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Presidência da República |
LEI Nº 15.079, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules – GloBE Rules), e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Art. 2º É instituído o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mantida a destinação da CSLL, com a finalidade de estabelecer tributação mínima efetiva de 15% (quinze por cento) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras GloBE elaboradas pelo Quadro Inclusivo sobre a Erosão da Base e Transferência de Lucros (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting) sob coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Grupo dos Vinte (G20).
Parágrafo único. A tributação mínima efetiva instituída por esta Lei será realizada por meio de Adicional da CSLL, apurada nos termos deste Título e da regulamentação aplicável.
Art. 3º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste Título e disporá, em especial, sobre:
I – as conversões de moedas, inclusive as atualizações dos limites em euro adotados pelos documentos de referência, em especial o limite previsto no art. 4º desta Lei;
II – as definições dos termos explicitamente adotados e não definidos nesta Lei, as atualizações dos termos definidos nesta Lei estabelecidas em novos documentos de referência e outras definições de termos necessárias à aplicação do disposto nesta Lei e nos documentos de referência;
III – os ajustes a serem realizados na determinação do lucro ou prejuízo GloBE e dos tributos abrangidos ajustados previstos nesta Lei;
IV – as opções que poderão ser realizadas pelas entidades constituintes e pelos grupos de empresas multinacionais sujeitos à contribuição de que trata este Título;
V – a alocação e as restrições à alocação de lucro ou prejuízo líquido contábil e de tributos abrangidos entre entidades;
VI – o cálculo e as parcelas que compõem o valor da exclusão do lucro baseada na substância;
VII – os efeitos das reestruturações societárias e da entrada ou da saída de entidades de um grupo;
VIII – a aplicação do disposto nesta Lei aos grupos multinacionais combinados, que serão considerados um único grupo de empresas multinacional para os fins da apuração do Adicional da CSLL;
IX – a aplicação do disposto nesta Lei diante de regimes fiscais de neutralidade e distribuição e de entidades de investimento;
X – as hipóteses em que o cálculo da alíquota efetiva e do Adicional da CSLL será efetuado separadamente, tais como:
a) entidades constituintes minoritariamente detidas;
b) entidades constituintes apátridas;
c) joint venture e suas subsidiárias;
d) entidades de investimento;
XI – as regras simplificadoras (safe harbours);
XII – a aplicação inicial do disposto nesta Lei;
XIII – a definição das entidades excluídas.
§ 1º O ato a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado e periodicamente atualizado para que esteja em consonância com os documentos de referência aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE, e suas disposições deverão ser estabelecidas de modo a preencherem os requisitos para qualificação do Adicional da CSLL como um Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT).
§ 2º Consideram-se documentos de referência o Modelo de Regras (Model GloBE Rules), o Comentário (Commentary to the GloBE Rules), as Orientações Administrativas (Agreed Adminstrative Guidances) e as demais regras, orientações e procedimentos, e atualizações posteriores, aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE para a implementação coordenada da tributação mínima efetiva.
§ 3º As definições estabelecidas neste Título e no ato a que se refere o caput deste artigo serão adotadas exclusivamente para fins da aplicação da legislação do Adicional da CSLL, não se confundirão com termos semelhantes definidos por outras leis, tributárias ou não, nem poderão ser utilizadas, direta ou indiretamente, na interpretação ou na definição dos mesmos termos quando previstos em outras leis, exceto quando se referirem expressamente aos dispositivos legais que as estabeleceram.
§ 4º Observado o disposto no § 1º, o ato a que se refere o caput deste artigo poderá estabelecer outros ajustes ao lucro ou prejuízo GloBE e aos tributos abrangidos ajustados além dos previstos nesta Lei.
§ 5º Qualquer atualização ou alteração dos conceitos estabelecidos nesta Lei ou dos regulamentados pelo ato a que se refere o caput deste artigo que resultar em aumento de carga tributária será aplicada ao ano fiscal que iniciar:
I – no ano subsequente ao da publicação da atualização ou alteração;
II – 90 (noventa) dias após a publicação da atualização ou alteração.
CAPÍTULO II
DO ESCOPO
Art. 4º Este Título será aplicado a entidades constituintes de um grupo de empresas multinacional que tiver auferido receitas anuais de € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos 2 (dois) dos 4 (quatro) anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES GERAIS E DA LOCALIZAÇÃO
DAS ENTIDADES CONSTITUINTES
Art. 5º Para os fins do disposto neste Título, consideram-se:
I – grupo:
a) conjunto de entidades que estejam relacionadas por meio de direitos de propriedade ou controle e os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa dessas entidades que:
1. sejam incluídos nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final; ou
2. sejam excluídos das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final somente por motivos de tamanho reduzido ou materialidade ou pelo fato de a entidade ser detida para venda; e
b) entidade que esteja localizada em uma jurisdição e tenha 1 (um) ou mais estabelecimentos permanentes localizados em outras jurisdições, desde que a entidade não faça parte de outro grupo, conforme o disposto na alínea “a” deste inciso;
II – grupo de empresas multinacional: qualquer grupo que inclua pelo menos 1 (uma) entidade ou estabelecimento permanente que não esteja localizado na jurisdição da entidade investidora final;
III – entidade:
a) qualquer pessoa dotada de personalidade jurídica, exceto pessoa natural; ou
b) qualquer arranjo, incluídos estrutura, operação ou acordo, que esteja obrigado a preparar demonstrações financeiras individuais;
IV – entidade investidora:
a) entidade que detenha, direta ou indiretamente, participação de controle em qualquer outra entidade; ou
b) entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, participação no capital em outra entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacional;
V – entidade investidora final:
a) entidade que:
1. detenha, direta ou indiretamente, participação de controle em qualquer outra entidade; e
2. não seja detida, por meio de participação de controle, direta ou indiretamente, por outra entidade; ou
b) a entidade principal do grupo definido na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo;
VI – entidade do grupo, em relação a qualquer entidade ou grupo: entidade que seja membro do mesmo grupo;
VII – participação no capital: qualquer participação no capital de uma entidade que conceda direitos sobre os lucros, o capital ou as reservas da entidade, incluídos os lucros, o capital ou as reservas do estabelecimento permanente de uma entidade principal;
VIII – participação de controle: participação no capital de uma entidade em que o detentor da participação:
a) seja obrigado a consolidar os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa da entidade em uma base rubrica a rubrica de acordo com norma contábil aceitável; ou
b) teria sido obrigado a consolidar os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa da entidade em uma base rubrica a rubrica se tivesse preparado demonstrações financeiras consolidadas;
IX – entidade principal, em relação a um estabelecimento permanente: entidade que inclua o lucro ou prejuízo líquido contábil do estabelecimento permanente em suas demonstrações financeiras;
X – estabelecimento permanente:
a) instalação de negócios, incluída uma instalação de negócios presumida, situada em uma jurisdição e tratada como um estabelecimento permanente em conformidade com um tratado tributário em vigor, desde que essa jurisdição tribute a renda ou o lucro que seja atribuível a essa instalação de negócios por meio de uma disposição semelhante ao Artigo 7º da Convenção-Modelo da OCDE (OECD Model Tax Convention on Income and on Capital);
b) se não houver tratado tributário em vigor, uma instalação de negócios, incluída uma instalação de negócios presumida, em relação à qual uma jurisdição tributa, de acordo com sua lei, a renda ou o lucro atribuível a essa instalação de negócios em uma base líquida semelhante à qual tributa os contribuintes nela residentes;
c) se uma jurisdição não tiver um sistema de tributo sobre a renda ou o lucro corporativo, uma instalação de negócios, incluída uma instalação de negócios presumida, situada nessa jurisdição, que seria tratada como estabelecimento permanente de acordo com a Convenção-Modelo da OCDE, desde que tal jurisdição tivesse o direito de tributar a renda ou o lucro que seria atribuível a essa instalação de negócios em conformidade com o Artigo 7º da referida Convenção-Modelo; ou
d) uma instalação de negócios, incluída uma instalação de negócios presumida, não descrita nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, por meio da qual as operações sejam realizadas fora da jurisdição onde a entidade esteja localizada, desde que tal jurisdição isente a renda ou o lucro atribuível a essas operações;
XI – entidade constituinte:
a) qualquer entidade que faça parte de um grupo; e
b) qualquer estabelecimento permanente de uma entidade principal que se enquadre no disposto na alínea “a” deste inciso;
XII – entidade de investimento:
a) fundo de investimento ou instrumento de investimento imobiliário;
b) entidade que seja pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) detida diretamente por uma entidade referida na alínea “a” deste inciso, ou por meio de uma cadeia dessas entidades, e que opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou aplicar recursos em benefício de tal entidade de investimento; e
c) entidade com pelo menos 85% (oitenta e cinto por cento) de seu valor detido por uma entidade referida na alínea “a” deste inciso, desde que substancialmente toda a renda ou o lucro da entidade sejam dividendos excluídos ou ganhos ou perdas em participação no capital excluídos, que serão excluídos do cálculo dos lucros ou prejuízos GloBE de acordo com o disposto no art. 11 desta Lei;
XIII – fundo de investimento: entidade que atenda a todos os seguintes critérios:
a) destine-se a gerir ativos financeiros ou não financeiros de mais de 1 (um) investidor, alguns dos quais não estejam relacionados entre si;
b) invista de acordo com política de investimento definida;
c) permita que os investidores reduzam os custos de transação, de pesquisa e de análise ou repartam coletivamente os riscos;
d) destine-se principalmente a gerar rendas, lucros ou ganhos de investimentos ou, no caso do setor de seguros, a proteção contra um evento ou resultado particular ou geral;
e) os investidores tenham direito de retorno sobre os ativos do fundo ou sobre a renda ou o lucro auferido por esses ativos, com base nas contribuições que efetuarem;
f) a entidade ou sua administração e gestão estejam sujeitas a regime regulatório na jurisdição em que esteja estabelecida ou seja gerida, incluídas medidas regulatórias adequadas de combate à lavagem de dinheiro e de proteção ao investidor; e
g) seja administrada e gerida por profissionais de gestão de fundos em nome dos investidores;
XIV – instrumento de investimento imobiliário: entidade que invista predominantemente em bens imóveis, que seja detida por vários proprietários e cuja tributação ocorra em um único nível, na sua esfera ou na esfera de seus detentores de participação, com prazo máximo de 1 (um) ano de diferimento;
XV – ano fiscal:
a) o exercício social em relação ao qual a entidade elabora as demonstrações financeiras adotadas na apuração da CSLL com base no lucro real; ou
b) na hipótese de a entidade não elaborar demonstrações financeiras conforme o disposto na alínea “a” deste inciso, o exercício social em relação ao qual a entidade elabora demonstrações financeiras para fins comerciais;
XVI – demonstrações financeiras consolidadas:
a) as demonstrações financeiras elaboradas por uma entidade de acordo com uma norma contábil aceitável, nas quais os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa dessa entidade e das entidades em que detenha participação de controle sejam apresentados como pertencentes a uma entidade econômica única;
b) as demonstrações financeiras da entidade que sejam elaboradas de acordo com norma contábil aceitável, no caso de entidade que atenda à definição de grupo, nos termos da alínea “b” do inciso I deste caput;
c) as demonstrações financeiras elaboradas pela entidade investidora final previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso que não estejam de acordo com uma norma contábil aceitável, ajustadas para evitar quaisquer distorções contábeis materiais;
d) as demonstrações financeiras que teriam sido elaboradas pela entidade investidora final se ela fosse obrigada a elaborar essas demonstrações de acordo com norma contábil autorizada que seja uma norma contábil aceitável ou uma outra norma de contabilidade ajustada para evitar quaisquer distorções contábeis materiais, no caso de entidade investidora final que não elabore as demonstrações financeiras previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
XVII – norma contábil aceitável: as normas internacionais de contabilidade do International Financial Reporting Standards (IFRS) e os princípios contábeis geralmente aceitos de Austrália, Brasil, Canadá, Estados-membros da União Europeia, Estados-membros do Espaço Econômico Europeu, Hong Kong (China), Japão, México, Nova Zelândia, República Popular da China, Índia, Coreia do Sul, Rússia, Singapura, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos da América;
XVIII – norma contábil autorizada, em relação a uma entidade: princípios contábeis geralmente aceitos por órgão de contabilidade autorizado na jurisdição onde a entidade esteja localizada;
XIX – órgão de contabilidade autorizado: órgão com poder legal, em uma jurisdição, de prescrever, estabelecer ou aceitar padrões contábeis para fins de relatórios financeiros;
XX – distorção contábil material, em relação à aplicação de um princípio ou procedimento específico sob um conjunto de princípios contábeis geralmente aceitos: aplicação que resulta em variação agregada superior a € 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de euros) em 1 (um) ano fiscal em comparação com o montante que teria sido determinado aplicando-se o princípio ou procedimento correspondente conforme o IFRS;
XXI – tributo imputável qualificado: tributo abrangido contabilizado ou pago por entidade constituinte que seja reembolsável ou creditável ao beneficiário do dividendo distribuído pela entidade constituinte ou, no caso de tributo abrangido contabilizado ou pago por um estabelecimento permanente, dividendo distribuído pela entidade principal, na medida em que o reembolso seja pago ou o crédito seja concedido:
a) por uma jurisdição diferente da que impôs os tributos abrangidos sob um regime de crédito tributário estrangeiro;
b) a um beneficiário que esteja sujeito à tributação a uma alíquota nominal igual ou superior a 15% (quinze por cento) sobre o dividendo, de acordo com a legislação doméstica da jurisdição que impôs os tributos abrangidos à entidade constituinte;
c) a um beneficiário pessoa natural que tenha domicílio fiscal na jurisdição que impôs os tributos abrangidos à entidade constituinte e que esteja sujeito ao tributo sobre os dividendos como renda ordinária; ou
d) a entidade governamental, organização internacional, organização sem fins lucrativos residente, fundo de pensão residente, entidade de investimento residente que não seja uma entidade do grupo ou sociedade seguradora de vida residente, na medida em que os dividendos sejam recebidos no âmbito de atividades de fundos de pensão e sujeitos à tributação de forma semelhante a um dividendo recebido por um fundo de pensão;
XXII – tributo imputável não qualificado: qualquer tributo, que não seja o decorrente de um tributo imputável qualificado, contabilizado ou pago por uma entidade constituinte que seja:
a) reembolsável ao beneficiário do dividendo distribuído pela entidade constituinte em relação a esse dividendo ou creditável pelo beneficiário contra débito fiscal que não esteja relacionado ao dividendo; ou
b) reembolsável à sociedade distribuidora após a distribuição de dividendos a um sócio;
XXIII – tratado tributário: acordo para evitar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda ou lucro e sobre o capital;
XXIV – grupo multinacional combinado, 2 (dois) ou mais grupos:
a) cujas entidades investidoras finais celebram um acordo que seja uma estrutura aglutinada ou um acordo de dupla cotação; e
b) com pelo menos 1 (uma) entidade ou estabelecimento permanente do grupo combinado localizado em uma jurisdição diferente das outras entidades do grupo combinado;
XXV – estrutura aglutinada: acordo celebrado por 2 (duas) ou mais entidades investidoras finais de grupos separados, sob o qual:
a) 50% (cinquenta por cento) ou mais das participações no capital nas entidades investidoras finais dos grupos separados serão, devido à forma de propriedade, às restrições à transferência ou a outros termos ou condições, combinadas entre si, não podendo ser transferidas ou negociadas independentemente, e, caso as participações no capital combinadas sejam listadas, serão cotadas a um único preço; e
b) uma das entidades investidoras finais preparará demonstrações financeiras consolidadas nas quais os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa de todas as entidades dos grupos serão apresentados em conjunto, como os de uma unidade econômica única, e o respectivo regime regulatório exigirá que sejam submetidas a auditoria externa;
XXVI – acordo de dupla cotação: acordo celebrado por 2 (duas) ou mais entidades investidoras finais de grupos separados, sob o qual:
a) as entidades investidoras finais acordam em combinar seus negócios apenas por contrato;
b) as entidades investidoras finais farão distribuições, em relação a dividendos e na liquidação, aos seus sócios com base em um índice fixo;
c) suas atividades serão gerenciadas como uma entidade econômica única sob o acordo contratual, mantendo suas identidades jurídicas separadas;
d) as participações no capital nas entidades investidoras finais que compõem o contrato serão cotadas, negociadas ou transferidas independentemente em diferentes mercados de capitais; e
e) as entidades investidoras finais prepararão demonstrações financeiras consolidadas nas quais os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e os fluxos de caixa de todas as entidades dos grupos serão apresentados em conjunto, como os de uma unidade econômica única, e o respectivo regime regulatório exigirá que sejam submetidas a auditoria externa;
XXVII – entidade constituinte minoritariamente detida: entidade constituinte na qual a entidade investidora final tem participação no capital, direta ou indireta, de 30% (trinta por cento) ou menos;
XXVIII – joint venture: entidade cujos resultados sejam reportados pelo método de equivalência patrimonial nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final, desde que a entidade investidora final detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de suas participações no capital.
Art. 6º A localização de uma entidade não transparente será determinada da seguinte forma:
I – se for residente para fins fiscais em uma jurisdição com base em seu local de direção, local de constituição ou critérios semelhantes, estará localizada nessa jurisdição; e
II – nos demais casos, estará localizada na jurisdição em que foi constituída.
§ 1º Na hipótese de haver na jurisdição lei tributária nacional ou federal que estabeleça localização para a entidade constituinte diferente da lei local ou estadual, prevalecerá a localização estabelecida pela lei nacional ou federal.
§ 2º A expressão critérios semelhantes, constante do inciso I do caput deste artigo, não abrangerá a hipótese em que uma entidade organizada fora de uma jurisdição venha a ser considerada residente nessa jurisdição com base somente em eleição feita de acordo com permissão prevista na lei tributária dessa jurisdição.
Art. 7º A localização de uma entidade transparente será determinada da seguinte forma:
I – se for a entidade investidora final do grupo de empresas multinacional, estará localizada na jurisdição em que foi constituída; e
II – nos demais casos, será considerada entidade constituinte apátrida.
Art. 8º O estabelecimento permanente:
I – na hipótese prevista na alínea “a” do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde seja tratado como estabelecimento permanente e esteja sujeito à tributação nos termos do tratado tributário em vigor;
II – na hipótese prevista na alínea “b” do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde esteja sujeito à tributação com base em sua presença comercial;
III – na hipótese prevista na alínea “c” do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde esteja situado; e
IV – na hipótese prevista na alínea “d” do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, será considerado entidade constituinte apátrida.
Art. 9º Caso, em decorrência do disposto no art. 6º desta Lei, uma entidade constituinte esteja localizada em mais de 1 (uma) jurisdição (entidade com dupla localização):
I – se estiver localizada em 2 (duas) jurisdições que tenham um tratado tributário aplicável em vigor:
a) será considerada localizada na jurisdição em que seja considerada residente para fins fiscais com base no referido tratado tributário;
b) se o tratado tributário exigir que as autoridades competentes cheguem a um acordo mútuo sobre a residência para fins fiscais da entidade constituinte, e essas autoridades não tenham chegado a um acordo, será aplicado o disposto no inciso II do caput deste artigo;
c) se não houver alívio ou isenção de tributo com base no tratado tributário devido ao fato de a entidade constituinte ser residente para fins fiscais em ambas as partes contratantes, será aplicado o disposto no inciso II do caput deste artigo;
II – se nenhum tratado tributário for aplicável:
a) será considerada localizada na jurisdição onde tenha pagado o maior valor de tributos abrangidos no ano fiscal, sem considerar os pagos em decorrência de regime de tributação sobre sociedades estrangeiras;
b) se o valor dos tributos abrangidos pagos em ambas as jurisdições for igual ou for 0 (zero), será considerada localizada na jurisdição em que possua a maior exclusão do lucro baseada na substância calculada para uma entidade, nos termos dos arts. 21 a 26 desta Lei;
c) se o valor da exclusão do lucro baseada na substância em ambas as jurisdições for igual ou for 0 (zero), a entidade constituinte será considerada entidade constituinte apátrida, a menos que seja a entidade investidora final do grupo de empresas multinacional, hipótese em que se considerará estar localizada na jurisdição em que foi constituída.
Art. 10. Se uma entidade mudar sua localização durante o ano fiscal, ela será considerada localizada na jurisdição em que se encontrava no início desse ano.
CAPÍTULO IV
DO LUCRO OU PREJUÍZO GLOBE DA ENTIDADE CONSTITUINTE
Art. 11. O lucro ou prejuízo GloBE de cada entidade constituinte será o lucro ou prejuízo líquido contábil do ano fiscal da entidade constituinte ajustado em conformidade com o estabelecido no Anexo I e no ato a que se refere o art. 3º desta Lei.
§ 1º O lucro ou prejuízo líquido contábil será o lucro ou prejuízo líquido determinado para a entidade constituinte em suas demonstrações financeiras individuais de acordo com as normas contábeis aplicáveis.
§ 2º As normas contábeis aplicáveis, para fins do disposto no § 1º deste artigo, serão aquelas adotadas pela entidade constituinte para cumprimento da legislação comercial, expedidas pelos órgãos normatizadores brasileiros no uso de sua competência legal.
§ 3º Na hipótese de a entidade apurar a CSLL com base no lucro real, as normas contábeis aplicáveis para os fins do § 1º são aquelas referidas no § 2º deste artigo adotadas nessa apuração.
CAPÍTULO V
DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS AJUSTADOS DA ENTIDADE CONSTITUINTE
Art. 12. Os tributos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte para o ano fiscal serão iguais à despesa tributária corrente relativa a tributos abrangidos constante da apuração de seu lucro ou prejuízo líquido contábil no ano fiscal, ajustada em conformidade com o estabelecido no Anexo II e no ato a que se refere o art. 3º desta Lei, e deverá, em especial, ser reduzida pelos valores de despesas tributárias correntes relativas a rendas ou lucros excluídos do cálculo do lucro ou prejuízo GloBE.
Parágrafo único. Nenhum valor referente a tributo abrangido poderá ser considerado mais de 1 (uma) vez no cálculo dos tributos abrangidos ajustados.
Art. 13. No cálculo dos tributos abrangidos ajustados, as diferenças temporárias serão tratadas ajustando-se a despesa tributária corrente da entidade constituinte no ano fiscal pelo valor total do ajuste por tributos diferidos.
Parágrafo único. O valor total do ajuste por tributos diferidos de uma entidade constituinte para o ano fiscal será igual à despesa tributária diferida, registrada em suas demonstrações financeiras no caso de a alíquota do tributo aplicável ser inferior a 15% (quinze por cento) ou, em qualquer outra hipótese, à despesa tributária diferida, recalculada à alíquota de 15% (quinze por cento) com relação aos tributos abrangidos no ano fiscal, sujeito aos ajustes estabelecidos no ato a que se refere o art. 3º desta Lei.
Art. 14. Consideram-se tributos abrangidos:
I – tributos registrados nas demonstrações financeiras de uma entidade constituinte relativamente às suas rendas ou aos seus lucros ou relativamente à sua parte nas rendas ou nos lucros de uma entidade constituinte na qual detenha participação no capital;
II – tributos cobrados em substituição a tributo sobre a renda ou lucro corporativo;
III – tributos cobrados relativamente a ganhos retidos e ao patrimônio líquido das empresas, incluídos tributos aplicados a múltiplos componentes baseados na renda, no lucro e no patrimônio líquido.
Art. 15. Não se consideram tributos abrangidos:
I – o Adicional da CSLL contabilizada por uma entidade constituinte;
II – um tributo imputável não qualificado;
III – os tributos pagos por uma sociedade seguradora em relação a retornos pagos aos segurados.
Art. 16. Se em um ano fiscal for apurado prejuízo líquido GloBE na jurisdição, e se os tributos abrangidos ajustados forem negativos e menores que 15% (quinze por cento) do prejuízo GloBE, as entidades constituintes dessa jurisdição serão tratadas como tendo um ajuste do Adicional da CSLL, nos termos do art. 29 desta Lei, no ano fiscal em montante igual à diferença entre esses valores.
§ 1º Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, uma entidade constituinte declarante poderá optar por aplicar o procedimento que difere o cômputo do tributo negativo em excesso.
§ 2º No procedimento que difere o cômputo do tributo negativo em excesso, a diferença a que se refere o caput deste artigo será excluída dos tributos abrangidos ajustados e será estabelecido um tributo negativo em excesso no valor excluído, a ser computado em anos fiscais posteriores.
§ 3º Em cada ano fiscal posterior em que o grupo de empresas multinacional vier a apurar lucro líquido GloBE e tributos abrangidos ajustados positivos na jurisdição, os tributos abrangidos ajustados serão diminuídos, mas não abaixo de 0 (zero), pelo saldo remanescente do tributo negativo em excesso estabelecido em ano fiscal anterior.
§ 4º O tributo negativo em excesso será considerado atributo do grupo de empresas multinacional na jurisdição, que será mantido até que seja integralmente computado em anos fiscais posteriores, independentemente de as entidades constituintes na jurisdição vierem a ser alienadas.
§ 5º Se o grupo de empresas multinacional alienar todas as entidades constituintes de uma jurisdição e vier a readquirir ou estabelecer entidades constituintes naquela jurisdição em um ano fiscal subsequente, o saldo remanescente do tributo negativo em excesso será computado a partir desse ano fiscal.
§ 6º A opção a que se refere o § 1º deste artigo será uma opção por 1 (um) ano, e o tributo negativo em excesso estabelecido nesse ano fiscal será computado nos anos fiscais posteriores.
CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA EFETIVA DA JURISDIÇÃO
Seção I
Da Alíquota Efetiva
Art. 17. A alíquota efetiva do grupo de empresas multinacional para a jurisdição será igual à soma dos tributos abrangidos ajustados de cada entidade constituinte localizada na jurisdição dividida pelo lucro líquido GloBE da jurisdição para o ano fiscal.
§ 1º A alíquota efetiva do grupo de empresas multinacional:
I – será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado lucro líquido GloBE no ano fiscal;
II – não será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado prejuízo líquido GloBE no ano fiscal; e
III – será expressa em percentual e a quarta casa decimal será arredondada.
§ 2º Para os fins do disposto neste Capítulo e no Capítulo VII deste Título, cada entidade constituinte apátrida será tratada como uma única entidade constituinte localizada em uma jurisdição separada.
Seção II
Do Cálculo do Lucro Líquido GloBE e do Prejuízo Líquido GloBE
Art. 18. O lucro líquido GloBE da jurisdição para um ano fiscal será o valor positivo da diferença calculada por meio da fórmula constante do Anexo III desta Lei.
§ 1º Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo:
I – o lucro GloBE de todas as entidades constituintes será a soma dos lucros GloBE de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Título;
II – o prejuízo GloBE de todas as entidades constituintes será a soma dos prejuízos GloBE de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º Na hipótese de o resultado da diferença a que se refere o caput deste artigo ser zero ou negativo, o resultado será denominado prejuízo líquido GloBE.
Seção III
Do Tributo Negativo em Excesso
Art. 19. Na hipótese de a soma dos tributos abrangidos ajustados de cada entidade constituinte localizada na jurisdição ser negativa e haver lucro líquido GloBE no ano fiscal, o procedimento que difere o cômputo do tributo negativo em excesso deverá ser aplicado, de forma a evitar que a alíquota efetiva se torne negativa.
§ 1º No procedimento que difere o cômputo do tributo negativo em excesso, a soma a que se refere o caput deste artigo será excluída dos tributos abrangidos ajustados e será estabelecido um tributo negativo em excesso no valor excluído, a ser computado em anos fiscais posteriores.
§ 2º Em cada ano fiscal posterior em que o grupo de empresas multinacional vier a apurar lucro líquido GloBE e tributos abrangidos ajustados positivos na jurisdição, os tributos abrangidos ajustados serão diminuídos, mas não abaixo de 0 (zero), pelo saldo remanescente do tributo negativo em excesso estabelecido em ano fiscal anterior.
§ 3º O tributo negativo em excesso será considerado um atributo do grupo de empresas multinacional na jurisdição, que será mantido até que seja integralmente computado em anos fiscais posteriores, independentemente de as entidades constituintes na jurisdição vierem a ser alienadas.
§ 4º Se o grupo de empresas multinacional alienar todas as entidades constituintes de uma jurisdição e vier a readquirir ou estabelecer entidades constituintes naquela jurisdição em um ano fiscal subsequente, o saldo remanescente do tributo negativo em excesso será computado a partir desse ano fiscal.
CAPÍTULO VII
DO ADICIONAL DA CSLL DA JURISDIÇÃO
Seção I
Do Percentual do Adicional da CSLL
Art. 20. O percentual do Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal será a diferença percentual positiva, se houver, calculada por meio da fórmula constante do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo, a alíquota efetiva será determinada de acordo com o disposto no Capítulo VI deste Título para a jurisdição e para o ano fiscal.
Seção II
Dos Lucros Excedentes
Art. 21. Os lucros excedentes da jurisdição para um ano fiscal corresponderão ao valor positivo da diferença, se houver, calculada por meio da fórmula constante do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo:
I – o lucro líquido GloBE será determinado de acordo com o disposto no art. 18 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal;
II – a exclusão do lucro baseada na substância, se houver, será determinada de acordo com o disposto nos arts. 22 a 27 desta Lei.
Seção III
Da Exclusão do Lucro Baseada na Substância
Art. 22. O lucro líquido GloBE será reduzido pela exclusão do lucro baseada na substância para determinar os lucros excedentes, para os fins do cálculo do Adicional da CSLL.
Art. 23. A exclusão do lucro baseada na substância para a jurisdição será a soma da exclusão baseada na folha de pagamento com a exclusão baseada nos ativos tangíveis para cada entidade constituinte, exceto entidades constituintes consideradas entidades de investimento.
Seção IV
Da Exclusão Baseada na Folha de Pagamento
Art. 24. A exclusão baseada na folha de pagamento para entidade constituinte localizada na jurisdição será igual a 5% (cinco por cento) dos custos elegíveis da folha de pagamento dos empregados elegíveis que realizem atividades para o grupo de empresas multinacional nessa jurisdição, exceto os custos elegíveis da folha de pagamento que sejam:
I – capitalizados e incluídos no valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis; ou
II – atribuíveis a Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional ou Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional de uma entidade constituinte que, de acordo com o ato a que se refere o art. 3º desta Lei, sejam excluídos do cálculo do lucro ou prejuízo GloBE no ano fiscal.
Seção V
Da Exclusão Baseada nos Ativos Tangíveis
Art. 25. A exclusão baseada nos ativos tangíveis para uma entidade constituinte localizada na jurisdição será igual a 5% (cinco por cento) do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis localizados nessa jurisdição.
Seção VI
Das Regras de Transição Aplicáveis à Exclusão do Lucro Baseada na Substância
Art. 26. Para fins de aplicação do disposto no art. 24 desta Lei, o percentual de 5% (cinco por cento) será substituído pelos percentuais estabelecidos na tabela do Anexo VI desta Lei para cada ano fiscal que iniciar em cada um dos anos-calendários nela previstos.
Art. 27. Para fins de aplicação do disposto no art. 25 desta Lei, o percentual de 5% (cinco por cento) será substituído pelos percentuais estabelecidos na tabela do Anexo VII desta Lei para cada ano fiscal que iniciar em cada um dos anos-calendários nela previstos.
Seção VII
Do Adicional da CSLL da Jurisdição
Art. 28. O Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal corresponderá ao valor positivo, se houver, calculado por meio da fórmula constante do Anexo VIII desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo:
I – o percentual do Adicional da CSLL será determinado de acordo com o disposto no art. 20 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal;
II – os lucros excedentes serão determinados de acordo com o disposto no art. 21 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal;
III – o ajuste do Adicional da CSLL será o valor determinado, ou tratado como ajuste do Adicional da CSLL, de acordo com o disposto nos arts. 16 e 29 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal.
Seção VIII
Do Ajuste do Adicional da CSLL
Art. 29. Se, de acordo com algum dispositivo deste Título ou do ato a que se refere o art. 3º desta Lei, for exigido ou permitido que a alíquota efetiva e o Adicional da CSLL de um ano fiscal anterior sejam recalculados:
I – a alíquota efetiva e o Adicional da CSLL do ano fiscal anterior serão recalculados de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 17 a 28 após considerar os ajustes nos tributos abrangidos ajustados e no lucro ou prejuízo GloBE previstos nos dispositivos deste Título ou no ato a que se refere o art. 3º desta Lei; e
II – qualquer ajuste no valor do Adicional da CSLL resultante do recálculo será considerado ajuste do adicional da CSLL do ano fiscal corrente conforme o disposto no art. 28 desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO ADICIONAL DA CSLL DA ENTIDADE CONSTITUINTE
Seção I
Da Atribuição do Adicional da CSLL às Entidades Constituintes
Art. 30. O Adicional da CSLL da jurisdição determinada de acordo com o disposto no art. 28 desta Lei será devido pelas entidades constituintes localizadas na jurisdição que tenham apurado lucros excedentes no ano fiscal.
§ 1º O Adicional da CSLL da jurisdição será atribuído a cada entidade constituinte a que se refere o caput deste artigo na proporção do resultado da multiplicação dos seus lucros excedentes pela diferença positiva entre 15% (quinze por cento) e sua alíquota efetiva.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se:
I – lucros excedentes da entidade constituinte: a diferença positiva entre o lucro GloBE da entidade constituinte e a exclusão do lucro baseada na substância da entidade constituinte;
II – alíquota efetiva da entidade constituinte: o quociente dos tributos abrangidos ajustados da entidade constituinte pelo lucro GloBE da entidade constituinte.
§ 3º Na impossibilidade de se fazer a atribuição conforme o disposto no caput e no § 1º deste artigo, o Adicional da CSLL da jurisdição será atribuído às entidades constituintes proporcionalmente aos seus patrimônios líquidos.
§ 4º Alternativamente ao disposto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo, mediante opção do grupo de empresas multinacional, o Adicional da CSLL da jurisdição poderá ser atribuído a uma única entidade constituinte na condição de contribuinte e responsável.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, as demais entidades constituintes responderão solidariamente pelo valor devido do Adicional da CSLL.
§ 6º O ato a que se refere o art. 3º desta Lei estabelecerá prazos e condições para a opção a que se refere o § 4º deste artigo.
Art. 31. Se o Adicional da CSLL da jurisdição for atribuível a recálculo nos termos do art. 29 e a jurisdição não tiver lucro líquido GloBE para o ano fiscal corrente, o ajuste do Adicional da CSLL será atribuído conforme o disposto no art. 30 com base nos lucros GloBE, tributos abrangidos ajustados, exclusões dos lucros baseadas na substância e patrimônios líquidos das entidades constituintes nos anos fiscais para os quais foram realizados os recálculos nos termos do art. 29 desta Lei.
Parágrafo único. A opção a que se refere o § 4º do art. 30 desta Lei será aplicável à situação referida no caput deste artigo.
Art. 32. Caso haja ajuste do Adicional da CSLL decorrente do disposto no art. 16 desta Lei:
I – o valor do ajuste do Adicional da CSLL será atribuído apenas às entidades constituintes que tiverem registrado valores negativos de tributos abrangidos ajustados que sejam menores que seus lucros ou prejuízos GloBE multiplicados por 15% (quinze por cento); e
II – a atribuição será feita proporcionalmente com base no valor para cada uma dessas entidades constituintes, na forma do Anexo IX.
Parágrafo único. A opção a que se refere o § 4º do art. 30 desta Lei será aplicável à situação referida no caput deste artigo.
Seção II
Do Pagamento do Adicional da CSLL pelas Entidades Constituintes
Art. 33. Os Adicionais da CSLL atribuídos conforme o disposto nos arts. 30 a 32 desta Lei serão pagos pelas entidades constituintes até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao término do ano fiscal.
Parágrafo único. As entidades constituintes a que se refere o caput deste artigo que não forem contribuintes da CSLL de acordo com a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, serão consideradas contribuintes da CSLL especificamente para fins do Adicional da CSLL de que trata esta Lei.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DO ADICIONAL DA CSLL
Art. 34. As entidades constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, conforme ato normativo editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O ato normativo a que se refere o caput deste artigo poderá prever que as informações das entidades constituintes de um mesmo grupo de empresas multinacional sejam apresentadas por apenas 1 (uma) entidade constituinte.
Art. 35. Na hipótese de as informações a que se refere o art. 34 desta Lei deixarem de ser apresentadas nos prazos fixados em ato normativo, ou serem apresentadas com inexatidões, incorreções ou omissões, as entidades constituintes localizadas no Brasil ficarão sujeitas às seguintes multas:
I – 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita total do ano fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e
II – 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
§ 1º A receita total de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – será obtida nas demonstrações financeiras a que se refere o art. 11 desta Lei; e
II – corresponderá à receita total de uma ou mais entidades constituintes localizadas no Brasil, conforme o caso.
§ 2º A multa a que se refere o inciso I do caput deste artigo será reduzida:
I – em 90% (noventa por cento), caso as informações sejam apresentadas até 30 (trinta) dias após o prazo;
II – em 75% (setenta e cinco por cento), caso as informações sejam apresentadas até 60 (sessenta) dias após o prazo;
III – em 50% (cinquenta por cento), caso as informações sejam apresentadas depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
IV – em 25% (vinte e cinco por cento), caso as informações sejam apresentadas no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo:
I – não será devida se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II – será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas no prazo fixado em intimação.
CAPÍTULO X
DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRIBUTAÇÃO MÍNIMA
Art. 36. O Adicional da CSLL de que trata esta Lei será considerado não recolhido caso seja, direta ou indiretamente, objeto de litígio judicial ou administrativo e não poderá ser utilizado como crédito na aplicação das Regras GloBE pelo grupo de empresas multinacional em nenhuma circunstância, ano fiscal ou jurisdição.
TÍTULO II
DEMAIS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 37. É o Poder Executivo autorizado, a partir de 2026, a converter total ou parcialmente, sem prejuízo ao beneficiário, inclusive no que diz respeito ao aspecto temporal, os incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, em crédito financeiro classificável como Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado.
§ 1º O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser objeto de:
I – compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II – ressarcimento em dinheiro.
§ 2º Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento até o quadragésimo oitavo mês contado dos termos iniciais de que trata o caput deste artigo.
Art. 38. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-C: (Produção de efeitos)
“Art. 24-C. A qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos arts. 24 e 24-A desta Lei, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), poderá ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput deste artigo, inclusive os investimentos que poderão ser considerados, seus patamares, critérios e periodicidade.”
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos)
“Art. 78. Até o ano-calendário de 2029, as parcelas de que trata o art. 77 desta Lei poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em, pelo menos, uma das seguintes situações:
.........................................................................................” (NR)
“Art. 87. ....................................................................................
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada, inclusive imposto a título de tributação mínima, bem como do fato de ser este de competência de unidade da federação do país de origem e de o pagamento ser exigido em dinheiro ou outros bens, desde que comprovado por documento oficial emitido pela administração tributária estrangeira, inclusive quanto ao imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído para a controladora brasileira.
§ 1º-A. Para fins da dedução do imposto a título de tributação mínima a que se refere o § 1º deste artigo, a determinação do montante do imposto pago pela controlada direta ou indireta da pessoa jurídica deverá observar regulamentação a ser editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
......................................................................................................
§ 10. Até o ano-calendário de 2029, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido, sobre a renda incidentes sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º deste artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do caput do art. 91 desta Lei, relativos a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.
..............................................................................................” (NR)
Art. 40. O Poder Executivo deverá submeter ao Congresso Nacional, durante o primeiro semestre do exercício de 2025, proposta legislativa com o objetivo de reformar as regras de tributação em bases universais previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, com vistas a introduzir o Income Inclusion Rule (IIR) de acordo com as diretrizes do Pilar Dois da OCDE, e um regime de Controlled Foreign Corporation (CFC), que deverá ser orientado com base nas seguintes diretrizes: (Produção de efeitos)
I – proteção e prevenção à erosão da base tributária, especialmente mediante a transferência de lucros entre entidades;
II – concorrência internacional das empresas brasileiras com investimentos produtivos no exterior;
III – necessidade de equilibrar a precisão das regras com a redução do ônus da administração e de conformidade, inclusive com a possibilidade de adoção de critérios objetivos para determinação dos elementos que compõem a norma;
IV – prevenção ou eliminação da dupla tributação.
Art. 41. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 42. Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014: (Produção de efeitos)
I – inciso I do caput do art. 81;
II – inciso III do caput do art. 84;
III – inciso I do caput do art. 91.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I – a partir de sua publicação, quanto aos arts. 38 a 40 e 42; e
II – a partir de 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 27 de dezembro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2024.
(art. 11)
AJUSTES AO LUCRO OU PREJUÍZO LÍQUIDO CONTÁBIL |
Acordo de Financiamento Intragrupo |
Ajustes Arm’s Length |
Aumento ou diminuição do patrimônio líquido atribuídos a distribuições pagas ou a pagar ou recebidas ou a receber relativamente ao capital adicional de nível (1) um |
Crédito de tributo reembolsável qualificado |
Despesa não autorizada com fundo de pensão |
Despesa tributária líquida |
Despesas não autorizadas |
Dívida perdoada excluída |
Dividendos excluídos |
Entidades que passem ou deixem de fazer parte de um grupo |
Erros de períodos anteriores e mudanças nos critérios contábeis |
Ganhos ou perdas cambiais assimétricas |
Ganhos ou perdas em participação no capital excluídos |
Ganhos ou perdas na alienação de ativos e passivos excluídos |
Ganhos ou perdas na avaliação a valor justo incluídos |
Mudanças nos critérios contábeis |
Opção pelas transações intragrupo numa mesma jurisdição |
Opção pelo ganho ajustado com ativos |
Opção pelo método da distribuição tributável |
Opção pelos ganhos ou perdas usando o princípio da realização |
Pagamento baseado em ações |
Redução do lucro GloBE de uma entidade investidora final sujeita a um regime de dividendos dedutíveis |
Redução do lucro GloBE de uma entidade transparente que seja uma entidade investidora final |
Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional |
Transações entre entidades constituintes |
Tributos pagos por sociedades seguradoras em relação a retornos pagos aos segurados |
(art. 12)
AJUSTES À DESPESA TRIBUTÁRIA CORRENTE RELATIVA A TRIBUTOS ABRANGIDOS |
Ajuste alternativo para compensar prejuízos GloBE |
Ajustes posteriores |
Aumento ou diminuição nos tributos abrangidos registrados no patrimônio líquido ou em outros resultados abrangentes relativos a valores incluídos no cálculo do lucro ou prejuízo GloBE e sujeitos à tributação de acordo com as regras fiscais |
Crédito de tributo reembolsável não qualificado que não tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente |
Crédito ou reembolso em relação a um crédito de tributo reembolsável qualificado que tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente |
Despesa tributária corrente em que não haja expectativa de se efetuar o pagamento no prazo de 3 (três) anos |
Despesa tributária corrente referente a uma posição fiscal incerta |
Despesa tributária corrente relative a rendas ou lucros excluídos do cálculo do lucro ou prejuízo GloBE |
Opção pelo método da distribuição tributável |
Redução dos tributos abrangidos de uma entidade transparente que seja uma entidade investidora fina |
Redução dos tributos abrangidos pelo saldo remanescente do tributo negativo em excesso estabelecido em ano fiscal anterior |
Tributo abrangido que se refira a uma posição fiscal incerta tratada em um ano fiscal anterior como uma redução aos tributos abrangidos |
Tributo abrangido reembolsado ou creditado que não tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente, exceto no caso de crédito de tributo reembolsável qualificado |
Tributo negativo em excesso diferido gerado |
Tributos abrangidos reconhecidos como despesas antes do imposto sobre a renda nas demonstrações financeiras |
Tributos abrangidos relacionados ao lucro GloBE de uma entidade investidora final que é reduzido de acordo com um regime de dividendos dedutíveis |
Tributos abrangidos relativos a ganhos líquidos com ativos ou perdas líquidas com ativos |
Valor total do ajuste por tributos diferidos |
(Fórmula – art. 18)
Lucro Líquido GloBE |
= |
Lucro GloBE de todas as Entidades Constituintes |
- |
Prejuízo GloBE de todas as Entidades Constituintes |
(Fórmula – art. 20)
Percentual do Adicional da CSLL |
= |
15% |
- |
Alíquota Efetiva |
(Fórmula – art. 21)
Lucros Excedentes |
= |
Lucro Líquido GloBE |
- |
Exclusão do Lucro Baseada na Substância |
(Tabela – art. 26)
Ano Fiscal com início em: |
Percentual do art. 24: |
2025 |
9,6% |
2026 |
9,4% |
2027 |
9,2% |
2028 |
9,0% |
2029 |
8,2% |
2030 |
7,4% |
2031 |
6,6% |
2032 |
5,8% |
(Tabela – art. 27)
Ano Fiscal com início em: |
Percentual do art. 25: |
2025 |
7,6% |
2026 |
7,4% |
2027 |
7,2% |
2028 |
7,0% |
2029 |
6,6% |
2030 |
6,2% |
2031 |
5,8% |
2032 |
5,4% |
(Fórmula – art. 28
Adicional da CSLL da jurisdição |
= |
Percentual do |
X |
Lucros |
+ |
Ajuste do Adicional da CSLL |
(Fórmula - art. 32)
|
X |
15% |
) |
- |
Tributos Abrangidos |