Presidência
da República |
DECRETO No 3.430, DE 20 DE ABRIL DE 2000.
Dispõe sobre a execução do Regulamento 9 (Adoção de Requisitos Exigíveis Comuns para a Matrícula de Embarcações, Inscrição de Contratos de Utilização e Intercâmbio de Informação sobre Matrícula de Embarcações, Altas, Baixas e Modificações) do Acordo de Alcance Parcial no 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 2 de fevereiro de 2000. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 2 de fevereiro de 2000, em Montevidéu, o Regulamento 9 (Adoção de Requisitos Exigíveis Comuns para a Matrícula de Embarcações, Inscrição de Contratos de Utilização e Intercâmbio de Informação sobre Matrícula de Embarcações, Altas, Baixas e Modificações) do Acordo de Alcance Parcial no 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980;
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento 9 (Adoção de Requisitos Exigíveis Comuns para a Matrícula de Embarcações, Inscrição de Contratos de Utilização e Intercâmbio de Informação sobre Matrícula de Embarcações, Altas, Baixas e Modificações) do Acordo de Alcance Parcial no 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado em 2 de fevereiro de 2000, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2000
REGISTRO DOS REGULAMENTOS APROVADOS PELO COMITÊ
INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ
(PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NUEVA PALMIRA)
HOMOLOGADOS NA V REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CHANCELERES
DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos,
CONVÊM EM:
Artigo 1°.- Registrar o "Regulamento sobre a Adoção de Requisitos Exigíveís Comuns para a Matrícula de Embarcações, lnscrição de Contratos de Utilização e Intercâmbio de Informação sobre Matricula de Embarcações, Altas, Baixas e Modificações", cujo texto é anexado e faz parte do presente instrumento, em aplicação das disposições do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais e conforme disposto pelos Senhores Chanceleres dos paises da Bacia do Prata em sua Quinta Reunião Extraordinária.
Artigo 2°.- Os Governos dos Países-Membros incorporarão o Regulamento mencionado a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em exercício da competência regulamentar surgida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais, de conformidade com seus procedimentos internos.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.
EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos dois días do mês de fevereiro do ano dois mil em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil;
Pelo Governo da República da Bolívia:
Mario Lea Plaza Torri;
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Dentot Medeiros;
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión;
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Jorge Rodolfo Tálice.
NOTA DA SECRETARIA - GERAL: O presente Regulamento foi registrado ao amparo do Acordo de "Santa Cruz de La Sierra" sobre Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) e seus Protocolos Adicionais como: AAP/A14TM/5.R9.
REGULAMENTO SOBRE A ADOÇÃO DE
REQUISITOS EXIGIVEIS COMUNS PARA
A MATRICULA DE EMBARCAÇÕES, INSCRIÇÃO DE CONTRATOS DE
UTILIZAÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO SOBRE MATRICULA DE
EMBARCAÇÕES, ALTAS, BAIXAS E MODIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
GENERALIDADES E ÁMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1
Generalidades
O presente Regulamento estabelece os Requisitos Comuns Mínimos Exigíveis para a Matrícula ou lnscrição das Embarcações, Inscrição de Contratos de Utilização (N.T), Altas, Baixas e Modificações, e é adotado pela aplicação do artigo 13 do Protocolo Adicional sobre Condições de Igualdade de Oportunidades para uma maior Competitividade.
Artigo 2
Ámbito de Aplicação
O presente regulamento é aplicável aos proprietários ou armadores que inscrevam suas embarcações ou contratos de utilização, conforme o caso, nos registros dos Países Signatários para destiná-las à navegação, o comércio e o transporte de bens e pessoas utilizando a Hidrovia.
Artigo 3
Autoridade Competente
Cada país signatário notificará à Comissão do Acordo, qual é o organismo encarregado do assentamento da matrícula ou inscrição em seu país.
CAPÍTULO II
PROPRIETÁRIO OU ARMADOR, DOMICÍLIO E ALCANCE
Artigo 4
Proprietário ou Armador(N.R.1)
Será considerado como proprietário ou armador, a pessoa física ou jurídica que, cumprindo com as disposições legais vigentes em um dos Países Signatários, matricule embarcações ou inscreva contratos de utilização em tal país.
Artigo 5
Domicílio
Os proprietários ou armadores, para solicitar e obter a matrícula ou inscrição de contratos de utilização em quaisquer dos Países Signatários, deverão domiciliar-se ou estabelecer representação permanente no País Signatário de matrícula ou inscrição.
Artigo 6
Alcance
Entende-se por matrícula (N.R.2), à inscrição que se assenta no registro pertinente.
O número de matrícula das embarcações da Hidrovia será o mesmo que corresponde á inscrição no registro do País Signatário.
A inscrição na matrícula nacional dos Países Signatários, outorga às embarcações a nacionalidade do mesmo, o direito de arvorar seu pavílhão e a condição de embarcação da Hidrovia, quando enquadrada nos termos do artigo 3 do Acordo de Transporte.
CAPÍTULO III
REQUISITOS EXIGÍVEIS
Artigo 7
Embarcações novas
Para solicitar a matrícula ante a autoridade competente, em quaisquer dos Países Signatários, os proprietários ou armadores, deverão cumprir os seguintes requisitos mínimos:
1- Apresentar solicitação ante a autoridade competente, requerendo a inscrição da embarcação no registro de matrícula ou inscrição, acompanhando os seguintes documentos:
a) Documento que acredite o direito de dominio da embarcação;
b) Planos sobre as características gerais e de construção da embarcação;
c) Certificado ou licença de construção, expedido pelo estaleiro ou órgão competente;
d) Certificado de navegabilidade, segurança e de máquinas, de acordo com o disposto pelo Protocolo sobre Segurança da Navegação; e
e) Permissão de navegação ou matrícula provisória (excetuam-se as embarcações que foram construidas nos estaleiros do país de matrícula).
Artigo 8
Embarcações usadas
Para solicitar a matrícula ante a autoridade competente, em quaisquer dos Países Signatários, os proprietáríos ou armadores, deverão cumprir os seguintes requisitos mínimos indicados no Artigo precedente (exceto o identificado na letra c), agregando ainda a seguinte documentação:
a) certificado de suspensão de bandeira no registro anterior.
b) Certificado de inexistência de gravames e hipotecas.
Artigo 9
Afretamento ou arrendamento a casco nu
De acordo com o artigo 14 do Acordo de Transporte, os armadores da Hidrovia poderão inscrever os contratos de afretamento ou arrendamento a casco nu, nos registros pertinentes dos Países Signatários, devendo dar prioridade às embarcações provenientes dos Países Signatários e cumprir com os seguintes requisitos:
a) para as embarcações provenientes dos Países Signatários, deverão apresentar:
1 - Cópia legalizada do Contrato.
2 - Os Certificados provistos no Protocolo Adicional do Acordo de Transporte Fluvial sobre Segurança da Navegação.
b) Para as embarcações não provenientes de Países Signatários, além dos requisitos previstos na alínea anterior, os armadores deverão ajustarse às seguintes exigências:
1 - Provar que a embarcação não tenha uma idade maior que 15 anos.
2 - Que os contratos de frete ou arrendamento a casco nu tenham uma duração mínima de seis (6) meses e máxima de três anos contados a partir da inscrição.
Uma vez inscrito o contrato de frete ou arrendamento a casco nu, previsto nas alíneas a) ou b) do presente Artigo , a Autoridade Competente expedirá o documento pertinente. Para essas embarcações, também é de aplicação o previsto pelo Artigo 11, parágrafo segundo do Acordo de Transporte Fluvial.
CAPÍTULO IV
MARCAÇÃO OU INSCRIÇÃO
Artigo 10
Distintivo
As embarcações da Hidrovia, registradas ou inscritas na matrícula de quaisquer dos Países Signatários, ostentarão em lugar visível conjuntamente com o nome, o indicativo correspondente ao número e sigla da matrícula, de acordo com as características e dimensões que determine o país de matrícula. A característica a levar em conta para cada país signatário é a seguinte:
REPÚBLICA |
INDICATIVO |
Argentina |
H R A - 000 |
Bolívia |
H R B - 000 |
Brasil |
H B R - 000 |
Paraguai |
H R P - 000 |
Uruguai |
H R U - 000 |
CAPÍTULO V
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO SOBRE MATRÍCULA DE EMBARCAÇÕES,
ALTAS; BAIXAS E MODIFICAÇÕES
Artigo 11
Sistema Para intercâmbio de informação
Para fins de caráter estatístico será elaborado um registro informativo atualizado das embarcações consideradas da Hidrovia, componentes da frota dos Países Signatários. As Autoridades Competentes de cada um deles, remeterão trimestralmente, a informação referente à altas, baixas ou modificações registradas na matrícula através dos formularios aprovados para esse fim.
A Comissão do Acordo, através do mecanismo que determine, se ocupará da distribuição das informações reportadas pelos Países Signatários às Autoridades Competentes.
Artigo 12
lnformação a ser transmitida
Os Países Signatários decidem adotar, para o intercâmbio de informação sobre altas, baixas e modificações, o modelo que se agrega como Anexo 1.
N.T. Foi mantida a expressão "contrato de utilização" por ter um sentido genérico para os diversos contratos que podem ser implementados.
N.R.1 No Brasil, a Lei 9.537/97, art 2º, III define armador como "pessoa física ou jurídica que em seu nome e sob sua responsabilidade, apresenta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta."
N.R.2 No Brasil a Lei 9.537/97 define em seu art 2º, inciso IV a " inscrição de embarcação" e inciso XVIII o " registro de propriedade da embarcação". A Lei 7.652/88 em seu art. 3º estabelece as condições de inscrição e registro.
ANEXO 1
FORMULÁRIO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO SOBRE A MATRÍCULA DE EMBARCAÇÕES DA HIDROVIA, ALTAS, BAIXAS E MODIFICAÇÕES
1. PAÍS SIGNATÁRIO: .............................................................................................
2. EVENTO:
ALTA..........................BAIXA...............................MODIFICAÇÃO........................
3. PROPRIETÁRIO:...................................................................................................
ARMADOR: ...........................................................................................................
4. DADOS GERAIS DA EMBARCAÇÃO.
4. l.. NOME: ...................................................................................................
4.2. MATRÍCULA: .........................................................................................
4.3. DISTINTIVO DE CHAMADA: .................................................................
5. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS:
5.1. DATA DE CONSTRUÇÃO: ...................................................................
5.2. COMPRIMENTO TOTAL: .....................................
BOCA TOTAL: .............................
PONTAL: ........................
5.3. TONELAGEM DA ARQUEAÇÃO: ..........................................................
5.4. TIPO DE PLANTA PROPULSORA: ........................................................
6. DESIGNAÇÃO DE SERVIÇOS
6.1. EMBARCAÇÃO AUTORIZADA A TRANSPORTE DE: .........................
7. BAIXA-DA MATRÍCULA
7.l. DOCUMENTO E NÚMERO DA BAIXA:...................................................
7.2. DATA DA SUSPENSÃO DE BANDEIRA E NÚMERO: ...........................
7.3. CAUSAS DA BAIXA: ...............................................................................
7.4. OUTRAS OBSERVAÇÕES: ....................................................................
8. MODIFICAÇÕES REGISTRADAS
8.1. NOME DA EMBARCAÇÃO
ANTERIOR: ................................................................................................
ATUAL: .......................................................................................................
8.2- NOME DO PROPRIETÁRIO
ANTERIOR:............................................................................................
ATUAL: ...................................................................................................
8.3. OUTRAS MODIFICAÇÕES REGISTRADAS: .........................................
9. DATA: ..........................................................................................................................
10. NOME E ASSINATURA DA AUTORIDADE NACIONAL COMPETENTE:
NOME ASSINATURA
*