decreto nº 39.351, de 12 de junho de 1956
Dá nova interpretação ao art. 338 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art . 1º Passa a ter a seguinte redação a interpretação do art. 338 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, constante da interpretação dos casos omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovada pelo Decreto nº 30.119, de 1º de novembro de 1951.
“Art. 338.
No caso de pagamento parcelado dos vencimentos e vantagens de um mês, seja por efeito de transferência, promoção ou qualquer outro motivo, o cálculo fracionado será feito de acôrdo com os dias vencidos, dentro do mês considerado, cujo divisor será o número de dias que contiver o mês.
Além do caso dos meses de 30 dias, será aplicado como divisor fixo na apuração do valor unitário das parcelas dos vencimentos para fins de contribuição do montepio militar e para fixação de certas vantagens que são percentagens de um dia de vencimento.”
Art . 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubtschek
Renato de Almeida Guillobel
Henrique Lott
José Maria Alkmim
Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.1956