DECRETO Nº 39.290, DE 1º DE JUNHO DE 1956
Dispõe sôbre as medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial destinado ao abastecimento de Recife, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente “Encontro dos Bispos do Nordeste” realizado em Campina Grande;
CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região;
CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino ao seu meio, mediante a realização de projetos propiciadores de riqueza e bem-estar;
Decreta:
Art . 1º Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial, destinado as abastecimento de Recife, Estado de Pernambuco.
Art . 2º O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I.NºI.C.), além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.
Art . 3º Cooperarão com o I.NºI.C., no empreendimento, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Pública, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Serviço Social Rural e outras entidades federais; estabelecendo-se em entendimento mutuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da Republica dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.
Parágrafo único O I.N.I.C. articula-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos termos do plano que for estabelecido.
Art . 4º O plano a que alude o artigo anterior, baseado no convênio firmado entre o I.N.I.C. o Governo do Estado de Pernambuco e o sistema Banco do Nordeste do Brasil S.A., Associação Nordestina de Assistência e Crédito Rural, deverá especificar as providencias cabíveis e os fins de atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.
Art . 5º Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data dêste Decreto, o I.N.I.C., por intermédio do Ministro da Agricultura, apresentará à Presidência da Republica relatório sucinto e objetivo sobre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se ficam mister para a realização do projeto.
Art . 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles
Clovis Salgado
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1956