DECRETO Nº 39.605-A, DE 16 DE JULHO DE 1956
Classifica localidades do Território Nacional, nas categorias previstas no art. 123, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art . 1º Em complemento ao que estabeleceu o Decreto nº 35.509, de 17 de maio de 1954 , são classificadas nas categorias abaixo especificadas, as seguintes localidades:
Categoria “A”:
Manicoré, no Estado do Amazonas; Cachimbo (município de Altamira), Conceição do Araguaia, Jacareacanga e Marabá, tôdas no Estado do Pará; Araguacema Paranã e Pôrto Nacional, todos no Estado de Goiás: Xavantina e Xingú (ambas no município de Barra do Garças), no Estado de Mato Grosso.
Categoria “B”:
Ouro preto e três Corações, no Estado de Minas Gerais; Magé, no Estado do Rio de Janeiro; Goiânia, no Estado de Goiás.
Categoria “C”:
Castelo, Guaçuí e Mimoso do Sul, no Estado do Espirito Santo; Tindiquera (municípío de Araucária), no Estado do Paraná.
Art . 2º o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1956; 135º da Independência e 67º da República.
Juscelino Kubitschek.
Renato de Almeida Guillobel
Henrique Lott
Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1956