DECRETO Nº 751, de 3 de MARÇO de 1892
Proroga até 31 de julho do corrente anno o prazo fixado na clausula 6ª de decreto n. 10250 de 31 de maio de 1889 para conclusão das obras do construcção da Estrada de Ferro de Caxias a Cajueiros.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão e nos termos da autorisação constante do n. 6, art. 6º, da lei n. 126 B, de 21 de novembro de 1892 , resolve conceder-lhe prorogação, até 31 de julho do corrente anno, do prazo fixado na clausula VI do decreto n. 10.250 de 31 de maio de 1889 para conclusão das obras de construcção da Estrada de Ferro de Caxias a Cajueiros, de que é concessionaria; com a obrigação, porém, de concorrer com a quota de 12:000$ annuaes, por prestações semestraes a vencer, para despezas de fiscalisação, conforme dispõe o n. 3 do supra citado, artigo e lei.
O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim faça executar.
Capital Federal, 10 de junho de 1893, 5º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
A. F. Paula Souza.
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