Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.929, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1901
Revogado pelo Decreto nº 6.617 de 1907 |
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brazil, usando da autorisação que lhe foi concedida pelo art. 9º (lettra a) da
lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, resolve approvar o regulamento para as
capitanias de portos, que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante José
Pinto da Luz, Ministro de Estado da Marinha.
Capital Federal, 20 de fevereiro de 1901, 13º da
Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
José Pinto da Luz
Este texto não substitui o
publicado no DOU
de
6.3.1901
TITULO I
DAS CAPITANIAS DOS PORTOS E SUA ORGANISAÇÃO
CAPITULO I
DA FUNCÇÃO DAS CAPITANIAS E SUAS DEPENDENCIAS
Art. 1º As capitanias dos portos são repartições do
Ministerio da Marinha, que teem a seu cargo a policia, regimen e conservação da
costa, portos, rios e lagôas navegaveis da Republica.
Art. 2º Os encargos das capitanias, ligados entre si
por immediata dependencia, se resumem no conjuncto de medidas que asseguram a
navegação da costa e aguas interiores, regularizam o trafego dos portos e
garantem á população maritima o livre exercicio de sua industria.
Art. 3º O territorio da Republica comprehende tantas
circumscripções para o serviço naval, quantos são os Estados maritimos e
fluviaes da União.
Art. 4º Em cada uma das circumscripções funccionará
uma capitania, administrada exclusivamente por official da Armada o tendo por
séde, com preferencia, o porto da capital do Estado.
Art. 5º As capitanias dos portos, como instituição
federal, exercem no dominio maritimo e fluvial da União a jurisdicção compativel
com a natureza de serviços, e dentro dos limites dessa jurisdicção independem de
quaesquer outras repartições.
Art. 6º As capitanias dos portos terão delegacias
onde fôr necessario estabelecel-as no interesse do commercio maritimo e da
navegação, e serão divididas em tantas capatazias quantos forem os portos
maritimos e fluviaes da circumscripção, accessiveis ás embarcações e por ellas
frequentados.
Art. 7º As capatazias podem ficar comprehendidas na
jurisdicção das delegacias, ou ser directamente subordinadas ás capitanias.
Art. 8º As delegacias são repartições que
desempenham serviços identicos aos das capitanias, cujo regulamento executarão
na parte que lhes for applicavel.
Art. 9º As capatazias teem a seu cargo o serviço
naval dos portos a que se refere o art. 6º.
Art. 10. Na séde das capitanias e delegacias haverá,
tambem, capatazias distribuidas pelos logares em que devam estacionar as
embarcações empregadas no respectivo trafego.
Art. 11. Taes logares devem dispôr de pontos de
embarque e desembarque, com a denominação de estações de capatazia.
Art. 12. As capatazias de muita faina se
subdividirão em secções, cada uma das quaes deve abranger apenas os pontos de
embarque e desembarque, no caso de serem policiados pelos agentes da capitania
ou delegacia que a ella pertençam.
Art. 13. As divisões e subdivisões das capitanias e
delegacias estabelecidas de accordo com os arts. 6º, 10 e 12 serão levadas a
effeito pelos capitães dos portos.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS A CARGO DAS CAPITANIAS
Art. 14. Com os serviços relativos á policia,
regimen e conservação da costa, portos, rios e lagôas navegaveis, mencionados no
art. 1º e que fazem o principal objecto da instituição das capitanias,
relacionam-se outros encargos, que tambem lhes competem, a saber:
1º A inspecção dos pharoes e o balisamento da costa,
portos, rios e lagôas navegaveis, excepto no Districto Federal;
2º A matricula de todos os individuos empregados na
vida do mar, inclusive o pessoal maritimo de todas as repartições federaes e
estadoaes;
3º O registro e matricula das embarcações de
cabotagem;
4º O arrolamento das embarcações do trafego;
5º Os processos por infracção do presente
regulamento;
6º As vistorias das embarcações;
7º Os soccorros navaes;
8º Os exames para obtenção da carta de arraes,
mestre de pequena cabotagem, pratico e machinista de 4ª classe;
9º A collecta das taxas e multas que constituem a
receita provavel e a eventual da Repartição.
Art. 15. Além dos serviços enumerados no artigo
anterior, outros ha que accidentalmente poderão ficar annexos ás capitanias, por
força da investidura dos officiaes nomeados para as administrar, os quaes são:
1º A inspecção dos arsenaes de marinha e o commando
das flotilhas e escolas de aprendizes marinheiros;
2º A praticagem dos portos, barras, rios, lagôas e
costas;
3º A fiscalisação das linhas de navegação
subvencionadas pela União, excepto no Districto Federal.
CAPITULO III
DO PESSOAL DAS CAPITANIAS E SUAS DEPENDENCIAS
Art. 16. As capitanias dos portos e delegacias terão
o seguinte pessoal:
DISTRICTO FEDERAL E ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O capitão do porto, chefe da capitania, official
general ou capitão de mar e guerra; dous ajudantes, officiaes da Armada; um
secretario; dous encarregados de diligencia, um mestre do soccorro naval e um
servente. Haverá mais para guarnecer as embarcações a vapor e a remos da
capitania, patrões e marinheiros, machinistas e foguistas.
DELEGACIA DE S. JOÃO DA BARRA
O delegado, capitão do porto, official da Armada, da
activa ou reformado, um amanuense, que fará tambem a escripturação da praticagem
da barra, e os patrões, praticos e marinheiros necessarios para o serviço geral
da delegacia.
ESTADO DO AMAZONAS
Art. 17. O capitão do porto poderá servir de
commandante da flotilha, e o ajudante será um official destacado, da mesma
flotilha, com o tempo de embarque.
ESTADO DO PARÁ
Art. 18. O capitão do porto servirá de inspector do
Arsenal de Marinha, tendo por ajudante um dos officiaes desse estabelecimento.
Um secretario e um encarregado de diligencias.
A gente do serviço maritimo será a do Arsenal.
ESTADO DE MATTO-GROSSO
Art. 19. O capitão do porto será o inspector do
Arsenal de Marinha de Ladario, e terá como ajudante um dos officiaes desse
estabelecimento.
Haverá um secretario e um encarregado de
diligencias. A gente para o soccorro e mais serviços será fornecida pelo
Arsenal.
Art. 20. Nas demais circumscripções estabelecidas
para o serviço naval, os capitães dos portos serão officiaes superiores e
accumularão o commando das escolas de aprendizes marinheiros que nellas
funccionarem, excepto no Rio Grande do Sul, tendo sob suas ordens um secretario,
um encarregado de diligencias, um patrão-mór e pessoal necessario para o
soccorro e outros serviços.
Art. 21. A capitania do porto do Rio Grande do Sul
terá duas delegacias, uma em Pelotas e outra em Porto Alegre; cada uma dellas
com um delegado, official da Armada da activa ou reformado, um amanuense, os
patrões e marinheiros indispensaveis para o soccorro naval e demais serviços.
Art. 22. Haverá capatazes e sub-capatazes, que serão
agentes da capitania; os primeiros encarregados das capatazias, e os segundos
das secções de capatazia.
CAPITULO IV
DO MATERIAL DAS CAPITANIAS E SUAS DEPENDENCIAS
Art. 23. As capitanias terão as embarcações a vapor
e a remos que forem necessarias para o serviço geral do porto, o material para o
soccorro naval, bombas e demais apparelhos para a extincção de incendios.
Art. 24. As delegacias terão embarcações apropriadas
à navegação dos portos onde funccionarem, e á praticagem que nellas houver por
administração.
Serão tambem providas de material indispensavel ao
serviço de soccorros.
Art. 25. As capitanias e delegacias occuparão
edificio situado nas proximidades do porto, com accommodações para
aquartelamento de seus empregados militares ou assemelhados, e para
accondicionamento de todo o material nautico e de incendio.
Terão tambem carreiras com cobertura para a
conservação e limpeza das embarcações a remos e lanchas a vapor.
TITULO II
DOS DEVERES DO PESSOAL DAS CAPITANIAS E SUAS
DEPENDENCIAS
CAPITULO I
DO CAPITÃO DO PORTO
Art. 26. O capitão do porto, como chefe da
capitania, exerce autoridade sobre o pessoal nella empregado, e tem por superior
immediato o Ministro da Marinha.
Art. 27. O capitão do porto é de direito, por força
de seu cargo:
1º, director da praticagem das barras, rios e
costas, exceptuando a da barra do Rio Grande do Sul;
2º, inspector das linhas de navegação subvencionadas
pela União, excepto no Districto Federal;
3º, commandante do porto, quando este não fôr
estação da marinha de guerra nacional.
Art. 28. Ao capitão do porto compete:
1º A policia, regimen e conservação da costa,
portos, rios e lagôas navegaveis;
2º Administrar os serviços da capitania, com auxilio
do pessoal desta, cumprindo e fazendo cumprir quanto se contém no presente
regulamento;
3º Manter a boa ordem nos trabalhos da capitania, e
a disciplina entre os seus empregados;
4º Responder perante o Ministro da Marinha pela fiel
execução dos serviços que administra;
5º Executar e fazer executar as ordens do Ministro
da Marinha;
6º Observar e fazer observar as leis geraes, em
vigor na Marinha, que por este regulamento são applicaveis aos serviços da
capitania;
7º Detalhar o serviço de seus subordinados que não
tenham funcções especiaes;
8º Corresponder-se directamente com todas as
autoridades;
9º Processar e decidir as questões relativas á
policia naval;
10. Percorrer as capatazias em correcção, pelo menos
duas vezes por anno, devendo para isso requisitar ao Ministro da Marinha os
meios de transporte;
11. Presidir as vistorias e as mezas de exames para
praticos, arráes, mestres de pequena cabotagem e machinistas de 4ª classe,
excepto no Districto Federal, quanto aos exames para machinistas de 4ª classe.
12. Presidir o inquerito policial e os inqueritos,
em geral, sobre sinistros no mar;
13. Providenciar sobre o destino dos dinheiros
arrecadados pela capitania, e sobre os inventarios dos responsaveis da Fazenda
Nacional, ordenando que, terminado cada exercicio, os respectivos livros de
receita e despeza e seus auxiliares sejam remettidos, na Capital Federal, á
Contadoria da Marinha, e, nos Estados, ás Delegacias do Thesouro Federal ou
Alfandegas;
14. Empossar os empregados e tomar delles o
compromisso de bem servirem;
15. Dar licença aos empregados por motivo
justificado, não excedendo de 30 dias em cada anno;
16. Prover as faltas eu impedimentos temporarios dos
empregados que não tiverem substituto legal;
17. Propôr pessoal idoneo para o serviço da
capitania, cuja nomeação dependa do Ministro da Marinha;
18. Nomear e contractar o pessoal, cujo provimento
lhe compete;
19. Autorisar a acquisição dos artigos de expediente
e dos objectos de consumo e custeio das embarcações; ao Districto Federal,
porém, só aos de expediente;
20. Convocar e presidir o conselho de compras quando
lhe competir;
21. Ordenar os gastos da repartição dentro das
restricções orçamentarias, sem exceder em cada mez á duodecima parte da verba
decretada para ellas;
22. Rubricar os livros do expediente da Repartição e
os da escripturação dos navios mercantes nacionaes;
23. Authenticar os documentos que dependem da
capitania para a arrecadação de impostos federaes;
24. Organisar tabellas de frete para as embarcações
do trafego do porto, comprehendidos os rebocadores de barra-fóra;
25. Conceder matricula de mestre aos individuos que
comprovem pratica de navegação por attestado passado por armadores de navio, com
caracter provisorio, sómente para a pequena cabotagem, de uma só escala;
26. Propôr a adopção de melhoramentos aconselhados
pela experiencia, e dos já applicados em repartições semelhantes de outras
marinhas, com bom exito, devendo por isso ser utilisados ou submettidos á prova;
27. Impôr multas pelas infracções deste regulamento;
28. Requisitar o auxilio das autoridades civis e
militares e da policia, quando lhe fôr preciso, para fazer effectivas as
disposições regulamentares, prender e punir os que as infringirem;
29. Apresentar annualmente ao Ministro da Marinha,
até fim de dezembro, um relatorio do qual conste o estado dos serviços, com
indicação de medidas que tornem mais efficazes, ou sanem os defeitos ou lacunas
do regulamento;
30. Manter em todas as circumstancias a autonomia
dos encargos da capitania;
31. E,
finalmente, resolver sob sua responsabilidade, usando de prudente arbitrio, os
casos de que o regulamento não faça particular menção, sobretudo nos conflictos
de jurisdicção, si não houver tempo de consultar o Ministro da Marinha e de
aguardar suas ordens.
Art.
29. O capitão do porto sómente delegará poderes ao ajudante, fóra dos casos
previstos neste regulamento, quando estiver effectivamente impedido.
Art.
30. O capitão do porto, nas compras miudas para o expediente da capitania e
consumo das embarcações, ordenará que a acquisição seja feita directamente por
empregados de sua confiança, segundo os preços correntes do mercado, dentro das
verbas orçamentarias votados.
Ordinariamente, porém,
convocará o conselho de compras, e chamará concurrencia para o fornecimento,
procedendo de accôrdo com o decreto n. 3.258, de 11 de abril de 1899, que regula
a especie.
Art.
31. O capitão do porto, como inspector da navegação subvencionada, além das
condições de navegabilidade verificadas pela commissão de vistorias, examinará,
fóra do Districto Federal, si os vapores se acham em bom estado de ordem e
asseio e apercebidos de sobresalentes e vitualhas para viagem, entrando nesse
exame a fiscalisação da qualidade dos generos nos paióes e despensas.
Verificará mais si o
serviço da mesa e camarotes, e si as cozinhas e outros compartimentos do navio
garantem o conforto e bem-estar dos passageiros; apressando-se em informar do
que occorrer ao Ministro da Viação, sem embargo das providencias que puder tomar
nos casos de infracção dos contractos por parte das companhias ou emprezas.
Art.
32. Deve prestar ao Ministro da Viação informações requisitadas sobre os
contractos de subvenção antes de serem negociados, na parte relativa aos portos
de escala dos paquetes.
Art.
33. Nas faltas ou impedimentos temporarios, o capitão do porto será substituido
pelo mais graduado ou antigo de seus ajudantes; na falta de ajudante, pelo
official do arsenal ou da escola, que como tal esteja servindo; na deste, pelo
patrão-mór, e em ultimo logar, pelo secretario. Si o capitão do porto accumular
o commando de flotilha, será substituido pelo commandante mais antigo, dos que
servirem sob suas ordens.
CAPITULO II
DOS AJUDANTES
Art.
34. No Districto Federal, o primeiro ajudante, ou o mais graduado ou antigo
dentre os officiaes que servirem esse cargo, é o substituto legal do capitão do
porto, e terá, como principal obrigação, a policia naval, fiscalisando por si, e
pelo serviço de vigilancia que estabelecer com os varios agentes da capitania,
postos á sua disposição, a observancia das regras do porto nos ancoradouros e
nos logares de embarque e desembarque que nelles existirem, para que sejam
rigorosamente executados.
Art.
35. Incumbe mais ao primeiro ajudante:
1º Dirigir o
serviço nos casos de incendio, naufragio, encalhe ou qualquer outro sinistro no
mar, sempre que o capitão do porto não se ponha á testa delle;
2º Presidir
as vistorias por delegação do capitão do porto;
3º Fazer o
inquerito policial da capitania quando o capitão do porto estiver impedido;
4º Estudar
as concessões de terrenos de marinha ou de curraes de peixe, indo ao local, para
onde forem destinadas, proceder aos exames convenientes, quando o capitão do
porto, por motivo de força maior, não puder pessoalmente executal-os;
5º Pôr o
visto nas matriculas do trafego do porto, e dar o passe aos navios, quando
houver affluencia de expediente, para auxiliar o capitão do porto a despachal-o;
6º
Funccionar como fiscal da Fazenda Nacional, inspeccionando amiudadamente a carga
dos responsaveis, o accondicionamento de todo o material e seu estado de
conservação, e a despeza com o custeio das embarcações.
Art.
36. Ao segundo ajudante, da capitania do Districto Federal, compete:
1º Ser
encarregado de todas as embarcações da capitania e do pessoal correspondente,
para que o material esteja bem cuidado e prompto, e para que os patrões e
marinheiros, assim como os machinistas e foguistas, conheçam bem as obrigações
que teem a cumprir;
2º O serviço
exterior mais remoto, como seja, nas correcções pelas capatazias, representar o
capitão do porto.
Art.
37. Incumbencias communs aos ajudantes:
1º Coadjuvar
o capitão do porto no desempenho de suas attribuições, cumprir e fazer cumprir
as ordens que delle receber;
2º Manter a
boa ordem no recinto da capitania, e a disciplina do pessoal em todas as
occasiões;
3º Rondar os
ancoradouros uma ou mais vezes por dia, conforme o movimento do porto;
4º
Inspeccionar o serviço dos capatazes e sub-capatazes;
5º
Permanecer durante o dia na sala do expediente, quando não tiver serviço
exterior, de modo que, na ausencia do capitão do porto, haja quem por elle
responda;
6º Pernoitar
um, na repartição, de accordo com o art. 450;
7º Acudir
aos soccorros que a capitania tiver de prestar, ainda que não resida no recinto
della;
8º Permittir
que, fóra das horas do expediente, atraquem ao càes da capitania as embarcações
miudas dos navios mercantes e do trafego do porto, que tiverem de fazer
communicações urgentes ou de pedir providencias, no caso de sinistro no porto;
9º Attender as reclamações sobre assumpto maritimo, e si o não puder fazer, por ser a
capitania incompetente, encaminhar os reclamantes, sobretudo estrangeiros, para
a repartição ou estabelecimento que possa providenciar a respeito;
10.
Participar ao capitão do porto qualquer irregularidade no regimen do porto, da
qual resulte infracção da policia naval, que tenha chegado a seu conhecimento
por observação propria, por denuncia da imprensa, ou por informações de pessoa
fidedigna.
Art.
38. Os ajudantes se substituirão, em tolas as circumstancias, segundo a ordem de
successão natural, do mais graduado para o menos, do mais antigo para o mais
moderno.
Art.
39. Os ajudantes não estão sujeitos ao ponto da repartição, por serem
considerados sempre em serviço como funccionarios militares.
Art.
40. Nas demais capitanias, onde só ha um ajudante, este accumulará as
incumbencias que competem ao primeiro e ao segundo ajudante, e as de que trata
este capitulo.
CAPITULO III
DOS DELEGADOS
Art.
41. O delegado do capitão do porto, subordinado a este, cumpre e faz cumprir as
ordens que delle receber, pelo pessoal da delegacia.
§ 1º
Exerce por delegação as funcções de capitão do porto com responsabilidade
propria onde estiver estabelecida a delegacia, fazendo nella executar todas as
disposições do presente regulamento que lhe forem applicaveis.
§ 2º
Corresponde-se directamente com o capitão do porto, e com as autoridades locaes,
sempre que fôr preciso, a bem do serviço da delegacia.
§ 3º Nos
seus impedimentos temporarios será substituido pelo amanuense.
Art.
42. Os empregados da delegacia exercitam as mesmas funcções que os que lhes
correspondam na capitania.
CAPITULO IV
DO PESSOAL DA SECRETARIA
Art.
43. O secretario é responsavel pela boa ordem e regularidade dos trabalhos da
secretaria, cujo expediente dirige, distribue e executa de conformidade com o
que dispõe este regulamento, que cumprirá e fará cumprir exactamente pelos
empregados da secretaria.
§ 1º
Compete-lhe escripturar o inquerito policial e os inqueritos em geral sobre
sinistro no mar.
§ 2º Tem
a responsabilidade dos dinheiros arrecadados pela capitania.
§ 3º
Incumbe mais ao secretario:
1º A
correspondencia official da capitania, em geral, todos os actos expedidos pela
secretaria com assignatura do capitão do porto;
2º Lavrar
termos em livros ou fóra delles e fazel-os registrar;
3º Lançar os
despachos nos requerimentos ao capitão do porto, e assignar as certidões que em
virtude daquelles se passarem;
4º
Escripturar os processos que tenham de ser decididos pelo capitão do porto, e
tomar por termo os recursos interpostos pelas partes;
5º Colligir
dados para o relatorio annual da repartição, que fará acompanhar de mappas por
elle organisados, contendo o numero de navios entrados e sahidos com declaração
das tripulações, tonelagem, portos de procedencia e destino, e de todos os
individuos empregados na vida do mar, segundo a profissão de cada um.
6º Propor ao
capitão do porto as providencias conducentes ao melhor andamento do serviço da
secretaria;
7º Fazer os
registros, arrolamentos e matriculas das embarcações em geral;
8º Effectuar
a matricula da gente do mar;
9º Organisar
semestralmente a lista dos navios mercantes á vela e a vapor da marinha brazileira, e a estatistica dos naufragios occorridos em igual periodo nas
costas comprehendidas na circumscripção da capitania, para serem remettidas á
Repartição da Carta Maritima;
10.
Arrecadar as taxas e multas cobradas pela capitania, e fazer entrega da
importancia dellas ao thesouro federal, e ás delegacias fiscaes nos Estados ou
nas Alfandegas, quando as capitanias não funccionarem nas Capitaes;
11. Fazer as
folhas de pagamento dos empregados civis e do demais pessoal da capitania.
Art.
44. A escripturação do secretario é feita em livros das seguintes denominações:
Livros de conta corrente:
1º, de taxa;
2º, de
multas.
Livros talões:
1º, para
cobrança das taxas;
2º,
»
»
»
multas;
3º,
»
»
»
dos tiros de signal;
4º, de
remessas de dinheiro (taxa);
5º,
»
»
»
(multas).
Livros de licenças:
1º, para as
embarcações do trafego;
2º, para descarregar cinzas;
3º,
»
carregar e dascarregar lastro;
4º,
»
obras;
5º,
»
amarrações fixas nos ancoradouros.
Livros de matricula:
1º, das
tripulações dos navios de cabotagem;
2º,
»
»
empregadas no trafego;
3º, dos
individuos que se empregarem em geral na vida do mar.
Livros concernentes á
navegação de cabotagem:
1º, do
registro dos navios;
2º, da
matricula dos navios.
Livro das entradas dos
navios estrangeiros.
»
» Sahidas dos mesmos.
»
» entradas dos navios
nacionaes (conferencia do rol de equipagem).
Livro da sahida dos
navios nacionaes (ajuste de soldadas).
» do arrolamento das embarcações do trafego, inclusive as empregadas nas
associações de praticagem.
Livros de registro:
1º, das
cartas de piloto;
2º,
»
»
»
machinista;
3º,
»
»
»
arraes e mestres de pequena cabotagem;
4º,
»
»
»
pratico;
5º,
» cercadas
ou curraes de peixe;
6º, lotações dos navios, etc.
Livro de vistorias das
embarcações do trafego e navios de cabotagem.
Livros de termos:
1º, de
termos diversos;
2º,
»
exames de machinistas de 4ª classe;
3º,
»
mestres de pequena cabotagem, arraes e praticos.
Livro de ponto:
Protocollo.
Livro de soccorros.
Indices diversos.
Copiadores.
Art.
45. Os livros e documentos recolhidos ao archivo serão methodicamente
classificados, devendo o secretario organisar o inventario delles para facilitar
as buscas.
Art.
46. Os amanuenses das delegacias funccionam nestas como os secretarios nas
capitanias, fazendo do presente regulamento a possivel applicação na parte
relativa ao expediente, que são encarregados de preparar.
Art.
47. Na falta de servente, será um dos remadores da capitania ou delegacia, que
deve cuidar do asseio das salas e gabinetes da secretaria, onde comparecerá nos
dias de serviço e naquelles que forem destinados para a limpeza geral, e
coadjuvar ao encarregado das diligencias.
CAPITULO V
DO ENCARREGADO DAS DILIGENCIAS
Art.
48. O encarregado das diligencias exerce as funcções de official de justiça da
capitania para fazer as intimações que lhe forem ordenadas, proceder á cobrança
das multas por infracção do regulamento, e ainda executar todas as diligencias
policiaes que tenham por objecto auxiliar a inspecção da capitania sobre os
individuos de profissão maritima e as embarcações em que elles forem empregados.
§ 1º E'
subordinado ao capitão do porto, de quem recebe as ordens para effectuar as
intimações sobre pagamentos de multas, e outras que dizem respeito ao
comparecimento dos individuos implicados nos processos por infracção da policia
maritima.
§ 2º
Sobre as diligencias a que tenha de proceder deve receber as instrucções do
capitão do porto, ou de quem suas vezes fizer.
Art.
49. Todas as intimações serão por escripto, expedidas em nome do capitão do
porto, que as rubricará, e assignadas pelo secretario.
Art.
50. Feita a intimação, na qual o encarregado das diligencias porta por fé, as
partes serão obrigadas a entrar com a importancia das multas para o cofres da
capitania, no prazo de 24 horas.
Art.
51. Nos casos de prisão, será esta tambem intimada pelo encarregado das
diligencias.
Art.
52. A pessoa a quem fôr intimada a prisão, será obrigada a apresentar-se immediatamente na capitania, e, si não o fizer no prazo marcado na intimação, o
capitão do porto recorrerá á policia local, para a compellir a obedecer.
Art.
53. O encarregado das diligencias póde ser incumbido de rondar por terra as
capatazias, afim de auxiliar os respectivos capatazes.
Art.
54. O encarregado das diligencias, sem prejuizo de suas obrigações especiaes,
auxiliará ao secretario nos trabalhos de escripta, sempre que houver muita
affluencia de expediente a despachar.
§ 1º
Póde substituir o secretario em seus impedimentos temporarios.
§ 2º E'
responsavel pela mobilia, utensilios e outros objectos das salas do expediente.
Art.
55. Ao encarregado de diligencias incumbe:
1º Cuidar na
conservação e boa guarda da mobilia e quaesquer outros objectos das salas de
expediente, pelos quaes será responsavel por inventario;
2º Ter
sempre providas do necessario, as mesas dos empregados;
3º Velar na
policia e ordem das ante-salas, e facilitar a entrada e sahida das pessoas que
tiverem negocio na capitania;
4º Fechar,
sellar e expedir a correspondencia;
5º
Transmittir aos empregados os recados, papeis e ordens;
6º Abrir a
repartição nos dias de serviço uma hora antes da marcada para o começo dos
trabalhos, e, extraordinariamente, quando ordenar o capitão do porto;
Paragrapho unico. O encarregado das diligencias será considerado sempre em
serviço, posto que sujeito ao ponto, mas dispensado de pernoitar na capitania.
Terá
direito ás custas que forem legaes, além da diaria que perceber.
CAPITULO VI
DOS CAPATAZES E SUB-CAPATAZES
Art.
56. Os capatazes são os agentes da capitania encarregados das capatazias.
Nos portos onde estas
funccionarem, elles farão com que sejam matriculados todos que exercem industria
ou profissão maritima ou fluvial e arrolar tambem as embarcações do trafego,
quer as já existentes que o não tenham ainda sido, quer as que se construirem de
novo, impedindo que os donos as substituam no arrolamento das que forem
retiradas do trafego. Obrigal-as-hão a tirar licença e a renoval-a cada anno,
para que possam navegar.
Art.
57. Fóra da séde da capitania, áquelles que não poderem pessoalmente comparecer
nella, os capatazes tomarão os nomes e residencia, filiação e signaes, occupação
que tiverem, e as dimensões das embarcações, para entregar ou remetter á
capitania, ou para apresentar ao official desta que fôr ao porto em visita de correcção, afim de se effectuarem as matriculas dos individuos e o arrolamento
das embarcações.
Art.
58. Os capatazes procurarão obstar que se entulhem os fundeadouros, não
consentindo que os moradores do lugar façam nelles despejos que possam
prejudicar o porto; e reclamarão das autoridades providencias para que não se
levantem construcções que obstruam as barras. Terão sob sua guarda as boias,
balisas e outras marcas de praticagem, onde esta se não puder encarregar dellas.
Art.
59. Os capatazes se apressarão em dar conhecimento á capitania de todas as
occurrencias attinentes a seus encargos, para que o capitão do porto possa em
tempo providenciar. Igualmente darão conta das infracções commettidas, indicando
a natureza e autoria dellas, para serem punidos os infractores.
Art.
60. Cada secção das capatazias estabelecidas no interior dos portos terá um
agente da capitania como ajudante do capataz e com a denominação de sub-capataz,
sob cuja jurisdicção ficam as embarcações do trafego e pesca, que, conforme o
detalhe geral da Capitania, nella estacionarem, sujeitas ás regras do porto no
interesse de sua propria industria, e com segurança para os que lhes procurarem
os serviços.
Art.
61. Os capatazes e sub-capatazes terão de applicar a seus jurisdiccionados todas
as disposições de que tratam os precedentes artigos, relativamente ao
arrolamento, matricula e licença. Responderá pela limpeza e policia de sua
secção, e fará por que haja a maior subordinação no pessoal maritimo della.
Art.
62. Os capatazes e sub-capatazes terão muita attenção em que seja executada a
tabella dos fretes das embarcações miudas.
Fará com que os
passageiros sejam nellas bem tratados e que não soffram prejuizos em suas
bagagens, providenciando mesmo para que se lhes restituam os objectos que por
esquecimento tenham deixado nas embarcações.
Art.
63. Os capatazes e sub-capatazes que tiverem praias em suas circumscripções não
consentirão que sejam ellas excavadas, nem que sirvam para deposito de quaesquer
materias susceptiveis de se putrefazerem.
Art.
64. Nos casos de conflictos, ferimentos, roubos, etc., entre o pessoal maritimo
das capatazias ou secções de capatazia, ou nas embarcações entre os tripulantes
e os passageiros, os capatazes ou sub-capatazes farão immediatamente intervir a
policia local para restabelecer a ordem e prender os delinquentes.
Art.
65. Nos casos de incendio ou riscos maritimos, os capatazes e sub-capatazes se
apresentarão na capitania para receber as ordens relativas ao soccorro naval.
Art.
66. Os capatazes e sub-capatazes vigiarão para que não haja descaminho dos
objectos pertencentes ás embarcações em perigo que forem ter ás praias, e
entregarão á repartição competente aquelles cujos donos não forem conhecidos, ou
não se lhes conhecer o paradeiro, afim de serem alli arrecadados.
Art.
67. Os capatazes e sub-capatazes serão nomeados pelo capitão do porto dentre os
maritimos de boa nota, com residencia no lugar, que se queiram prestar a servir
como taes.
Art.
68. Os capatazes e sub-capatazes, como agentes das capitanias, são subordinados
aos capitães dos portos ou a quem suas vezes fizer.
CAPITULO VII
DO PATRÃO-MÓR
Art.
69. Em todas as capitanias, haverá um patrão-mór directamente subordinado ao
capitão do porto.
§ 1º
Onde houver arsenal de marinha o patrão-mór pertence ao pessoal daquelle
estabelecimento, a cujo inspector estará subordinado.
§ 2º No
Estado do Amazonas servirá de patrão-mór o mestre do navio chefe da respectiva
flotilha, para os effeitos deste regulamento.
Art.
70. O patrão-mór nos Estados e o mestre de soccorro no Districto Federal teem
sob sua direcção todas as embarcações a remos e a vapor da capitania, pelas
quaes é responsavel, por inventario, assim como pelo material destinado ao
serviço geral do porto e a soccorros no mar.
Art.
71. A gente do serviço maritimo da capitania fica subordinada ao patrão-mór,
excepto no Districto Federal, onde só receberá suas ordens adventiciamente, por
occasião de sinistro no mar.
Art.
72. Compete ao patrão-mór:
1º Dirigir
todos os trabalhos, da arte do marinheiro, que tiverem de ser executados pela
capitania, e, em geral todos os serviços de igual natureza ordenados pelo
capitão do porto;
2º Prestar
soccorros, dentro ou fóra do porto, aos navios em perigo;
3º Fazer
dentro do porto, no ancoradouro proprio, as amarrações fixas para os navios de
guerra nacional.
4º Ter
sempre promptas as embarcações da capitania, safos e claros todos os apparelhos
do serviço maritimo e de soccorro naval, observando neste detalhe as instrucções
do ajudante;
5º Auxiliar
a policia naval, cooperando nas rondas pelos ancoradouros e cáes, segundo as
ordens do ajudante;
6º Cumprir
as ordens do capitão do porto e as que lhe forem dadas pelo ajudante em qualquer
circumstancia.
Art.
73. O patrão-mór deve acondicionar todo o material de sua responsabilidade nos
depositos da capitania, arrumando e rotulando os apparelhos que não forem de uso
diario.
Art.
74. Cumpre ao patrão-mór conservar em amarrações proximas da capitania, e de
preferencia na doca que a esta pertencer, as embarcações que não estiverem nas
carreiras sob coberta.
CAPITULO VIII
DA GENTE DO SERVIÇO NAVAL
Art.
75. Os patrões ao serviço da capitania, subordinados ao pessoal dirigente desta,
teem por especial incumbencia zelar na conservação das embarcações que lhes são
confiadas.
Pertencem á direcção
geral do patrão-mór, mas respondem perante o ajudante pelo estado das
embarcações e pela disciplina de seus tripulantes.
Art.
76. Nas fainas da capitania, os patrões devem manter a todo transe a ordem e a
subordinação da gente que dirigirem. São encarregados de rondar os ancoradouros
e cáes, conforme o detalhe desse serviço, organisado pelo primeiro ajudante, de
quem receberão as necessarias instrucções e podem ser empregados em quaesquer
diligencias quando lhes fôr ordenado.
Art.
77. Os patrões, por occasião de soccorro a navio, acodem com a gente do serviço
naval sob as ordens do patrão-mór.
Art.
78. Os patrões devem ter carta de arráes e possuir as habilitações precisas para
pilotear as embarcações da capitania em qualquer expedição no interior do porto,
podendo nessa qualidade ser chamados para fazer parte da commissão de exame dos
candidatos á carta de arráes.
Em igualdade de
circumstancias, devem ser preferidos para patrões os officiaes marinheiros
reformados por haverem completado o seu tempo de serviço na marinha de guerra.
Art.
79. A marinhagem para o serviço da capitania deve ser contratada entre os
individuos de profissão maritima, de preferencia os que tiverem sido praças da
Armada, com baixa por conclusão de tempo. Nos contractos devem ser especificadas
as obrigações de cada um, as soldadas, o tempo de serviço e o premio de
reegajamento, si houver essa clausula.
Art.
80. A marinhagem pertence á direcção geral do patrão-mór, mas, pelo detalhe das
incumbencias, cabe ao ajudante tel-a sob suas immediatas ordens.
Incumbe especialmente á
marinhagem ter as embarcações aprestadas e no maior estado de asseio, assim como
conservar o seu aquartelamento e rancho limpos e arranjados.
Art.
81. Dentre os marinheiros serão tirados pelo ajudante os patrões das embarcações
a remos.
Art.
82. A gente do serviço naval por occasião de incendio a bordo ou na capitania,
acudirá com bombas de que esta dispuzer; e poderá ser utilisada por ordem do
capitão do porto ou de quem suas vezes fizer, na extincção de incendios fóra do
recinto da capitania, si não houver no logar serviço organisado para soccorros
dessa natureza.
Art.
83. Os machinistas e foguistas, contractados para servir nas embarcações da
capitania, desempenharão as obrigações que lhes são marcadas no regulamento do
corpo de machinistas navaes, com a responsabilidade peculiar a cada uma das
classes.
Pertencem á direcção do
patrão mór, como pessoal do serviço naval, mas são immediatamente subordinados
ao ajudante, perante quem respondem pela limpeza, conservação e funccionamento
das machinas das lanchas, assim como pelo consumo do combustivel e
sobresalentes.
Devem obedecer aos patrões das embarcações em que servirem.
CAPITULO IV
DO PESSOAL DA PRATICAGEM
Art.
84. Na Capital Federal poderá ser admittido um pratico para o serviço privativo
da capitania, a cujo regulamento ficará sujeito.
§ 1º
Será encarregado de pelotear as lanchas e embarcações nas inspecções e ronda.
§ 2º
Para o serviço da ronda que lhe couber por detalhe, o pratico da capitania
receberá as ordens do primeiro ajudante.
§ 3º Por
occasião do soccorro naval, ficará á disposição do official que dirigir o
serviço.
Art.
85. Faz parte da commissão examinadora dos candidatos á carta de arráes.
Art.
86. O pratico-mór, os praticos e os atalaiadores são sujeitos á jurisdicção da
capitania, mas regidos na parte profissional pelo regulamento geral da
praticagem.
TITULO III
DA ESCRIPTURAÇÃO DOS DINHEIROS ARRECADADOS PELA
CAPITANIA
CAPITULO I
DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA EM GERAL
Art.
87. Todo o expediente deverá ser feito com simplicidade e clareza,
observando-se, quanto possivel, a maior uniformidade em seus detalhes, por
maneira que os assumptos que guardarem analogia sejam tratados segundo as mesmas
regras.
Art.
88. O modo de escripturar os livros a que se refere o art. 44, impressos pelos
modelos actuaes, é indicado pela denominação de cada um delles.
Art.
89. Os actos officiaes serão registrados em livros, e a correspondencia recebida
constará do protocollo, no qual se lançarão as datas de entrada e sahida dos
papeis, e a solução e destino que tenham tido os assumptos sobre que versarem.
CAPITULO II
DA RECEITA E DESPEZA
Art.
90. Haverá em todas capitanias um cofre, do qual serão clavicularios o
capitão do porto, o ajudante e o secretario, para ser nelle recolhida a
importancia das taxas relativas ao serviço da navegação mercante, das multas por
infracção da policia naval, que ellas cobrarem, assim como a de qualquer outra
procedencia.
Art.
91. O secretario, que é o competente para receber os dinheiros que tenham de ser
arrecadados, assume a responsabilidade delles.
Art.
92. O movimento de dinheiros é iniciado nos livros-talões, continuado nos de
conta corrente e depois nos de remessa.
Art.
93. Só serão validos os lançamentos que forem authenticados pelo capitão do
porto ou, por commissão deste, pelo ajudante.
Art.
94. Os livros-talões constam do recibo, que é a parte que se corta ou destacada
do livro, e do talão, que é a parte que fica e na qual se registram
resumidamente os dizeres do recibo.
Art.
95. Haverá livros-talões conforme a classificação da receita.
Art.
96. Nos livros de remessa, o talão é o registro do dinheiro remettido para o
thesouro, na Capital Federal, ou para as delegacias fiscaes e alfandegas nos
Estados, e a parte que se destaca, é a guia de remessa que acompanha o mesmo
dinheiro.
Art.
97. Por meio de recibos destacados dos livros-talões, numerados e rubricados, é
que se effectuará a cobrança em especie das taxas e multas que constituem a
receita da capitania, procedendo-se executivamente, nos termos da legislação em
vigor, contra os que se eximirem ao respectivo pagamento.
Art.
98. Os talões, tambem numerados e rubricados, effectuado o seu lançamento no
livro de conta-corrente, comprovarão a responsabilidade do secretario.
Art.
99. Os talões das taxas serão encerrados cada mez, e os das multas, por
trimestres, constando do encerramento a importancia recolhida ao cofre e o
numero de recibos destacados; e em seguida se procederá ao balanço do cofre, na
presença dos tres clavicularios.
Art.
100. Quando algum recibo deixar de ser destacado do talão, ou, já destacado,
deixar de ser entregue á parte, será inutilisado e collado ao talão respectivo,
no qual se fará a declaração do facto.
Art.
101. A falta de entrega do recibo á parte de quem houver sido cobrada a
importancia em dinheiro, a não correspondencia deste com a quantia inscripta no
talão e o desentranhamento de qualquer dos talões interrompendo a sua numeração,
implicarão a immediata responsabilidade do secretario.
Art.
102. As partes teem o direito de reclamar que lhes seja entregue o recibo
numerado e rubricado, e que corresponda com a quantia inscripta no talão
competente.
Art.
103. Nos primeiros dias de cada mez ou do trimestre, o secretario fará entrega
ao Thesouro Federal ou ás Delegacias Fiscaes ou alfandegas dos Estados, do
dinheiro existente no cofre, por meio de guia de remessa destacada do
livro-talão, da qual terá recibo ou conhecimento em fórma, passado por aquellas
repartições.
Art.
104. Os conhecimentos passados pelas repartições fiscaes, levados ao livro de
conta-corrente pelo numero e importancia de cada um, comprovarão a despeza.
Art.
105. Os livros da escripturação, sob a responsabilidade do secretario, serão
remettidos em cada exercicio, na Capital Federal, á Contadoria da Marinha, e nos
Estados, ás Delegacias do Thesouro Federal, para o processo inicial da prestação
de contas.
Art.
106. No caso de ser substituido o secretario, as suas contas serão encerradas e
remettidas á Contadoria da Marinha ou ás Delegacias Fiscaes, nos Estados, e o
saldo ao Thesouro Federal e aos das Delegacias nos Estados.
Art.
107. A conta do secretario, como responsavel pelos dinheiros collectados pela
capitania, deve ser encerrada no fim de cada exercicio, constando o encerramento
de um termo lavrado no livro de conta-corrente.
Art.
108. Nas delegacias das capitanias, de accôrdo com o art. 46, proceder-se-ha em
relação á escripturação e ás contas dos amanuenses, como ficou estabelecido para
o secretario, sendo que o producto das taxas e multas deve ser remettido por intermedio do
Capitão do Porto, ao Thesouro na Capital Federal, ao do Estado do Rio de
Janeiro, e ás Delegacias Fiscaes, nos outros Estados.
TITULO IV
DA POLICIA, REGIMEN E CONSERVAÇÃO DA COSTA, PORTOS,
RIOS E LAGOAS NAVEGAVEIS
CAPITULO I
DOS PORTOS, CÁES, PRAIAS OU MARGENS
Art.
109. O capitão do porto cuidará constantemente na conservação do porto,
estabelecendo a policia activa nos ancoradouros, cáes, praias do litoral, rios,
lagôas e outras aguas navegaveis que communiquem com o porto, para que este
esteja sempre em boas condições de limpeza, profundidade e segurança.
Art.
110. Para fazer a policia naval haverá rondas, destribuidas por detalhe do
capitão do porto, o qual nellas empregará o pessoal da capitania que não exerça
funcções especiaes na secretaria da repartição.
Art.
111. Os serviços de policia ou quaesquer outros que as repartições federaes
mantiverem no porto, serão directamente sujeitos ás autoridades respectivas, não
cabendo aos funccionarios da capitania senão auxilial-as na execução dos
regulamentos que regem os mesmos serviços, quando o auxilio for reclamado, e a
elle si não opponham, na occasião, as obrigações privativas da capitania.
Art.
112. O capitão do porto não intervirá nas visitas, buscas, detenção, apprehensão
ou captura de individuos, mercadorias ou objectos em geral, nas diligencias que
realizarem no mar agentes das repartições federaes que tenham nelle jurisdicção
definida, ou nos casos de contravenção de seus regulamentos; mas, não deve
consentir, por pretexto algum, que em todas as diligencias ou em qualquer circumstancia, os referidos agentes lancem mão de medidas que attentem contra as
prerogativas de seu cargo, como chefe da capitania, ou que lhe invadam
attribuições, a cujo cerceamento, aliás, é de sua obrigação oppor toda a
resistencia legal.
Art.
113. E’ prohibido fazer quaesquer construcções, aterros e obras sobre o mar,
rios navegaveis e seus braços, sobre os terrenos de marinha e reservados para a
servidão publica, sem que seja declarado, pelas capitanias que taes obras não
prejudicam os portos e sua navegação, nem damnificam os estabelecimentos da
União; para o que a repartição competente lhes remetterá a informar os
requerimentos pedindo autorisação para contruil-as.
§ 1º As
declarações das capitanias serão sempre baseadas em estudos sobre o terreno.
§ 2º
Todos aquelles que houverem levantado construcções ou feito aterros sem
autorisação legalmente concedida, segundo os preceitos que ficam estabelecidos,
serão compellidos a demolir as obras, pagarão uma multa de 100$000 á 500$000, e indemnizarão o damno que por ventura causarem
com a obstrucção do porto.
Art.
114. Os terrenos de marinha a que se refere o artigo anterior, são os que,
banhados pelo mar ou rios navegaveis vão até á distancia de trinta e tres
metros para a parte de terra, contados do ponto a que chega o preamar medio.
Art.
115. Os terrenos reservados para a servidão publica a que se refere o mesmo art.
113, são os que existem nas margens dos rios navegaveis e dos que se fazem
navegaveis, e que, banhados pelos ditos rios, fóra do alcance das marés, vão até
á distancia de quinze metros para a parte de terra, contados do ponto medio das
enchentes ordinarias.
Art.
116. Terrenos accrescidos aos de marinha, de que este regulamento faz particular
menção, são os que, natural ou artificialmente, se tiverem formado ou formarem
além do ponto determinado nos artigos anteriores para a parte do mar ou das aguas dos rios.
Art.
117. O limite, que separa o dominio maritimo do dominio fluvial, para o effeito
de medirem-se e demarcarem-se trinta e tres ou quinze metros, conforme os
terrenos estiverem dentro ou fóra do alcance das marés, será indicado pelo ponto
onde as aguas deixarem de ser salgadas.
Art.
118. Como complemento do disposto no art. 113, compete ás capitanias informar
sobre quaesquer concessões de marinhas e accrescidos, tendo em muita attenção
que, com o deferimento dellas, não só sejam satisfeitos por completo os
requisitos do sobredito artigo, como não venha a soffrer a belleza natural do
porto, o alinhamento e regularidade de seus cáes e edificações.
Art.
119. Tambem compete ás capitanias dizer sobre as licenças para construcção de
viveiros, cercados ou curraes de peixe nos portos, rios, lagôas e canaes
navegaveis ao longo da costa.
Para conhecerem se ha ou
não conveniencia em autorisar taes licenças, devem os officiaes das capitanias
transportar-se ao local destinado pelos peticionarios ás construcções
projectadas, e alli proceder a exames minuciosos, cuja preliminar seja a
conservação dos portos em todas as condições de navegabilidade.
Art.
120. Posto que não seja directa e effectiva a acção das capitanias sobre as
concessões de marinhas e outras semelhantes, devem os capitães dos portos,
sempre que as impugnarem por contrarias aos interesses da navegação, representar
ao Ministro da Marinha, pondo-o ao corrente dos fundamentos da impugnação.
Art.
121. A extracção de areia das praias, e em geral quaesquer excavações do
litoral, interior dos portos e suas enseadas sendo prohibidas, as capitanias
devem cooperar com os agentes municipaes na conservação das praias em beneficio
da hygiene e dos pontos de embarque e desembarque que ellas offerecem.
Paragrapho unico. Nas praias longinquas ou fóra dos portos, ou naquellas em que
as excavações não possam por modo algum influir no regimen das aguas, as
capitanias por seus agentes nesses lugares as não impedirão.
Art.
122. Sempre que lhes for requisitado pelas municipalidades devem as capitanias,
com approvação do Governo Federal, por intermedio do Ministro da Marinha,
designar e marcar, dentro dos portos, nos lugares reservados para logradouros
publicos, os terrenos sobre os quaes se possam assentar estaleiros, mortonas,
pontes, trapiches, mercados, estancias de lenha, deposito de carvão e outros
usados nos portos.
Art.
123. Ninguem poderá construir embarcações dentro dos portos, ou encalhal-as para
fabricar, quer na parte reservada para logradouro publico, quer na parte
aforada, sem que, depois da licença municipal, as capitanias se tenham
pronunciado a respeito, dizendo si dahi resultam ou não prejuizos á conservação
dos portos.
Art.
124. Toda a embarcação que estiver com agua aberta e for a pique por descuido de
seu proprietario, será este obrigado a suspendel-a e a encalhal-a para concerto
ou desmancho, marcando-lhe a capitania prazo para isso. Se expirando o prazo não
for levantada a embarcação, será considerada em abandono passando ao dominio da
capitania que poderá fazer arrematar o desmancho ou tomal-a a si. Em todo caso o
proprietario não ficará isento de uma multa, que cubra as despezas do trabalho
se houver deficit.
Art. 125. E’ prohibido lançar entulhos, cinzas, varreduras ou
quaesquer immundicies nos cáes ou praias dos portos, fóra dos lugares para isso
destinados pelas camaras municipaes, de accordo com as capitanias. Os
infractores serão obrigados, além da multa de 50$ a 100$, a remover o entulho,
si for possivel fazel-o; mas quando não o seja ou se ignore quem praticou o
despejo, os agentes da capitania na secção respectiva mandarão intimar os
encarregados da limpeza publica para que estes effectuem immediatamente a
remoção.
Art.
126. Ninguem poderá depositar madeiras nas praias, nem conservar nellas ou nos
cáes quaesquer objectos que embaracem a servidão publica por mais de tres dias,
sem licença municipal, devendo a capitania ser ouvida para dizer si, durante
aquelle tempo ou além delle, o deposito ou demora de taes objectos é ou não
prejudicial ao embarque e desembarque de pessoas e bagagens, em geral, ao
trafego da secção. Em todo caso, a capitania não consentirá quaesquer depositos
nos cáes, principalmente de objectos de muito peso; e, quanto ás praias, sómente
os autorisará além do ponto a que chegue a maré no preamar de aguas vivas para
evitar o accumulo de areias, em prejuizo do porto.
Os infractores pagarão
uma multa de 50$ e serão obrigados a remover as areias amontoadas, pagando mais
a despeza da remoção, si esta fôr feita pela capitania.
Art.
127. As embarcações que se amarrarem a quatro cabos junto de praias não lançarão
ancoras que no preamar fiquem cobertas; mas fal-o-hão em lugar onde estejam
sempre á vista, para evitar o damno que isso possa resultar ás embarcações do
trafego.
Os infractores pagarão a
multa de 12$ a 36$ e ficam obrigados a reparar o damno.
Art.
128. E’ prohibido lançar ao mar ou rio, de bordo dos navios ou de quaesquer
embarcações, lixo, cinzas, varreduras do porão, etc., para o que as capitanias,
de accordo com a repartição sanitaria ou com a camara municipal, designarão em
ilhas situadas a sotavento dos ventos reinantes nos portos, local adequado para vasadouro.
Os infractores pagarão a
multa de 200$000 a 1:000$000.
Art.
129. Os capitaes dos portos proporão ao Ministro da Marinha todas as medidas
relativas á conservação dos portos, rios, ancoradouros e canaes, que possam ser
levadas a effeito, sem embargo das obras de melhoramento a cargo do Ministerio
da Viação, ouvindo sempre ao engenheiro naval hydraulico da directoria technica
competente do arsenal.
Na falta de engenheiro
naval, os capitães dos portos indicarão apenas os melhoramentos que a
experiencia do serviço lhes suggerir.
Art.
130. Todas as vezes que o regimen ou conservação dos portos venha a ser
perturbado por obras publicas ou particulares, ou por outras causas, os capitães
dos portos se apressarão em dar disso conhecimento ao Ministro da Marinha;
podendo, desde logo, embargar as que não forem mandadas effectuar pelo
Ministerio da Viação e Obras Publicas, ou pela Inspectoria de Melhoramentos dos
Portos.
Art.
131. Os capitães dos portos representarão igualmente, todos as vezes que o
fundeadouro dos navios mercantes ou logares designados para a carga e descarga
de mercadorias offereçam inconvenientes ao trafego, e sejam prejudiciaes ás
embarcações e ao regimen do porto.
CAPITULO II
DOS ANCORADOUROS
Art.
132. E' da competencia das capitanias, de accordo com o director da saude
publica e o inspector de Alfandega no districto federal, e com os inspectores
das Alfandegas, e inspectores de saude nos Estados, designarem nos ancoradouros
o lugar mais proximo para os navios que tenham de fazer quarentena ou ficar de
observação, para franquia e para carga e descarga, sendo estes ultimos
ancoradouros subdivididos para navios que tenham de carregar ou descarregar
generos de facil combustão, e para aquelles cuja carga não for sujeita a
direito da alfandega.
§ 1º
Tambem as capitanias designarão ancoradouro para os navios velhos, para os que
tenham de fabricar e para aquelles que não tiverem destino.
§ 2º As
cabreas, alvarengas, barcaças, saveiros, depositos fluctuantes, dragas e as
embarcações do trafego dos portos, amarrar-se-hão onde lhes for indicado pelas
capitanias e do modo prescripto por estas.
Art.
133. O ancoradouro dos navios sujeitos á fiscaIisação da Alfandega deve ser
marcado de accordo com esta.
Art.
134. Os navios de guerra terão ancoradouro especial, fóra dos destinados aos
navios mercantes, nos portos onde para isso houver espaço; e naquelIes em que
assim não possa ser, occuparão o ancoradouro de franquia, ficando em distancia
conveniente de um a outro navio.
Art.
135. Não é permittido aos navios de guerra conservar durante a noite embarcações
miudas amarradas na pôpa; fazer exercicio ao alvo no ancoradouro de fabrico, e
lançar dentro do porto cinzas das fornalhas e mantimentos deteriorados.
Art.
136. Nenhum navio mercante, tendo a bordo materias explosivas, poderá transpor o
ancoradouro de franquia sem as descarregar, effectuando essa operação, para lugar
expressamente designado pela capitania nos portos onde não houver deposito
especial para taes artigos, em embarcações fechadas ou cobertas com encerado as quaes deverão arvorar bandeira encarnada e ser acompanhadas por agentes da
Alfandega, quando largarem de bordo.
Art.
137. Todo o navio de guerra que tenha de ir para o ancoradouro de fabrico, não o
fará sem remover de bordo a polvora e artificios de guerra para o competente
deposito, que lhe será indicado, si for estrangeiro, pelo commandante do porto;
effectuada a remoção com as mesmas precauções do artigo anterior, sob a
vigilancia do pessoal de bordo.
Art.
138. Todo navio mercante em carga ou descarga deve ter dentro os páos de
bujarrona e giba; e quando estiver amarrado de popa e proa, terá tambem a
retranca dentro e as vergas desamantilhadas.
Só na vespera da sahida
para o ancoradouro de franquia, afim de envergar o panno, poderá amantilhar as
vergas e deitar fóra os páos, menos o da giba, que só o porá quando se achar no
referido ancoradouro.
Art.
139. As capitanias prestarão auxilio requisitado pelas repartições federaes para
qualquer diligencia no mar, ou para a designação e demarcação dos ancoradouros
de franquia, carga, descarga e quarentena.
Se ás providencias
reclamadas parecerem inconvenientes, ou que outras devam ser o mais consentaneas
com o serviço que incumbe ás capitanias, os capitães dos portos recorrerão ao
Ministro da Marinha, para que elle delibere.
Art.
140. As capitanias empregarão todos os esforços para que sejam rigorosamente
observadas as medidas aconselhadas pela repartição sanitaria, considerando-as
obrigatorias para todos os effeitos.
Art.
141. Todos os navios nos differentes ancoradouros são obrigados a auxiliar-se
mutuamente no acto de amarrar e desamarrar, recebendo espias, arriando amarra,
praticando quaesquer manobras indicadas pelas necessidades do momento.
Art.
142. E’ prohibido a todo e qualquer navio dar tiros ou salvar não estando no
ancoradouro de franquia.
Art.
143. E’ prohibido nos ancoradouros de carga e descarga conservar fogo a bordo
depois do toque de recolher, a não serem as luzes indispensaveis.
Art.
144. O serviço de carga e descarga á noite sómente poderá ser feito com licença
da Alfandega, não podendo ser nelle empregadas luzes descobertas que ponham em
risco as embarcações.
Os infractores serão
multados em 12$ a 36$, além da obrigação de indemnizarem o damno.
Art.
145. Nenhum navio mercante poderá ter suas embarcações miudas amarradas sinão
aos portalós nos ancoradouros de carga e descarga. No de franquia lhe será
permittido ter a lancha pela pôpa. Os infractores serão multados no minimo, se
da infracção não houver resultado prejuizo ás embarcações do trafego.
Art.
146. Sómente aos escaleres dos navios de guerra, aos da capitania, alfandega,
policia e saude, no serviço de ronda ou em qualquer outro, será permittido andar
pelos ancoradouros de carga e descarga depois do toque de recolher.
Qualquer bote ou escaler
encontrado sem licença da alfandega depois daquella hora, será apprehendido, e o
dono ou patrão multado pela capitania no minimo, além da pena em que incorrer
pelo regulamento da alfandega.
Art.
147. Tambem será prohibido, incorrendo os infractores na multa de 12$ a 36$, aos
botes, canôas ou quaesquer outras embarcações pescar entre os navios nos
ancoradouros, principalmente á noite com fachos, ou commerciar com elles sem
licença.
Art.
148. As embarcações do trafego dos portos, empregadas na carga e descarga, não
poderão carregar além da linha dagua que estiver marcada, e estando estanques.
O patrão que contravier
será multado de 12$ a 36$000.
Art.
149. As embarcações encontradas sem tripulação nos ancoradouros são consideradas
em abandono, devendo as capitanias apprehendel-as, e annunciar por editaes
durante tres dias.
Um mez depois, não
apparecendo os donos das embarcações, serão estas entregues ao juiz seccional
para proceder na fórma do decreto 848, de 11 de outubro de 1890.
Art.
150. Nenhum navio poderá dar ás ancoras, no acto de amarrar, outra direcção que
não seja a adoptada pelo uso do Porto.
Os infractores, além da
obrigação de desamarrarem para dar ás suas ancoras a direcção conveniente,
incorrerão na multa de 12$ a 36$000.
Art.
151. Todo o navio será obrigado a ter boias nas ancoras com que se amarrar, as
quaes em caso algum servirão para nellas se darem espias.
Os infractores, além da
multa de 12$ a 36$, terão de reparar o damno que provenha da infracção.
Art.
152. Os navios mercantes não poderão ter fóra suas embarcações miudas depois do
tiro de recolher, salvo por motivo extraordinario, que justificarão, ou com
licença da alfandega, da qual tenham conhecimento as capitanias.
Art.
153. Ninguem poderá rocegar ancoras perdidas sem licença da capitania, e esta só
a concederá durante 15 dias.
A ancora encontrada deve
ser examinada, para se conhecer se realmente pertence a quem rocegou. No caso
negativo, ficará depositada na capitania para ser entregue ao seu legitimo dono,
pagas as despezas com o trabalho da rocéga.
Nos portos, porém, onde
houver praticagem, esse trabalho será feito nos termos do art. 127 do
regulamento geral da praticagem dos portos.
Art.
154. E’ prohibido aos navios conservar espias amarradas a outros navios, boias e
molhes, salvo com licença da capitania e onde não embarace o transito das
embarcações.
Os
infractores serão multados no minimo.
Art.
155. Todo aquelle que pretender desmanchar ou arrazar o seu navio, deverá
requerer á capitania que lhe seja marcado o logar onde o possa fazer.
A
capitania, deferindo, mandará lavrar termo, no qual se obrigue o proprietario,
dentro do prazo estrictamente necessario, a effectuar o desmancho ou arrazamento
sem deixar objecto algum que arruine o porto, depositando no cofre da capitania
quantia arbitrada pelo capitão do porto, correspondente á tonelagem da
embarcação. Concluido o desmancho ou arrazamento, e preenchidas as condições
estipuladas no termo, a quantia depositada, como garantia deste, será restituida. No caso contrario, sómente será restituido o excedente da despeza
realizada com a remoção dos destroços por conta da capitania.
Art.
156. E' prohibido aos calafates, por occasião do fabrico dos navios, accender
fogo nas lanchas ou pranchas do calafeto, para derreter breu ou pixe, sem as
terem em distancia dellas pelo menos o comprimento de uma amarra.
Os infractores serão
multados em 12$ a 36$000.
Art.
157. O dono ou consignatario, cujo navio, por motivo de sahida urgente e
precipitada ou por qualquer outro motivo, tiver deixado no ancoradouro ancoras e
amarras, será obrigado a suspendel-as no prazo de quarenta e oito horas, sob
pena de multa, que será de 50$ a 100$, si o não fizer, além de indemnisar a
despeza realisada pela capitania com o trabalho de verificação do logar onde
ficarem as ancoras e amarras e a consequente suspensão dellas.
Art.
158. Nos ancoradouros, todos os navios de guerra e mercantes conservarão içada á
prôa, desde o pôr até ao nascer do sol, em altura que não exceda de seis metros
acima da bórda, uma luz branca e brilhante que projecte sua claridade sobre todo
o espaço de roda dos mesmos navios.
Esta luz obrigatoria é
independente de outras luzes regulamentares dos navios de guerra.
Art.
159. A decencia do trage é obrigatoria para quantos frequentarem os
ancoradouros, quer sejam ou não tripulantes dos navios e embarcações do trafego.
Paragrapho unico. Os que infringirem esta disposição ao ponto de se apresentarem
em estado de nudez, o capitão do porto os mandará entregar á policia local,
multando ainda os que aggravarem a acção deshonesta com a perturbação da ordem
nos mesmos ancoradouros.
Art.
160. As embarcações nacionaes e estrangeiras deverão observar com toda a
exactidão as regras do porto.
Para
não allegarem ignorancia, as encontrarão nas capitanias, não só em portuguez,
como traduzidas em varias linguas, affixadas em quadro ao alcance do publico.
CAPITULO III
DAS REGRAS PARA AS EMBARCAÇÕES DO TRAFEGO
Art. 161. Os tiros de recolher e de alvorada indicam aos que trafegam
nos portos: o 1º, interrupção das communicações; o 2º, o restabelecimento
dellas.
Executa-se, no primeiro
caso, a licença da Alfandega ou causa extraordinaria, como perigo no mar, para
justificar a infracção.
Art.
162. As embarcações para as quaes se consignam regras neste capitulo são as
classificadas em botes, lanchas (a vapor ou a remos), catraias, baleeiras, canôas e outras semelhantes.
Art.
163. Depois do sol posto, não é permittido embarcar e desembarcar senão nos cáes
principaes do porto, onde a policia tenha estabelecido postos de vigilancia, aos
quaes os capatazes ou sub-capatazes prestarão auxilio na manutenção da ordem
entre os embarcadiços e passageiros.
Onde não houver cáes, as
praias servirão de embarcadouro e desembarcadouro, com as mesmas restricções.
Art.
164. Quer de dia, quer á noite, as embarcações miudas dos navios mercantes e as
que andam a frete não poderão conservar-se amarradas ou atracadas ás escadas dos cáes, senão o tempo indispensavel para embarcar e desembarcar passageiros e
bagagens, e as que tenham de esperar, ficarão ao largo, em distancia que não
estorve a passagem das outras.
Art.
165. As mesmas embarcações não poderão sahir fóra dos limites do ancoradouro sem
licença da alfandega.
Art.
166. Ao pôr do sol, todas as embarcações a frete irão estacionar no ancoradouro
de sua secção.
Art.
167. As lanchas a vapor e rebocadores que trafegam entre os ancoradouros deverão
moderar a marcha, de modo que não excedam á de uma embarcação a remos, ao approximar-se dos navios, cáes, pontes ou molhes onde tenham de atracar ou de
largar os reboques, e não fazer uso de apitos estridentes e prolongados.
Do mesmo modo procederão
nas passagens estreitas e frequentadas ou de muita agglomeração, para não pôrem
em risco as embarcações menores.
Os infractores serão
multados em 50$ a 100$, podendo a capitania, conforme a gravidade das circumstancias, suspender, sem cassar a matricula dos patrões ou mestres, os
quaes ficarão sujeitos ao dobro da multa, na reincidencia.
Art.
168. Todas as embarcações miudas, licenciadas para conduzir passageiros ou
carga, á excepção das movidas a vapor que estão sujeitas á vistoria, deverão
apresentar-se nas capitanias para ser inspeccionadas, logo que receberem ordem.
Art. 169. O capitão do porto, sempre que considerar em más condições
qualquer embarcação miuda, deverá cancellar a licença que ella tiver para
conduzir passageiros ou carga, ordenando que se lhe façam os reparos de que
carecer; e a mesma embarcação não poderá voltar ao trafego sem estar prompta, o
que o capitão do porto mandará verificar por peritos de sua confiança, si os não
tiver no serviço da capitania.
Art. 170. Todas as embarcações a frete terão o numero de tripulantes
determinado nas licenças, nas quaes tambem se especificarão os passageiros e
cargas que puderem conduzir, de accôrdo com as lotações marcadas por occasião do
arrolamento.
Art.
171. Nenhuma embarcação será deixada no cáes, ou em outro qualquer ponto de
embarque e desembarque, sem ter a bordo pelo menos um individuo de sua
tripulação; e, se a embarcação for a vapor, estacionará ao largo.
Art.
172. Nenhuma embarcação, conduzindo passageiros e bagagens permanecerá atracada
ao costado dos navios, principalmente ás escadas de bota-fóra, por menor que
seja a affluencia de outras embarcações do mesmo genero, mais tempo do que o
preciso para embarcar ou desembarcar os passageiros, carregar ou descarregar as
bagagens.
Art.
173. O patrão que sobrecarregar sua embarcação com outras bagagens, quando
esteja com a carga completa dos passageiros que conduzir, incorre em multa.
Art.
174. Nenhuma embarcação miuda atracará aos navios em franquia, ou nos outros
ancoradouros, sem licença da alfandega.
Art.
175. Qualquer reclamação ou disputa entre passageiros e tripolantes, ou entre os individuos de cada uma destas classes, será levada ao conhecimento da capitania
pela parte queixosa ou pelo capataz ou sub-capataz da secção para ser decidida summariamente pelo capitão do porto.
Art.
176. Os patrões das embarcações do trafego são obrigados a dar parte á capitania
de qualquer incidente que occorra com os passageiros ou com os tripolantes, ou
entre uns e outros, e procurar a estação policial mais proxima de suas secções
para entregarem quaesquer objectos esquecidos pelos passageiros que conduziram.
Art.
177. As embarcações miudas, á noite, movendo-se a remos ou á vela, deverão ter
sempre prompta, á mão, uma lanterna de luz branca, para ser mostrada a tempo de
evitar o abalroamento de algum navio que vá sobre ellas.
Art.
178. As lanchas a vapor e os rebocadores, quando andarem pelos ancoradouros á
noite, mostrarão as tres luzes regulamentares.
Art.
179. As lanchas que pela pequenez de suas dimensões não puderem ter fixas as
luzes dos lados, usarão, abaixo da luz branca, á prôa, uma lanterna de duas
côres que apresente para ré da linha do travez de boreste a luz verde, e para o
outro bordo, na mesma posição, a luz vermelha.
Art.
180. As embarcações miudas debaixo de cerração, nevoeiros ou fortes aguaceiros,
quer de dia, quer á noite, devem dar signal de sua passagem ou presença por meio
de sino, busina ou apito, e moderar a marcha.
Art.
181. Aquelles que infringirem as regras estabelecidas nos ultimos cinco artigos
ficam sujeitos á multa de 50$ a 100$, que o capitão do porto imporá no minimo,
no médio e no maximo, conforme a natureza e intensidade da infracção, sendo
todas as reincidencias multadas no dobro.
CAPITULO IV
DA TABELLA DOS FRETES
Art.
182. A tabella de fretes para as embarcações do trafego, especialmente
empregadas na conducção de passageiros e bagagens, será organizada pelas
capitanias, entrando o capitão do porto em accôrdo com os proprietarios de taes
embarcações; e posta em pratica depois de approvada pelo Ministro da Marinha.
Art.
183. A lotação de passageiros deve ser tal, que em caso algum elles possam
atravancar a embarcação, impedindo-lhe as manobras, nem sobrecarregal-a com
bagagens que a ponham em risco de sossobrar.
Art.
184. Os fretes dos rebocadores tambem serão regulados pelas capitanias,
convocando o capitão do porto os proprietarios para, de accordo com elles, ou
quem os represente, organisar uma tabella de preços pelos quaes se faça o
serviço de reboque em condições normaes.
Paragrapho unico. A tabella será calculada tendo por base a distancia a
percorrer pelo rebocador, dentro do porto ou fóra delle; se entre os
ancoradouros sómente, se de barra fóra, por entrada e sahida, etc.; tudo de
combinação com a tonelagem do navio a rebocar.
Art.
185. Nas barras perigosas ou naquellas em que o serviço de reboque pertença á
associação de praticagem, tabellas especiaes para cada localidade marcarão as
taxas que se devem pagar.
Art.
186. Em occasião de temporal, ou no caso de sinistro no mar, quando seja preciso
o serviço de rebocadores, será este feito mediante ajuste.
Art.
187. A tabella de fretes dos rebocadores será tambem submettida á approvação do
Ministro da Marinha.
CAPITULO V
DO LASTRO DOS NAVIOS
Art.
188. Toda a embarcação que quizer metter lastro, alliviar ou descarregar o que
tiver, requererá á capitania licença para o fazer, a qual a concederá indicando
ao mesmo tempo o logar para esse fim.
Art.
189. A carga e descarga de pedras, tijolos ou arêa para lastro será effectuada,
estendendo-se encerados ou velas ao longo do costado da embarcação até ao fundo
da lancha que os fôr entregar ou receber, afim de não cahirem ao mar ou rio.
Art.
190. E’ prohibido embarcar ou desembarcar lastro durante a noute, e igualmente lançal-o ao mar ou rio em qualquer logar do ancoradouro, e da mesma fórma a
varredura do porão após a descarga do lastro. Os infractores, no primeiro caso,
ficarão sujeitos á multa de 200$, e, no segundo, á de 500$ a 1:000$000.
Art.
191. Será permittido ás embarcações baldear entre si os lastros, precedendo
licença da capitania, e tomando-se as cautelas que esta ordenar para se não
damnificar o porto.
Art.
192. A capitania dará passe de sahida ás embarcações para irem fóra dos
ancoradouros metter lastro, precedendo licença da alfandega.
Art.
193. As lanchas do trafego, que carregarem pedras, tijolos, telhas, ladrilhos e
outros objectos submersiveis e os deixarem cahir ao mar ou rio, quer seja por
falta de precauções na carga ou descarga, ou no transporte dellas, ficarão
sujeitas á multa de 50$ a 100$, conforme a quantidade lançada ao fundo, se não
justificarem que os alijaram por accidente imprevisto.
Art.
194. Os agentes da capitania, que presenciarem ou tiverem noticia de qualquer
das infracções especificadas nos artigos anteriores, devem participar
immediatamente ao capitão do porto ou ao ajudante de serviço.
Por
igual devem fazel-o todos os maritimos, como interessados na conservação do
porto.
CAPITULO VI
DAS ENTRADAS E SAHIDAS DOS NAVIOS
Art.
195. Os navios mercantes, nacionaes e estrangeiros, não poderão entrar nos
portos ou sahir delles, ancorar ou mudar de ancoradouro, em geral, operar
qualquer movimento nas aguas territoriaes, senão de conformidade com o
regulamento das capitanias.
Art.
196. A todo o navio mercante que entrar pela primeira vez no porto, ou áquelle
cujo capitão ou mestre não conhecer as regras pelas quaes se deva dirigir
durante a entrada do navio, o official do registro do porto entregará, no acto
da visita, um exemplar do presente regulamento, traduzido para o idioma que seja
entendido pelo respectivo capitão ou mestre.
§
1º Afim de ser observada esta disposição, a capitania deverá fornecer á repartição da policia exemplares do regulamento em
francez e inglez.
§ 2º O
capitão ou mestre, á sahida do navio, restituirá o exemplar que houver recebido.
Se não fizer, ou entregal-o em máo estado, a capitania mandará intimar o consignatario para que o
pague.
Art.
197. Os capitães ou mestres dos navios brazileiros são obrigados a ter a bordo
este regulamento.
Art.
198. Logo depois de ser o navio visitado, e posto em livre pratica, o capitão ou
mestre irá á capitania dar entrada delle, formalidade que consiste em alli
declarar o nome do navio (se é a vapor ou á vela, e neste caso qual o seu apparelho), o do capitão ou mestre e o do dono ou consignatario, a praça e nação
a que pertence, o signal do Codigo, o numero das pessoas da tripolação, porto de
onde vem, quaes os passageiros, qualidade e quantidade da carga ou lastro, e a
tonelagem.
§ 1º Se
o capitão ou mestre não puder ir á capitania, mandará as declarações por escripto, assignadas por elle ou por algum official do navio.
§ 2º O
consignatario deste, por si ou por preposto, poderá então lançar as ditas
declarações no livro competente, e assignal-as pelo capitão ou mestre.
Art.
199. Os navios entrados depois do pôr do sol fundearão em franquia.
Art.
200. O capitão ou mestre, cujo navio tenha de sahir, deve comparecer á
capitania, na vespera do dia em que o pretenda fazer, com os seus despachos para
serem alli examinados.
Estando estes correntes,
isto é, achando-se o navio completamente desembaraçado pelas repartições
fiscaes, se lançarão em um livro de registro declarações identicas ás do art.
198, accrescentadas do porto a que se destina o navio, com as quaes se observará
o mesmo processo que a entrada, se o capitão ou mestre não comparecer, e fôr
representado pelo seu consignatario.
Cumprida essa
formalidade, o capitão ou mestre, ou quem o represente, receberá o passe,
documento assignado pelo capitão do porto, para ser entregue ao official da
visita, afim de que o navio possa sahir. (Modelo n. 1.)
Art.
201. O official da visita do porto, tendo notado no passe o dia da sahida e os
nomes dos passageiros, o devolverá á capitania para ser alli archivado.
Paragrapho unico. O passe servirá tambem para a capitania confrontar a relação
dos passageiros nelle transcripta com a que as emprezas de navegação devem
apresentar ao capitão do porto para este authenticar, afim de por ellas se
effectuar a cobrança do imposto de transporte.
Art.
202. Todo capitão ou mestre que deixar de cumprir o que fica determinado no art.
200, não poderá sahir e pagará a multa, de 50$ a 100$, que o capitão do porto
arbitrará no minimo ou no maximo, conforme a infracção fôr por desidia ou
fraude, negando-lhe o passe, si a não satisfizer de prompto.
Art.
203. Nenhum navio poderá sahir do porto depois de entrar o sol ou antes delle
nascer; comtudo será permittida a sahida toda a vez que, precedendo pedido dos
capitães ou mestres, possa este ser deferido sem prejuizo do serviço de
fiscalização e policia do porto, principalmente onde todo o movimento dos navios
fôr subordinado ás marés.
Art.
204. Os vapores das linhas regulares de navegação, que na qualidade de paquetes
gozam de privilegios inherentes aos navios de guerra, poderão sahir a qualquer
hora do dia ou da noite, observando o regulamento da policia do porto.
Se não forem
desembaraçados por esta, a fortaleza da barra encarregada do registro lhes
impedirá a sahida, fazendo signaes com tiros de peça até que deem fundo debaixo
de suas baterias, onde esperarão que cheguem as communicações necessarias á
fortaleza, que só então lhes facultará a sahida.
Paragrapho unico. Os commandantes, capitães e mestres são responsaveis pelas
despezas dos signaes.
Art.
205. Os navios de guerra podem sahir a qualquer hora, devendo, porém, avisar á
fortaleza da barra encarregada do registro do porto, quando o pretendam fazer
depois do pôr do sol.
TITULO V
DA MARINHA MERCANTE NACIONAL
CAPITULO I
DO REGISTRO E MATRICULA DAS EMBARCAÇÕES DE CABOTAGEM
Art.
206. A navegação de cabotagem só poderá ser feita por navios nacionaes
previamente registrados.
Art.
207. Navegação de cabotagem é a que tem por fim a communicação e commercio
directo entre os portos nacionaes, dentro das aguas deste e dos rios que
percorrem o territorio da Republica.
Art.
208. A navegação de cabotagem é executada ao longo da costa; se é de cabo a
cabo, de porto a porto, sem perder terra de vista, resumindo-se a derrota de
viagem na estima mais rudimentar, chama-se de pequena cabotagem ou costeira; se
depende de observações astronomicas, calculos de pilotagem, marcação, tal qual
na navegação alta, recebe o nome de grande cabotagem.
Art.
209. Aos navios das nações limitrophes é permittido a navegação dos rios e aguas
interiores, nos termos das convenções e tratados existentes.
Art.
210. Para um navio ser considerado nacional é preciso:
1º Que seja
propriedade de cidadão brazileiro, residente ou não no territorio da Republica,
ou de sociedade ou empreza com séde no mesmo territorio e gerida exclusivamente
por cidadãos brazileiros;
2º Que tenha
capitão ou mestre brazileiro;
3º Que
tenha, pelo menos, dous terços de sua equipagem formada por brazileiros.
Art.
211. Quando, por qualquer motivo, o proprietario do navio deixar de ser cidadão
brazileiro, será cassada a carta de nacionalidade do navio e cancellado o seu
registro.
Paragrapho unico. O cancellamento deverá ser requerido dentro de seis mezes da
data em que o navio deixou de ser nacional, e, decorrido o prazo, ficará este
sujeito á apprehensão como contrabando.
Art.
212. Todas as embarcações de cabotagem farão o competente registro na capitania
em cuja circumscripção tiver domicilio o proprietario.
Na capitania do porto do
Districto Federal não só se registrarão os navios cujos proprietarios nelle
residam, como no Estado do Rio de Janeiro e fóra da Republica.
Art.
213. O registro deverá conter:
1º A
declaração do logar onde a embarcação foi construida, o nome dos constructores e
a qualidade dos principaes materiaes empregados;
2º As
dimensões da embarcação em metros e decimetros, e a sua capacidade em toneladas
metricas, comprovadas por certidão de arqueação com referencia á sua data;
3º A armação
que tem e o numero de cobertas;
4º O dia em
que foi lançada ao mar;
5º O nome de
cada um dos donos ou associados e os respectivos domicilios;
6º Qual a
parte de cada associado, si fôr de mais de um dono, e a época de sua acquisição,
com referencia á natureza e data do titulo, que deverá acompanhar a petição para
o registro, que é a inscripção civil de propriedade da embarcação (modelo n. 2).
Art.
214. Si a embarcação fôr de construcção estrangeira, além das especificações
sobreditas, dever-se-ha declarar no registro a nação a que pertencia, o nome que
tinha e o que tomou, e o titulo por força do qual passou a ser de propriedade
brazileira, podendo omittir-se, quando não conste dos documentos, o nome do
constructor.
Art.
215. Nenhum navio será admittido ao registro, nem poderá se apparelhar, sem que
tenha sido julgado em condições de navegar pela commissão de vistorias, e
verificada a sua arqueação pela Alfandega.
Art.
216. Provando-se que alguma embarcação registrada como nacional, não o é e que
obteve o registro fraudulentamente, ou perdeu, a mais de seis mezes, as
condições precisas para a sua nacionalização, o capitão do porto procederá á
apprehensão della e pol-a-ha á disposição do Juiz Seccional do districto,
tomando provisoriamente conta, até ser nomeado o depositario definitivo.
Paragrapho unico. Os agentes da capitania, praticos das barras e costas, e
outros, são obrigados a denunciar ao capitão do porto as embarcações que
incidirem nessas disposições.
Art.
217. Os registros de todos os actos e contractos referentes aos navios de
cabotagem, inclusive os de fretamento (Codigo Comercial, art. 566), ficarão a
cargo das capitanias dos portos onde os mesmos navios tiverem sido registrados.
Art.
218. Nenhum navio registrado poderá ser desmanchado sem que seja cancellado o
seu registro.
Art.
219. Será cancellado o registro do navio de que não houver noticia por mais de
dous annos.
Art.
220. O titulo de nacionalisação do navio deve ser passado em nome do Governo e assignado pelo Ministro da Fazenda; mas, o capitão do porto deverá dar titulo
provisorio por quatro mezes para não prejudicar a embarcação, emquanto o dono
promover o titulo definitivo (modelo n. 3) perante a autoridade competente.
Paragrapho unico. A capitania facultará, por certidão, a requerimento dos
interessados, os documentos justificativos do registro e do titulo provisorio,
afim de que o dono possa obter o definitivo.
Art.
221. O titulo provisorio a que se refere o artigo anterior será expedido á vista
do registro.
Paragrapho unico. Si o navio perder a qualidade de brazileiro ou fôr
desmanchado, será o titulo archivado na capitania que o expediu, si a desnacionalisação ou o desmancho se verificar durante os quatro mezes em que
elle subsiste.
Art.
222. Compete ás capitanias tomar conhecimento da transferencia ou transmissão de
propriedade das embarcações, a qual será requerida pelos interessados para nova
inscripção, sob pena de não valer contra terceiros.
Paragrapho unico. Tambem a mudança de nome será comunicada ás capitanias, para
as necessarias rectificações dos titulos de nacionalisação.
Art.
223. No caso de serem as embarcações vendidas a estrangeiros, deverá, á retirada
da bandeira, preceder requerimento dos donos á capitania.
Art.
224. O capitão do porto não consentirá na transferencia ou baixa do registro sem
que tenha sido realizado, no cofre da capitania, o deposito de quantia
sufficiente para o pagamento das soldadas da equipagem, calculadas conforme os
respectivos contractos de engajamento, e, na falta destes, conforme os preços em
vigor para taes serviços no porto de procedencia.
Art.
225. A matricula das embarcações de cabotagem será feita na capitania do porto
de sua navegação, parada ou estadia, e renovada de seis em seis mezes.
Art.
226. Consiste a matricula no lançamento, em livro, do nome do navio, seu numero
e signal do Codigo, nome do proprietario, lugar da construcção e quando foi
construido, material do casco, dimensões, mastreação, tonelagem, si á vela ou a
vapor, e neste caso o propulsor e numero de caldeiras e carvoeiras, e quantas
pessoas de tripolação, conforme o modelo n. 4, que servirá tambem de modelo para
o documento extrahido do livro, e que deve estar a bordo da embarcação.
Art.
227. A matricula servirá de licença para as embarcações de cabotagem poderem
navegar, e o prazo para a sua renovação terminará sempre no fim de cada semestre
do anno civil.
Art.
228. Nenhuma embarcação será admittida á matricula sem estar aprestada dos
recursos indispensaveis á segurança da navegação dos mares e rios, assim como de
todos os apparelhos para a salvação de passageiros e carregamentos, devendo os
capitães dos portos exercer a mais severa investigação sobre estas
particularidades.
Art.
229. As embarcações de cabotagem devem ter a bordo o seu titulo de
nacionalisação, a matricula do navio, as matriculas do pessoal, o rol da
equipagem, os manifestos ou relações de carga, os despachos ou conhecimentos das
mercadorias.
Art.
230. As embarcações que se empregarem na navegação de longo curso ou de grande
cabotagem não poderão ser commandadas sinão por officiaes de nautica com carta
de 1º piloto, ou por officiaes da marinha de guerra licenciados pelo Governo; e
as que se empregarem na navegação de costa ou fluvial de pequena cabotagem não
serão confiadas sinão a official de nautica com carta de 2º piloto e a mestre
habilitado.
Paragrapho unico. Os navios de longo curso ou de grande cabotagem devem ter
immediato, que será, pelo menos, 2º piloto.
Art.
231. Todas as embarcações a vapor, qualquer que seja a navegação em que se
empreguem, terão a bordo machinistas de carta para o serviço e direcção das
machinas, cujo numero e classe serão fixados segundo a categoria da embarcação e
a importancia de seu apparelho motor.
Art.
232. Todos os navios deverão ter a linha d’agua traçada distinctamente no
costado, e o nome na pôpa, assim como a praça a que pertencerem, em caracteres
bem visiveis, ficando esta logo abaixo daquella, bem como o numero do codigo no
costado em ambos os bordos.
Art.
233. Não poderá sahir barra-fóra embarcação alguma carregada além da linha
d’agua, ou que leve no convez carregamento que a exponha a risco de incendio,
como fardos de algodão, lã, paina, alfafa e outros artigos de facil
combustibilidade.
§ 1º
Tambem não poderá sahir nenhuma sobrecarregada de passageiros, além de sua
lotação, ou que os conduza sem accommodações debaixo de coberta.
§ 2º A
capitania avisará a policia do porto para cassar o passe para que esta faça
effectiva a prohibição de sahir em taes condições, sem embargo de outras
providencias de que possa lançar mão.
Art.
234. A capitania negará passe a toda embarcação julgada incapaz de navegar, ou
que, intimada para requerer vistoria, se recuse a obedecer á intimação.
Art.
235. As capitanias organisarão, para remetter de seis em seis mezes á Repartição
da Carta Maritima, a lista geral dos navios mercantes nacionaes, á vela e a
vapor, matriculados em cada uma dellas, com os dizeres e esclarecimentos do
modelo n. 5.
§ 1º Os
navios exclusivamente empregados na navegação fluvial serão mencionados em mappa
especial.
§ 2º As
embarcações da pesca e do pequeno trafego dos portos e rios, cuja matricula se
effectua por arrolamento permanente, não serão tambem incluidas na sobredita
lista.
Art.
236. As capitanias organizarão igualmente em cada semestre, para ter o mesmo
destino, a estatistica dos navios naufragados nas respectivas circumscripções,
por nomes e nacionalidades dos navios e dos capitães ou mestres, com indicação
do lugar e circumstancias do sinistro e do numero das victimas, contendo ainda
quaesquer esclarecimentos que interessem á navegação.
Art.
237. Em geral, com referencia á navegação de cabotagem, os capitães dos portos
se guiarão pelo regulamento mandado executar pelo decreto n. 2304, de 2 de julho
de 1896, resalvando a parte contraria ás disposições ora estabelecidas, pelas
quaes se devem reger os serviços da mesma navegação, que são da competencia
exclusiva da capitania.
CAPITULO II
DA MATRICULA DE TODOS OS INDIVIDUOS EMPREGADOS NA
VIDA DO MAR
Art.
238. A matricula instaurada nas capitanias para os individuos empregados na vida
do mar, comprehende tres categorias:
1ª As
tripulações dos navios da cabotagem;
2ª As
tripulações dos barcos do trafego do porto, inclusive o pessoal maritimo
empregado nos diversos serviços da União e dos Estados;
3ª Os
pescadores, praticos, pharoleiros e atalaiadores.
Art.
239. Outros individuos poderão ser accidentalmente matriculados como agentes das
capitanias nas capatazias ou secções de capatazia, sempre que, por falta de
pessoal idoneo entre os matriculados, os capitães dos portos utilisem os
serviços de individuos que não pertençam a qualquer das categorias de matricula.
Art.
240. Matricula é a inscripção do individuo nos livros da capitania, para que
esta lhe forneça um documento com o qual elle possa exercer sua profissão no mar
ou aguas interiores.
Art. 241. A matricula se effectua por declarações do proprio e á vista
de certidão authentica ou documento equivalente nos casos em que é exigida esta
prova, contendo o nome, filiação e signaes, idade e estado, naturalidade e
nacionalidade, residencia e ramo de vida.
Paragrapho unico. Do lançamento de taes declarações em livro especial para cada
categoria de matricula se extrahirá o documento, a que se refere o artigo
anterior, denominado matricula pessoal (modelo n. 6).
Art.
242. Nas capitanias onde não seja avultado o pessoal sujeito á matricula, poderá
um só livro servir para a inscripção dos individuos comprehendidos nas 2ª e 3ª
categorias.
Art.
243. As matriculas pessoaes das tripulações dos navios de cabotagem estão
sujeitas á reforma semestral, sob pena de multa. As outras matriculas pessoaes
estão sujeitas ao visto mensal, tambem sob pena de multa.
CAPITULO III
DOS CAPITÃES OU MESTRES DOS NAVIOS DA CABOTAGEM
Art.
244. Todo o capitão ou mestre, á entrada no porto, logo que o seu navio seja
visitado e declarado em livre pratica, se dirigirá á capitania com o rol de
equipagem (modelo n. 7) e as matriculas pessoaes da tripolação para a
conferencia, que será feita pelo secretario, cotejando estas com aquelle, afim
de verificar se estão conformes ou se houve qualquer alteração durante a viagem
e qual fosse ella, para ser explicada pelo capitão ou mestre como principal
responsavel.
Em seguida o secretario
lavrará o termo de entrada assignado por elle, pelo capitão do porto e pelo
capitão ou mestre, no qual deve constar fielmente o resultado da conferencia.
O rol de equipagem ficará
archivado na capitania.
Art.
245. As matriculas pessoaes, até a sahida do navio, se conservam depositadas na
capitania, sob a guarda do secretario, para serem entregues com o novo rol de
equipagem ao capitão ou mestre.
Art.
246. Durante o deposito das sobreditas matriculas, poderão ellas ser retiradas
pelos proprios, á medida que as reclamarem, uma vez que provem o seu
desligamento do navio, mediante guia de desembarque ou documento equivalente.
Art.
247. O capitão ou mestre, cujo navio tiver de emprehender viagem, deve
dirigir-se á capitania do porto com sua tripulação para alli fazer a declaração
do trato e ajuste da soldada que cada um dos individuos fôr ganhar durante a
viagem da embarcação.
O secretario, depois de
fazer a chamada da tripolação pela respectiva lista (modelo n. 8), organizada
pelo capitão ou mestre e por elle apresentada, achando-a conforme, passará a
lavrar o termo de sahida, em que se declarem, com clareza e minuciosidade,
quaesquer condições que houverem sido estipuladas entre o capitão ou mestre e a
respectiva tripolação, bem como a soldada ajustada e mais particularidades que
devem constar da sobredita lista, que ficará archivada na capitania.
Este termo será assignado
pelo capitão do porto, secretario, capitão ou mestre, e depois o secretario
extrahirá o rol de equipagem (modelo n. 7) para ser entregue com o competente
passe ao referido capitão ou mestre.
O passe será por este
apresentado ao official da visita do porto, para os fins especificados no art.
201.
Art.
248. O capitão do porto poderá dispensar o comparecimento da tripolação na
capitania para se confeccionar o rol de equipagem, quando a viagem não for de
longo curso.
Neste caso, o secretario
fará a conferencia da lista da tripolação com as matriculas pessoaes.
Art.
249. O rol da equipagem será renovado em cada viagem; comtudo, o capitão do
porto poderá permittir que continue o da viagem anterior, si esta, pela sua
curteza, não tiver dado logar a alterações no pessoal, que de qualquer modo o
tornem inservivel.
Paragrapho unico. Em caso algum, porém, se permittirá rol de equipagem com
appendiculos.
Art.
250. Os capitães ou mestres poderão contractar livremente os individuos que
devem compôr suas tripolações, comtanto que as formem, pelo menos, com dous
terços de brazileiros.
Art.
251. Os capitães dos portos não conhecerão dos contractos a que se refere o
artigo anterior, sinão na parte relativa á nacionalidade das tripolações;
devendo, para isso, estar declarado nas matriculas pessoaes dos naturalisados
que o são em vista de documento competente.
Art.
252. As questões que se suscitarem sobre taes contractos, entre as partes
interessadas, correrão perante o juizo seccional do districto, a quem compete
processar e julgar os casos relativos ao ajuste e soldada dos officiaes e gente
da tripolação dos navios mercantes.
Art.
253. Não obstante essa disposição, si as partes preferirem ao pleito em juizo, o
recurso conciliatorio da autoridade dos capitães dos portos, para dirimir as
sobreditas questões, poderão estes intervir nellas, proferindo julgamento
definitivo.
Art.
254. O capitão ou mestre que seduzir ou desencaminhar marinheiro matriculado em
outra embarcação, será punido com a multa de 200$ por marinheiro que
desencaminhar, e obrigado a entregal-o; ficando ainda responsavel pelos
prejuizos que causar á embarcação, si por tal motivo ella retardar sua viagem.
Art.
255. Nenhum capitão ou mestre, depois de matriculado qualquer individuo de sua
tripolação, poderá despedil-o antes de concluida a viagem, salvo pagando-lhe por
inteiro a soldada ajustada, ou como houver sido convencionado entre as partes.
Art.
256. Nenhum individuo, depois de matriculado, poderá exonerar-se de seguir
viagem na embarcação de sua matricula, cabendo ao capitão ou mestre o recurso ao
capitão do porto, para que este interponha sua autoridade no sentido de obrigar
o tripolante a cumprir o trato.
Art.
257. O individuo que pretender desligar-se do navio de sua matricula, póde dar
outro em seu logar, si nisso convier o capitão ou mestre; devendo fazer-se disso
sabedor o capitão do porto, afim de mandar pôr a conveniente nota na matricula.
Art.
258. Nenhum capitão ou mestre poderá admittir em sua tripolação individuo algum
que não esteja matriculado na capitania do porto.
Art.
259. As capitanias não darão matricula a quem não esteja desembaraçado do
serviço da marinha de guerra, ou de engajamento em outro navio; devendo o
individuo que pretender a matricula provar, pela apresentação da guia de
desembarque, baixa do serviço ou qualquer outro documento que faça fé, não ter
compromissos que lhe tolham a liberdade de empregar-se.
Paragrapho unico. Si o individuo for estrangeiro, não poderá ser matriculado sem
apresentar documento firmado pelo consul de sua nação, declarando estar
desembaraçado.
Art.
260. Os capitães ou mestres são obrigados a pagar aos individuos de suas
tripolações a despeza da passagem delles do porto em que os despedirem para
aquelle onde ou para onde se ajustaram, cessando essa obrigação si encontrarem
soldada no porto da despedida.
Art.
261. Quando nas capitanias pretender matricula individuo nacional para navio
estrangeiro, com destino a porto tambem estrangeiro, se deverá estipular a
obrigatoriedade da repatriação, a expensas do capitão ou mestre, no termo do
contracto, sendo transcripta no verso da matricula e authenticada pelo capitão
do porto, para, no caso de não ser satisfeita a clausula, o prejudicado poder
apresentar sua matricula pessoal ao consul brazileiro, no porto em que se
effectuar o desembarque, afim de tornal-a effectiva.
Art.
262. As condições do ajuste entre o capitão ou mestre e a gente da tripolação,
na falta de outro titulo do contracto, provam-se pelo rol de equipagem e pela
matricula pessoal.
Não sendo
estipulado de outro modo, entende-se que o tempo do ajuste foi por viagem
redonda, ou para ida e volta ao porto da capitania que fez a matricula.
Art.
263. O capitão ou mestre que não apresentar todos os individuos matriculados, ou
não fizer constar devidamente a razão da falta, será multado em 200$ por pessoa
que apresentar de menos.
Art.
264. O capitão ou mestre que desembarcar tripolantes nos portos de escala de seu
navio, deixando-os ao desamparo, será multado em igual quantia, além de ser
obrigado a cumprir o art. 260.
Art.
265. Fica sujeita á multa de 500$ o capitão ou mestre, cuja embarcação navegar
ou empregar-se no serviço a que se destina:
1º, sem
pessoal legalmente habilitado;
2º, sem ter
a bordo o numero de tripolantes, escaleres, boias de salvação, ancoras, amarras,
ancorotes, etc., correspondentes á sua lotação e porte;
3º, sem as
luzes regulamentares e o Codigo com respectivo regimento de signaes.
Art.
266. A escripturação dos navios mercantes será feita em tres livros distinctos,
encadernados e rubricados pelo capitão do porto, ficando os capitães ou mestres
responsaveis por perdas e damnos que resultarem da falta delles.
O primeiro dos livros se
denominará Livro de Carga, o segundo será o de Receita e Despeza, e o terceiro o
Diario da Navegação, nos quaes o secretario lavrará os termos de abertura e
encerramento, assignados pelo capitão do porto.
Art.
267. Os barcos da navegação costeira, que não fazem derrota, são dispensados de
ter a escripturação de que trata o artigo anterior, supprindo os livros nelle
mencionados por cadernos de notas.
Art.
268. Aos capitães ou mestres que se obstinarem em não cumprir as ordens e
intimações da capitania, esta lhes negará o passe, impedindo a sahida das
embarcações, do que dará conhecimento ao Ministro da Marinha.
Art.
269. Os capitães ou mestres não consentirão que individuos de suas tripolações
desembarquem em passeio ou serviço com faca de ponta, punhal, estoque ou armas
de fogo, sob pena de serem detidos nos postos de vigilancia policial dos logares
de serventia das embarcações miudas, se, advertidos pelo capataz ou sub-capataz,
não depositarem em mão de um ou de outro as armas até seu regresso para bordo.
Art.
270. Os capitães ou mestres não são obrigados a apresentar nas capitanias os
titulos de nomeação que por ventura tenham dos proprietarios dos navios.
Art.
271. No interesse da navegação, e sempre que fôr requisitado pelos capitães dos
portos, deverão os capitães ou mestres fornecer as derrotas de viagem e todos os
esclarecimentos que possam servir para organisação da carta geral da costa do
Brazil e roteiros a cargo da Repartição da Carta Maritima.
Art.
272. Os capitães ou mestres, em cujos navios em viagem occorrerem nascimentos ou
obitos, lavrarão os termos respectivos nas 24 horas que se seguirem ao
nascimento ou obito, em presença dos pais ou de quaesquer outros parentes e de
duas testemunhas, nos quaes serão declarados o nome e o sexo do recem-nascido, o
nome, sexo e edade do fallecido, o ponto do mar, a hora, o dia, mez e anno em
que o facto se der e suas circunstancias.
Paragrapho unico. Quanto aos recem nascidos, declararão mais os nomes, estado,
profissão e patria dos pais e avós; devendo os capitães dos portos, por occasião
de receberem taes termos,
verificar si estão de accôrdo com os decretos ns. 1886, de 7 de março de 1888 e
4968, de 24 de maio de 1872.
Art. 273. No que diz respeito á propriedade, administração,
carregamento, navegação, seguro, embargo e outras exigencias a que são obrigados
os capitães ou mestres pelo Codigo Commercial, ficam elles sujeitos aos juizes
seccionaes.
Quanto ás vistorias, condições de navegabilidade e outras
a de que trata em
detalhe o presente regulamento, são directamente subordinados a dos capitães dos
portos.
Art. 274. Das decisões proferidas pelas capitanias contra os
capitães ou mestres, em virtude das quaes sejam elles multados, poderão,
qualquer que seja a importancia da multa, recorrer para o juiz seccional do
districto.
CAPITULO IV
DO MODO DE INTERPOR E PROCESSAR OS RECURSOS
Art. 275. O recurso de que podem usar os capitães ou mestres, quando
se não conformarem com as decisões dos capitães dos portos, será apresentado
dentro de cinco dias, contados da data da intimação para pagamento da multa,
feita á parte pelo encarregado das diligencias, sob pena de tornar-se, findo aquelle prazo, a decisão exequivel.
Art. 276. A petição para o recurso deverá especificar todas as peças
de que se pretenda traslado para documental-o.
Tomado o termo de recurso pelo secretario da capitania, e entregue por elle ao
recorrente o traslado e mais documentos pedidos, deverá este dentro de cinco
dias, contados dos da interposição do recurso, apresentar suas razões,
instruidas com o dito traslado e mais documentos que tiver.
Art. 277. Autoadas pelo secretario as ditas razões, traslados e
documentos, e por certidão o termo de recurso, e a entrega da decisão (si não
constar do traslado), será o recurso concluso ao capitão do porto, que, dentro de
outros cinco dias, poderá reformar a decisão, ou mandar juntar ao recurso os
traslados que julgar convenientes e fundamentar o seu despacho.
Art. 278. Os prazos concedidos ao recorrente (arts. 275 e 276)
poderão, a requerimento seu, ser ampliados até ao dobro pelo capitão do porto,
si entender que assim o exige a qualidade e quantidade dos traslados, ou a
affluencia do serviço a cargo do secretario.
Art. 279. Si o capitão do porto denegar o recurso, ainda mesmo pelo
fundamento de ter sido interposto fóra dos cinco dias, nem por isso deixará o
recurso de ser processado e expedido, si o recorrente depositar no cofre da
Capitania a importancia da multa, que levantará, no caso de provimento
apresentado em tempo.
Art. 280. O recurso deve ser apresentado em juizo dentro dos cinco
dias seguintes ao da entrega do processo pelo secretario com a resposta do
capitão do porto.
Art. 281. O capitão do porto mandará fazer á margem do termo de
multa a annotação absolutoria ou confirmatoria, de accôrdo com a decisão do juizo
seccional.
CAPITULO V
DO ARROLAMENTO DAS EMBARCAÇÕES DO TRAFEGO DO PORTO
Art. 282. Não são sujeitos ao registro (art. 212):
1º Os navios
empregados na pescaria das costas;
2º Os
vapores de reboque, de coberta ou não, empregados no serviço dos portos ou rios
navegaveis;
3º As
embarcações á vela e a vapor, destinadas no interior dos portos ao transporte de
passageiros e bagagens, ao serviço de carga e descarga e ao transporte de
mercadorias;
4º As
embarcações ao serviço das associações de praticagem e as de recreio;
5º As
canôas, botes, catraias, igarités, chalanas e outras semelhantes.
Art. 283. Todas as embarcações do trafego, classificadas no artigo
anterior, ainda que não sejam de propriedade brazileira, considerar-se-hão
brazileiras e não poderão em caso algum içar outra bandeira na pôpa que não seja
a da Republica.
Todas
as embarcações não sujeitas ao registro serão arroladas nas Capitanias dos
portos onde exercerem sua industria.
Art. 284. O arrolamento se realizará por declarações do proprietario
da embarcação, feitas por elle pessoalmente ou por preposto perante o secretario
da Capitania, de seu nome e residencia, das dimensões da embarcação e do serviço
a que a destina, conforme o modelo n. 9, que é o documento extrahido do livro em
que o secretario lançar as declarações.
Art. 285. O arrolamento para as embarcações do trafego corresponde á
matricula para as embarcações de cabotagem.
Art. 286. Por occasião do arrolamento, deverão as capitanias dos
portos lotar as embarcações do trafego, marcando-lhes o numero de passageiros e
a carga que podem comportar.
Art. 287. O arrolamento deve ser feito quando as embarcações entrarem
em serviço.
Art. 288. O arrolamento é permanente, e a sua baixa nos livros da
Capitania só se verificará, a requerimento do proprietario da embarcação, quando
esta passar a outro dono, si não puder mais servir ou navegar, ou si tiver
soffrido transformação por força da qual venha a ter novo destino.
Art. 289. Todas as embarcações arroladas, além da matricula pessoal
dos seus tripulantes (art. 238), a qual deve estar em poder de cada um destes ou
sob a guarda do patrão ou arráes, terão a bordo a licença da capitania (modelo
n. 10), documento sem o qual não poderão empregar-se no trafego do porto e rios
navegaveis e tambem as tabellas de fretes e passagens.
Art. 290. Estas licenças, que ficam registradas na capitania, deverão
ser reformadas nos primeiros dias de janeiro e solicitadas em qualquer época que
sejam; concedidas assim não perduram além do anno civil nem poderão passar de
umas para outras embarcações, sendo multados os infractores em 12$ a 36$000.
Paragrapho unico. Exceptuam-se as licenças para os navios possuirem amarração
fixa nos ancoradouros proprios, uma vez que seus proprietarios se obriguem, por
termo, a desfazel-as, quando as capitanias julgarem conveniente.
Art. 291. As capitanias, no interior dos portos, distribuirão as
embarcações pelas estações ou secções de capatazia, designando a cada uma o
logar onde devem estacionar sob a jurisdicção da capatazia, designando a cada
uma o lugar onde devam estacionar sob a jurisdicção do capataz ou sub-capataz
respectivo, conforme as conveniencias do serviço geral do porto e as do trafego
em que se empregarem.
Art. 292. As embarcações do trafego terão o seu numero de ordem no
arrolamento, assignalado em um dos bordos, e no outro a letra do alphabeto que
designar a estação ou secção de capatazia a que pertencerem, sob pena de multa.
Art. 293. Os patrões ou mestres dos vapores de reboque devem ter carta
de arraes, si não forem matriculados como officiaes de nautica.
Art. 294. Os patrões das lanchas a vapor dos estabelecimentos
publicos, qualquer que seja o ministerio a que pertençam, tambem devem ter carta
de arráes de porto, ainda que classificados no quadro dos officiaes-marinheiros
da Armada.
Art. 295. As embarcações a vapor do trafego do porto, quer andem a
frete, quer sirvam tão sómente para recreio, não poderão empregar-se em taes
serviços sem ter a bordo machinista approvado e patrão habilitado com carta de
arraes.
Art. 296. As embarcações pequenas á vela, classificadas em
hiates, lanchas, barcaças e outras destinadas nos portos ao transporte de
mercadorias, e cuja arqueação não exceda de 20 toneladas metricas, não são
obrigadas a ter official de nautica, mas serão dirigidas por um arraes do porto,
e, quando tenham de sahir barra fóra, por um pratico da costa ou mestre de
pequena cabotagem.
CAPITULO VI
DAS VISTORIAS
Art. 297. Haverá em cada capitania uma commissão presidida pelo
capitão do porto ou seu ajudante, e composta de engenheiros navaes da
especialidade de machinas e da de construcção naval, para fazer a vistoria do
casco e machina, a que são obrigadas, de seis em seis mezes, todas as
embarcações mercantes nacionaes a vapor, comprehendidas as do trafego do porto
empregadas no serviço de transporte de passageiros, cargas ou materiaes, assim
como as de reboque, pesca e recreio.
Paragrapho unico. As embarcações miudas á vela ou a remos empregadas no trafego
do porto e na pesca, as de que trata o art. 296 e os navios á vela empregados na
grande ou pequena cabotagem e na navegação de longo curso, estão dispensados da
vistoria a que se refere o presente artigo, ficando, entretanto, sujeitos estes á do
art. 215 e aquellas ás dos arts. 168 e 169.
Art. 298. Os engenheiros navaes que devem compôr a commissão de
vistorias serão tirados d'entre os que servirem nos arsenaes e ficarão á
disposição do capitão do porto, sem prejuizo de suas funcções naquelles
estabelecimentos.
Paragrapho unico. No Districto Federal serão de preferencia empregados na
referida commissão os engenheiros navaes addidos ao Quartel General da Marinha,
que pertencerem ás especialidades requeridas.
Art. 299. Onde não houver arsenal, comporão a commissão de vistorias
profissionaes em serviço na capitania ou da marinha de guerra nacional, se na occasião se achar no porto algum navio; e, na falta, será formada por pessoal
competente da embarcação a vapor do serviço exterior de alfandega ou mesa de
rendas, de passagem no logar.
Paragrapho unico. Quando não houver profissionaes da marinha de guerra, effectivos ou reformados, nem da
alfandega, o capitão do porto recorrerá ás
pessoas competentes da localidade, antigos officiaes da marinha mercante ou
outros, convidando-as para fazer a vistoria, que neste caso será retribuida por quem a tiver
requerido.
Art. 300. As capitanias empregarão toda a solicitude para que as
embarcações sujeitas á vistoria semestral não se esquivem a ella.
Art. 301. As vistorias deverão ser requeridas ao capitão do porto
pelos proprietarios das embarcações, por si ou por prepostos, em qualquer tempo,
para o caso da primeira vistoria ou inspecção extraordinaria; e, fóra disso,
oito dias antes de esgotado o prazo durante o qual a embarcação tiver sido
julgada em estado de poder navegar.
§ 1º Em
documento appenso ao requerimento, o 1º machinista deve declarar que a machina e
caldeiras estão preparadas para a vistoria.
§ 2º Si
a commissão assim não as encontrar, a capitania multará o machinista em 100$, e
marcará outro dia para vistoria.
Art. 302. Vinte e quatro horas depois de despachado o requerimento
para vistoria, a commissão se reunirá a bordo da embarcação para proceder aos
exames requeridos no casco e machina.
§ 1º A
vistoria será feita tendo a embarcação os porões varridos e safos, e as
caldeiras completamente frias.
§ 2º
Pelo menos uma vez por anno a embarcação deverá ser vistoriada em secco, ou no
dique.
Art. 303. O presidente da commissão examinará o apparelho, velame,
amarras, ancoras, etc., e verificará si as embarcações estão providas dos
escaleres, boias de salvação, pharóes, agulhas, prumos, odometros,
chronometros, instrumentos de reflexão, cartas e roteiros, que devem ter,
conforme o seu porte e navegação em que se empregam. Inspeccionará muito
particularmente si as embarcações do trafego encarreiradas na conducção de
passageiros dispõem dos meios de acudir a qualquer sinistro que ponha em perigo
a vida dos mesmos passageiros.
Paragrapho unico. Si a embarcação fôr de vela, o exame do apparelho e velame
compete ao mestre da officina de apparelho e velas do Arsenal ou do patrão-mór
da capitania, na falta daquelle.
Art. 304. O perito de machinas fará minucioso exame nas machinas,
caldeiras, bombas e carvoeiras.
§ 1º As
caldeiras quando não bastem á percussão, serão submettidas á pressão hydraulica,
ou a de vapor, a juizo do perito.
§ 2º
Haverá em todas as caldeiras, além da valvula de segurança ordinaria, outra, que
será graduada e sellada pela commissão, afim de não ser alterada pelo pessoal de
bordo.
Art. 305. Ao perito de construcção naval incumbe examinar o casco,
mastreação, leme, escaleres e mais accessorios relativos á sua especialidade.
Art. 306. A commissão de vistorias se fará acompanhar de caldereiros, ajustadores, cravadores, calafates e carpinteiros, para auxiliarem-n'a, si forem
precisos, no exame das embarcações.
Paragrapho unico. Estes operarios serão pagos dos respectivos salarios de um
dia, segundo a classe de cada um, pelos individuos que houverem requerido a
vistoria.
Art. 307. Concluidos os exames, o presidente da commissão mencionará
no livro de bordo, rubricado pelo capitão do porto, a data e resultado da
vistoria.
Em
seguida a commissão se dirigirá a capitania, cujo secretario lavrara em livro proprio o termo da vistoria, o qual deve resumidamente conter os fundamentos do
parecer sobre o estado da embarcação vistoriada e suas condições de
navegabilidade, assignando-o com todos os membros da commissão.
Art. 308. Si algum dos membros da commissão discordar do parecer da
maioria, assignará vencido, declarando as razões da divergencia.
Art. 309. Do livro do termo se extrahira certidão, que sera entregue a
parte, para que esta apresente na secção dos despachos, afim de ser
desembaraçada a embarcação e poder navegar.
Art. 310. A certidão do termo de vistoria não sera entregue a parte
sem que esta, além do sello por estampilha, tenha pago as taxas correspondentes.
Art. 311. Os navios da cabotagem, além do livro a que se refere o art.
307, terão outro, tambem rubricado pelo capitão do porto, no qual o machinista
de quarto consigne todas as occurrencias que se derem na machina durante as
horas de serviços.
Art. 312. Os vapores das linhas subvencionadas serão vistoriados,
sempre que for possivel, na presença do respectivo fiscal.
Art. 313. Quando qualquer embarcação houver excedido o prazo durante o
qual deveria requerer vistoria, mandara a capitania intimar a quem seja por ella
responsavel para que requeira no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de
ficar a embarcação impedida de navegar, e quem por ella responda sujeito a multa
de 50$, 100$ e 200$, conforme pertencer ao trafego do porto, á cabotagem ou á
navegação de longo curso.
Art. 314. Todo o capitão ou mestre, patrão ou arraes, que intimado para
requerer vistoria ou depois de haver sido sua embarcação julgada incapaz de
navegar, tentar sahir do porto ou continuar no trafego, sem obedecer a
intimação, incorrerá na multa de 200$, 300$, 500$, conforme for empregada na
navegação interior do porto, na de pequena ou grande cabotagem.
Art. 315. Será passivel de igual multa o capitão ou mestre, patrão ou
arraes, cuja embarcação emprehenda viagem de duração media excedente ao prazo
arbitrado, para ella navegar com segurança, pela ultima vistoria, ou que
continue a trafegar entre pontos longiquos do interior do porto, quando tenha
expirado o prazo que se lhe marcou para cessar o serviço.
Art. 316. Quando o capitão ou mestre, patrão ou arraes não se
conformar com o julgamento da commissão de vistoria, poderá recorrer delle, por
intermedio do capitão do porto, para o Ministro da Marinha, o qual, se entender
conveniente, mandará proceder a nova vistoria por commissão nomeada ad hoc e
formada de pessoal alheio á questão para a decidir.
§ 1º A
cópia do termo da segunda vistoria subirá ao Ministro, ainda por intermedio do
capitão do porto, que prestará informação sobre os fundamentos do julgado na
primeira vistoria, cabendo ao Ministro a decisão definitiva.
§ 2º Até
que se verifique esta decisão, é suspensivo o effeito do julgamento da vistoria
appellada, mas a embarcação aguardará no porto de sua navegação, parada ou
estadia.
Art. 317. Além das vistorias periodicas, todas as embarcações a ellas
sujeitas, se tiverem feito concertos, dos quaes resultem alterações no casco,
machinismo, mastreação, etc., serão vistoriadas por esta occasião.
Art. 318. Sempre que tiverem encalhado ou batido de modo a receiar-se
avaria de importancia, as embarcações serão vistoriadas em secco.
Art. 319. Outras vistorias poderão ser feitas quando a commissão
entender que são indispensaveis para as embarcações poderem navegar com
segurança.
Art. 320. Haverá tambem vistorias especiaes, requeridas para quaesquer
effeitos não previstos neste
regulamento; ficando os que as requererem obrigados
não só ao pagamento do sello por estampilha, como ao de taxas extraordinarias.
Art. 321. Das multas por infracção das disposições sobre vistorias
poderão os interessados recorrer, utilisando o recurso estabelecido neste
regulamento (art. 275).
Art. 322. Modelo do termo de vistoria a que se refere o art. 307:
« Aos..... dias do mez
de.......... de 19... a commissão de vistorias compareceu a bordo da...........
e, após minuciosos exames no casco, leme, machinas, caldeiras, carvoeiras,
mastreação, etc., reconheceu que tudo se acha (ou não) em bom estado, na
conformidade do regulamento das capitanias; conseguintemente, é de parecer que
a....... está (ou não) em condições de poder navegar com segurança, ou de
empregar-se no serviço a que se destina. Em firmeza do que lavrei o presente
termo, que assignam, commigo, secretario, todos os membros da commissão.»
(Seguem-se as assignaturas.)
CAPITULO VII
DAS LOTAÇÕES
Art. 323. A lotação das embarcações mercantes a vapor e á vela,
empregadas no trafego do porto, na pequena e grande cabotagem, ou navegação de
longo curso, será fixada na primeira vistoria por que passar a embarcação, quer
seja para o arrolamento, matricula ou registro, quer para ser aceita pelo
Governo, si pertencer á companhia por elle subvencionada.
§ 1º As
embarcações a vapor de pequena cabotagem comprehendem os rebocadores.
§ 2º As
do trafego do porto, tambem a vapor, comprehendem as embarcações postas a frete,
as de recreio, as barcas d’agua, as barcas sujeitas a horarios em linha certa
para conducção de passageiros, as dragas, os guinchos, as cabreas e os
bate-estacas fluctuantes que se movam ou funccionem a vapor.
§ 3º As
embarcações miudas á vela ou a remos empregadas no trafego do porto e na pesca e
as de que trata o art. 296 serão lotadas por occasião do respectivo arrolamento.
Art. 324. O pessoal encarregado da direcção e serviço das machinas nas
embarcações mencionadas no artigo anterior será o seguinte:
TRAFEGO DO PORTO
Barcas a helice ou de rodas – 2 machinistas e 4 foguistas;
Lanchas a helice – 1 machinista e 1 foguista;
Guinchos – 1 machinista e 1 foguista;
Cabreas, bate-estacas e outras – 1 machinista e 1 foguista.
CABOTAGEM E LONGO CURSO
Até a
força indicada de 400 cavaIlos – 3 machinistas, os praticantes que for preciso
embarcar, 9 a 15 foguistas;
De
400 cavallos até 2500 – 4 machinistas, os praticantes que for preciso embarcar,
16 a 20 foguistas;
Acima
de 2500 cavallos – 6 machinistas, os praticantes que for preciso embarcar, 30 a
40 foguistas.
Art. 325. A falta de machinista de 1ª classe para chefe de machinas
nos vapores de mais de 400 cavallos poderá ser supprida por machinista de 2ª
classe.
§ 1º Os
machinistas de 4ª classe não poderão exercer funcções diversas das que lhes
conferem os proprios titulos.
§ 2º Os
praticantes embarcam para fazer sua instrucção pratica como auxiliares dos
machinistas, e são como taes matriculados.
Art. 326. A commissão de vistorias, ao lotar as embarcações em pessoal
de machina, poderá, se entender conveniente, alterar o pessoal aqui fixado de accôrdo com os capitães ou mestres, patrões ou arráes, chefes ou encarregados de
machinas sem prejuizo do funccionamento destas, sobretudo em viagem.
Art. 327. A lotação de convez das sobreditas embarcações será
calculada tomando-se por base que em cada embarcação ou navio sob a vela, haja,
além do capitão ou mestre e pilotos neste, e do arráes ou patrão naquella, um
homem ao leme, outro de vigia, um sobre o convez por cada mastro (inclusive o
gurupés), um carpinteiro e um cozinheiro, para poder formar a divisão da
equipagem em dous quartos, pelo menos na grande cabotagem ou navegação alta.
Art. 328. Os cascos fluctuantes não comprehendidos no quadro (art.
324) serão lotados segundo a natureza do serviço em que se empregarem.
Art. 329. A commissão de vistorias, ao fixar a lotação de convez,
poderá fazel-o de accôrdo com o capitão ou mestre, patrão ou arráes, alterando o
pessoal como fôr melhor e segundo os apparelhos de que disponha a embarcação
para facilitar a manobra.
Art. 330. As lotações, uma vez fixadas, passarão ao registro do
livro especial da capitania e não poderão ser alteradas sinão por ordem do
capitão do porto, precedendo requerimento da parte, com audiencia da commissão
de vistorias.
TITULO IV
DOS PREJUIZOS OU DAMNOS CAUSADOS PELOS NAVIOS ENTRE
SI DENTRO DO PORTO
CAPITULO I
DOS DAMNOS CAUSADOS POR NAVIOS EM MOVIMENTO
Art. 331. Para evitar os abalroamentos no mar, dentro do porto
ou fóra delle, á entrada ou sahida da barra, mais ainda entre pontas, deverão os
capitães ou mestres observar os regras estabelecidas na Conferencia Maritima
Internacional de Washington, que o decreto n. 1988, de 14 de março de 1895,
mandou executar para os navios em movimento.
CAPITULO II
DOS DAMNOS CAUSADOS POR NAVIOS FUNDEADOS
Art. 332. Achando-se um navio com pouco fundo, o capitão ou mestre
terá direito, em caso de perigo, de exigir que o navio proximo suspenda ou ponha
a sua ancora a pique para lhe dar passagem, uma vez que este o possa fazer sem
risco.
Paragrapho unico. O navio ancorado deve ser indemnisado pelo outro da avaria que
tiver soffrido para lhe evitar o perigo imminente.
Art. 333. Todo navio fundeado, logo que delle se approxime outro
velejado, deverá prolongar com o costado as embarcações miudas que estiverem
amarradas na pôpa.
Não o
fazendo, perderá o direito á indemnisação do damno, no caso de havel-o; e será
obrigado a reparar a avaria que o velejado possa soffrer por semelhante falta.
Art. 334. Todo o navio fundeado é responsavel pelo damno causado por
falta de boias nas ancoras de sua amarração, salvo si as houver perdido porque
arrebentassem os arinques, e provando não ter sido possivel pôr-lhes outros.
Art. 335. Todo o navio mal fundeado ou amarrado é responsavel
pelo damno que causar áquelle com o qual abalroar.
CAPITULO III
DOS DAMNOS CAUSADOS POR OCCASIÃO DE TEMPORAL, OU POR
CIRCUMSTANCIAS EXTRAORDINARIAS
Art. 336. Toda a vez que o navio garrar para cima de outro em occasião
de temporal ou de muita correnteza, no caso de ter sido por descuido, ou porque
as ancoras não sejam proporcionaes ao navio, será elle obrigado á reparação do
damno.
Art. 337. Si um navio, nas mesmas circumstancias, abalroar outro,
impellido por terceiro, será este obrigado á reparação do damno, si tiver
garrado por descuido ou por falta de ancoras que o aguentem.
Verificando-se, porém, que o navio, não obstante haver lançado ao mar todas as
suas ancoras, ainda continuou a garrar, ou lhe faltasse alguma das ancoras, não
haverá direito á reparação do damno.
Todavia, poderá haver circumstancias em que o damno seja rateado pelos dous.
Art. 338. Toda a vez que um navio, ao amarrar ou desamarrar, abalroar
outro, porque um terceiro se negasse a prestar os auxilios reciprocos a que são
obrigadas todas as embarcações no ancoradouro, não haverá direito a haver delle
reparação do damno, mas sim daquelle que lhe negou o auxilio.
Art. 339. Nos casos de damno por abalroamento, quer estejam os
navios em movimento, quer fundeados, ou em occasião de máo tempo, ainda que não
sujeitos á immediata jurisdicção das capitanias, podem os capitães dos portos
interpôr sua autoridade e bons officios, por accordo e solicitação das partes,
mesmo na pendencia da acção judiciaria.
TITULO VII
DO BALISAMENTO E ILLUMINAÇÃO
CAPITULO UNICO
Art. 340. Nas costas, portos, rios ou lagôas em que, para segurança da
navegação, forem necessarias boias, balisas, ou outros quaesquer signaes que
indiquem perigo submerso, os capitães dos portos os mandarão collocar de accordo
com as instrucções da repartição da Carta Maritima, á qual compete assignalar o
balisamento nos mappas e cartas destinados á navegação; e exercerão sobre este
serviço a maior vigilancia.
Art. 341. Os capitães dos portos tambem inspeccionarão as boias que
assignalam encanamentos e cabos sub-marinos, e as que demarcam o quadro em que
são rectificadas as agulhas dos navios de guerra, ou os pontos pelos quaes estes
medem a velocidade nas experiencias officiaes de marcha.
Art. 342. Todo navio que tomar alguma boia não destinada á amarração
fica sujeito á multa de 100$ por hora ou fracção de hora que nella se demorar.
Em caso de força maior, que justificará, lhe será relevada a multa com a
obrigação de desamarrar immediatamente.
Art. 343. Todo aquelle que damnificar as boias e balisas ou concorrer
para mudar a posição dellas, será obrigado a reparar o damno ou repol-as em seus
logares, ficando ainda sujeito á multa de 50$ a 100$ pela infracção.
§ 1º Si
o trabalho de collocação e rectificação das boias for feito pela capitania, será
esta indemnisada pelo infractor, segundo a avaliação dos peritos.
§ 2º Si
do desvio das boias ou balisas resultar encalho ou perda de navio, ou qualquer
outro sinistro maritimo, aquelle que o houver causado, além da multa e reparação
do damno, ficará sujeito á acção penal pelo juizo competente.
Art. 344. Fóra da séde da capitania ou delegacia, os capatazes
vigiarão na conservação das boias e balisas.
Art. 345. Fóra do Districto Federal, os postos meteorologicos,
atalaias e todos os signaes ou marcas de praticagem dos portos e barras tambem
ficarão sob immediata inspecção das capitanias, as quaes, quanto á conservação
dos portos, procederão de accordo com as instrucções da repartição da Carta Maritima.
Art.
346. A inspecção dos pharóes da costa, portos e barras ficará a cargo dos
capitães dos portos, excepto no Districto Federal ou onde a repartição da Carta Maritima tenha a sua séde, os quaes os administrarão, fiscalisando os serviços
pertencentes á illuminação e o respectivo pessoal, por maneira que sejam de real
utilidade para a navegação.
Art.
347. Os capitães dos portos providecenciarão, nos casos urgentes e fóra do
Districto Federal, sobre o aprovisionamento dos pharóes; ordenarão os reparos
inadiaveis nas torres e apparelhos de luz; contratarão pharoleiros e demittirão
os que mal servirem; mantendo em tudo as instrucções que lhes forem ministradas
pela repartição da Carta Maritima, a cujo chefe darão conhecimento de quanto
houverem resolvido e executado.
Não obstante, se absterão
de fazer alterações ou modificação nos pharóes sem annuencia prévia daquella
repartição;
Art.
348. Não é permittido estabelecer, dentro ou fóra dos portos, luzes, pharóes,
boias ou quaesquer signaes que possam interessar a navegação, sem consentimento
expresso da repartição da Carta Maritima, nem autorisação das capitanias.
Art.
349. O capitão do porto providenciará sobre o acondicionamento e conservação dos
apparelhos de luz e mais materiaes de construcção ou consumo destinados aos
pharóes de sua circumscripção, excepto no Districto Federal.
Art.
350. Os capitães dos portos communicarão ao Ministro da Marinha todas as
informações concernentes á illuminação e balisamento, bem assim os que forem de
interesse geral para navegação, afim de serem transmittidas à repartição da
Carta Maritima, no caso de haver necessidade de as publicar.
Quando esta necessidade
for de caracter urgente, os capitães dos portos farão as communicações depois de
dar publicidade á noticia maritima.
Art.
351. Os capitães dos portos na circumscripção de cada um, excepto no Districto
Federal, administram os serviços de illuminação e balisamento como auxiliares da
repartição da Carta Maritima, mas não dependem della, nem lhe são subordinados,
por mais graduado que seja o respectivo chefe (art. 5º).
TITULO VIII
DOS SOCCORROS EM OCCASIÃO DE INCENDIO E PERIGO NAVAL
CAPITULO UNICO
Art.
352. Por occasião de incendio a bordo, as embarcações que estiverem proximas
daquella em que se tiver manifestado o incendio deverão afastar-se, e as que
ficarem fóra do alcance, deixando a bordo a gente necessaria para sua guarda e
segurança, prestarão logo todo o auxilio de que puderem dispôr.
Art.
353. Os capitães ou mestres, apenas observarem o signal de incendio, estando em
terra, recolher-se-hão immediatamente a seus navios, onde permanecerão até
cessar o perigo.
Art.
354. Todas as vezes que algum navio se achar em perigo, e tiver de pedir auxilio
de outros navios ou de terra, fará uso dos seguintes signaes, junto ou
separadamente, a saber:
De dia:
1º Um tiro
de peça ou outro signal explosivo, disparado de minuto em minuto, pouco mais ou
menos;
2º O signal
de soccorro do Codigo Internacional, representado por bandeiras;
3º O signal
de soccorro para grande distancia, formado por uma bandeira quadrada, tendo por
cima ou por baixo uma esphera ou qualquer objecto apparentando a fórma de uma
esphera;
4º Sons
continuados, produzidos por meio de qualquer dos instrumentos com que se fazem
os signaes de cerração.
De noite:
1º Um tiro
de peça ou outro signal explosivo, disparado de minuto em minuto, pouco mais ou
menos;
2º Chamas a
bordo do navio, como as que, por exemplo, podem ser produzidas por um barril de
azeite ou de alcatrão ardendo;
3º Foguetes
ou bombas, lançando lagrimas de qualquer côr ou especie, atirados um ou uma de
cada vez e com pequenos intervallos;
4º Sons
continuados, produzidos por meio de qualquer instrumento com que se fazem os
signaes de cerração.
Art.
355. O capitão do porto, logo que chegar a bordo do navio incendiado com os seus
ajudantes, patrão-mór, patrão e marinhagem, e o material preciso, ao mesmo tempo
que lhe applicar as bombas, empregará todos os meios de o tirar d'entre os
outros, mandando rebocal-o para logar onde os não prejudique; e, quando não haja
probabilidade de o salvar, dará suas ordens para encalhal-o em praia ou corôa
proxima.
Si a rapidez do incendio
não permittir que isso se faça, e correr o risco de propagar-se, ameaçando os
outros navios, o capitão do porto o mandará metter a pique, tomando, porém, as
providencias para ser posto a nado, extincto que seja o incendio.
Art.
356. No caso de achar-se uma embarcação em perigo ou pedindo soccorro, além das
providencias directamente a seu cargo, poderão os capitães dos portos dispôr de
quaesquer embarcações miudas do trafego e do pessoal nellas empregado para a
soccorrer, sendo posteriormente indemnisadas as despezas pela embarcação
soccorrida.
Art.
357. Os navios mercantes devem ter a bordo, em numero correspondente á sua
tonelagem, baldes de lona, sola ou madeira, alceados e com seus fieis e machados
sempre promptos para alguma emergencia, sob pena de serem multados os que assim
se não acautelarem.
Art.
358. Os praticos, capatazes e subcapatazes deverão apresentar-se ao capitão do
porto com as embarcações e a gente de que puderem dispôr para acudir ao
incendio.
Paragrapho unico. Os que assim não praticarem, podendo fazel-o, serão
reprehendidos severamente pelo capitão do porto, e incorrerão mais – os
praticos, nas penas do seu regulamento, e os capatazes e sub-capatazes, na de
demissão immediata, conforme as circumstancias.
Art.
359. Por occasião de máo tempo, logo que se observar alguma embarcação em
perigo, ou com signal pedindo soccorro, o capitão do porto mandará aprestar
rebocadores e lanchas providas de todo o material naval reclamado pela natureza
do sinistro, para irem, sob sua direcção ou de seus ajudantes, com o patrão-mór
e toda gente do serviço naval prestar soccorro ao navio que o houver pedido.
§ 1º Os
praticos, os capatazes e os sub-capatazes, sempre que seja possivel, se
apresentarão para receber as ordens do capitão do porto.
§ 2º A
gente que fôr mandada a soccorro será paga pelo navio em perigo.
§ 3º O
aluguel do material que se lhes prestar será igualmente pago por elle, conforme
a tabella dos arsenaes.
Art.
360. Os capitães dos portos convidarão os navios nacionaes surtos no porto a
fazer entre si o detalhe do que deva, cada dia, ser o primeiro, em occasião de
incendio ou perigo naval, a ter prompta sua lancha, regularmente guarnecida,
para prestar soccorro.
Paragrapho unico. O navio que estiver de dia será assignalado por uma bandeira
azul no topo da prôa.
Art.
361. Quando, nos casos de incendio ou naufragio, não intervierem as autoridades
civis competentes, os capitães dos portos providenciarão sobre a guarda dos
salvados, que ficarão á disposição das mesmas autoridades.
Art.
362. No Districto Federal compete ao arsenal de marinha, e não á capitania do
porto, o serviço relativo ao soccorro naval.
TITULO
IX
DA PRATICAGEM
CAPITULO UNICO
Art.
363. O serviço da praticagem dos portos, costas, rios e lagôas navegaveis da
Republica será regido pelo decreto n. 79, de 23 de dezembro de 1889, sob a
direcção exclusiva dos capitães dos portos, excepto o da praticagem do porto de
Penambuco, os quaes, no exercicio das attribuições e deveres que lhes competem
como directores da praticagem nas respectivas circumscripções, não admittirão a
interferencia dos poderes estadoaes nos casos em que é invocada no referido
decreto de 1889.
Art.
364. As circumscripções por capitanias comprehendem o serviço da praticagem
organisada de qualquer fórma na zona por ellas marcada.
Art.
365. A praticagem da barra do Rio Grande e a de S. João da Barra, são feitas por
administração do Governo e sómente a ultima está comprehendida na jurisdicção da
capitania respectiva.
Paragrapho unico. A praticagem das outras barras, portos, rios e lagôas
navegaveis será exercida por associação, salvo onde ella, até esta data, houver
sido declarada livre.
Art.
366. Os praticos e mais empregados na praticagem pertencem á classe dos individuos obrigados á matricula nas capitanias dos portos.
Art.
367. O capitão do porto preside de direito á mesa de exames para admissão de
praticos.
Art.
368. Para a praticagem dos navios de guerra nacionaes que tenham de navegar nas
costas, os capitães dos portos contractarão, á requisição dos commandantes ou
chefes de força, ou por ordem do Ministro da Marinha praticos de carta
registrada na capitania onde forem matriculados.
Art.
369. Os capitães dos portos farão observar o Codigo de signaes commum a todos os
portos e barras, e usarão delle para se communicar com as praticagens e atalaias
das barras.
Art.
370. O regulamento da praticagem em geral na parte relativa ás penas a que ficam
sujeitos os praticos e mais empregados, só será executado com modificações
compativeis com as praxes do presente regulamento, que de ora avante regerá a
especie.
Paragrapho unico. O capitão do porto é competente para impôr essas penas,
ficando extincto o conselho da capitania, de que trata o regulamento da
praticagem.
Art.
371. Todo e qualquer pratico ou empregado da praticagem, que transgredir o
regulamento da capitania e os das outras repartições com jurisdicção no mar,
ficará sujeito, além das penas nelles estabelecidos, á suspensão por 3 a 15
dias, imposta pelo capitão do porto, e, quando a falta for grave, será demittido
ou eliminado do quadro, com recurso para o Ministro da Marinha.
Art.
372. Todo e qualquer pratico ou empregado da praticagem que, sem causa
justificada recusar-se ao serviço que lhe fôr detalhado – será punido a
primeira vez com suspensão por 15 dias – a segunda com suspensão por 30 dias –
a terceira, finalmente, com demissão, com recurso para o Ministro da Marinha.
Art.
373. O pratico ou praticante que se apresentar a bordo embriagado, ou maltratar
por palavras o capitão ou mestre da embarcação que for dirigir, ou faltar-lhe
com o respeito e attenção devida, será punido com as mesmas penas do artigo
anterior. Si a falta commettida for até a offensa physica, será preso o
delinquente e entregue á autoridade competente para o punir na fórma da lei.
Art.
374. Nas faltas graves, passiveis de suspensão por mais de 15 dias ou de
demissão por eliminação do quadro, e consequente baixa na matricula como
pratico, serão os individuos desta classe submettidos a processo pela capitania,
na fórma indicada no art. 383. Sómente depois da decisão do capitão do porto, si
este confirmar a accusação feita aos mesmos individuos, serão elles considerados
em falta e suspensos do exercicio de suas funcções para aguardar as ordens do
Ministro da Marinha, a quem compete fazer ou não effectivas aquellas penas.
Para este fim lhe enviará
o capitão do porto as peças do processo.
Art.
375. O pratico ou praticante, incumbido de dirigir qualquer embarcação, se a
encalhar ou perder, entrará tambem em processo, afim de reconhecer-se:
1º, si o
sinistro deu-se por força maior, ou por causas alheias a vontade delle;
2º, si por
erro de officio;
3º, si de
proposito ou por qualquer outro motivo reprovado.
Art.
376. Verificando-se que o sinistro foi devido a força maior, será o pratico ou
praticante restituido ao livre exercicio de suas funcções; se houve erro de officio, será elle sujeito, conforme a gravidade do caso, á suspensão por um mez
ou mais, até á demissão; e, finalmente, se a causa do sinistro for proposital,
será entregue a autoridade criminal para proceder na forma da lei
Art.
377. Fica salva ás partes o direito de haverem do pratico ou praticante indemnização por prejuizos que lhes possam advir do sinistro, no caso de não ser
este devido á força maior.
Art.
378. Se encalhar ou perder-se alguma embarcação, e provar-se que o encalhe ou
perda provém de haver cessado o auxilio da praticagem extemporaneamente, será
submettido a processo o pratico que a houver piloteado, quer directamente, quer
por meio de signaes.
Art.
379. Da mesma fórma se procederá quando alguma embarcação encalhar ou perder-se
depois que o pratico a houver fundeado, uma vez provado que o sinistro resultou
da circumstancia de não havel-o feito em posição conveniente, sem á occurrencia
de motivos de força maior.
Art. 380. A suspensão de qualquer pratico ou empregado da praticagem
importa para este na perda de gratificação durante os dias em que estiver
cumprindo a pena.
Se a
suspensão não for applicada como pena, mas simplesmente como medida preventiva
(art. 374), até ulterior decisão do Ministro da Marinha, haverá indemnisação do
desconto que porventura haja soffrido o pratico, se, definitivamente, não fôr
incriminado.
TITULO X
DA FÓRMA DO PROCESSO
CAPITULO UNICO
Art.
381. Será summario todo o processo para dirimir questões de policia naval e
outras que se suscitem perante as capitanias dos portos de valor estimativo não
excedente de um conto de réis.
Art.
382. Constará o processo de um termo inicial que relate resumidamente, mas com
clareza, o facto e suas circumstancias, não omittindo pormenores que o deixem
patente e bem demonstrado.
Seguir-se-ha a inquirição
de testemunhas, se forem precisas, allegação da parte, parecer de peritos, se os
houver, contradita e repergunta, encerrando o processo a decisão do capitão do
porto.
Paragrapho unico. Todas estas peças serão escriptas pelo secretario e assignadas
pelo capitão do porto, testemunhas, peritos e partes.
Art.
383. Será formulado do mesmo modo o processo a que respondem perante as
capitanias os praticos, por erro de officio, ou falta grave commettida no
exercicio de suas funcções.
Paragrapho unico. Por igual se procederá quando se tenha de investigar qualquer
sinistro maritimo.
Art.
384. Quando, por qualquer maneira, chegar ao conhecimento do capitão do porto
alguma contravenção da policia naval, mandará lavrar pelo secretario o auto de
infracção, contendo a narração do facto, o nome do infractor, o tempo e o lugar
em que foi commettida a infracção, o rol das testemunhas e o nome do queixoso,
se houver.
Fará então que compareçam
todos os individuos constantes do auto.
Recebendo as allegações
ou queixas, verbaes ou por escripto, com que as partes expliquem o facto,
passará a inquirir as testemunhas, cujos depoimentos serão facilmente tomados,
e, se houver contradicta, as poderá reperguntar ou acarear. Em seguida decidirá,
se houver ou não a infracção, e qual ella seja, se alguem é por ella responsavel,
e a pena em que se acha incurso.
Paragrapho unico. Mutatis mutandis será o processo a que se refere o artigo
anterior em seu paragrapho unico.
Art. 385. Se o individuo a quem for attribuida a infracção não
comparecer, não obstante haver recebido a intimação, quer esteja ou não presente
o queixoso, se houver ou for caso disso, o capitão do porto procederá á
revelia; e, sómente por motivo attendivel e justificado, poderá differir o
seguimento e ultimação do processo para outro dia.
Art.
386. Se durante o processo se reconhecer que, além da infracção da policia
naval, o caso é tambem de indemnisação pecuniaria, por avarias ou prejuizos
emergentes de collisão no mar, o capitão do porto, na decisão que proferir, se
absterá de intervir no caso, nesta parte, por ser da competencia dos juizes
seccionaes processar e julgar sobre naufragios, arribadas, damnos por
abalroamento, abandono e avarias.
§ 1º
Comtudo, si os interessados requererem declarando que desistem de pleitear seus
direitos em juizo e preferem que o capitão do porto decida a respeito como
entender de justiça, poderá elle attender si o valor estimativo da causa não
exceder de um conto de réis.
§ 2º Si
deferir a petição, nomeará peritos para vistoriarem o navio ou embarcação
damnificada, e arbitrarem a indemnização devida, segundo a importancia do damno.
§ 3º Não
se conformando os interessados com o parecer da vistoria, se pedirem outra por
novos peritos, o capitão do porto, no interesse da conciliação, admittirá que
assim se faça por uma só vez.
§ 4º
Realizados os exames requeridos, o capitão do porto decidirá definitivamente si
houver ou não culpado e qual este seja, condemnando-o a pagar as avarias pelo
laudo dos peritos, que desempatará, dada a contrariedade das vistorias; ou,
conforme as circumstancias, mandando ratear a importancia em que ellas forem
orçadas pelo damnificante e damnificado.
Art.
387. Em geral, nos casos de damnos por abalroamento, não procederá o capitão do
porto ex-officio, senão para averiguar se houve infracção da policia naval; fóra
disto, só intervirá a requerimento ou queixa da parte; mas, se pertencer á
marinha de guerra nacional o navio ou embarcação que tenha soffrido o damno,
fará tambem o processo de indemnisação, começando pelo inquerito na capitania,
indo a bordo com peritos examinar as avarias e avaliar a importancia do damno,
na presença dos officiaes das embarcações damnificante e damnificada, e
decidindo qual a causa do accidente, e sobre quem recahe a culpabilidade della,
se houver responsavel.
§ 1º De
tudo dará o capitão do porto conhecimento ao Ministro da Marinha para ser
promovida a acção de indemnisação pelo juizo competente, se a parte damnificante, reconhecida culpada, recusar-se a satisfazer amigavelmente a
importancia do damno.
§ 2º Si
o navio damnificante tiver sahido do porto, será citado para assistir á vistoria
o consignatario, por si ou por preposto, ou o consul da nação a que pertencer o
navio, se for estrangeiro, na falta daquelle.
§ 3º Não
existindo no lugar nenhuma dessas pessoas ou si ellas não comparecerem, o
capitão do porto procederá á revelia em todos os actos precisos para prova do
damno.
Art.
388. Nos casos de damno por abalroamento entres os navios de guerra nacionaes ou
estrangeiros, ou entre estes e aquelles, o capitão do porto se absterá de
intervir.
Art.
389. Quando se der abalroamento, encalhe, naufragio ou qualquer outro sinistro
maritimo em que caiba a intervenção das capitanias para averiguação da causa ou
causas do desastre, e delle resultarem mortes ou ferimentos, devem os capitães
dos portos, se taes factos tiverem origem criminosa, mandar prender os
delinquentes ou indiciados, e remettel-os para a policia local, se esta não
tiver comparecido ou não puder realisar a prisão.
Art.
390. Os peritos que os capitães dos portos devem nomear para servir nas
vistorias, de que tratam os artigos anteriores, serão engenheiros navaes das
especialidades requeridas, os quaes se farão acompanhar dos officiaes mecanicos
que forem precisos do quadro dos arsenaes, e onde os não houver, serão os peritos
tirados, com audiencia das partes, dentre os profissionaes de notoria idoneidade
residentes no logar ou embarcados em navio de guerra ou mercante surto no porto.
Paragrapho unico. Tambem os capitães dos portos nomearão peritos quando os
juizes seccionaes declinarem na competencia profissional delles essa faculdade,
nos casos de damno por abalroamento.
Art.
391. Todos os papeis, que se processarem e expedirem pelas capitanias, pagarão o sello por estampilha, na fórma da lei.
Art.
392. As infracções da policia naval, para as quaes não haja multa estipulada,
ficam sujeitas á de 12$ a 36$, imposta a juizo dos capitães dos portos.
Art.
393. As multas que não forem satisfeitas no prazo de vinte e quatro horas uteis,
contadas da intimação, serão cobradas executivamente pelos meios judiciaes.
Art.
394. Das decisões dos capitães dos portos, no que diz respeito á imposição de
multas por infracção da policia naval, podem as partes recorrer para os juizes
seccionaes, depositando no cofre da capitania a respectiva importancia, que lhes
será restituida no caso de provimento.
Art.
395. O processo para taes recursos será estabelecido no titulo 5º, capitulo 4º,
deste regulamento.
TITULO XI
DA PESCA
CAPITULO I
DOS PESCADORES
Art.
396. E’ livre o exercicio da pesca para os individuos matriculados como
pescadores e que a exerçam nas costas, portos, rios e lagôas da Republica, com
licença da capitania.
Art.
397. Os pescadores pertencem ás estações em cujas proximidades teem domicilio, e
que servem de paradouro ás embarcações por elles empregadas. Formam, com o
demais pessoal do trafego da capatazia ou secção de capatazias, um grupo de
gente do mar cujo chefe é o capataz ou sub-capataz da secção.
Art.
398. Logo que este regulamento entre em execução, e depois, no principio de cada
anno, os capitães dos portos mandarão proceder ao recenseamento geral dos barcos
de pesca e seus tripulantes para saber se estes estão matriculados e aquelles
arrolados, e com suas licenças em dia, afim de que o sejam todos quantos
estiverem em falta.
§ 1º Se
depois da primeira revisão geral houverem de se matricular quaesquer individuos,
procurarão estes o capataz ou sub-capataz de sua secção, o qual procedendo
conforme determina o art. 57, enviará á capitania uma relação nominal dos individuos que pretendam matricula e um mappa das embarcações ainda não
arroladas ou que accrescerem no arrolamento feito.
§ 2º
Pela capitania, effectuados os competentes assentamentos, se remetterão ao
capataz ou sub-capataz as matriculas e arrolamento para serem entregues a cada
individuo.
Art.
399. Todos os pescadores serão obrigados a deixar que os agentes da capitania
inspeccionem as embarcações em que estiverem pescando ou em que transportarem o
producto da pesca, á primeira intimação que receberem.
Art.
400. E’ prohibido usar, na pesca de dynamite ou qualquer outro explosivo, bem como
empregar substancias toxicas, apparelhos ou instrumentos destinados á destruição
do peixe.
O infractor será multado
de 100$ a 200$000.
Art.
401. Os pescadores que reconhecerem sobre as praias ou costas destroços ou
salvados das embarcações de pescas perdidas ou naufragadas, deverão entregal-os
aos agentes da capitania ou ás autoridades competentes.
Art.
402. Nenhuma embarcação de pesca poderá amarrar ou fundear sobre as redes ou
instrumentos de pesca de outras embarcações, nem suspender os apparelhos que não
lhe pertencerem.
Art.
403. As embarcações que pescarem á noute deverão pairar ou fundear, indicando as
respectivas posições por meio de uma luz branca.
Em alto mar as
embarcações especiaes de pesca devem indicar as suas posições por meio das
regras mandadas observar por aviso n. 40, de 12 de janeiro de 1901, e que devem
constituir o art. 9º do regulamento para evitar abalroamentos no mar.
Art.
404. E’ prohibido ás embarcações de pesca usar de fogos que attraiam o peixe,
empregar bozinas, ou turvar as aguas com o fim de atordoar o peixe e fazel-o
affluir ás redes.
Art.
405. Os pescadores, quando sobre as praias colherem as redes ou outros
instrumentos de pesca, serão obrigados a lançar ao mar, immediatamente depois
daquella operação, o peixe miudo não aproveitavel, as algas ou detritos
maritimos trazidos pelas mesmas redes, para que não apodreçam, expostos aos
raios solares, sob pena, se o não fizerem, de serem multados de 50$ a 100$ e, no
dobro se reincidirem.
Art.
406. As redes de pescar devem ter a malha de vinte a trinta millimetros,
conforme a pesca em que as applicarem; sendo prohibido aos pescadores empregar
as redes de arrastar, rastros ou arrastão, para que com os detritos trazidos por
ellas não se infeccionem as praias.
Os infractores serão
multados e perderão o seu material, que será apprehendido e inutilizado, por ser
tambem prejudicial á procreação do peixe.
Art.
407. As embarcações que concorrerem á pesca, em um mesmo logar, não poderão
lançar as redes de maneira que se prejudiquem umas ás outras.
Art.
408. Os pescadores não poderão lançar suas redes ou apparelhos de pesca em
lugares destinados ao trafego do porto.
Art.
409. E’ prohibido ás fabricas ou estabelecimentos industriaes despejar nos
portos, rios, lagoas, etc., os detritos delles provenientes, ainda que não sejam
nocivos à conservação do peixe.
Art.
410. Sempre que os pescadores empregarem apparelhos ou instrumentos de pesca
fixos, deverão assignalal-os para que os possam evitar as embarcações em
transito.
Art.
411. Os pescadores não poderão lançar apparelhos de pesca em distancia menor de
vinte metros dos curraes ou cercados de peixe existentes por concessão
regularmente feita.
Art.
412. Os dados que as capitanias puderem reunir sobre a pesca, dentro dos limites
de cada circumscripção, serão colligidos por ellas, afim de servirem a organização da estatistica que deve ser remettida, no fim de cada anno, ao
Ministro da Marinha.
CAPITULO II
DOS CURRAES DE PEIXE
Art.
413. Logo que entre em execução o presente regulamento, os capitães dos portos
mandarão proceder ao recenseamento geral dos curraes de peixe para saberem quaes
as condições em que elles se acham relativamente á navegação, regimen e
conservação dos portos e rios, afim de serem demolidos os que, apezar de
funcionarem completamente autorisados, foram contrarios áquelles requisitos.
Art.
414. As demolições de que trata o artigo anterior e o de n. 113, precederão
sempre editaes, que as capitanias farão publicar, marcando um prazo rasoavel
para serem levadas a effeito, fiado o qual, as capitanias, não sendo attendidas
as resolverão como melhor convenha á conservação dos portos.
Art.
415. Os capitães dos portos, sempre que tiverem de informar os requerimentos
para a construcção de curraes de peixe que para esse fim lhes serão remettidos
pelo executivo municipal, devem considerar, como preliminar, taes construcções
sempre prejudiciaes aos portos, por concorrerem para a obstrucção delles, e por
constituirem outros tantos empecilhos á franca navegação de suas enseadas,
passagens e canaes; partindo desse principio para as denegar quando as
concessões requeridas não satisfizerem inteiramente os requisitos a que são
obrigadas de conformidade com este regulamento.
Art.
416. As capitanias dos portos, informando, não darão sua approvação ao
levantamento ou construcção de curraes ou cercadas de peixe, ainda que não
embaracem a navegação de qualquer especie, ponto este que deve ser averiguado
preliminarmente em explorações sobre o terreno (art. 415):
1º Quando
forem construidos ou conservados em lugares que na baixa-mar fiquem em secco, ou
com menos de 66 centimetros de profundidade na baixa-mar de aguas vivas, ou
ainda nas proximidades dos encanamentos de esgoto, principalmente dos hospitaes,
ou dos depositos de lixo ou de outros lugares em que se amontoem materias em
decomposição;
2º Quando
forem construidos ou conservados onde possam causar muita accumulação de areia
ou lodo;
3º Quando
ficarem em distancia menor de 200 metros, uns dos outros;
4º Quando
ficarem em distancia menor de 150 metros das embocaduras das barras, bahias,
rios e outras aguaes navegaveis, e fóra das embocaduras em distancia menor de 450
metros.
Art.
417. Os curraes serão de madeira e de fórma que não offereçam resistencia á
correnteza, e a altura das estacas de que a compõe o engradamento excederá de
66 centimetros a superficie das aguas nas mais altas marés.
§ 1º As
estacas não serão fincadas mais de 66 centimetros na areia ou lodo, ou 44 em
fundo mais firme.
§ 2º O
engradamento, qualquer que seja o seu feitio, terá intersticios para dar sahida
facil ao peixe miudo.
Art.
418. Os proprietarios dos curraes serão obrigados a remover em cada maré as
algas ou outras plantas levadas pela enchente para dentro delles, e,
mensalmente, na baixa das grandes marés a areia ou lodo que ficar accumulado ao
redor.
Paragrapho unico. A remoção será effectuada para lugar em terra firme que a
capitania tenha designado no acto de informar o requerimento pedindo a
construcção do curral.
Art.
419. Na mesma informação a que se refere o artigo anterior se determinará, com
particular individuação, o local em que o curral deverá ter assento, bem assim a
sua direcção e limites.
Art.
420. Nos banhados e alagadiços dos rios e aguas navegaveis pode-se permittir a
construcção de curraes, se ficarem em distancia de quinze metros, pelo menos,
das margens; mas as capitanias os deverão prohibir si, por circumstancias
especiaes, forem prejudiciaes á navegação, aos estabelecimentos de marinha e aos
logradouros publicos.
Art.
421. São permittidos os curraes moveis em qualquer parte das aguas navegaveis,
comtanto que não embaracem a navegação, devendo seus proprietarios removel-os,
de tres em tres mezes, de uns para outros lugares.
§ 1º
Serão fundeados por meio de ancoras ou pesos em dez metros, e assignalados por
boias.
§ 2º A
sua construcção será de taquara ou vime com engradamento que offereça sahida ao
peixe ainda pequeno.
Art.
422. Se algum curral movel garrar ou soffrer avarias que deixem no fundo
qualquer parte delle, o proprietario será obrigado a retiral-o, extrahindo o
material que estiver submergido.
Paragrapho unico. Si o não fizer, a capitania procederá á aprehensão do curral
e á sua arrematação em beneficio do cofre das multas, se dentro de trinta dias o infractor não resgatal-o pagando as despezas de sua extracção.
Art.
423. Todo aquelle que construir ou conservar curral fixo sem licença ou com
ella, mas contra a informação da capitania, incorrerá na multa de 100$ a 500$,
sendo, além disso, demolido o curral á sua custa (art. 113).
Art.
424. Todo aquelle que, tendo a licença, infringir algumas das disposições sobre
curraes fixos, incorrerá na multa de 100$ a 200$, si da infracção não resultar
damno para o porto ou embaraço para a navegação; mas, si assim for, terá de o
demolir si, dentro de dous mezes, não corrigir o preceito infringido.
Art.
425. As capitanias terão muito em vista nas suas declarações ou informações ás
camaras municipaes, sobre a construcção de novos curraes de peixe e a
conservação dos já existentes ao tempo do recenseamento geral (art. 413), que as
respectivas concessões não excedam do prazo de dous annos, e recaiam de
preferencia em pescadores de profissão, como taes matriculados.
Art.
426. As concessões que não forem seguidas de trabalho para sua apropriação
dentro de tres mezes, ficarão nullas.
Art.
427. A maior dimensão dos curraes ao longo da costa, nos canaes de navegação,
será de 200 metros correspondendo a uma extensão igual pelo lado de terra, e não
poderão ser estabelecidos com intervallo menor tambem de 200 metros uns dos
outros.
Art.
428. Os curraes situados em terrenos particulares que communiquem com as aguas
dos portos serão sujeitos á policia naval.
Art.
429. Os concessionarios ou proprietarios de curraes de peixe não poderão
dar-lhes direcção differente da que lhes for determinada, nem alterar a fórma
que devem ter, sem autorisação da capitania.
Art.
430. Todos os curraes fixos terão um numero de ordem collocado do lado do mar,
bem visivel, e não exposto a ser aberto pelas marés altas.
Art.
431. O concessionario que, por espaço de seis mezes, abandonar o seu curral,
perderá o direito a elle, não lhe sendo licito vender, arrendar ou transferir a
concessão.
TITULO XI
NOS EXAMES NAS CAPITANIAS
CAPITULO I
DOS MACHINISTAS
Art.
432. Nos Estados onde não houver escola de machinistas livre ou official, os
candidatos á carta de 4º machinista para a marinha mercante, poderão requerer
exame aos capitães dos portos, os quaes, se reconhecerem a necessidade de
matricular pessoal daquella classe no interesse da navegação, os farão submetter
ás provas necessarias, por commissão de profissionaes sob a sua presidencia.
Art.
433. Os profissionaes que devem compor as mesas de exame serão nomeados ad hoc
pelo capitão do porto, dentre os engenheiros navaes ou machinistas que tenham
exercicio na capitania ou no arsenal a ella annexo, ou que estejam embarcados em
navios de guerra nacional dentro do porto.
Paragrapho unico. Na falta destes e da mestrança technica dos arsenaes, o
capitão do porto recorrerá aos profissionaes da classe civil residente na
localidade.
Art.
434. Os requerimentos devem ser escriptos e assignados pelos candidatos perante
o secretario da capitania.
§ 1º
Deferidos os requerimentos, o capitão do porto expedirá portaria concedendo o
exame, pela qual os candidatos pagarão sello por estampilhas do valor de 20$000.
§ 2º As
portarias só valerão por seis mezes.
Art.
435. Os exames devem constar de prova oral e prova pratica.
Art.
436. Os examinandos, que pretenderem a carta de 4º machinista, provarão com
documentos que trabalharam com assiduidade em machinas de navios durante seis
mezes pelo menos.
Paragrapho unico. Sempre que for possivel, o exame será feito a bordo de um
vapor, ou em uma officina de machinas ou em um outro lugar successivamente, a
juizo da commissão examinadora, observando-se o programma da Escola Naval para
os machinistas de 4ª classe em todas as suas partes.
Art.
437. Os 4ºs
machinistas estrangeiros, que fallarem portuguez, poderão revalidar suas cartas,
authenticadas pelo consul respectivo, sujeitando-se aos exames das materias
exigidas no mencionado programma.
Art.
438. O presidente da commissão examinadora, si for approvado o candidato, lhe
mandará passar a carta de machinista, da qual conste o exame e approvação, e a
enviará ao Ministro da Marinha para assignar.
Art.
439. O candidato reprovado só poderá ser admittido a novo exame passados seis
mezes.
CAPITULO II
DOS MESTRES DE PEQUENA CABOTAGEM E DOS ARRAES DE
PORTO OU PATRÕES
Art.
440. Para que possam ser devidamente executados os arts. 293 e 296, fica
instituida nas capitanias uma commissão de exames sob a presidencia do capitão
do porto, perante a qual os que pretendam a carta de mestre de pequena cabotagem
ou de arraes devem exhibir provas de habilitação profissional.
Os outros membros da
commissão serão o patrão mór e o pratico-mór, servindo, na falta deste,
individuos designados nos arts. 76 e 85.
Art.
441. As provas de habilitação profissional versarão sobre o seguinte:
1º,
conhecimento da arte do marinheiro;
2º, atracar
e desatracar em todas as circumstancias de vento e mar;
3º,
conhecimento dos rumos da agulha, sua nomenclatura e valores, e da maneira de
dirigir por elles a embarcação;
4º, noções
praticas da direcção e velocidade das correntes e movimento das marés no porto
(arraes ou patrões) e no trecho da costa onde pretenderem navegar (para os
mestres de pequena cabotagem);
5º, ventos
reinantes, conforme as estações, sua influencia sobre as marés, phenomenos que
mais commummente se observam no porto, precauções para evitar ou aproveitar seus
effeitos na navegação do porto (arraes ou patrões) e da costa (para os mestres
de pequena cabotagem);
6º, pedras
occultas e perigosas, sua posição; baixios, canaes, barras dos rios, sua
profundidade; portos de abrigo, ou de espera; tudo nos limites da circumscripção
em que pretenderem navegar;
7º,
nomenclatura das pontas de terra, ilhas e enseadas comprehendidas no porto
(arraes ou patrões) e na costa (para os mestres de pequena cabotagem),
profundidade destas e ao redor daquellas;
8º, modo de
salvar qualquer pessôa ou cousa que caia ao mar, e prestar soccorros;
9º, conhecer
as luzes regulamentares de bordo e saber manobrar com a embarcação para evitar
collisões.
Art.
442. Para este exame precederá despacho do capitão do porto em requerimento que
lhe apresente o candidato, a quem, si for approvado, será passada, pela
secretaria da capitania, a carta competente, pagando em sellos, por estampilhas,
a taxa de dez mil réis.
Art.
443. Nas delegacias, as cartas de mestre de pequena cabotagem e de arraes serão
conferidas pelo delegado, que presidirá a commissão examinadora, composta de
profissionaes residentes no logar, si a delegacia não tiver pessoal competente
(art. 440).
Art.
444. As cartas de mestre de pequena cabotagem e de arraes ou patrões ficarão
registradas nas capitanias ou delegacias.
Art.
445. Os capitães dos portos, sempre que for possivel, sem inconveniente para a
navegação costeira, evitarão de matricular, como mestres das embarcações nella
empregadas, individuos cujas habilitações profissionaes sejam apenas attestadas
por armadores de navio (arts. 28 e 230).
TITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
CAPITULO UNICO
Art.
446. Os officiaes da Armada empregados nas capitanias serão tirados d'entre os da
classe activa ou d'entre os reformados, na falta daquelles.
Art.
447. Nenhum official da classe activa poderá permanecer por mais de tres annos
em serviço de capitania, nem esse tempo lhe poderá, em caso algum, ser contado
como de embarque, para os effeitos legaes.
Art.
448. E’ condição indispensavel para que os officiaes da classe activa possam
desempenhar empregos em capitania, haverem, por completo, o tempo de embarque
exigido para as promoções.
Art.
449. Os machinistas ao serviço das capitanias, que não forem contractados,
poderão ser tirados d'entre os machinistas navaes reformados. Sómente na falta
absoluta de uns e outros, será utilisado o pessoal do quadro do corpo de
machinistas.
Art.
450. Terão direito á casa no recinto da capitania com accommodações
correspondentes á categoria de cada um, os capitães dos portos e seus ajudantes,
o patrão-mór e os machinistas; não podendo, em caso algum, tal direito ser
convertido em abono em dinheiro para aluguel de casa.
Art.
451. Terão quartel no mesmo recinto os patrões, foguistas e machinistas.
Art.
452. Todos os funccionarios das capitanias devem cumprir rigorosamente os
deveres que lhes impõe o presente regulamento, não podendo desconhecer nenhuma
de suas disposições; e, no desempenho dos cargos de que são investidos, usarão
uns para com os outros o trato inherente á categoria de cada um.
Paragrapho unico. E’-lhes vedado dirigir reclamações ou petições collectivas, e,
ainda que o não sejam, não poderão fazel-os sinão por intermedio do capitão do
porto.
Art.
453. As capitanias dos portos devem possuir as seguintes collecções encadernadas
para a consulta diaria de seus empregados:
1º O
regulamento das capitanias;
2º Codigo
Commercial;
3º O decreto
n. 848, de 11 de outubro de 1890 (organisação da justiça federal);
4º O
regulamento da praticagem em geral, e o especial da sua circumscripção;
5º O decreto
n. 5036, de 1 de agosto de 1872 (instrucções para a fiscalização da navegação
subvencionada);
6º
Regulamento internacional para evitar abalroamento no mar;
7º
Regulamento para a cobrança do sello;
8º
Regulamento processual criminal militar e o respectivo formulario;
9º Codigo de
signaes internacional;
10. Codigo
de signaes commum a todos os portos e barras da Republica;
11. O
decreto n. 3749, de 7 de dezembro de 1866 (franqueia a navegação do Amazonas e
seus affluentes ás bandeiras mercantes de todas as nações);
12. O
regulamento sobre a cabotagem;
13. O
regulamento da Alfandega;
14. A
organisação municipal de cada circumscripção;
15. O
regulamento do serviço sanitario no mar;
16. Os avisos e circulares que receberem da
Secretaria de Estado.
TITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
CAPITULO I
DAS NOMEAÇÕES E ADMISSÕES
Art.
454. Os capitães dos portos serão nomeados por decreto dentre os officiaes
generaes ou superiores, e servirão durante tres annos no maximo.
Paragrapho unico. Os reformados, que forem nomeados na falta de officiaes da
activa, poderão ser conservados emquanto bem servirem.
Art.
455. Os ajudantes e delegados serão nomeados pelo Ministro da Marinha, em commissão por tres annos.
Paragrapho unico. Os reformados poderão ser conservados emquanto bem servirem.
Art.
456. O secretario da capitania da Capital Federal será nomeado por decreto e os
das outras, bem como os amanuenses das delegacias, por portarias do Ministro da
Marinha.
Art.
457. A nomeação do secretario do Districto Federal é da escolha do Governo
dentre os empregados das capitanias que tenham sido admittidos originariamente
por concurso, ou dentre os officiaes reformados ou das classes annexas.
Art.
458. O logar de secretario nos Estados, quando não haja pessoal idoneo para o
seu provimento, de accordo com o artigo anterior, e o de amanuense nas
delegacias, serão preenchidos mediante concurso, preferindo-se, em igualdade de
circumstancias, para aquelle os que tiverem servido como amanuenses nas
delegacias.
Art.
459. Ninguem poderá ser nomeado amanuense de delegacia sem provar que é
brazileiro, que tem bom comportamento civil e moral, idade, pelo menos, de 18
annos; mostrando em concurso bôa lettra, conhecimento da grammatica e lingua
portugueza, assim como da arithmetica elementar.
Art.
460. O candidato ao lugar de secretario (art. 458) deve provar que é brazileiro,
que procede bem, e que é maior de 18 annos; sendo examinado em concurso nas
seguintes materias:
Orthographia da lingua
portugueza, versão da franceza, chorographia do Brazil, composição em portuguez,
redacção e estylo de actos officiaes, arithmetica e suas applicações ao
commercio.
Art.
461. Nenhum empregado aposentado ou professor jubilado poderá ser nomeado para
servir nas capitanias.
Os officiaes reformados
da Armada e classes annexas, que o não tenham sido administrativamente, poderão
ser nomeados.
Art.
462. O secretario da capitania do Districto Federal corresponde em categoria ao
1º escripturario da contadoria de marinha, e os dos outros Estados aos de 2º – e
o amanuense ao 3º escripturario da mesma repartição.
Art.
463. As provas de habilitação para o amanuense de delegacia serão prestadas
perante uma commissão presidida pelo capitão do porto, a cuja jurisdicção
pertença a delegacia, e composta de dous professores de ensino secundario que o
capitão do porto convidará para esse fim, excepto na delegacia de S. João da
Barra, cujo delegado presidirá á commissão examinadora e convidará os dous
professores, que devem compol-a.
Art.
464. Nos Estados, o concurso para secretario se effectuará perante professores
convidados pelo capitão do porto e por elle presididos, mas que pertençam a
lyceus ou gymnasios, entretidos pelos poderes federaes ou estadoaes.
Art.
465. A inscripção para taes concursos estará aberta durante trinta dias e será
annunciada, por editaes, nos jornaes do lugar.
Art.
466. O capitão do porto remetterá ao Ministro da Marinha a lista dos candidatos,
classificados pela ordem das approvações, acompanhada de esclarecimentos sobre a
identidade delles.
Art.
467. O patrão-mór, o pratico-mór e o mestre do soccorro naval do Districto
Federal serão nomeados pelo Ministro da Marinha.
Paragrapho unico. Sahirá o primeiro dentre os mestres da classe activa e o
segundo será escolhido dentre os primeiros praticos da jurisdicção respectiva e
o terceiro dentre officiaes marinheiros ou inferiores do corpo de marinheiros
reformados.
Art.
468. Serão nomeados pelo capitão do porto: os patrões das lanchas rebocadores,
os officiaes ou encarregados das diligencias, o servente no Districto Federal,
os capatazes e subcapatazes, e os pharoleiros e estacionarios dos portos
meteorologicos, os dous ultimos provisoriamente, nos casos occurrentes de vaga
por abandono, demissão ou fallecimento, excepto estes no Districto Federal.
Art.
469. As nomeações por acto directo do capitão do porto conferem ao funccionario
o direito de ser conservado emquanto bem servir.
Art.
470. Serão admittidos pelo capitão do porto, mediante contracto, os machinistas,
os foguistas e a marinhagem.
CAPITULO II
DOS UNIFORMES
Art.
471. Em todos os actos de serviço, os officiaes empregados na capitanias se
apresentarão rigorosamente uniformizados.
Art.
472. O pratico da capitania, que tiver honras militares de official em razão de
seu cargo ou serviço, usará o uniforme marcado para os honorarios no plano
mandado adoptar pelo decreto em vigor.
Paragrapho unico. Os que forem equiparados a officiaes inferiores do corpo de
marinheiros nacionaes usarão os uniformes respectivos sem divisas.
Art.
473. Os patrões, capatazes e subcapatazes terão o uniforme de guardião do corpo
de officiaes marinheiros sem divisas.
Paragrapho unico. Aos capatazes e subcapatazes é facultativo o uniforme.
Art.
474. O uniforme dos marinheiros ao serviço das capitanias será igual aos dos
marinheiros nacionaes, sem distinctivos na gola (que terá dous cadarços brancos)
e no braço.
§ 1º
Conforme a estação, usarão chapéo de palha ou bonet, sendo este segundo o
modello daquelle uniforme, sem tope.
§ 2º A
fita do chapéo ou do bonet terá o distico em lettras douradas. – Capitania do
porto.
Art.
475. Os praticos, machinistas e foguistas observarão, quanto a uniformes, o
plano em vigor.
CAPITULO III
DA DISCIPLINA GERAL
Art.
476. Todos os empregados das capitanias são responsaveis pelas faltas que
commetterem no desempenho de suas obrigações e deveres.
Paragrapho unico. Os que perturbarem a bôa ordem do serviço, praticarem actos de
desobediencia, ou de qualquer modo incorrerem em falta, serão, conforme a
gravidade desta, admoestados, reprehendidos, suspensos ou demittidos.
Art.
477. O capitão do porto é competente para impor as penas de admoestação,
reprehensão, suspensão até oito dias, e demissão aos por elle nomeados.
Paragrapho unico. Poderá mandar prender até tres dias os marinheiros e
assemelhados.
Art.
478. A pena de suspensão além de oito dias e até tres mezes, assim como a de
demissão aos que por elle não forem nomeados, só poderão ser applicadas pelo
Ministro da Marinha.
Paragrapho unico. O abandono do emprego por 60 dias é caso de demissão.
Art.
479. A suspensão priva o empregado, pelo tempo correspondente, do exercicio do
emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos.
Art.
480. O capitão do porto poderá supprimir gratificações de tres a oito dias, aos
empregados que deixarem em atrazo o serviço de escripta a elles incumbido.
Art.
481. Se for commettido algum crime no recinto da capitania ou em alguma de suas
dependencias, o capitão do porto ou quem suas vezes fizer, se aquelle não
estiver presente, entregará logo o delinquente á autoridade a quem pertença a
jurisdicção do preso, dando em seguida parte circunstanciada do occorrido ao
Ministro da Marinha.
Art.
482. Os empregados militares estão sujeitos ás penas dos artigos anteriores e
áquellas em que incorrerem segundo as leis geraes em vigor na Marinha.
CAPITULO IV
DO PONTO, CONDIÇÕES GERAES, VENCIMENTO DOS
EMPREGADOS
Art.
483. O expediente nas capitanias começará pontualmente ás 10 horas da manhã e
terminará ás 4 da tarde em todos os dias uteis.
Art.
484. A secretaria só não funccionará aos domingos e nos dias de festa nacional.
Art.
485. Em caso extraordinario, o capitão do porto poderá prorogar o serviço da
secretaria ou determinal-o em qualquer occasião.
Art.
486. Antes da hora marcada para começarem os trabalhos na secretaria, e findo
que elles sejam, deverão os empregados assignar-se no livro do ponto, que será
encerrado cada dia pelo capitão do porto.
Art.
487. Os empregados civis das capitanias, quanto ao tempo de serviço,
vitaliciedade, montepio, aposentação, impostos sobre vencimentos, faltas e
licenças, terão seus direitos regulados por disposições analogas ás dos
empregados da Contadoria de Marinha a que correspondem.
Paragrapho unico. Aos empregados militares serão applicados os principios geraes
das leis e regulamentos da Armada.
Art.
488. Os vencimentos dos empregados civis e militares das capitanias e de toda a
gente do serviço maritimo, que ellas occupam, são fixados nas tabellas annexas a
este regulamento.
Art.
489. O pessoal empregado nas capitanias com vencimento diario, perderá todo
elle, faltando ao serviço.
Art.
490. Compete ao capitão do porto o julgamento sobre a justificação das faltas.
Art.
491. Não soffrerá desconto algum aquelle que faltar por ter sido encarregado de
trabalhos fóra da repartição pelo capitão do porto ou por quem suas vezes fizer
ou por ter sido sorteado para serviço gratuito e obrigatorio por lei.
Art.
492. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Secretaria
de Estado dos Negocios da Marinha, em 20 de fevereiro de 1901. – José Pinto da Luz.