DECRETO Nº 39.414, DE 19 DE JUNHO DE 1956
Veda a transferência de alunos de uma para outra Escola de Formação de Oficias das Fôrças Armadas; revoga as alíneas d , do § 1º e c , do § 2º, do art. 4º do Decreto nº 37.688, de 3 de agôsto de 1955.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º Fica vedada a transferência de alunos de uma para outra Escola de Formação de Oficiais das Fôrças Armadas.
Art . 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art . 3º Revogam-se as alíneas d , do § 1º , e c , do § 2º do art. 4º do Decreto nº 37.688, de 3 de agôsto de 1955.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Renato de Almeida Guillobel
Henrique Lott
Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1956