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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a vigência da Resolução Nº 24/22 do Grupo Mercado Comum, relativa à “Modificação da Resolução GMC Nº 35/02 ‘Normas para a Circulação de Veículos de Turistas, Particulares e de Aluguel, nos Estados Partes do MERCOSUL’”. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º, art. 38, art. 40 e art. 42 do Protocolo de Ouro Preto, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996,
DECRETA:
Art. 1º A Resolução Nº 24/22 do Grupo Mercado Comum, relativa à “Modificação da Resolução GMC Nº 35/02 ‘Normas para a Circulação de Veículos de Turistas, Particulares e de Aluguel, nos Estados Partes do MERCOSUL’”, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2025.
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 24/22
MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 35/02
“NORMAS PARA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TURISTAS, PARTICULARES E DE ALUGUEL, NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL”
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 35/02 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC Nº 35/02 aprovou as “Normas para a Circulação de Veículos de Turistas, Particulares e de Aluguel, nos Estados Partes do MERCOSUL”.
Que, a fim de agilizar e oferecer maiores garantias nos procedimentos de fiscalização, os Estados Partes têm avançado na utilização de meios eletrônicos para comprovar os requisitos exigidos para a circulação de veículos de turistas, particulares e de aluguel nos Estados Partes.
Que é conveniente estabelecer de forma expressa, na mencionada Resolução, a possibilidade de empregar as referidas modalidades, nos casos em que for aplicável, quando ofereçam as garantias necessárias e na medida em que os Estados Partes envolvidos estejam em condições de implementá-las.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º - Incluir, como numeral 3 do Artigo 4º do Anexo da Resolução GMC Nº 35/02, o seguinte texto:
“3. Os documentos aos quais se faz referência nos incisos 1 e 2 poderão ser exibidos em formato impresso ou digital. No caso do formato digital, eles poderão ser exibidos por meio de dispositivos eletrônicos, quando se disponha de um meio de verificação eletrônico e na medida em que seja acordado de forma bilateral ou multilateral pelos Estados Partes envolvidos”.
Art. 2º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 16/V/2023.
CXXV GMC - Montevidéu, 17/XI/22
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