Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 42.229, DE 5 DE SETEMBRO DE 1957

Aprova o Regulamento para o Centro de Munição da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Centro de Munição da Marinha, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Alves Câmara Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1957

REGULAMENTO PARA O CENTRO DE MUNIÇÃO DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos fins

Art. 1º O Centro de Munição da Marinha (CMM) é o estabelecimento naval que tem por finalidade:

a) a distribuição de munição;

b) a manutenção de munição;

c) a execução dos serviços industriais de manipulação, carregamento e recuperação de munição.

§ 1º Ao CMM cabe também prestar assistência técnica aos Depósitos e Paióis de Munição situados nos estabelecimentos da MB.

§ 2º O CMM realizará seus trabalhos de acôrdo com os programas estabelecidos pela DA

Art. 2º O CMM está:

a) sob o Contrôle de Administração da DA;

b) sob o Comando Militar e Contrôle de Coordenação do Comandante do 1º Distrito Naval.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 3º O CMM, sob a direção do Diretor, compreende quatro Departamentos, a saber:

a) Departamento Industrial;

b) Departamento de Munição;

c) Departamento de Administração;

d) Departamento de Intendência.

§ 1º O CMM dispõe ainda de uma Secretaria, diretamente subordinada ao Diretor.

§ 2º Os Departamentos e a Secretaria terão sua constituição prevista no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 4º O pessoal do CMM é o seguinte:

a) um Diretor Capitão-de-mar-e-Guerra do Corpo de Armada ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

b) um Chefe do Departamento Industrial, Capitão-de-Fragata do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

c) um Chefe do Departamento de Munição, Capitão-de-Fragata dora outros estabelecimentos navais como para entidades extra-Marinha.

§ 2º O CAM realizará seus trabalhos de acôrdo com os programas estabelecidos pela DA.

Art. 2º O CAM está:

a) sob o Contrôle de Administração da DA;

b) sob o Comando Militar e Contrôle de Coordenação do Comando do 1º Distrito Naval.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 3º O CAM, sob a direção de um Diretor, auxiliado por uma secretaria, compreende quatro Departamentos, a saber:

a) Departamento Industrial;

b) Departamento de Armamento;

c) Departamento de Administração; e

d) Departamento de Intendência.

Parágrafo único: A Escola Técnica Profissional "Almirante Ferraz" será subordinada ao Departamento de Administração e suas atividades serão reguladas no Regime Interno.

Art. 4º Os Departamentos e a Secretaria terão sua constituição prevista no Regime Interno.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 5º O pessoal do CAM é o seguinte:

a) um Diretor, Capitão de Mar e Guerra do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

b) um Chefe do Departamento Industrial, Capitão de Fragata do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

c) um Chefe do Departamento de Armamento, Capitão de Fragata do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

d) um Chefe do Departamento de Administração, Capitão de Fragata do Corpo da Armada;

e) um Chefe do Departamento de Intendência, Capitão de Fragata do Corpo de Intendentes da Marinha;

f) tantos oficiais dos diversos corpos e quadros da Armada quantos forem necessários ao serviço de conformidade com o que fôr estabelecido no Regime Interno;

g) tantas praças do C.P.S.A e do C.P.S.C.F.N. quantas forem necessárias ao serviço, de conformidade com o que fôr estabelecido no Regulamento Interno;

h) servidores civis constantes da lotação aprovada e extranumeràrios ou pessoal contratado , admitidos na forma da legislação em vigor

Art. 6º A nomeação do Diretor é feita por decreto do Presidente da República, as designações dos chefes dos Departamentos são feitas por portaria do Ministro da Marinha; as designações dos demais oficiais são feitas pela Diretoria do Pessoal da Marinha para a DA. o pessoal civil é nomeado de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 7º O CAM deve apresentar, anualmente, junto com as propostas correspondentes de alteração da lotação do pessoal civil para atender aos programas que lhe forem determinados.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 8º Ficam sob a jurisdição do CAM tôda a área atualmente por êle ocupada desde a orla marítima compreendida entre o Estaleiro Lino S/A e o terreno da Prefeitura Municipal de Niterói; a área terrestre entre o portão denominado "Toque toque" (Ponta da Areia), morro da Armação e portão frontal da Rua Barão de Jaceguay, com tôdas as residências e edificações; a Ilha do paiol e demais instalações necessárias aos serviços.

Parágrafo único: Excetuam-se as áreas de uso exclusivo da FTM e da Campanha Brasileira de Energia Elétrica de Niterói ,localizadas no recinto do CAM.

Art. 9º O CAM apresentará, em época própria a proposta para o seu orçamento anual dos pedidos de suplementação de verba necessários à execução dos serviços que lhe forem programados, bem como à manutenção e ao aperfeiçoamento dos seus meios de produção.

Art. 10 Êste Regulamento será complementado por um Regulamento Interno e uma Organização Interna Administrativa, aprovados de acôrdo com as normas em vigor.

Art. 11 Os serviços a cargo do CAM terão caráter industrial, ficando sujeitos a horários e regime adequados.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Art. 12 Os serviços de reparos de direção de tiro e de instalação de material de armamento nos navios em construção, até determinação em contrário, continuarão atribuídos á FAM.

Art. 13 O Diretor do CAM submeterá á consideração do Diretor Geral do Armamento da Marinha, decorrido o prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Regulamento Interno do CAM.

Art. 14 Êste Regulamento só poderá ser revisto decorrido o prazo de vinte e quatro (24)meses a contar da data de sua publicação.

Art. 15.O Diretor do CAM baixará os atos que julgar necessários à adaptação das disposições contidas no presente Regulamento.

Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1957;

ANTONIO ALVES CÂMARA JÚNIOR

Almirante R. RM

Ministro da Marinha