DECRETO Nº 20.964, DE 19 DE JANEIRO DE 1932
Publica a adesão do Governo britânico, no que concerne à Palestina (compreendida a Transjordânia), a Sarawak, às ilhas Gilbert Ellice e às ilhas Salomão, ao Acordo de 1904 e à Convenção de 1910, referentes ao tráfico de mulheres brancas.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil faz pública a adesão do Governo britânico ao Acordo para a repressão do tráfico de mulheres brancas e à Convenção internacional relativa à repressão do tráfico de mulheres brancas, firmados em París, respectivamente, a 18 de maio de 1904 e a 4 de maio de 1910, no que concerne ao território sob mandato da Palestina (compreendida a Transjordânia), ao Estado protegido de Sarawak, à colônia das ilhas Gilbert e Ellice e ao protetorado das ilhas Salomão britânicas, conforme comunicou ao Ministério das Relações Exteriores a Embaixada de França nesta Capital, por nota de 31 de dezembro, último, cuja tradução oficial acompanha o presente decreto.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1932, 111º dá Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
A. de Mello Franco.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1932
(Tradução oficial), Embaixada da República Francesa no Brasil – Nº 169 – Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1931.
Senhor ministro,
Em execução do art. 11 da Convenção internacional de 4 de maio de 1910 relativa à repressão do tráfico das brancas, tenho a honra de junto remeter a Vossa Excelência a tradução autenticada de uma nota datada de 2 de novembro último, sob n. 680 (552/18/31), pela qual a Embaixada da Grã-Bretanha em París informou o Ministério francês dos Negócios Estrangeiros da adesão do Governo britânico ao Acordo internacional de 1904 e à Convenção de 1910, no que concerne ao território sob mandato da Palestina (compreendida a Transjordânia), ao Estado protegido de Sarawak, à colônia das ilhas Gilbert e Ellice e ao protetorado das ilhas Salomão britânicas.
Nessa nota são indicadas as autoridades incumbidas de centralizar as informações, as leis elaboradas nos territórios em questão, assim como o modo de transmissão das cartas rogatórias.
A data do depósito nos arquivos do Governo francês é 6 de novembro de 1931.
Queira aceitar, sr. ministro, os protestos da minha mui alta consideração. – A. Kammerer.
A Sua Excelência o Senhor Afranio de Mello Franco, Ministro das Relações Exteriores – Rio de Janeiro.
(Tradução oficial da tradução francesa autenticada do anexo à nota n. 169, de 31 de dezembro de 1931, da Embaixada da França no Brasil, a sua Excelência o Ministro das Relações Exteriores do Brasil).
Embaixada da Crã-Bretanha – N. 680 (552/18/31) – París, 2 de novembro de 1931.
Senhor Presidente,
De conformidade com as instruções do Principal Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros de Sua Majestade, tenho a honra de notificar a Vossa Excelência que sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha, da Irlanda, dos Domínios britânicos de alem mar, Imperador da India, adere, pela presente, ao Acordo internacional assinado em París a 18 de maio de 1904, para a supressão do tráfico das brancas e à Convenção assinada em París a 4 de maio de 1910 para a supressão do tráfico das brancas, no que concerne ao território sob mandato da Palestina (compreendida a Transjordânia), ao Estado protegido de Sarawak, à colônia das ilhas Gilbert e Ellice e ao protetorado das ilhas Salomão britânicas.
2. Na Palestina (compreendida a Transjordânia), nos Estados protegidos de Sarawak, nas ilhas Gilbert e Ellice e nas ilhas Salomão britânicas, as autoridades incumbidas, segundo o art. 1º do Acordo de 1904, da coordenação de todas as informações relativas ao tráfico das mulheres e das crianças para fins imorais, no estrangeiro (isto é, as autoridades centrais), são (1) na Palestina (territórios outros que não a Transjordânia): o Serviço das Pesquisas Criminais do Departamento da Polícia e das Prisões; na Transjordânia: o Oficial Comandante da Legião Arabe; (2) no Sarawak: o Secretário Geral do Sarawak; (3) nas ilhas Gilbert e Ellice: o Comissário Residente; é (4) nas ilhas Salomão britânicas: o Comissário Residente.
3. De conformidade com o art. 11, § 2º, da Convenção de 1910, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que as leis que foram postas em vigor nos quatro territórios interessados, relativamente aos objetivos da Convenção, são as seguintes :
(I) (a) Palestina (territórios outros que não a Transjordânia) ;
Decreto n. 2, de 1927, que emenda a lei criminal, e decreto número 1, de 1930, que emenda a lei criminal.
(b) Transjordânia:
Os arts. 197, 198, 199, 200 e o adicional datado de 3 Jamazi Akhir do ano de higira de 1277, assim como o art. 202 do Código penal otomano estão ainda em vigor.
(II) Sarawak :
Decreto n. W-1 (Proteção das mulheres e das moças) do ano de 1927.
(III) Ilhas Gilbert e Ellice :
Decreto do Conselho relativo aos territórios do Pacífico do ano de 1893.
(IV) llhas Salomão britânicas :
Decreto do Conselho relativo aos territórios do Pacífico, do ano de 1893.
4. Finalmente, de conformidade com o art. 11, § 4º, da Convenção de 1910, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o modo de transmissão das cartas rogatórias destinadas aos quatro territórios de que se trata, é o seguinte :
(I) (a) Palestina (territórios outros que não a Transjordânia) :
Transmissão por via diplomática.
(b) Transjordânia:
Dá-se preferência às comunicações diretas entre as autoridades judiciárias e as cartas rogatórias serão endereçadas ao Ministro da Justiça, em Amman.
(II) Sarawak :
Dá-se preferência às comunicações diretas entre as autoridades judiciárias e as cartas rogatórias serão endereçadas ao Secretário geral de Sarawak.
(III) Ilhas Gilbert e Ellice:
Dá-se preferência às comunicações diretas entre as autoridades judiciárias e as cartas rogatórias serão endereçadas ao Comissário residente.
(IV) Ilhas Salomão britânicas:
Dá-se preferência às comunicações diretas entre as autoridades judiciárias e as cartas rogatórias serão endereçadas ao Primeiro Magistrado e Consultor Jurídico, em Tulagi.
Queira aceitar, etc. – Tyrrell.
A Sua Excelência o Senhor Aristides Briand, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Por tradução autenticada. – O Sub-Diretor, Navailles.