DECRETO Nº 33.136, DE 24 DE junho DE 1953
Altera o Decreto n.º 30.955, de 7 de Junho de 1952, que dispõe sobre funções consideradas de caráter ou interesse militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I da Constituição,
decreta:
Art.1º É acrescida ao Decreto n.º 30.955, de 7 de Junho de 1952 , para efeito do disposto nos artigos 24, letra e, e 29, letra i, da Lei n.º 1.316, a função abaixo:
a) Exército:
...................................................................................................
8, Em serviços nas Comissões Demarcadoras de Limites.
Art. 2 º Nenhuma remuneração perceberá o militar pelo exercício de função ou comissão de caráter ou interesse militar, além, dos vencimentos e vantagens de seu posto ou graduação e da gratificação de representantes que lhe for arbitrada (Decreto n.º 30.119, de 1 de novembro de 1951).
Art. 3 º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 24 de junho de 1953; 132.º da Independência e 35.º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1953
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