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Presidência
da República |
DECRETO Nº 12, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1934.
Mantém as disposições do decreto n. 23.150, de 15 de setembro de 1933, não derogadas pela Constituição, e as do Código de Contabilidade que não colidirem com ellas, e dá outras providências. |
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte resolução;
Art. 1º Ficam mantidas as disposições do decreto numero 23.150, de 15 de setembro de 1933, não derogadas pela Constituição, e as do Código de Contabilidade que não collidirem com ellas, observadas, entretanto, quanto aos prazos estabelecidos pelo art. 1º do alludido decreto, as seguintes alterações.
a) O anno financeiro coincide com, o anno civil e é encerrado em 31 de dezembro de cada anno, e o periodo de 1 a 31 de janeiro do anno seguinte será considerado addicional para liquidação das contas do respectivo exercicio;
b) pertecem ao exercicio somente as operações relativas aos serviços feitos pela União, ou para ellas e aos direitos adquiridos pela mesma ou seus credores, dentro do anno financeiro
c) o periodo addicional, dentro do qual não se poderão empenhar novas despezas ou assumir quaesquer compromissos por conta do respectivo exercicio, será empregado: até 15 de janeiro no pagamento das despezas, que tenham sido empenhadas ou legalmente autorizadas dentro do anno financeiro, e que cujas ordens de pagamento tenham sido expedidas até aquella data; de 16 a 31 de janeiro, na liquidação e encerramento do exercicio;
d) as contas definitivas do exercicio financeiro, organizadas pela Contadoria Central da Republica até 31 de março, serão submetidas em 1 de abril ao exame previo do Tribunal de Contas, para os fins indicados no art. 102 da Constituição Federal;
e) examinadas pelo Tribunal de Contas serão as contas do exercicio financeiro submetidas pelo governo ao julgamento da Camara dos Deputados dentro do primeiro mez da sessão legislativa ordinaria.
Art. 2º As ordens de pagamento sujeitas ao exame previo do Tribunal de contas , só poderão ser expedidas até o dia 10 do mez de janeiro, do periodo addicional.
Paragrapho único. Deverão ser registradas pelo tribunal de Contas, até o dia 15 do referido mez de janeiro, as ordens de pagamento de que trata este artigo.
Art. 3º As dividas de exercicios findos, já registradas pelo Tribunal de Contas e não pagas até o dia 15 do mez de janeiro addicional, serão logo após escripturadas como divida Fluctuante em conta nominal do credor, a lhe serem pagas desde que se apresente a estação pagadora, independente de nova petição.
§ 1º A importância correspondente ao total da dividas e a que se refere o presente artigo será transferida pelo Banco do Brasil á requisição do Ministério da Fazenda, da conta "Despeza da União", para credito da conta "Depositos de Terceiros", por onde serão attendidos os respectivos pagamentos.
§2º Os registros da Divida Fluctuante serão annualmente revistos para exclusão das dividas prescriptas.
Art. 4º As dividas de exercicios findos, legalmente contrahidas e que não tenham sido em tempo opportuno registradas pelo Tribunal de Contas, serão liquidadas a conta dos creditos que para esse fim forem consignados nos exercicios seguintes.
Art 5º Depois de 15 de janeiro do periodo addicional, perderão o vigor todos os creditos orçamentários, supplementares e extraordinarios na parte empenhada e não registrada pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º A Duração dos creditos especiaes será a determinada na lei que os autorizar e, no caso de omissão a de um exercicio.
Paragrapho único. Os creditos especiaes que, em virtude de disposição de lei, vigorarem por varios exercicios no ultimo vigorarão, como os demais creditos até 15 de janeiro.
Art 7º Para os fins do art. 157, § 1º da Constituição e a partir da vigencia da discriminação de rendas de que tratam os arts. 6º, 8º e 13. § 2º da Constituição, os saldos apresentados no fim de cada exercicio financeiro, pelas dotações orçamentarias para manutenção e desenvolvimento de systemas educativos, serão transferidos pelo Banco do Brasil, á requisição do Ministerio da Fazenda da conta "Despezas da União" para credito de conta especial.
Art 8º Ficam revogadas as disposições do decreto numero 23.661 de 29 de dezembro de 1933, que alteraram os prazos para cobrança de impostos e taxas, e consequentemente restabelecidos os prazos fixados nos respectivos regulamentos.
Art 9º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1934, 113 da Independencia e 46º da Republica.
Getulio Vargas
Arthur de Souza Costa
Vicente Ráo
José Carlos de Macedo Soares.
Protogenes Pereira Guimarães
Pedro Aurelio de Góes Monteiro
João Marques dos Reis
Odilon Braga
Agamenom Magalhães
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1934
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