DECRETO Nº 38.465, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1955
Aprova o Regulamento para a Concessão do Prêmio “Marcílio Dias”.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art . 1º Fica aprovado o Regulamento para a Concessão do Prêmio “Marcílio Dias”, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art . 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Antonio Alves Câmara
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1956
Art . 1º O prêmio “Marcílio Dias”, instituído pelo Decreto nº 8.076, de 23 de junho de 1910, por iniciativa do então Ministro da Marinha, Almirante Alexandrino de Alencar, será anualmente conferido, em cada uma das Escolas de Aprendizes-Marinheiros, aos Aprendizes-Marinheiros que concluírem com brilhantismo o curso das respectivas Escolas, obtendo no final do mês mesmo uma percentagem de aproveitamento superior a todos os outros de sua turma, e distinguindo-se igualmente por sua conduta e entusiasmo profissional.
Art . 2º O prêmio consiste em uma medalha de prata, com 30mm de diâmetro, tendo no verso a efígie de Marcílio Dias sôbre um fundo constituído por uma âncora com folhagens de louro e de carvalho, e contornando a figura a inscrição “Prêmio Marcílio Dias”, “Escola de Aprendizes-Marinheiros”, no reverso, as Armas da República, juntamente com uma alegoria formada por um livro, representando a instrução, um cannão, uma âncora e um cabo, como símbolos da Marinha de Guerra, rodeadas pela inscrição “Instituído pelo Vice-Almirante Alexandrino Faria de Alencar - 1910”. O porte da medalha será ao lado esquerdo do peito, pendente de fita de gorgorão de sêde chamalotada, de 24mm de largura, com as côres verde e amarela, em duas listras verticais.
Art . 3º Para fazer jus ao prêmio “Marcílio Dias” será necessário ao Aprendiz Marinheiro que concluir o curso em primeiro lugar:
I - ter obtido sua aprovação com média final igual ou superior a oito (8) em cada um dos assuntos do programa do curso e das atividades extra-curriculares;
II - não ter obtido grau inferior a seis (6) em qualquer prova; e
III - ter obtido uma média final de conduta igual ou superior a nove (9).
Art . 4º O critério para o cálculo das percentagens de aproveitamento, das médias finais e da nota de conduta será aquêle de que trata o Regimento Interno para as Escolas de Aprendizes-Marinhos.
Art . 5º O prêmio “Marcílio Dias” será entregue ao agraciado na data em que sua turma prestar o compromisso à Bandeira, juntamente com o respectivo diploma, cujo modêlo se acha anexo a êste Regulamento.
Art . 6º Será lançada nos assentamentos do premiado a nota de recebimento do prêmio.
Art . 7º Para o exato cumprimento do estabelecido no art. 5º, os Comandantes das Escolas terão sob sua guarda uma medalha dêsse prêmio, providenciando a sua reposição logo após cada concessão; e solicitarão com a necessária antecedência o diploma à Diretoria Geral do Pessoal, via rádio, mencionando o nome do agraciado.
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1955.
Antonio Alves Câmara
ALMIRANTE-DE-ESQUADRA, MINISTRO DA MARINHA