Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.666,  DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação na Área da Proteção da Saúde Animal, celebrado em Brasília, em 23 de abril de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia celebraram, em Brasília, em 23 de abril de 1999, um Acordo sobre Cooperação na Área da Proteção da Saúde Animal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 103, de 25 de maio de 2000;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de outubro de 2000,

DECRETA :

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação na Área da Proteção da Saúde Animal, celebrado em Brasília, em 23 de abril de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2000

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia

sobre Cooperação na Área da Proteção da Saúde Animal

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Federação da Rússia

(doravante designados "Partes"),

Desejando estabelecer uma cooperação mutuamente vantajosa para prevenir a propagação de um país a outro, erradicar e impedir a disseminação de doenças de animais e proteger a saúde da população,

Aspirando a aplicar medidas sanitárias equilibradas e a evitar obstáculos injustificados ao comércio bilateral de animais e produtos de origem animal,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes desenvolverão a cooperação para a proteção da saúde animal nas seguintes formas:

a) adotarão as medidas necessárias para prevenir a propagação de doenças infecciosas do território de um país para o território do outro país quando do transporte de animais, produtos e matérias-primas de origem animal, assim como de alimentos para animais;

b) estabelecerão normas sanitário-veterinárias de exportação, importação e trânsito de animais, produtos e matérias-primas de origem animal, assim como alimentos para animais;

c) trocarão mensalmente boletins sobre disseminação de doenças contagiosas de animais nos territórios de seus respectivos países, bem como da literatura especializada sobre veterinária, com vistas à prevenção e erradicação de doenças infecciosas;

d) trocarão, sempre que necessário, informações sobre as medidas para o combate e profilaxia de doenças infecciosas de animais, inclusive as destinadas à suspensão temporária do comércio de animais e produtos de origem animal;

e) trocarão, sempre que necessário, delegações para a realização de encontros, seminários e estágios conjuntos;

f) informarão, uma à outra, de alterações de suas legislações nacionais sobre a veterinária, com vistas à facilitação do comércio bilateral de produtos de origem animal;

Artigo II

Os executores do presente Acordo serão, da Parte brasileira, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e, da Parte russa, o Ministério da Agricultura e dos Alimentos.

Artigo III

Cada uma das Partes arcará com as próprias despesas decorrentes da participação nos eventos previstos pelo presente Acordo.

Artigo IV

1. O presente Acordo poderá ser emendado ou complementado de comum acordo entre as Partes.

2. Todas as divergências quanto à interpretação ou execução do presente Acordo serão solucionadas por meio de negociações entre as Partes.

Artigo V

1. Cada Parte notificará à outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a entrada em vigor do presente Acordo, o qual passará a ter validade após o recebimento da segunda notificação.

2. O presente Acordo terá a validade de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente por igual período, a menos que uma das Partes decida comunicar à outra Parte, por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses da expiração da validade, sua intenção de denunciá-lo.

Feito em Brasília, em 23 de abril de 1999, em dois exemplares, nos idiomas português, russo e inglês. Em caso de divergência de interpretação das cláusulas do presente Acordo, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

Secretário-Geral das Relações Exteriores

Pelo Governo da Federação da Rússia

Yuri Zhubakov

Ministro-Chefe da Administração da Rússia