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Presidência da República |
LEI Nº 14.902, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Mensagem de veto |
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), com as seguintes medidas:
I - requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos;
II - regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística;
III - regime de autopeças não produzidas; e
IV - Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT).
§ 1º O Programa Mover deve seguir os objetivos da neoindustrialização e as missões definidas em política industrial aprovada conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tem a finalidade de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovador de automóveis, de caminhões e de seus implementos rodoviários, de ônibus, de chassis com motor, de máquinas autopropulsadas e de autopeças.
§ 2º São diretrizes do Programa Mover:
I - incremento da eficiência energética, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País;
II - aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;
III - estímulo à produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais;
IV - incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística;
V - promoção do uso de biocombustíveis, de outros combustíveis de baixo teor de carbono e de formas alternativas de propulsão e valorização da matriz energética brasileira;
VI - garantia da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor de mobilidade e logística;
VII - garantia da expansão ou da manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística;
VIII - expansão da participação da indústria automotiva instalada no País nas cadeias globais de valor; e
IX - promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas ao alcance da neutralidade de emissões de carbono.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS
Art. 2º O Poder Executivo federal estabelecerá requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos classificados sob os códigos 87.01 a 87.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, relativos a:
I - eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda;
II - reciclabilidade veicular;
III - rotulagem veicular integrada; e
IV - desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.
§ 1º O estabelecimento dos requisitos previstos no caput deste artigo considerará critérios quantitativos e qualitativos, como o número de veículos comercializados e o atingimento de padrões internacionais.
§ 2º O cumprimento dos requisitos previstos no caput deste artigo será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação e emitirá ato de registro dos compromissos.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não eximirá os veículos da obtenção prévia:
I - do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) e do código de marca-modelo-versão do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), obtido na Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes; e
II - da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM), obtida no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
§ 4º Adicionalmente ao disposto no caput deste artigo, a partir de 2027 serão estabelecidos requisitos obrigatórios relacionados à pegada de carbono do produto, no ciclo do berço ao túmulo, e serão definidas metas por escopo a partir de 1º de janeiro de 2032, na forma prevista em regulamento.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - ciclo do tanque à roda: análise de ciclo de vida que considera as emissões de gases de efeito estufa associadas à operação de veículos leves e pesados dentro de um ciclo de uso padronizado;
II - ciclo do poço à roda: ciclo de vida que considera as emissões de gases de efeito estufa que se originam desde a fase de extração de recursos naturais, passa pela produção e pela distribuição da fonte energética, até seu uso em veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;
III - ciclo do berço ao túmulo: ciclo de vida que considera as emissões de gases de efeito estufa incorporadas no ciclo do poço à roda, acrescidas aquelas geradas desde a extração de recursos e na fabricação de autopeças, na montagem e no descarte dos veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;
IV - Intensidade de Carbono da Fonte de Energia (ICE): relação entre a emissão de gases de efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível ou da fonte energética e em seu uso, expressa em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO2eq/MJ); e
V - reciclabilidade: percentual em massa de um veículo novo potencialmente passível de ser reutilizada, reciclada ou recuperada energeticamente, combinado com compensação antecipada dos materiais pela reciclagem dos veículos.
§ 6º O Poder Executivo federal estabelecerá, para fins de apuração do atendimento ao requisito de emissão de dióxido de carbono, os valores de ICE e a participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica.
§ 7º Os fabricantes e os importadores de veículos não poderão ser penalizados pelo não atendimento ao requisito de emissão de dióxido de carbono devido a divergências entre os valores de ICE médio e de participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, de que trata o § 6º deste artigo, e aqueles observados de maneira efetiva ao longo do período para o qual as metas foram definidas.
§ 8º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular divulgará as informações para o consumidor dos gases de efeito estufa, consideradas as diferentes metas a serem definidas no âmbito do Programa Mover.
§ 9º (VETADO).
§ 10. A importação de veículos por pessoas físicas ou
jurídicas poderá ser realizada direta ou indiretamente, por intermédio de
uma pessoa jurídica importadora por sua conta e ordem ou por encomenda,
aplicado equivalente tratamento tributário, mediante ato de registro de que
trata o art. 3º.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.236,
de 2024)
Vigência encerrada
§
10. A importação de veículos por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser
realizada direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica
importadora por sua conta e ordem ou por encomenda, aplicado equivalente
tratamento tributário, mediante ato de registro de que trata o art. 3º desta
Lei.
(Incluído
pela Lei nº 15.071, de 2024)
Art. 3º A empresa interessada em obter o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei deverá:
I - comprovar que está formalmente autorizada a:
a) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e
b) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no País; e
II - apresentar, até 31 de dezembro de 2026, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos comercializados no País; e
b) registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, conforme o disposto em regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento das metas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei ensejará o cancelamento do ato de registro dos compromissos.
Art. 4º Fica dispensada a emissão de ato de registro dos compromissos para as importações de veículos realizadas por pessoa física ou jurídica sem vínculo direto com o fabricante.
§ 1º O importador deverá informar ao importador autorizado da marca, quando houver, sobre a entrada dos veículos no País.
§ 2º O importador autorizado da marca ficará sujeito à responsabilidade de oferecer aos veículos de que trata o caput deste artigo, que sejam do mesmo modelo e versão daqueles comercializados pelo importador autorizado da marca, a mesma garantia de fábrica, bem como de realizar manutenções, recalls e revisões periódicas, sem que haja qualquer diferenciação de cobrança ou prazos.
§ 3º Para fins de controle de desembaraço aduaneiro das importações referidas no caput deste artigo, a verificação física é o procedimento fiscal destinado a obter elementos para confirmar que o veículo é novo.
§ 4º A fiscalização aduaneira, caso considere necessário, poderá solicitar a assistência técnica para constatação do estado físico da mercadoria na verificação física de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 5º A importação ou a comercialização dos veículos de que trata o art. 2º desta Lei sem o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do referido artigo, por parte do fabricante ou do importador, acarretarão multa compensatória de 20% (vinte por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos.
Parágrafo único. Na hipótese de veículos importados, as multas compensatórias de que trata o caput deste artigo incidirão no momento da nacionalização.
Art. 6º O não cumprimento das metas de eficiência energética de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:
I - considerado o ciclo do tanque à roda:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais), para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;
b) R$ 90,00 (noventa reais), a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;
c) R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro; e
d) R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro; ou
II - considerado o ciclo do poço à roda:
a) R$ 70,00 (setenta reais), para até o primeiro grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, inclusive, maior que a meta de eficiência energética estabelecida;
b) R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a partir do primeiro grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, exclusive, até o segundo grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, inclusive, maior que a meta de eficiência energética estabelecida;
c) R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), a partir do segundo grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, exclusive, até o terceiro grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, inclusive, maior que a meta de eficiência energética estabelecida; e
d) R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir do terceiro grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, exclusive, para cada grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro maior que a meta de eficiência energética estabelecida.
Parágrafo único. O não atendimento às metas de eficiência energética nos ciclos do tanque à roda e do poço à roda ensejará a aplicação somente da multa de maior valor.
Art. 7º O descumprimento da meta de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção de que trata o inciso IV do caput do art. 2º desta Lei ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para até 5% (cinco por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;
II - R$ 90,00 (noventa reais), de 5% (cinco por cento), exclusive, até 10% (dez por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;
III - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de 10% (dez por cento), exclusive, até 15% (quinze por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida; e
IV - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), de 15% (quinze por cento), exclusive, até 20% (vinte por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida.
Parágrafo único. Para os percentuais acima de 20% (vinte por cento) menor que a meta estabelecida, a multa compensatória será de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), com acréscimo desse valor a cada 5 (cinco) pontos percentuais.
Art. 8º Os valores de que tratam os arts. 6º e 7º desta Lei serão multiplicados pelo número de veículos licenciados a partir da data de entrada em vigor do regulamento desta Lei e serão pagos na forma de realização de investimentos, no País, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, de que trata o art. 27 desta Lei.
§ 1º O somatório das multas compensatórias de que tratam os arts. 6º e 7º desta Lei estará limitado a 20% (vinte por cento) da receita decorrente da venda dos veículos que não cumprirem os requisitos obrigatórios de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 2º Na hipótese de veículos importados, o limite de que trata o § 1º deste artigo incidirá sobre o respectivo valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionalização.
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DOS VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS
Art. 9º Com vistas a uma tributação destinada à sustentabilidade da mobilidade e logística do País, o Poder Executivo federal definirá as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de acordo com os atributos dos veículos de que trata o art. 2º desta Lei. (Produção de efeitos)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será utilizada metodologia de bônus e malus, de acordo com as externalidades negativas ou positivas dos veículos.
§ 2º No caso dos veículos que atendam a requisitos específicos, regulamento estabelecerá as alíquotas, que terão, no mínimo, a seguinte diferenciação:
I - 2 (dois) pontos percentuais em relação ao requisito de eficiência energética, considerado como parâmetro o ciclo do tanque à roda;
II - 1 (um) ponto percentual em relação ao requisito de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; e
III - 2 (dois) pontos percentuais em relação ao requisito de reciclabilidade, a partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 3º Além dos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei, serão também considerados na tributação de que trata o caput deste artigo os seguintes atributos dos produtos:
I - fonte de energia e tecnologia de propulsão;
II - potência do veículo; e
III - pegada de carbono do produto, na forma do disposto no § 4º do art. 2º deste artigo.
§ 4º A diferenciação de alíquotas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser progressiva ao longo do tempo.
§ 5º Até 31 de dezembro de 2026, os veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine), terão diferenciação de alíquota de até 3 (três) pontos percentuais em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor, nos termos de regulamento.
§ 6º Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros requisitos, observadas as diretrizes estabelecidas no § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 7º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos automóveis e veículos comerciais leves.
§ 8º Para fins do disposto neste artigo, será concedido tratamento isonômico aos bens nacionais e importados.
§ 9º A regulamentação prevista neste artigo não prescindirá da avaliação do impacto fiscal e da comprovação de sua adequação orçamentária e financeira, conforme as regras fiscais aplicáveis.
§ 10. (VETADO).
Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2027, por meio de metodologia de bônus e malus definida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as externalidades negativas e positivas dos veículos serão quantificadas e poderão ser compensadas, em caso de resultado negativo, sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, de que trata o art. 27 desta Lei. (Produção de efeitos)
Parágrafo único. Na definição da quantificação das externalidades negativas e positivas, o ato previsto no caput deste artigo observará o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos.
Art. 11. As empresas com ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços registro de versão sustentável de cada marca e modelo, que atenda a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica. (Produção de efeitos)
§ 1º Será considerado sustentável o automóvel ou veículo comercial leve que atender aos critérios específicos relativos a:
I - emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;
II - reciclabilidade veicular;
III - realização de etapas fabris no País; e
IV - categoria do veículo.
§ 2º Para ser caracterizado como sustentável, o veículo deverá enquadrar-se nos índices de cada um dos critérios previstos no § 1º deste artigo, conforme previsto em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º Os veículos sustentáveis de que trata este artigo poderão ter alíquota específica de IPI, nos termos de regulamento.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA
Seção I
Das Diretrizes e das Modalidades de Habilitação
Art. 12. Fica instituído regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística.
Art. 13. Poderão habilitar-se ao regime de incentivos de que trata o art. 12 desta Lei as empresas que:
I - produzam, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, e seus Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística e seus insumos, matérias-primas e componentes;
II - tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes a que se refere o inciso I deste caput, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou
III - desenvolvam, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor.
§ 1º As empresas de que trata o caput deste artigo deverão:
I - ser tributadas pelo regime de lucro real;
II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento; e
III - estar em situação regular quanto aos tributos federais.
§ 2º A habilitação ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 12 desta Lei:
I - será concedida por meio de ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a comprovação anual do atendimento aos compromissos assumidos; e
II - discriminará a modalidade de habilitação da empresa dentre aquelas previstas no caput deste artigo e as modalidades de projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relacionará os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - poderão ser habilitados também projetos de:
a) relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme procedimentos de importação de bens usados, para a produção de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento;
b) instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva; ou
c) (VETADO);
II - deverá o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica compreender investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento; e
III - deverá ser solicitada habilitação específica para cada fábrica, planta industrial ou linha de produção que a empresa pretenda instalar, e cada habilitação poderá ser prorrogada somente uma vez, desde que cumprido o cronograma do projeto de instalação.
§ 5º (VETADO).
§ 6º Encerrado o prazo de que trata o art. 31 e observado o disposto no art. 35 desta Lei, todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos.
§ 7º Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao regime de que trata o art. 12 desta Lei.
Seção II
Dos Requisitos para a Habilitação
Art. 14. Para fins de habilitação ao regime de que trata o art. 12 desta Lei, ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá requisitos relativos a dispêndios mínimos com pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País.
§ 1º Os dispêndios de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados sob a forma de aportes ao FNDIT, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal.
§ 2º O aporte de que trata o § 1º deste artigo, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal, desonera as empresas beneficiárias da responsabilidade quanto à sua efetiva e adequada utilização.
§ 3º Nas hipóteses de glosa ou de necessidade de complementação residual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o caput deste artigo, a empresa poderá cumprir o compromisso por meio de aporte ao FNDIT.
§ 4º O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação.
§ 5º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços encaminhará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação ao regime de que trata o art. 12 desta Lei.
Seção III
Dos Incentivos
Art. 15. A pessoa jurídica habilitada no regime de que trata o art. 12 desta Lei que atender aos requisitos previstos nesta Seção poderá usufruir de créditos financeiros relativos a: (Vigência)
I - dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País; e
II - investimentos em produção tecnológica realizados no País.
§ 1º Para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Lei, a pessoa jurídica interessada deverá:
I - estar habilitada na forma da Seção I e II deste Capítulo;
II - obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos, nos limites e nas condições por este estabelecidos; e
III - respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º Os créditos financeiros de que trata esta Lei serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I - 2024: R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);
II - 2025: R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais);
III - 2026: R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais);
IV - 2027: R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais); e
V - 2028: R$ 4.100.000.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de reais).
§ 3º Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-calendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 2º deste artigo e o prazo de que trata o art. 31 desta Lei.
§ 4º Os valores de que trata o § 2º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
Art. 16. O crédito financeiro relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 15 desta Lei: (Vigência)
I - corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos dispêndios realizados; e
II - estará limitado a 5% (cinco por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 1º O valor dos dispêndios a que se refere o caput que não puder ser utilizado em razão do limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado nos meses subsequentes, sem prejuízo da observância aos referidos limites.
§ 2º O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos cumulativos, abatidos eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitado.
§ 3º Na hipótese de os dispêndios a que se refere o caput deste artigo não atingirem o mínimo em determinado ano-calendário, a empresa habilitada poderá:
I - aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do dispêndio mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou
II - utilizar eventual excesso de dispêndio realizado nos 2 (dois) anos-calendário imediatamente anteriores, a partir do início da vigência da habilitação.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não incidirá sobre os seguintes percentuais de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento:
I - para automóveis e veículos comerciais leves: 0,6% (seis décimos por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda;
II - para caminhões e ônibus: 0,3% (três décimos por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda; e
III - para autopeças e sistemas automotivos: 0,3% (três décimos por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 5º A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições previstos no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Os créditos financeiros de que trata esta Lei corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). (Vigência)
§ 1º O valor dos créditos financeiros apurados nos termos desta Lei será reconhecido no resultado operacional.
§ 2º Os créditos financeiros apurados nos termos desta Lei poderão ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou
II - ressarcimento em dinheiro.
§ 3º Se o crédito financeiro não tiver sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado da data do pedido.
Art. 18. Para as empresas habilitadas nos termos do inciso I do caput do art. 13, o crédito financeiro de que trata o art. 16 desta Lei poderá ser acrescido cumulativamente pelos seguintes indicadores, conforme previsto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: (Vigência)
I - realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
II - diversificação de mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou produzidos no País, com integração às cadeias globais de valor; e
III - produção no País de:
a) tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis, inclusive seus sistemas auxiliares;
b) veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis ou equipamentos de abastecimento ou recarga dessas tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis; ou
c) sistemas eletrônicos embarcados em veículos que possibilitem a tomada de decisões complexas, de forma independente da atuação humana.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a soma dos créditos adicionais não poderá exceder o valor de 20 (vinte) pontos percentuais e deverá ser ponderada segundo os pesos definidos na metodologia.
§ 2º Em cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo, o crédito financeiro de que trata o art. 16 desta Lei será acrescido de até 20 (vinte) pontos percentuais e estará limitado a 7% (sete por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o crédito adicional não poderá exceder o valor de 250 (duzentos e cinquenta) pontos percentuais e deverá ser ponderado pela maturidade tecnológica da manufatura para o desenvolvimento ou a produção no País.
§ 4º Em cumprimento ao disposto no § 3º deste artigo, o crédito financeiro de que trata o art. 16 desta Lei será acrescido de até 250 (duzentos e cinquenta) pontos percentuais e estará limitado a 13% (treze por cento) da receita bruta total decorrente da venda dos produtos de que trata o inciso III do caput deste artigo do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 5º No caso das empresas habilitadas que realizem, no País, desenvolvimento e gestão global de tecnologia e de marca própria de veículo ou de autopeça, o limite de que trata o § 4º será de 16% (dezesseis por cento) da receita bruta total decorrente da venda dos produtos de que trata o inciso III do caput deste artigo do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 6º Os créditos adicionais apresentados nos §§ 1º e 3º poderão ser utilizados cumulativamente para o atingimento dos limites de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 7º A escala MRL (Manufacturing Readiness Levels) é adotada para designar os níveis de maturidade de um processo de produção (ativo intangível), de modo a indicar o quão pronto se encontra um processo em sua escala de desenvolvimento, conforme detalhado em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 8º As empresas habilitadas nos termos dos incisos II e III do caput do art. 13 desta Lei poderão ter o crédito financeiro acrescido em até 20 (vinte) pontos percentuais, de acordo com o volume de investimentos realizados no País, conforme previsto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 9º A aplicação do disposto neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições previstos no art. 15 desta Lei.
Art. 19. A pessoa jurídica habilitada nos termos do inciso II do caput do art. 13 que tenha projeto para desenvolvimento e produção dos produtos de que trata o inciso III do caput do art. 18 desta Lei, além dos demais benefícios de que trata este Capítulo, fará jus a crédito financeiro em contrapartida aos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva. (Vigência)
§ 1º O crédito financeiro de que trata o caput deste artigo:
I - corresponderá aos seguintes percentuais, aplicados sobre os investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva:
a) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) dos investimentos para produção de veículos automotores; e
b) 25% (vinte e cinco por cento) dos investimentos para a produção de autopeças ou sistemas e soluções estratégicas, conforme o disposto em regulamento; e
II - estará condicionado, em conformidade com os termos e as condições estabelecidos em regulamento:
a) à aprovação prévia do projeto de investimento e produção tecnológica de que trata o caput deste artigo;
b) ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e de produção constante do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica; e
c) ao alcance dos indicadores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18 desta Lei.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições previstos no art. 15 desta Lei.
Art. 20. As empresas habilitadas nos termos da alínea a do inciso I do § 4º do art. 13 desta Lei, além de usufruirem dos demais benefícios de que trata este Capítulo, poderão apurar crédito financeiro correspondente ao: (Vigência)
I - Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, bem como equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento que não tenham similar de produção nacional; e
II - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e CSLL incidentes sobre o lucro tributável da parcela correspondente à exportação de produtos industrializados no âmbito do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica.
Parágrafo único. A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições previstos no art. 15 desta Lei.
Art. 21. Os benefícios fiscais de que trata esta Lei: (Vigência)
I - não são cumulativos com os benefícios previstos nos arts. 1º a 26 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; e
II - observado o parágrafo único deste artigo, não excluem os benefícios previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Parágrafo único. Os projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados como contrapartida aos benefícios da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, do art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, não podem ser beneficiados no âmbito do regime de que trata o art. 12 desta Lei.
Seção IV
Do Acompanhamento
Art. 22. Fica instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Mover, composto de representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, do Ministério da Fazenda, do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos do Programa Mover, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Vigência)
§ 1º O Grupo de Acompanhamento deverá divulgar, anualmente, relatório com os resultados econômicos e técnicos oriundos da aplicação do Programa Mover no ano anterior.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º deste artigo:
I - será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, sob a supervisão do Grupo de Acompanhamento; e
II - deverá conter os impactos decorrentes dos dispêndios beneficiados pelo Programa Mover na produção, no emprego, nos investimentos, na inovação e na agregação de valor do setor automobilístico.
§ 3º O Grupo de Acompanhamento poderá contar com o apoio de comitê técnico consultivo formado por representantes do setor empresarial, dos trabalhadores da indústria automotiva e da comunidade científica.
§ 4º Ficam criados o Observatório Nacional das Indústrias para a Mobilidade Verde e o Conselho Gestor do Observatório, constituído por representantes do governo, do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade científica, responsável, entre outras atribuições, por acompanhar o impacto do Programa Mover no setor e na sociedade, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Seção V
Dos Efeitos do Descumprimento da Legislação
Art. 23. O descumprimento de requisitos, de compromissos, de condições e de obrigações acessórias no âmbito deste Capítulo poderá acarretar as seguintes penalidades: (Vigência)
I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou
II - suspensão da habilitação.
Art. 24. O cancelamento da habilitação: (Vigência)
I - poderá ser aplicado nas hipóteses de:
a) descumprimento dos requisitos de que trata o art. 14 desta Lei; ou
b) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput do art. 13 desta Lei; e
II - implicará o recolhimento do valor equivalente aos créditos financeiros ressarcidos ou compensados ou o estorno dos referidos créditos financeiros formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.
§ 1º Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao regime de que trata o art. 12 desta Lei, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.
§ 2º O recolhimento do valor de que trata o inciso II do caput deste artigo retroagirá ao início do ano-calendário em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação.
Art. 25. A suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de: (Vigência)
I - verificação de não atendimento, pela empresa habilitada, da condição de que trata o inciso III do § 1º do art. 13 desta Lei; ou
II - descumprimento, por mais de 3 (três) meses consecutivos, de obrigação acessória relativa ao Programa Mover prevista nesta Lei, em seu regulamento ou em normas complementares.
Parágrafo único. Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Lei enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Art. 26. O regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, para importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos, destinados à produção de produtos automotivos, deverá obedecer ao disposto neste Capítulo.
§ 1º A Câmara de Comércio Exterior aprovará a relação de autopeças não produzidas no Mercado Comum do Sul (Mercosul), contempladas no Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 2º As empresas importadoras ficam autorizadas a aderir, facultativamente, ao regime referido no caput deste artigo.
§ 3º As empresas importadoras que não aderirem ao regime referido no caput deste artigo ficam obrigadas ao recolhimento normal do Imposto de Importação do bem.
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os termos, os limites e as condições para a habilitação ao regime previsto no caput deste artigo.
§ 5º As empresas habilitadas na data de publicação desta Lei no regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, para requerer nova habilitação nos termos do § 4º deste artigo.
§ 6º
A importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas de que trata o
caput, poderá ser efetuada diretamente pela empresa habilitada, por
encomenda ou por sua conta e ordem, aplicado o equivalente tributário.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.249,
de 2024)
Vigência encerrada
§ 6º
A importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas de que trata o
caput deste artigo, poderá ser efetuada diretamente pela empresa
habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, aplicado o equivalente
tratamento tributário.
(Incluído
pela Lei nº 15.071, de 2024)
§ 7º
No caso das importações por encomenda ou por conta e ordem, a condição de
realização de investimentos de que trata o art. 27 recairá sobre a empresa
habilitada encomendante ou adquirente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.249,
de 2024)
Vigência encerrada
§ 7º
No caso das importações por encomenda ou por conta e ordem, a condição de
realização de investimentos de que trata o art. 27 desta Lei recairá sobre a
empresa habilitada encomendante ou adquirente.
(Incluído
pela Lei nº 15.071, de 2024)
Art. 27. A habilitação prevista no art. 26 desta Lei ficará condicionada à realização de investimentos no País, pela empresa interessada, correspondentes a 2% (dois por cento) do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia aderentes às diretrizes previstas no § 2º do art. 1º desta Lei, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:
I - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT);
II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
III - empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou
IV - organizações sociais, qualificadas conforme o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
Parágrafo único. Para fins de controle e gerenciamento da adequação da aplicação do valor previsto no caput deste artigo, o Poder Executivo federal poderá prever a obrigatoriedade de centralização dos aportes em fundo privado, conforme o disposto em regulamento.
Art. 28. A empresa habilitada no regime previsto no art. 26 deverá comprovar anualmente a realização dos aportes de que trata o art. 27 desta Lei, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal.
§ 1º Aplicar-se-á multa sancionatória de 30% (trinta por cento) sobre a diferença entre o valor do aporte de que trata o caput do art. 27 desta Lei e o valor efetivamente realizado.
§ 2º Ficará dispensada a aplicação da multa prevista no § 1º deste artigo na hipótese de pagamento espontâneo, desde que efetuado até o segundo mês subsequente ao aporte a menor e em parcela única, devendo este valor ser acrescido de juros e multa de mora.
§ 3º Após o início do processo administrativo fiscalizatório, o valor da multa prevista no § 1º deste artigo fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) caso o beneficiário realize o pagamento do valor devido notificado, incluídos juros e multa de mora, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização.
§ 4º A partir do vigésimo primeiro dia, contado do recebimento do termo de início de fiscalização, encerrar-se-á a possibilidade de pagamento na forma prevista no § 3º, e o beneficiário ficará sujeito à multa sancionatória prevista no § 1º deste artigo, sobre a qual passam a incidir juros e multa de mora, sem prejuízo do encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União.
§ 5º Os valores devidos em atraso serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 6º A multa de que trata o § 5º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para a realização do aporte até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 7º Sobre os valores devidos em atraso incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) no mês de recolhimento.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO
Art. 29. Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a instituir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), com a finalidade de captar recursos oriundos de políticas industriais para a utilização em apoio financeiro aos programas e aos projetos prioritários de desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.
§ 1º O FNDIT será formado por recursos oriundos:
I - da obrigação de que trata o art. 27 desta Lei;
II - da realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do § 1º do art. 14 desta Lei;
III - de glosa ou de necessidade de complementação residual dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do § 3º do art. 14 desta Lei;
IV - do rendimento de aplicações do próprio fundo;
V - da remuneração e do retorno de operações com recursos do fundo; e
VI - de outras fontes cuja possibilidade de destinação ao FNDIT esteja prevista em legislação específica.
§ 2º O FNDIT terá natureza privada e consistirá em conta contábil específica mantida pelo BNDES, que promoverá a gestão e a administração dos recursos do fundo.
§ 3º A gestão e a destinação de recursos do FNDIT observarão o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º Fica criado o Conselho Diretor do FNDIT, órgão colegiado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, cujas composição e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
§ 5º Outras fontes de recursos do FNDIT serão definidas nas normas de políticas industriais que prevejam mecanismos de depósitos de recursos para desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.
§ 6º Na hipótese de o FNDIT não estar em funcionamento, o aporte dos recursos a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser realizado diretamente em contas específicas das instituições coordenadoras dos programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para as indústrias de mobilidade e logística.
§ 7º O risco das operações realizadas com recursos do FNDIT será integralmente suportado pelo fundo.
§ 8º O FNDIT não se caracteriza como fundo de investimentos nem se vincula diretamente ao sistema financeiro e bancário nacional.
§ 9º Os recursos recebidos pelo FNDIT são isentos do IRPJ e da CSLL, inclusive no que se refere aos ganhos líquidos mensais das aplicações finalísticas realizadas.
§ 10. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre receitas e ganhos líquidos do FNDIT.
§ 11. Os recursos recebidos pelo BNDES na qualidade de instituição coordenadora para programa prioritário de apoio ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico para as indústrias de mobilidade e logística, no âmbito da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, poderão ser transferidos ao FNDIT.
Art. 30. As empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por agências reguladoras ficam autorizadas a cumprir seus compromissos por meio de destinação dos correspondentes recursos ao FNDIT.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os incentivos previstos nos arts. 15 a 20 desta Lei terão prazo de vigência de 5 (cinco) anos, na forma do disposto no art. 143 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.
Art. 32. O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento) e não inferiores às alíquotas da tabela progressiva apresentada no § 2º-A deste artigo, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos).
§ 2º-A O imposto de importação do regime de tributação simplificada de que dispõe o art. 1º deste Decreto-Lei será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva:
De (US$) |
Até (US$) |
Alíquota |
Parcela a Deduzir do Imposto de Importação (US$) |
0 |
50,00 |
20,0% |
- |
50,01 |
3.000,00 |
60,0% |
US$ 20,00 |
............................................................................................................................” (NR)
Art. 33. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023.
Art. 34. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - arts. 1º a 29 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018;
II - inciso II do caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - em 1º de abril de 2024, quanto aos arts. 9º a 11; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luis Manuel Rebelo Fernandes
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2024.