Presidência
da República |
DECRETO No 3.487, DE 25 DE MAIO DE 2000.
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica, celebrado em Brasília, em 28 de agosto de 1997. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica celebraram, em Brasília, em 28 de agosto de 1997, um Acordo de Cooperação Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 73, de 3 de setembro de 1999;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 23 de fevereiro de 2000, nos termos do parágrafo 2 do seu Artigo XII;
DECRETA :
Art. 1o O Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica, celebrado em Brasília, em 28 de agosto de 1997, apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.2000
Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica
O Governo da República Federativa do Brasil
e
Governo da Jamaica
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Desejosos de fortalecer os laços de amizade existentes entre o Brasil e a Jamaica;
Considerando o interesse mútuo de promover e estimular o progresso técnico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes de uma cooperação técnica em áreas de interesse comum;
Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
Desejosos de desenvolver a referida cooperação;
Acordam o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado “Acordo”, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas da agro-indústria, saúde, transporte, turismo e meio ambiente, priorizadas pelas Partes Contratantes, e em outras que venham a ser oportunamente determinadas.
Artigo II
1. A implementação da cooperação desenvolvida no âmbito deste Acordo, mediante planos bianuais de trabalho elaborados pelas Partes Contratantes, será definida por Ajuste Complementar, estabelecendo programas, projetos e ações específicas, bem como fontes de recursos financeiros e mecanismos operacionais.
2. As políticas e estratégias de cooperação técnica de cada uma das Partes Contratantes, estabelecidas em âmbito nacional por seus órgãos competentes, serão analisados por uma Comissão Mista, que identificará os pontos comuns para melhor implementar este Acordo.
3. A Comissão Mista mencionada no parágrafo supra será composta de representantes das Partes Contratantes, reunir-se-á uma vez por ano, se necessário, no Brasil e na Jamaica e terá por tarefa:
a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação da cooperação técnica;
b) examinar e aprovar planos bianuais de trabalho, para a execução dos programas, projetos e ações que as Partes Contratantes acordem de conformidade com o previsto no paragrafo primeiro deste Artigo;
c) analisar, propor e aprovar programas, projetos e ações especificas de cooperação técnica;
d) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e ações implemenntadas ao abrigo deste Acordo e de seus Ajustes Complementares.
4. Sem prejuízo do constante no parágrafo segundo este Artigo, cada uma das Partes Contratantes poderá submeter à outra, em qualquer momento, programas ou projetos específicos de cooperação técnica para seu estudo e eventual aprovação no âmbito da Comissão Mista.
5. Os programas nacionais de desenvolvimento e os projetos de integração regional serão levados em alta consideração para as ações desenvolvidas no contexto deste Acordo.
6. Para os programas, projetos e ações a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, as Partes Contratantes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado e de organizações não-governamentais de ambos os países.
Artigo III
1. A fim de implementar os propósitos deste Acordo, as Partes Contratantes concordam em:
a) convocar reuniões de trabalho;
b) elaborar programas de estágio e treinamento para formação e aperfeiçoamento profissionais;
c) organizar seminários e conferências;
d) prestar serviços de consultoria;
e) enviar e receber técnicos e especialistas;
f) conceder bolsas de estudo;
g) proceder ao intercâmbio direto de dados e informações nas áreas relevantes entre os órgãos autorizadas, em cada caso, por via diplomática;
h) enviar equipamentos indispensáveis à realização de programas e projetos acordados;
i) enviar material bibliográfico relacionado às áreas dos programas, projetos e ações de cooperação em execução;
j) desenvolver ações de cooperação técnica com terceiros países.
2. Sem prejuízo das formas de cooperação estabelecidas neste Artigo, qualquer outra modalidade poderá ser implementada, desde que ajustada entre as Partes Contratantes.
Artigo IV
Cada uma das Partes Contratantes garantirá a não-divulgação dos documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos durante a implementação e vigência deste Acordo, assim como a sua não-transmissão a terceiros sem o prévio consentimento escrito da outra Parte.
Artigo V
1.Os programas, projetos e ações desenvolvidas no contexto deste Acordo serão implementadas com recursos financeiros definidos em documento a ser anexado ao Ajuste Complementar que lhes der origem.
2. Os recursos financeiros destinados à cooperação técnica decorrente deste Acordo serão provenientes de:
a) fundos orçamentários e extra-orçamentários do Governo brasileiro;
b) fundos orçamentários e extra-orçamentários do Governo jamaicano;
c) fundos orçamentários e extra-orçamentários de terceiros países e de organismos regionais e internacionais.
Artigo VI
As Partes Contratantes poderão, sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a participação de instituições regionais e multilaterais assim como de terceiros países, na implementação de programas, projetos e ações realizadas ao amparo do presente Acordo.
Artigo VII
As Partes Contratantes facilitarão, em seus respectivos territórios, a entrada e estada de funcionários técnicos, peritos e consultores, de acordo com as suas leis e regulamentos.
Artigo VIII
1. As Partes Contratantes assegurarão aos funcionários técnicos, peritos e consultorres, a serem enviados ao território da outra Parte Contratante em função do presente Acordo, para implementação de cooperação técnica, o apoio logístico e facilidade de transporte, informação e trabalho requeridas para o cumprimento de suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas nos Ajustes Complementares referidos no parágrafo primeiro do Artigo II deste Acordo.
2. Além disso, serão proporcionadas aos funcionários técnicos, peritos e consultores as devidas facilidades de alojamento e manutenção, conforme venham a ser acordadas.
Artigo IX
1. Cada Parte Contratante concederá, de acordo com suas leis e regulamentos, aos funcionários técnicos, peritos e consultores designados pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no seu território, no âmbito deste Acordo e dos Ajustes Complementares previstos, bem como aos membros de sua família imediata:
a) visto oficial grátis, que assegurará residência pelo prazo de sua missão na Parte receptora;
b) isenção de impostos e demais gravames incidentes sobre importação de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, desde que o prazo de permanência no país seja superior a um ano. Tais bens deverão ser exportados ao final da missão a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) idêntica isenção àquela prevista na alínea b deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos quanto a salários e vencimentos a eles pagos por instituição do país remetente. No caso de remuneração e diárias pagas pela instituição recipiente será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os Acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;
e) facilidade de repatriação, em época de crise;
f) imunidade de processo legal por palavras faladas ou escritas e por todos os atos praticados no exercício de suas funções.
2. A seleção de funcionários técnicos, peritos e consultores será feita pela Parte Contratante cedente e deverá ser aprovada pela Parte Contratante recipiente.
Artigo X
Os funcionários técnicos, peritos e consultores a serem enviados de uma Parte Contratante à outra em função do presente Acordo guiar-se-ão pelas disposições dos Ajustes Complementares específicos e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto nos Artigos VII e IX do presente Acordo.
Artigo XI
1. Os bens, equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por uma das Partes Contratantes à outra, para programas, projetos e ações desenvolvidas no âmbito deste Acordo e de seus Ajustes Complementares, serão isentos de todos os gravames e impostos de exportação.
2. Por ocasião de término dos programas, projetos e ações aos quais se destinaram os bens, equipamentos e materiais referidos neste Artigo, quando não forem doados, à Parte recipiente, serão restituídos por esta à Parte fornecedora com igual isenção de gravames e impostos de importação e de exportação.
Artigo XII
1. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por recondução tácita por períodos iguais e consecutivos, a menos que as Parte Contratantes, decidam diferentemente.
2. Cada uma das Partes Contratantes notificará à outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data da última dessas notificações.
3. O presente Acordo poderá ser emendado por intermédio de entendimento entre as Partes Contratantes, entrando em vigor a emenda conforme indicado no parágrafo acima.
Artigo XIII
1. A denúncia do presente Acordo poderá ser feita a qualquer momento por qualquer das Partes Contratantes, notificando a outra com antecedência mínima de 6 (seis) meses.
2. Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas, projetos e ações em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.
Feito em Brasília, em 28 de agosto de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil Luiz Felipe Lampreia Ministro de Estado das Relações Exteriores |
Pelo Governo da Jamaica Seymour St. Edward Mullings Vice-Primeiro Ministro |