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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.782, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Promulga o Acordo para a Eliminação da Cobrança de Encargos de Roaming Internacional aos Usuários Finais do Mercosul, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Santa Fé, em 17 de julho de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmaram em Santa Fé, na República Argentina, em 17 de julho de 2019, o Acordo para a Eliminação da Cobrança de Encargos de Roaming Internacional aos Usuários Finais do Mercosul;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 192, de 2 de setembro de 2025;  

Considerando que a República Federativa do Brasil depositou sua Carta de Ratificação do referido acordo, junto à República do Paraguai, depositária do acordo, em 22 de outubro de 2025; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de novembro de 2025, trinta dias após a data do depósito do instrumento de ratificação, nos termos de seu Artigo 8º,

 DECRETA:

 Art. 1º  Fica promulgado o Acordo para a Eliminação da Cobrança de Encargos de Roaming Internacional aos Usuários Finais do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em Santa Fé, na República Argentina, em 17 de julho de 2019, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2025.

ACORDO PARA A ELIMINAÇÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS DE ROAMING INTERNACIONAL AOS USUÁRIOS FINAIS DO MERCOSUL

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL signatários deste Acordo, doravante denominados Estados Partes,

ACORDAM:

ARTIGO 1º

OBJETIVO

O presente Acordo tem por objetivo estabelecer diretrizes para o serviço de roaming internacional entre os prestadores de telecomunicações que fornecem serviços de telefonia móvel, mensagens e dados móveis nos Estados Partes do MERCOSUL, conforme as seguintes disposições:

(a) Os prestadores mencionados no parágrafo anterior devem aplicar a seus usuários que utilizam serviços de roaming internacional no território de outro Estado Parte os mesmos preços que cobram por serviços móveis em seu próprio país, de acordo com a modalidade e plano contratado por cada usuário;

(b) Portanto, esses preços devem ser aplicados nos seguintes casos:

i) quando um usuário de um prestador de um Estado Parte estiver no território de outro Estado Parte e originar comunicações de voz e/ou de correio para o seu país ou para o país em que se encontra e/ou receber comunicações de voz e/ou correio do seu país ou do país em que se encontra, e

ii) quando um usuário de um prestador de um Estado Parte aceder a serviços de dados (acesso à Internet) em roaming internacional, no território de outro Estado Parte.

(c) Da mesma forma, deverá existir razoabilidade na relação entre os preços cobrados para o usuário e os preços dos acordos entre os prestadores de telecomunicações, de forma que esses acordos resultem convenientes tanto para os usuários como para todos os prestadores participantes.

ARTIGO 2º

TRANSPARÊNCIA

Cada Estado Parte adotará ou manterá medidas para:

(a) Garantir que a informação sobre os preços de varejo indicada no artigo 1º seja facilmente acessível ao público;

(b) Minimizar impedimentos ou barreiras ao uso de alternativas tecnológicas ao roaming internacional, que permita aos usuários de outros Estados Partes que visitam seu território acessar serviços de telecomunicações usando os dispositivos de sua escolha;

(c) Implementar mecanismos através dos quais os prestadores de serviços de telecomunicações permitam que os usuários de roaming internacional controlem o consumo de mensagens de dados, voz e texto (Short Message Service).

(d) Estabelecer os mecanismos para a solução das controvérsias que surjam entre os prestadores dos diferentes Estados Partes pela aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 3º

QUALIDADE

Cada Estado Parte supervisionará seus prestadores para que ofereçam aos usuários de roaming internacional abrangidos por este Acordo a mesma qualidade de serviço que oferecem a seus usuários nacionais.

ARTIGO 4º

FISCALIZAÇÃO

Os Estados Partes supervisionarão o cumprimento das disposições deste Acordo, em conformidade com seus respectivos sistemas jurídicos.

ARTIGO 5º

AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

As Autoridades Nacionais Competentes são:

 - Pela Argentina, a Secretaria de Governo de Modernização e a Autoridade Nacional de Comunicações (ENACOM), ou seus sucessores.

 - Pelo Brasil, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ou seus sucessores.

 - Pelo Paraguai, o Ministério de Tecnologias da Informação e Comunicação e a Comissão Nacional de Telecomunicações (CONATEL), ou seus sucessores.

 - Pelo Uruguai, o Ministério da Indústria, Energia e Mineração e a Unidade Reguladora de Serviços de Comunicações (URSEC), ou seus sucessores.

As Autoridades Nacionais Competentes serão responsáveis pela validação prévia das determinações e recomendações originadas no Comitê de Coordenação Técnica estabelecido pelo artigo 6º, bem como pela execução e cumprimento a nível nacional do estabelecido no presente Acordo.

ARTIGO 6º

COMITÊ DE COORDENAÇÃO TÉCNICA

1. Fica estabelecido o Comitê de Coordenação Técnica, que será composto da seguinte maneira:

(a) Pela Argentina, um representante do Ministério das Relações Exteriores e Culto e um representante do ENACOM, ou seus sucessores;

(b) Pelo Brasil, um representante do Ministério das Relações Exteriores e um representante da ANATEL, ou seus sucessores;

(c) Pelo Paraguai, um representante do Ministério das Relações Exteriores e um representante da CONATEL, ou seus sucessores;

(d) Pelo Uruguai, um representante do Ministério das Relações Exteriores e um representante da URSEC, ou seus sucessores.

2. O Comitê terá as seguintes atribuições e funções:

(a) Permitir a efetiva implementação deste Acordo. No exercício dessa função, o Comitê determinará a data de aplicação efetiva do Acordo entre os Estados Partes que o ratificaram terá em conta a aplicação harmoniosa das legislações dos Estados Partes.

(b) Supervisionar a execução e o cumprimento das disposições deste Acordo, bem como as recomendações originadas no próprio Comitê.

3. O Comitê é composto por representantes de todos os Estados Partes que ratificaram o presente Acordo e começará o seu trabalho no momento da entrada em vigor do mesmo.

ARTIGO 7º

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre os Estados Partes do MERCOSUL resolver-se-ão pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.

ARTIGO 8º

ENTRADA EM VIGOR E DURAÇÃO

O presente Acordo, celebrado no marco do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e entrará em vigor trinta (30) dias após a data do depósito do segundo instrumento de ratificação.

Para os Estados Partes que o ratificarem posteriormente à sua entrada em vigor, o presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois da data em que cada um deles depositar seus respectivos instrumentos de ratificação.

ARTIGO 9º

EMENDAS

As Partes podem alterar o presente acordo por escrito. A entrada em vigor das emendas será regida pelo disposto no artigo anterior.

ARTIGO 10

DENÚNCIA

As Partes poderão denunciar o presente Acordo a qualquer momento mediante notificação escrita dirigida ao depositário, com cópia aos demais Estados Partes. A denúncia surtirá efeito transcorridos noventa (90) dias da recepção por parte do depositário da respectiva notificação.

ARTIGO 11

DEPOSITÁRIO

O presente Acordo e seus instrumentos de ratificação serão depositados perante a República do Paraguai, que, em sua qualidade de depositário, deverá notificar os Estados Partes da data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigor do Acordo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada do Acordo aos demais Estados Partes.

Feito na cidade de Santa Fe, República Argentina, aos 17 dias do mês de julho de 2019, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Jorge Faurie, Ministro das Relações Exteriores da República Argentina,

Ernesto Araújo, Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil,

Luis Alberto Castiglioni, Ministro das Relações Exteriores da República do Paraguai

Rodolfo Nin Novoa, Ministro das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai

 

 

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