Decreta nº 45.149, de 30 de dezembro de 1958
Aprova o Regulamento da Diretoria de Instrução do Exército (R-127).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art . 1º Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Instrução do Exército (R-127), que com êste baixa, assinado pelo General de Exército Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art . 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 10.998, de 3 de dezembro de 1942, e nº 21.220, de 30 de maio de 1946 , e demais disposições em contrário.
Rio de janeiro, 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1959
Art . 1º A Diretoria de Instrução do Exército (DIE), diretamente subordinada ao Estado-Maior de Exército, incumbe-se da elaboração de manuais e de outras publicações destinadas à instrução das Armas e dos Serviços.
Art . 2º À Diretoria de Instrução do Exército compete:
1) elaborar ou atualizar e, após aprovação pelo Ministro da Guerra por proposta do Estado-Maior do Exército, distribuir os manuais necessários à orientação da instrução;
2) elaborar ou atualizar e, após aprovação pelo Estado-Maior do Exército distribuir:
a) a documentação reguladora de execução da instrução;
b) os meios auxiliares de instrução;
3) colaborar na elaboração ou atualização dos manuais técnicos e outras publicações necessárias à orientação da respectiva instrução;
4) orientar as atividades do estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias (EGG-CF) e aprovar seus programas de trabalho;
5) tratar dos assuntos de estatística na esfera de suas atividades;
6) cooperar com EME nos trabalhos atinentes a questões de efetivos, qualificações militares e dotações de material de guerra;
7) elaborar e submeter ao Estado-Maior do Exército:
a) programa das atividades da Diretoria;
b) proposta dos recursos financeiros necessários à execução de seus encargos.
Art . 3º A Diretoria de Instrução do Exército compreende:
1) Direção
2) 3 (três) Seções.
Art . 4º É diretamente subordinado à Diretoria de Instrução do Exército o Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias
Art . 5º A Direção da DIE compreende:
1) Diretor;
2) Gabinete.
Art . 6º O Gabinete compreende:
1) Chefe;
2) 1ª Divisão (D/1), Pessoal;
3) 2ª Divisão (D/2), Expediente e Serviços Auxiliares.
Art . 7º As Seções denominam-se:
1) 1ª Seção (S/1), Armas;
2) 2ª Seção (S/2), Seviços;
3) 3ª Seção (S/3), Revisão e Diversos.
Art . 8º Em função da disponibilidade em pessoal o Diretor poderá desdobrar as Seções em Subseções, de forma a melhor atender à distribuição de seus encargos.
Art . 9º Ao Gabinete compete:
1) superintender tôdas as atividades relacionadas com o pessoal, serviço de ordens, expediente, relações públicas, ligações, questões de disciplina e justiça;
2) preparar e manter atualizados os dados estatísticos necessários à Diretoria para o desempenho das atribuições que lhe competem;
3) dar execução a encargos que lhe sejam atribuídos pelo Diretor.
Art . 10. À 1ª Seção (S/1), Armas, compete:
1) ter a seu cargo todos os trabalhos concernentes à instrução das Armas (Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia e Comunicações), conseqüente das atribuições da DIE (art. 2º);
2) dar parecer e propor providências sôbre os assuntos de sua alçada;
3) colaborar com as demais Seções no que se fizer necessário;
4) submeter diretamente ao Diretor tôda a documentação pendente de decisão ou aprovação.
Art . 11. À 2ª Seção (S/1), Serviços, compete:
1) ter a seu cargo todos os trabalhos concernentes à instrução dos Serviços (Saúde, Intendência e Veterinária), conseqüentes das atribuições da DIE (art.2º);
2) dar parecer e propor providências sôbre os assuntos de sua alçada;
3) colaborar com as demais Seções no que se fizer necessário;
4) submeter diretamente ao Diretor tôda a documentação pendente de decisão ou aprovação.
Art . 12. À 3ª Seção (S/3), Revisão e Diversos, compete:
1) ter a seu cargo todos os trabalhos concernentes à instrução não especificados nas atribuições das 1ª e 2ª Seções (Blindados, Tropas Aeroterrestres e Guerra Química, Biológica e Radiotiva), decorrentes dos encargos da DIE (art. 2º);
2) dar parecer e propor providências sôbre os assuntos de sua alçada;
3) colaborar com as demais Seções no que se fizer necessário;
4) submeter diretamente ao Diretor tôda a documentação pendente de decisão ou aprovação;
5) elaborar os manuais e outros documentos de instrução que, por sua natureza, não constituam atribuição específica de outras Seções;
6) proceder à revisão de linguagem de impressão tipográfica de documentação de introdução elaborada pela Diretoria.
Art . 13. Ao Diretor compete:
1) elaborar os programas de trabalho baseados em diretrizes do EME e outros documentos correlatos;
2) orientar, coordenar e fiscalizar as atividades da Diretoria e do EGGCF, baixando diretrizes e instruções, e propondo ao Estado-Maior do Exército, quando escaparem à sua alçada, as medidas convenientes à regularidade dos seus trabalhos;
3) mandar elaborar e, após a devida aprovação, prever a distribuição e fazer imprimir, distribuir e vender os manuais e demais publicações, de instrução, de acôrdo com o plano fixado ou aprovado pelo EME;
4) propor e mandar executar a revisão periódica dos manuais e demais publicações de instrução;
5) manter com o chefe do Estado-Maior do Exército a mais estreita ligação, de modo a assegurar orientação continua e uniforme e um desenvolvimento rápido e eficiente das atividades da Diretoria de Instrução do Exército;
6) propor ao Estado-Maior do Exército modificações nos efetivos, quadros de dotações de material, qualificações militares etc., tendo em vista a perfeita aplicação da doutrina contida nos manuais e publicações de instrução militar;
7) manter-se ao corrente dos reflexos dos manuais e demais publicações na instrução militar, a fim de propor e fazer executar as modificações conseqüentes, necessárias à sua maior eficiência;
8) propor ao Estado-Maior do Exército a designação de oficiais estranhos aos quadros da Diretoria e o aproveitamento de elementos civis, para exercerem funções, ou executarem trabalhos da alçada da DIE que exijam conhecimentos especializados;
9) corresponder-se com as autoridades civis e militares sôbre os assuntos que interessam à DIE, quando devidamente autorizado;
10) apresentar ao Chefe do EME, dentro dos prazos fixados, o relatório anual das atividades da Diretoria;
11) aprovar o regimento interno da Diretoria.
Art . 14. Ao Chefe do Gabinete compete:
1) auxiliar o Diretor na administração interna e na coordenação dos trabalhos da Diretoria e promover, em nome do Diretor, as ligações externas que se fizerem necessárias;
2) dirigir os serviços gerais, os assuntos sigilosos e os referentes ao pessoal da Diretoria;
3) superintender o serviço das Divisões do Gabinete;
4) providenciar a difusão dos trabalhos elaborados pela Diretoria, após sua aprovação;
5) peparar o expediente que não seja atribuido às Seções, obtendo dos respectivos Chefes as informações necessárias;
6) assinar, “Por ordem” e segundo suas atribuições o expediente de pronto andamento;
7) submeter à consideração do Diretor os documentos elaborados pelo Gabinete, proporcionando-lhe todos os elementos necessários aos despachos ou decisões;
8) conferir ou autenticar os documentos expedidos pelo Gabinete;
9) receber a apresentação dos oficiais e demais elementos da Diretoria e levá-los, quando determinados, à presença do Diretor;
10) encerrar diariamente, o “Livro de ponto” do pessoal civil de Diretoria, apurando as faltas e determinando as providências para cada caso;
11) rubricar os livros do Gabinete e controlá-los;
12) organizar, mensalmente, a resenha dos trabalhos feitos no Gabinete, incluindo, na última do ano seu juízo cêrca da capacidade profissional de cada um de seus oficiais, assim como sua observação sôbre os pendores pelos mesmos demonstrados;
13) executar os trabalhos que lhe forem prescritos pelo Diretor;
14) ultimar o relátorio anual, consoante as idéias do Diretor e os trabalhos apresentados pelos Chefes de Seção e demais órgãos da Diretoria.
Art . 15. Aos Chefes de Seções (S/1, S/2 e S/3) compete:
1) dirigir, orientar, coordenar, executar e fazer executar todos os encargos atribuídos à sua Seção, elaborando planos e programas, quando necessário;
2) entender-se diretamente com o Diretor sôbre todos os assuntos da alçada de sua Seção;
3) distribuir as tarefas pelas Subseções de acôrdo com suas atribuições especificas;
4) organizar, mensalmente, a resenha dos trabalhos feitos na Seção, incluindo, na última do ano seu juízo acêrca da capacidade profissional de cada um de seus oficiais, assim como sua observação sôbre os pendores pelos mesmos demonstrados, levando em conta, para os adjuntos, as informações dos Chefes de Subseção;
5) solicitar ao Diretor a cooperação dos Corpos de Tropa, Escolas, Centros, Núcleos e demais órgãos de instrução e ensino, no sentido de obter elementos e sugestões, relativos à instrução e às prescrições contidas nos manuais e outros documentos de instrução elaborados pela Diretoria;
6) entregar ao Gabinete, nos prazos fixados, as resenhas dos trabalhos mensais e o relatório anual das atividades da Seção.
Art . 16. Ao Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias (EGGCF), compete:
1) a Impressão de manuais e outras publicações (programas-padrão, testes-padrão etc);
2) a confecção de meios auxiliares de instrução (MAI) (quadros murais, modêlos etc);
§ 1º Compete, também, ao EGGCF a execução de tarefas específicas que lhe forem atribuídas pelo Ministro da Guerra.
§ 2º Sua organização e funcionamento são regulados por instruções ou Regulamento próprio.
Art . 17. O Chefe de Gabinete e os de Seção, para efeito de disciplina e justiça, têm atribuições equivalentes às de Comandante de Unidade.
Art . 18. Em complemento às prescrições contidas neste Regulamento a Diretoria elaborará o seu regimento interno.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1958;
GEN. Ex. Henrique TeixieIra Lott
MINISTRO DA GUERRA