Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.343, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1938

Promulga a Convenção relativa ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais do marinha mercante, firmada em Genebra a 24 de outubro de 1936, por ocasião da 26ª sessão do Conferência Internacional do Trabalho.

O Presidente da República:

Havendo ratificado, a 16 de agosto de 1938, a Convenção relativa ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da marinha mercante, firm da em Genebra a 24 de outubro de 1936, por ocasião da 21ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, reunida na mesma cidade de 6 a 24 de outubro de 1936; e,

Tendo sido o respectivo instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Noções, a 12 de outubro de 1938:

Decreta que a referida Convenção apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS

Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.1938 e retificado em 22.12.1938

GETULIO DORNELLES VARGAS

Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

Faço saber, aos que a presente Carta de Ratificação virem, que foi adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua 21ª sessão, reunida em Genebra de 6 a 24 de outubro de 1936. um projeto de convenção, que o Governo do Brasil resolveu aprovar, relativamente ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da Marinha Mercante e do teor seguinte:

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

Projeto de Convenção n. 53) relativo ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da marinha mercante

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pela Conselho de Administração da Repartição Internacional da Trabalho e ali reunida, na 21 sessão, em 6 de outubro de 1936,

Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à instituição, por cada um dos países marítimos de um mínimo de capacidade profissional exigível dos capitães oficiais de convés e oficiais mecânicos preenchendo as funções de chefe de quarto a bordo dos navios mercantes, questão que constitue o quarto ponto na ordem do dia da sessão;

Após haver decidido que estas proposições tornassem a forma de um projeto de convenção internacional,

Adota, em 24 de outubro de 1936, o projeto da convenção abaixo que será denominada Convenção sobre os certificados de capacidade dos oficiais, 1936:

Artigo Primeiro

1. A presente convenção aplica-se a todos os navios matriculados em um território em relação ao qual a dita Convenção esteja em vigor e levando a efeito uma navegação marítima, com excepção:

a) dos navios de guerra;

b) dos navios do Estado e dos navios ao serviço do uma administração pública que não tenham efeitos comerciais;

c) dos navios da madeira de construção primitiva tais como os dhows e os barcos.

2. A legislação nacional pode conceder derrogações totais ou parciais para os navios de uma capacidade bruta inferior a 200 toneladas.

Artigo 2º

Para a aplicação da presente Convenção os seguintes termos devem ser assim entendidos:

a) “'capitão ou patrão”, toda a pessoa encarregada do comando de um navio;

b) “oficial de convés – chefe de quarto” – toda a pessoa, com excepção dos práticos, efetivamente encarregada da navegação ou da manobra de um navio;

c) “chefe mecânico” – toda a pessoa tendo a direção permanente do serviço e assegurando a propulsão mecânica de um navio;

d) "oficial mecânico – chefe de quarto” – toda a pessoa que é efetivamente encarregada de dirigir as máquinas de propulsão de um navio.

Artigo 3º

Ninguem pode exercer ou ser contratado para exercer a bordo de um navio ao qual se aplique a presente Convenção as funções de capitão ou patrão de oficial de convés chefe de quarto ou chefe mecânico e oficial mecânico chefe de quarto, sem possuir um certificado como prova de capacidade para o exercício dessas funções, concedido ou aprovado pela autoridade pública do território onde o navio estiver matriculado.

As disposições do presente artigo não são dispensadas senão em caso de força maior.

Artigo 4º

Ninguem pode receber certificado de capacidade:

a) sem ter atingido à, idade mínima exigida para a entrega do diploma;

b) sem experiência profissional de duração mínima exigida para a entrega do diploma;

c) se não se tiver submetido com êxito aos exames organizados e fiscalizados pala autoridade competente com o fim de verifìcar a aptidão necessária para o exercício das funções correspondentes ao diploma ao qual é candidato.

2. A legislação nacional leve:

a) fixar a idade mínima e a experiência profissional exigidas dos candidatos em cada categoria dos certificados de capacidade;

b) prever a organização e a físcalização por autoridade competente de um ou vários exames com o fim de verificar se os candidatos aos certificados possuem a aptidão exigida pelas funções correspondentes aos certificados ano quais são candidatos.

3. Todo membro do Organização pode, durante um período de 3 anos a partir da data da sua ratificação, conceder certificados de capacidade às pessoas que não se submeteram aos exames organizados em virtude do parágrafo 2

b) do presente artigo, contanto;

a) que estas pessoas possuam, de fato, uma experiência prática suficiente da função correspondente aos certificados em questão;

b) que nenhum erro grave de técnica tenha sido observado contra essas pessoas.

Artigo 5º

1. Todo Membro ratificando a presente Convenção deve assegurar, por um sistema de inspeção eficaz, a sua aplicação efetiva.

2. A legislação nacional deva prever os casos em que as autoridades de um Membro podem prender todo navio matriculado em seu território, em razão de uma infração às disposições da presente Convenção.

3. Quando as autoridades de um Membro, tendo ratificado a presente Convenção, verificarem uma infração aos seus dispositivos sobre um navio matriculado no território de um outro membro tendo igualmente ratificado a Convenção, deverão recorrer ao Consul do Membro no território a do qual o navio esta matriculado.

Artigo 6º

1. A legislação nacional deve determinar as sanções penais ou disciplinares a aplicar nos casos em que as disposições da presente Convenção não sejam respeitadas.

2. Estas sanções penais ou disciplinares devem ser previstas principalmente contra:

a) o armador ou seu agente, o capitão ou patrão contratando uma pessoa sem o diploma exigido pela presente convenção;

b) o capitão ou patrão permitindo o exercício de uma das funções definidas no artigo 2º da presente Convenção por uma pessoa sem um diploma correspondente pelo menos a esta função;

c) as pessoas que obtiverem por fraude ou documentos falsos um contrato para exercer uma das funções mencionadas pelo artigo 2º da presente Convenção, sem possuírem títulos requisitados para este efeito.

Artigo 7º

1. No que se relaciona com os territórios mencionados pelo artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todo Membro da Organização que ratifica a presente Convenção deve acompanhar a ratificação de uma declaração fazendo conhecer:

a) os territórios para os quais se compromete a aplicar sem modificação os dispositivos da Convenção;

b) os territórios para os quais se compromete a aplicar as disposições da Convenção com as modificações, e em que consistem as ditas modificações;

c) os territórios para os quais a Convenção é inaplicavel e, nestes casos, as razões pelas quais é inaplicavel;

d) os territórios para os quais reserva sua decisão.

2. As obrigações mencionadas nas alíneas a e b do primeiro parágrafo do presente artigo serão reputadas parte integrante da ratificação e terão efeitos idênticos.

3. Todo Membro poderá renunciar por uma nova declaração do todo ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas b e c do parágrafo primeiro do presente artigo.

Artigo 8º

As ratificações oficiais da presente Convenção serão comunicadas ao Secretário Geral da Sociedade das Nações e por ele registradas.

Artigo 9º

1. A presente Convenção ligará somente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Secretário Geral.

2. Entrará em vigor doze meses depois que as ratificações dos dois Membros houverem sido registradas pelo Secretário Geral.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data do registro da ratificação.

Artigo 10

Logo que as ratificações dos dois Membros da Organização internacional do Trabalho tenham sido registradas, o Secretário Geral da Sociedade das Nações notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará. igualmente, o registro das ratificações que lhe serão ulteriormente comunicadas por todos os Membros da Organização.

Artigo 11

1. Todo Membro tendo ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la à expiração de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um ato comunicado ao Secretário Geral da Sociedade e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.

2. Todo Membro tendo ratificado a presente Convenção que, no prazo de um ano depois de expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará ligado por um novo período de dez anos, e, por conseguinte, poderá denunciar a presente Convenção expirado cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 12

A expiração de cada período de dez anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho da Administração da Informação InternacionaI do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá, se houver oportunidade, inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 13

1. No caso da Conferência adotar uma nova Convenção revista total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha de outro modo:

a) a ratificação, por um Membro da nova Convenção revista importa, de pleno direito, não obstante o artigo 11 acima, denúncia imediata da presente Convenção sob resérva de que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção cessaria de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A. presente Convenção ficaria em todo o caso em vigor em sua forma e teor para os membros que a tivessem ratificado e não tivessem ratificado a Convenção revista.

Artigo 14

Os textos em francês e inglês da presente Convenção farão igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico do projeto de Convenção devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na 21ª sessão, reunida em Genebra e encerrada em 24 de outubro de 1936.

Em firmeza do que apuseram suas assinaturas, em 5 de dezembro de 1936.

O Presidente da Conferência,

PAAL BERG.

O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho,

HAROLD BUTLER.

Convention concernant le minimum de capacité professionelle des capitaines et officiers de la Marine Marchande

La Conférence générale de I'Organisation internationale du Travail,

Convoquée à, Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s’y étant réunie le 6 octobre 1936 en sa vingt ét unième session,

Après avoir décidé d’adopter diverses propositions relatives' à I’institution par chacun des pays maritimes d’un minimum de capacité professionnelle exigible des capitaines, officiers de pont et officiers mécaniciens remplissant les fonctions de chef de quat à bord des navires marchands, question qui constitue le quatième point à l’ordre du jur de la session,

Après avoir décidé que ces propositions prendraient la forme d’un projet de convention internationale, adopte ce vingt-quatrième jour d’octobre mil neuf cent trente-six, le projet de convention ci-après qui sera dénommé Convention sur les brevets de capacité des officiers, 1936:

Article Premier

1. La présente convention s’aplique à tout navire immatriculé dans un territoire à légard duquel ladite convention est en vigueur et effectuant une navigation maritime, à I’exception:

a) des navires de guerre:

b) des navires d'Etal et des navires au service d’une administration publique, qui n’ont pas une affectation commerciaie;

c) des navires en bois de construction primitive tais que dhows et jonques.

2. La législation nationale peut accorder des dérogations totales ou partielles pour les navires d’une jauge bruta, inférieure à 200 tonneaux.

Article 2.

Pour l’application de la présente convention, les termes suivants doivent être entendus comme suit:

a) “capitaine ou patron signifie toute personne chargé du commandement d’un navire;

b) “officier de pont chef de quart,” signifie toute personne, à l’exception des pilotes; qui est effectivemant chargée de la navigation ou de la manoeuvre d'une navire;

c) "chef mécanicien” signifie toute personne ayant la direction permanente du service assurant la propulsion mécanique d'un navire;

d) “officier mécanicien chef de quart” signifie toute personne qui est effectivement chárgée de la conduite, des machines de propulsion d'un navire.

Article 3

1. Nul ne peut exercer ou être engagé pour exercer à bord d'un navire auquel s’applique la présente convention les fonctions de capitaine ou patron, d’officier de pont chef de quart, de chef méranicien et d'officier mécanicien chef de quart sans être titulaire d’un brevet, constatant sa capacité d’exereer ces fonctions, délivré ou approuvé par l’autorité publique du territoiro où le navire est immatriculé.

2. Il ne peut être dérogé aux dispositions du présent article qu’en cas de force majeure.

Article 4

1. Nul ne doit recevoir anbrevet de capacité:

a) s'il n’a atteint I’âge minimum exigé pour la délivrance de ce brevet;

b) si son expérience professionnelle n’a eu la durée minimum exigés pour la délivrance de ce brevet;

c) s’il n’a subi avec, suceès les examens organisés et contrólés par I’autorité compétente en vue de constater s’il possède l’aptitude nécessaire pour exercer les fonctions correspondant au brevet auquel il est candidat.

2. La législation nationale doit:

a) fixer l'âge minimum et I'expérience professionnelle à exiger des candidats à chaque catégorie de brevets de capacité;

b) prévoir I’organisation et le contrôle par I’autorité compétente d’un ou de plusieurs examens en vue de constater si ies candidats aux brevets de capacité possé dent l’aptitude exigée pour les fonctions correspondant aux brevets auxquels ils sont candidats.

3. Tout Membre de I'Organisation peut, pendant une période de trois ans, à partir de la date de sa ratification, délivrer des brevets de capacité aux personnes qui n’ont pas passé les examens organisés en vertu du paragraphe 2 b) du présent article, pourvu:

a) que ces personnes possèdent fait une expèriense pratique suffisante de la fonction correspondant aux brevets dont il s’agit;

b) qu’aucune faute echnique grave n’ait été relevés contre ces personnes.

Article 5

1. Tout Membre ratifiant la présente convention doit, en assurer, par un système d'inspection efficace, I’application effective.

2. La législation nationale doít prévoir les cas dans lesquels les autorités d’un Membre peuvent arrêter tout navire immatriculé dans son territoire en raison d’une infraction aux dispositions de la présente convention.

3. Lorsque les autorités d'un a Membre ayant ratifié la présente convention constatent une infraction à ses dispositions sur un to navire immatriculé dans le territoire d’une autre Memhre, ayant également ratifié la convention, ces autorités devront en référer au consul du Membre dans le territoire duquel le navire est immatriculé.

Article 6

1. La législation nationale doit déterminer lea sanctions, pénales ou disciplinaires, à appliquer dans les cas oú les dispositions de la présente convention ne sont pas respectées.

2. Ces sanctions pénales ou disciplinares doivent être prévues notamment contre:

a) l'armateur ou son agent, le capitaine ou le patron engageant une personne non titulaire du brevet exigé par la présente convention;

b) le capitaine ou le patron laissant exercer l’une des fonetions définies à l’article 2 de la présente convention par une personne non titulaire d’un brevet, correspondant au moins à cette fonction;

c) les personnes obtenant, par fraude ou fausses pièces un engagement pour exercer I'une des fonctions définies à l'article 2 de la présente convention sans être titulaires du brevet requis à cet effet.

Article 7

1. En ce qui concerne les territoires mentionnés par I’article 35 de la Constitution de I'Organisation internationale du Travail, tout Membre de I’Organisation qui ratifie la présente convention doit accompagner sa ratification d’une déclaration faisant connaitre:

a) les territoires pour lesquels il s'engage à appliquer sans modifications les dispositions de la convention;

b) les territoires pour lesquels il s'engage à appliquer les dispositions de la convention, avec des modifications, et en quoi consistent les dites modifications;

c) les territoires pour lesquels la convention est inapplicable et, dans ces cas, les raisons pour lesqueles elle est inapplicable;

d) les territoires pour lesquels il réserve sa décision.

2. Les engagements mentioniés aux alinéas a et b du premier paragraphe du présent article seront réputés partie intégrante de la ratification et porteront des effets identiques.

3. Tout Membre pourra remoncer par une nouvelle déclation à tout ou partie des réserves contenues dans sa déclaration antérieure en vertu des alíneas b, c ou d du paragraphe premier du présent article.

Article 8

Les ratifications officielles de la présente convention seront communiquées au Secrétaire général de la Société des Nations et par lui enregistrées.

Article 9

1. La présente convention ne liera que les Membres de l’Organisation internationale du Travail dont la ratification aura éte enregistrée par le Secrétaire général.

2. Elle entrera en vigueur douze mois après que les ratifications de deux Membres auront été enregistrées par le Secrétaire général.

3. Par la suite, cette convention entrera en vigueur pour chaque Membre douze mais aprés Ia date oú sa ratification aura été enregistrée.

Article 10

Aussitôt que les ratifications de deux Membres de l’Organisation internationale du Travail auront été enregistrées, le Secrétaire général de la Société des Nations notifiera ce fait à tous les Memhres de I'Organisation internationale du Travail. Il leur notifiera également I'enregistrement des ratifications que lui seront ultérieurement communiquées par tous autres Membres de l’Organisation.

Article 11

1. Tout Membre ayant ratifié la présente convention peut la dénoncer à I’expiration d’une période de díx années après la date de la mise en vigueur initiale de la convention, par un acte communiqué au Secrétaire général do la Société des Nations, et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra effet qu'une année aprés avoir été enregistrée.

2. Tout membre ayant ratifié la présente convention qui, dans le délai d’une année aprés l’expiration de la période de dix années mentionnée au paragraphe précédent, ne fera pas usage de la faculté de dénonciation prévue par le présent article, sera lié pour une nouvelle période de diz années, et, par la suite, pourra dénoncer la présente convention à l’expiration de chaque période de dix années dans les conditions prévues au présent article.

Article 12

A I'expiration de chaque période de dix années à compter de l’entrée en vigueur de la présente convention, le Conseil d’administration du Bureau international du Travail devra présenter à Conférence généraie un rapport sur l'application de la présente convention et décidera s'il y a lieu d’inscrire à l’ordre du jour de la Conférence la question de sa revision totale ou partielle.

Article 13

1. Au cas oú la Conférence adopterait une nouvelle convention portant revision totale ou partielle de la présente convention, et à moins que la nouvelle convention ne dispose autrement:

a) la ratification par un Membre de la nouvelle convention portant revision entrainerait de plein droit, nonobstant l'article 11 ci-dessus, dénonciation immédiate de la présente convention, sous réserve que la nouvelle convention portant revision soit entrée en vigueur;

b) à partir de la date de l’entrée en vigueur de la nouvelle convention portant revision, la présente convention cesserait d être ouverte à la ratification des Membres.

2. La présente convention demeurerait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour les Membres qui I’auraient ratiffiée et qui ne ratifieraient pas la convention portant revision.

Article 14

Les textes français et anglais de la présente convention feront foi l’un et l’autre.

Le texte qui precède est le texte authentique de la Convention dûment adoptée par la Conférence générale de l’Organisation internationale du Travail dans sa vingt-et-unième session qui s’est tenue à Genève et qui a ét declarée close le 24 Octobre 1936.

EN FOI DE QUOI ont apposé leurs signatures le 5 Decémbre 1936.

Le Président de la Conférence,

PAAL BERG.

Le Directeur du Bureau International du Travail,

HAROLD BUTLER.

E, havendo o Governo do Brasil aprovado o mesmo projeto como Convenção internacional, nos termos acima transcritos – pela presente, dou a dita Convenção por firme e valiosa, para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inviolavelmente.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos, dezesseis dias do mês de agosto de mil novecentos e trinta e oito, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

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