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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.998, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

Revogado pelo Dec. nº 3.665, de 20.11.00

Texto para impressão

Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

        O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 24.602, de 6 de julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado como Lei pela Constituição Federal de 1934,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica aprovada a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), na forma do Anexo a este Decreto.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3o  Ficam revogados os Decretos nos 55.649, de 28 de janeiro de 1965, e 64.710, de 18 de junho de 1969.

        Brasília, 23 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1999

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)

TÍTULO I

PRESCRIÇÕES BÁSICAS

CAPÍTULO I

Objetivos

Art. 1o Este Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas necessárias para a correta fiscalização das atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam produtos controlados pelo Ministério do Exército.

Parágrafo único. Dentre as atividades a que se refere este artigo destacam-se a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego dos produtos relacionados nos Anexos 1, 2 e 3 a este Regulamento.

Art. 2o As prescrições contidas neste Regulamento destinam-se à consecução, em âmbito nacional, dos seguintes objetivos:

I - o perfeito cumprimento da missão institucional atribuída ao Ministério do Exército;

II - a obtenção de dados de interesse do Exército nas áreas de Mobilização Industrial, de Material Bélico e de Segurança Interna;

III - o conhecimento e a fiscalização da estrutura organizacional e do funcionamento das fábricas de produtos controlados ou daquelas que façam uso de tais produtos em seu processo de fabricação e de seus bens;

IV - o conhecimento e a fiscalização das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a recuperação, a manutenção, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados;

V - o desenvolvimento da indústria nacional desses produtos;

VI - a exportação de produtos controlados dentro dos padrões de qualidade estabelecidos.

CAPÍTULO II

Definições

Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

I - acessório: engenho primário ou secundário que suplementa um artigo principal para possibilitar ou melhorar o seu emprego;

II - acessório de arma: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma;

III - acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado;

IV - acessório iniciador: engenho muito sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia necessária à iniciação de um trem explosivo;

V - agente químico de guerra: substância em qualquer estado físico (sólido, líquido, gasoso ou estados físicos intermediários), com propriedades físico-químicas que a torna própria para emprego militar e que apresenta propriedades químicas causadoras de efeitos, permanentes ou provisórios, letais ou danosos a seres humanos, animais, vegetais e materiais, bem como provocar efeitos fumígenos ou incendiários;

VI - aparato: conjunto de equipamentos de emprego militar;

VII - apostila: documento anexo e complementar ao Registro (TR e CR), e por este validado, no qual estarão registradas de forma clara, precisa e concisa informações que qualifiquem e quantifiquem o objeto da concessão e alterações impostas ou autorizadas, segundo o estabelecido neste Regulamento;

VIII - área perigosa: área do terreno julgada necessária para o funcionamento de uma fábrica ou para a localização de um paiol ou depósito, dentro das exigências deste Regulamento, de modo que, eventualmente, na deflagração ou detonação de um explosivo ou vazamento de produto químico agressivo, somente pessoas ou materiais que se encontrem dentro da mesma tenham maior probabilidade de serem atingidos;

IX - arma: artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas;

X - arma automática: arma em que o carregamento, o disparo e todas as operações de fun-cionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado (é aquela que dá rajadas);

XI - arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga;

XII - arma controlada: arma que, pelas suas características de efeito físico e psicológico, pode causar danos altamente nocivos e, por este motivo, é controlada pelo Ministério do Exército, por competência outorgada pela União;

XIII - arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil;

XIV - arma de porte: arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador; enquadram-se, nesta definição, pistolas, revólveres e garruchas;

XV - arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo;

XVI - arma de repetição: arma em que o atirador, após a realização de cada disparo, decor-rente da sua ação sobre o gatilho, necessita empregar sua força física sobre um componente do mecanismo desta para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte, tornando-a pronta para realizá-lo;

XVII - arma de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Ministério do Exército;

XVIII - arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Ministério do Exército, de acordo com legislação específica;

XIX - armamento pesado: arma que, devido ao seu poderoso efeito destrutivo sobre o alvo e, geralmente, ao uso de poderosos meios de lançamento ou de cargas de projeção, e empregada em operações militares em proveito da ação de um grupo de homens;

XX - arma não-portátil: arma que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, não pode ser transportada por um único homem;

XXI - arma de fogo obsoleta: arma de fogo que não se presta mais ao uso normal, devido a sua munição e elementos de munição não serem mais fabricados, ou por ser ela própria de fabricação muito antiga ou de modelo muito antigo e fora de uso; pela sua obsolescência, presta-se mais a ser considerada relíquia ou a constituir peça de coleção;

XXII - arma portátil: arma cujo peso e cujas dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo;

XXIII - arma semi-automática: arma que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento com exceção do disparo, o qual, para ocorrer, requer, a cada disparo, um novo acionamento do gatilho;

XXIV - armeiro: mecânico de armas;

XXV - artifício de fogo: dispositivo pirotécnico destinado a provocar, no momento desejado, a explosão de uma carga;

XXVI - artifício pirotécnico: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação e produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, com finalidade de sinalização, salvamento ou emprego especial em operações de combate;

XXVII - atirador: pessoa física praticante do esporte de tiro, devidamente registrado na associação competente, ambos reconhecidos e sujeitos a normas baixadas pelo Ministério do Exército;

XXVIII - ato normativo: ato oficial que tem por finalidade precípua informar, estabelecer regras para a conduta dos integrantes da Força ou regular o funcionamento dos órgãos do Ministério do Exército;

XXIX - balão pirotécnico: artefato de papel fino (ou de material assemelhado), colado de maneira que imite formas variadas, em geral de fabricação caseira, o qual se lança ao ar, normalmente, durante as festas juninas, e que sobe por força do ar quente produzido em seu interior por buchas amarradas a uma ou mais bocas de arame.

XXX - barricado: protegido por uma barricada;

XXXI - bélico: diz respeito às coisas de emprego militar;

XXXII - bláster: elemento encarregado de organizar e conectar a distribuição e disposição dos explosivos e acessórios empregados no desmonte de rochas;

XXXIII - blindagem balística: artefato projetado para servir de anteparo a um corpo de modo a deter o movimento ou modificar a trajetória de um projétil contra ele disparado, protegendo-o, impedindo o projétil de produzir seu efeito desejado;

XXXIV - caçador: pessoa física praticante da caça desportiva, devidamente registrado na associação competente, ambos reconhecidos e sujeitos a normas baixadas pelo Ministério do Exército;

XXXV - calibre: medida do diâmetro interno do cano de uma arma, medido entre os fun-dos do raiamento; medida do diâmetro externo de um projétil sem cinta; dimensão usada para definir ou caracterizar um tipo de munição ou de arma;

XXXVI - canhão: armamento pesado que realiza tiro de trajetória tensa e cujo calibre é maior ou igual a vinte milímetros;

XXXVII - carabina: arma de fogo portátil semelhante a um fuzil, de dimensões reduzidas, de cano longo - embora relativamente menor que o do fuzil - com alma raiada;

XXXVIII - carregador: artefato projetado e produzido especificamente para conter os cartuchos de uma arma de fogo, apresentar-lhe um novo cartucho após cada disparo e a ela estar solidário em todos os seus movimentos; pode ser parte integrante da estrutura da arma ou, o que é mais comum, ser independente, permitindo que seja fixado ou retirado da arma, com facilidade, por ação sobre um dispositivo de fixação;

XXXIX - categoria de controle: qualifica o produto controlado pelo Ministério do Exér-cito segundo o conjunto de atividades a ele vinculadas e sujeitas a controle, dentro do seguinte universo: fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego, comércio ou outra atividade que venha a ser considerada;

XL - Certificado de Registro - CR: documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Ministério do Exército;

XLI - colecionador: pessoa física ou jurídica que coleciona armas, munições, ou viaturas blindadas, devidamente registrado e sujeito a normas baixadas pelo Ministério do Exército;

XLII - Contrato Social: contrato consensual pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a reunir esforços ou recursos para a consecução de um fim comum;

XLIII - deflagração: fenômeno característico dos chamados baixos explosivos, que consiste na autocombustão de um corpo (composto de combustível, comburente e outros), em qualquer estado físico, a qual ocorre por camadas e a velocidades controladas (de alguns décimos de milímetro até quatrocentos metros por segundo);

XLIV - detonação: fenômeno característico dos chamados altos explosivos que consiste na autopropagação de uma onda de choque através de um corpo explosivo, transformando-o em produtos mais estáveis, com liberação de grande quantidade de calor e cuja velocidade varia de mil a oito mil e quinhentos metros por segundo;

XLV - edifício habitado: designação comum de uma construção de alvenaria, madeira, ou outro material, de caráter permanente ou não, que ocupa certo espaço de terreno, é geralmente limitada por paredes e tetos, e é ocupado como residência ou domicílio;

XLVI - emprego coletivo: uma arma, munição, ou equipamento é de emprego coletivo quando o efeito esperado de sua utilização eficiente destina-se ao proveito da ação de um grupo;

XLVII - emprego individual: uma arma, munição, ou equipamento é de emprego individual quando o efeito esperado de sua utilização eficiente destina-se ao proveito da ação de um indivíduo;

XLVIII - encarregado de fogo: o mesmo que bláster;

XLIX - espingarda: arma de fogo portátil, de cano longo com alma lisa, isto é, não-raiada;

L - explosão: violento arrebentamento ou expansão, normalmente causado por detonação ou deflagração de um explosivo, ou, ainda, pela súbita liberação de pressão de um corpo com acúmulo de gases;

LI - explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão;

LII - fogos de artifício: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, e normalmente empregada em festividades;

LIII - fuzil: arma de fogo portátil, de cano longo e cuja alma do cano é raiada;

LIV - Guia de Tráfego: documento que autoriza o tráfego de produtos controlados;

LV - grau de restrição: qualifica o grau de controle exercido pelo Ministério do Exército, segundo as atividades fiscalizadas;

LVI - grupo de produtos controlados: agrupamento de produtos controlados, de mesma na-tureza;

LVII - iniciação: fenômeno que consiste no desencadeamento de um processo ou série de processos explosivos;

LVIII - linha de produção: conjunto de unidades produtivas organizadas numa mesma área para operar em cadeia a fabricação ou montagem de determinado produto;

LIX - manuseio de produto controlado: trato com produto controlado com finalidade específica, como por exemplo, sua utilização, manutenção e armazenamento;

LX - material de emprego militar: material de emprego bélico, de uso privativo das Forças Armadas;

LXI - metralhadora: arma de fogo portátil, que realiza tiro automático;

LXII - morteiro: armamento pesado, usado normalmente em campanha, de carregamento antecarga (carregamento pela boca), que realiza unicamente tiro de trajetória curva;

LXIII - mosquetão: fuzil pequeno, de emprego militar, maior que uma carabina, de repeti-ção por ação de ferrolho montado no mecanismo da culatra, acionado pelo atirador por meio da sua alavanca de manejo;

LXIV - munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais;

LXV - obuseiro: armamento pesado semelhante ao canhão, usado normalmente em cam-panha, que tem carregamento pela culatra, realiza tanto o tiro de trajetória tensa quanto o de trajetória curva e dispara projéteis de calibres médios a pesados, muito acima de vinte milímetros;

LXVI - petrecho: aparelho ou equipamento elaborado para o emprego bélico;

LXVII - pistola: arma de fogo de porte, geralmente semi-automática, cuja única câmara faz parte do corpo do cano e cujo carregador, quando em posição fixa, mantém os cartuchos em fila e os apresenta seqüencialmente para o carregamento inicial e após cada disparo; há pistolas de repetição que não dispõem de carregador e cujo carregamento é feito manualmente, tiro-a-tiro, pelo atirador;

LXVIII - pistola-metralhadora: metralhadora de mão, de dimensões reduzidas, que pode ser utilizada com apenas uma das mãos, tal como uma pistola;

LXIX - produto controlado pelo Ministério do Exército: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país;

LXX - produto de interesse militar: produto que, mesmo não tendo aplicação militar, tem emprego semelhante ou é utilizado no processo de fabricação de produto com aplicação militar;

LXXI - raias: sulcos feitos na parte interna (alma) dos canos ou tubos das armas de fogo, geralmente de forma helicoidal, que têm a finalidade de propiciar o movimento de rotação dos projéteis, ou granadas, que lhes garante estabilidade na trajetória;

LXXII - Razão Social: nome usado pelo comerciante ou industrial (pessoa natural ou jurí-dica) no exercício das suas atividades;

LXXIII - Região Militar de vinculação: aquela com jurisdição sobre a área onde estão lo-calizadas ou atuando as pessoas físicas e jurídicas consideradas;

LXXIV - revólver: arma de fogo de porte, de repetição, dotada de um cilindro giratório posicionado atrás do cano, que serve de carregador, o qual contém perfurações paralelas e eqüidistantes do seu eixo e que recebem a munição, servindo de câmara;

LXXV - Título de Registro - TR: documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabri-cação de produtos controlados pelo Ministério do Exército;

LXXVI - tráfego: conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos controlados e compreende as fases de embarque, trânsito, desembaraço, desembarque e entrega;

LXXVII - trem explosivo: nome dado ao arranjamento dos engenhos energéticos, cujas características de sensibilidade e potência determinam a sua disposição de maneira crescente com relação à potência e decrescente com relação à sensibilidade;

LXXVIII - unidade produtiva: elemento constitutivo de uma linha de produção;

LXXIX - uso permitido: a designação "de uso permitido" é dada aos produtos controlados pelo Ministério do Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Ministério do Exército;

LXXX - uso proibido: a antiga designação "de uso proibido" é dada aos produtos contro-lados pelo Ministério do Exército designados como "de uso restrito";

LXXXI - uso restrito: a designação "de uso restrito" é dada aos produtos controlados pelo Ministério do Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Ministério do Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas;

LXXXII - utilização industrial: quando um produto controlado pelo Ministério do Exército é empregado em um processo industrial e o produto final deste processo não é controlado;

 

LXXXIII - viatura militar operacional das Forças Armadas: viatura fabricada com caracte-rísticas específicas para ser utilizada em operação de natureza militar, tática ou logística, de propriedade do governo, para atendimento a organizações militares.

LXXXIV - viatura militar blindada: viatura militar operacional protegida por blindagem;

LXXXV - visto: declaração, por assinatura ou rubrica de autoridade competente, que

atesta que o documento foi examinado e achado conforme.

CAPÍTULO III

Diretrizes da Fiscalização

Art. 4o Incumbe ao Ministério do Exército baixar as normas de regulamentação técnica e administrativa para a fiscalização dos produtos controlados.

Art. 5o Na execução das atividades de fiscalização de produtos controlados, deverão ser obedecidos os atos normativos emanados do Ministério do Exército, que constituirão jurisprudência administrativa sobre a matéria.

Art. 6o A fiscalização de produtos controlados de que trata este Regulamento é de responsabilidade do Ministério do Exército, que a executará por intermédio de seus órgãos subordinados ou vinculados, podendo, no entanto, tais atividades ser descentralizadas por delegação de competência ou mediante convênios.

Parágrafo único. Na descentralização da fiscalização de produtos controlados não será admitida a superposição de incumbências análogas.

Art. 7o As autorizações que permitam o trabalho com produtos controlados, ou o seu manuseio, por pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser emitidas com orientação voltada à obtenção do aprimoramento da Mobilização Industrial, da qualidade da produção nacional e à manutenção da idoneidade dos detentores de registro, visando a salvaguardar os interesses nacionais nas áreas econômicas, da defesa militar, da ordem interna e da segurança e tranqüilidade públicas.

TÍTULO II

PRODUTOS CONTROLADOS

CAPÍTULO I

Atividades Controladas, Categorias de Controle, Graus de Restrição e Grupo de Utilização

Art. 8o A classificação de um produto como controlado pelo Ministério do Exército tem por premissa básica a existência de poder de destruição ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança da sociedade e do país.

Art. 9o As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio de produtos controlados, devem obedecer as seguintes exigências:

I – para a fabricação, o registro no Ministério do Exército, que emitirá o competente Título de Registro – TR;

II – para a utilização industrial, em laboratórios, atividades esportivas, como objeto de coleção ou em pesquisa, registro no Ministério do Exército mediante a emissão do Certificado de Registro - CR;

III – para a importação, o registro no Ministério do Exército mediante a emissão de Título de Registro - TR ou Certificado de Registro - CR e da licença prévia de importação pelo Certificado Internacional de Importação – CII;

IV – para a exportação, o registro no Ministério do Exército e licença prévia de exportação;

V - o desembaraço alfandegário será executado por agente da fiscalização militar do Mi-nistério do Exército;

VI - para o tráfego, autorização prévia por meio de Guia de Tráfego ou Porte de Tráfego,

conforme o caso;

VII - para o comércio, o registro no Ministério do Exército mediante a emissão do CR.

Parágrafo único. Deverão ser atendidas, ainda, no transporte de produtos controlados, as exigências estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica para o transporte aéreo, as estabelecidas pelo Ministério da Marinha para o transporte marítimo e as exigências do Ministério dos Transportes para o transporte terrestre.

Art. 10. Os produtos controlados, conforme as atividades sujeitas a controle, são classificados, de acordo com o quadro a seguir:

Categoria

de

Controle

Atividades Sujeitas a Controle

 

Fabricação

Utilização

Importação

Exportação

Desembaraço Alfandegário

Tráfego

Comércio

1

X

X

X

X

X

X

X

2

X

X

X

-

X

X

X

3

X

-

X

X

X

X

-

4

X

-

X

X

X

-

-

5

X

-

X

X

X

-

X

Legenda: ( X ) Atividades sujeitas a controle.

( - ) Atividades não sujeitas a controle.

Art. 11. Os produtos controlados de uso restrito, conforme a destinação, são classificados quanto ao grau de restrição, de acordo com o quadro a seguir:

Grau de Restrição

Destinação

A

Forças Armadas

B

Forças Auxiliares e Policiais

C

Pessoas jurídicas especializadas registradas no Ministério do Exército.

D

Pessoas físicas autorizadas pelo Ministério do Exército

Art. 12. Os produtos controlados são identificados por símbolos segundo seus grupos de utilização, de acordo com o quadro a seguir:

Símbolo

Grupos de Utilização

AcAr

Acessório de Arma

AcEx

Acessório Explosivo

AcIn

Acessório Iniciador

GQ

Agente de Guerra Química (Agente Químico de Guerra), Armamento Químico ou Munição Química

Ar

Arma

Pi

Artifício Pirotécnico

Dv

Diversos

Ex

Explosivo ou Propelente

MnAp

Munição Autopropelida

Mn

Munição Comum

PGQ

Precursor de Agente de Guerra Química

QM

Produto Químico de Interesse Militar

Art. 13. O Ministério do Exército poderá incluir ou excluir qualquer produto na classificação de controlado, criar ou mudar a categoria de controle, colocar, retirar ou trocar a classificação de uso restrito para permitido, ou vice-versa, ou ainda alterar o grau de restrição.

CAPÍTULO II

Relação de Produtos Controlados

Art. 14. Os produtos controlados pelo Ministério do Exército se acham especificados, por ordem alfabética e numérica, com indicação da categoria de controle e o grupo de utilização a que pertencem, na Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, Anexo 1.

§ 1º A Tabela de Nomes Alternativos, Anexo 2, é complementar à Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército e tem por objetivo identificar produtos controlados, que tenham mais de um nome tradicional ou oficial, por nomes e nomenclaturas usuais, consagradas e aceitas pelos meios especializados, reconhecidas pelo Ministério do Exército, relacionando-os com a Relação de Produtos Controlados, de modo a facilitar o trabalho do agente da fiscalização militar.

§ 2º A Tabela de Emprego e Efeitos Fisiológicos de Produtos Químicos, Anexo 3, é complementar à Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército e tem por objetivo identificar produtos controlados pelo Ministério do Exército por seus empregos, civis e militares, de modo a facilitar o trabalho do agente da fiscalização militar.

§ 3o As Tabelas de Nomes Alternativos e de Emprego e Efeitos Fisiológicos de Produtos Químicos podem ser modificadas pelo Chefe do Departamento de Material Bélico - DMB.

CAPÍTULO III

Produtos Controlados de Uso Restrito e Permitido

Art. 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:

I - de uso restrito;

II - de uso permitido.

Art. 16. São de uso restrito:

I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma caracterís-tica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;

II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;

III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;

IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;

V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;

VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;

VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;

VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;

IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;

X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;

XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;

XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;

XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capa-zes de provocar incêndios ou explosões;

XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;

XV - espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;

XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;

XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes

e diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;

XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;

XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;

XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis ou de porte de uso restrito tais como coletes, escudos, capacetes, etc;

XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.

Art. 17. São de uso permitido:

I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum, tenha na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;

III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou infe-rior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros, e suas munições de uso permitido;

IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;

V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;

VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;

VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;

VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;

IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;

X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis ou de porte de uso permitido tais como coletes, escudos, capacetes, etc;

XI - veículo de passeio blindado.

Art. 18. Os equipamentos de proteção balística contra armas portáteis e armas de porte são classificados quanto ao grau de restrição – uso permitido ou uso restrito – de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela:

NÍVEL

MUNIÇÃO

ENERGIA CINÉTICA

(JOULES)

GRAU DE RESTRIÇÃO

I

.22 LRHV Chumbo

133 (cento e trinta e três)

 
 

.38 Special RN Chumbo

342 (trezentos e quarenta e dois)

 

II-A

9 FMJ

441 (quatrocentos e quarenta e um)

uso permitido

 

.357 Magnum JSP

740 (setecentos e quarenta)

 

II

9 FMJ

513 (quinhentos e treze)

 
 

.357 Magnum JSP

921 (novecentos e vinte e um)

 

III-A

9 FMJ

726 (setecentos e vinte e seis)

 
 

.44 Magnum SWC Chumbo

1411 (um mil quatrocentos e onze)

 

III

7,62 FMJ (.308 Winchester)

3406 (três mil quatrocentos e seis)

uso restrito

IV

.30-06 AP

4068 (quatro mil e sessenta e oito)

 

Parágrafo único. Poderão ser autorizadas aos veículos de passeio as blindagens até o ní-vel III.

TÍTULO III

ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Órgãos de Fiscalização

Art. 19. Cabe ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio dos produtos controlados de que trata este Regulamento.

Art. 20. As atividades de registro e de fiscalização de competência do Ministério do Exército serão supervisionadas pelo DMB, por intermédio de sua Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC.

Art. 21. As atividades administrativas de fiscalização de produtos controlados serão executadas pelas Regiões Militares, por intermédio das Redes Regionais de Fiscalização de Produtos Controlados, constituídas pelos seguintes órgãos:

I - Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados de Região Militar -SFPC/RM;

II - Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados de Guarnição -SFPC/Gu, de Delega-cia de Serviço Militar - SFPC/ Del SM, de Fábrica Civil - SFPC/FC e Postos de Fiscalização de Produtos Controlados - PFPC, nas localidades onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa e não houver Organização Militar - OM.

§ 1º Nas Guarnições onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa, especialmente nas Guarnições de capitais de estado que não sejam sedes de Região Militar - RM será designado um Oficial, exclusivamente para essa incumbência, pelo Comandante da RM.

§ 2º Excetuada a hipótese do parágrafo anterior, a designação do Oficial SFPC/Gu caberá ao Comandante da Guarnição, e a do Oficial SFPC/UA ao Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva Unidade Administrativa.

§ 3º Os SFPC/FC subordinam-se às RM com jurisdição na área onde estiverem instaladas as fábricas e serão estabelecidos a critério do Chefe do DMB.

§ 4º É de competência do Comandante da RM o ato de designação dos oficiais para a fiscalização nos SFPC/FC, cujas funções serão exercidas sem prejuízo de suas funções normais.

Art. 22. São elementos auxiliares da fiscalização de produtos controlados:

I - os órgãos policiais;

II - as autoridades de fiscalização fazendária;

III - as autoridades federais, estaduais ou municipais, que tenham encargos relativos ao funcionamento de empresas cujas atividades envolvam produtos controlados;

IV - os responsáveis por empresas, devidamente registradas no Ministério do Exército, que atuem em atividades envolvendo produtos controlados;

V - os responsáveis por associações, confederações, federações ou clubes esportivos, devidamente registrados no Ministério do Exército, que utilizem produtos controlados em suas atividades;

VI - as autoridades diplomáticas ou consulares brasileiras e os órgãos governamentais envolvidos com atividades ligadas ao comércio exterior.

CAPÍTULO II

Responsabilidades e Estrutura dos Órgãos de Execução da Fiscalização

Art. 23. A fiscalização dos produtos controlados no território nacional é executada de forma descentralizada, nos termos do art. 5o deste Regulamento, sob a responsabilidade:

I - do DMB, coadjuvado pela DFPC;

II - do Comando da RM, coadjuvado pelo SFPC regional;

III - do Comando de Guarnição, coadjuvado pelo SFPC/Gu, sob supervisão da RM;

IV - da Delegacia de Serviço Militar, nas localidades onde forem criados SFPC/Del SM, sob supervisão da RM;

V - dos fiscais militares, nomeados pelo Chefe do DMB ou Comandante de RM junto às empresas civis registradas que mantiverem contrato com o Ministério do Exército, ou quando for julgado conveniente;

VI - dos fiscais nas localidades onde forem criados PFPC.

Art. 24. Na organização da DFPC e dos SFPC regionais devem constar de seus quadros:

I - oficiais Engenheiros Químicos e de Armamento;

II - oficiais e sargentos para organização da parte burocrática;

III - pessoal civil necessário.

Art. 25. A Chefia dos SFPC regionais será exercida, sempre que possível, por oficial Engenheiro Químico ou de Armamento.

Parágrafo único. O Engenheiro Químico do SFPC será, também, o Chefe do Laboratório Químico Regional - Lab QR.

Art. 26. O Chefe do DMB poderá propor ao Estado-Maior do Exército - EME, quando necessário, modificações nos Quadros de Dotação de Pessoal, de modo a manter o bom funcionamento do SFPC.

CAPÍTULO III

Atribuições dos Órgãos de Fiscalização

Seção I

Ministério do Exército

Art. 27. São atribuições privativas do Ministério do Exército:

I - fiscalizar a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manu-seio, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados;

II - decidir sobre os produtos que devam ser considerados como controlados;

III - decidir sobre armas e munições e outros produtos controlados que devam ser conside-rados como de uso permitido ou de uso restrito;

IV - decidir sobre o registro de pessoas físicas e jurídicas que queiram exercer atividades com produtos controlados previstas neste Regulamento;

V - decidir sobre a revalidação de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VI - decidir sobre o cancelamento de registros concedidos, quando não atenderem às exi-gências legais e regulamentares;

VII - fixar as quantidades máximas de produtos controlados que as empresas registradas podem manter em seus depósitos;

VIII - decidir sobre os produtos controlados que poderão ser importados, estabelecendo quotas de importação quando for conveniente;

IX - decidir sobre a importação temporária de produtos controlados para fins de demons-tração;

X - decidir sobre o desembaraço alfandegário de produtos controlados trazidos como ba-gagem individual;

XI - decidir sobre o destino de qualquer produto controlado apreendido;

XII - decidir sobre a exportação de produtos controlados;

XIII - decidir, após pronunciamento dos órgãos competentes, sobre a saída do país de pro-dutos controlados, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, que possam apresentar valor histórico para a preservação da memória nacional;

XIV - decidir sobre as quantidades máximas, que pessoas físicas e jurídicas possam pos-suir em armas e munições e outros produtos controlados, para uso próprio;

XV - regulamentar as atividades de atiradores, colecionadores, caçadores ou de qualquer outra atividade envolvendo armas ou produtos controlados;

XVI - decidir sobre a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento;

XVII - outras incumbências não mencionadas expressamente nos incisos anteriores, mas que decorram de disposições legais ou regulamentares.

Art. 28. Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados:

I - efetuar o registro das empresas fabricantes de produtos controlados e promover as me-didas necessárias para que o registro das demais empresas, que atuem em outras atividades com tais produtos, em todo o território nacional, se realize de acordo com as disposições deste Regulamento;

II - promover as medidas necessárias para que as ações de fiscalização estabelecidas neste Regulamento sejam exercidas com eficiência pelos demais órgãos envolvidos;

III - promover as medidas necessárias para que as vistorias nas empresas que exercem atividades com produtos controlados sejam realizadas, eficientemente, pelos órgãos responsáveis;

IV - manter as RM informadas das disposições legais ou regulamentares, inclusive as recém-aprovadas, que disponham sobre a fiscalização de produtos controlados;

V - organizar a estatística dos trabalhos que lhe incumbem;

VI - propor medidas necessárias à melhoria dos serviços de fiscalização;

VII - apresentar, anualmente, ao DMB, relatório e suas atividades e dos SFPC regionais;

VIII - assessorar o DMB no estudo dos assuntos relativos à regulamentação de produtos controlados;

IX - elaborar as instruções técnico-administrativas, que se fizerem necessárias para com-plementar ou esclarecer a legislação vigente;

X - colaborar com entidades militares e civis na elaboração de normas técnicas sobre pro-dutos controlados, de modo a facilitar a fiscalização e o controle, e assegurar a padronização e a qualidade dos mesmos;

XI - outras incumbências não mencionadas, mas que decorram de disposições legais ou regulamentares.

Art. 29. Compete às Regiões Militares:

I - autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas com produtos controlados, na área de sua competência;

II - promover o registro de todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com produtos controlados, na área de sua competência;

III - preparar os documentos iniciais exigidos para o registro de fábricas de produtos com-trolados, organizando o processo respectivo e remetendo-o, instruído, à DFPC;

IV - executar análises, por intermédio dos Lab QR;

V - executar as vistorias de interesse da fiscalização de produtos controlados;

VI - promover a máxima divulgação das disposições legais, regulamentares e técnicas so-bre produtos controlados, visando manter os SFPC integrantes de sua Rede Regional e o público em geral, informados da legislação em vigor;

VII - remeter, estudados e informados, às autoridades competentes, os documentos em tra-mitação e executar as decisões exaradas;

VIII - organizar a estatística dos seus trabalhos;

IX - remeter à DFPC, quando solicitado, os mapas de sua responsabilidade;

X - propor ao DMB as medidas necessárias à melhoria do sistema de fiscalização de pro-dutos controlados;

XI - remeter ao DMB, até o final do mês de janeiro de cada ano, um relatório das ativida-des regionais, na área de produtos controlados, realizadas no ano anterior;

XII - realizar as análises e os exames químicos necessários à determinação do estado de conservação das munições, artifícios, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios.

Art. 30. Compete aos integrantes das Redes Regionais de Fiscalização de Produtos Controlados:

I - providenciar o registro das empresas estabelecidas na área sob sua jurisdição, cujas atividades envolvam produtos controlados, e sua revalidação, recebendo, verificando e encaminhando ao SFPC/RM a documentação pertinente, acompanhada dos termos das vistorias, que se fizerem necessárias;

II - autorizar o tráfego dos produtos controlados de acordo com as prescrições contidas neste Regulamento;

III - receber das empresas, corretamente preenchidos, os mapas de sua responsabilidade e encaminhá-los ao SFPC regional;

IV - providenciar os desembaraços alfandegários determinados pelo SFPC regional, dos produtos controlados que tiverem sua importação autorizada, bem como de armas e munições trazidas por viajantes;

V - vistoriar, quando necessário e sempre que possível, as empresas registradas, obser-vando, principalmente, os locais destinados a depósitos de produtos controlados;

VI - lavrar os autos de infração e termos de apreensão, quando constatadas irregularidades, remetendo-os ao SFPC regional;

VII - informar ao SFPC regional qualquer atividade suspeita, que envolva produtos com-trolados;

VIII - manter estreito contato com as polícias locais, a fim de receber destas toda a colaboração e mantê-las a par das disposições legais sobre a fiscalização de produtos controlados;

IX - manter arquivos referentes às pessoas físicas e jurídicas registradas em sua área e sobre a legislação em vigor.

Art. 31. Caberá ao Engenheiro Químico do SFPC regional e Chefe do Lab QR coordenar o funcionamento dos demais laboratórios subordinados ao respectivo Comando Militar de Área enquanto não disponham de Engenheiro Químico.

Seção II

Departamento de Polícia Federal

Art. 32. O Departamento de Polícia Federal prestará aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército toda a colaboração necessária.

Parágrafo único. As instruções expedidas pelo Departamento de Polícia Federal, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.

Seção III

Secretarias de Segurança Pública

Art. 33. As Secretarias de Segurança Pública, prestarão aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército toda a colaboração necessária.

Parágrafo único. As instruções expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.

Art. 34. São atribuições das Secretarias de Segurança Pública:

I - colaborar com o Ministério do Exército na fiscalização do comércio e tráfego de produ-tos controlados, em área sob sua responsabilidade, visando à manutenção da segurança pública;

II - colaborar com o Ministério do Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que estejam exercendo qualquer atividade com produtos controlados e não estejam registradas nos órgãos de fiscalização;

III - registrar as armas de uso permitido e autorizar seu porte, a pessoas idôneas, de acordo com a legislação em vigor;

IV - comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército qual-quer irregularidade constatada em atividades envolvendo produtos controlados;

V - proceder ao necessário inquérito, perícia ou atos análogos, por si ou em colaboração com autoridades militares, em casos de acidentes, explosões e incêndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos controlados, fornecendo aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército os documentos e fotografias que forem solicitados;

VI - cooperar com o Ministério do Exército no controle da fabricação de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos e fiscalizar o uso e o comércio desses produtos;

VII - autorizar o trânsito de armas registradas dentro da Unidade da Federação respectiva, ressalvados os casos expressamente previstos em lei;

VIII - realizar as transferências ou doações de armas registradas de acordo com a legisla-ção em vigor;

IX - apreender, procedendo de acordo com o disposto no Capítulo IV do Título VII deste Regulamento:

a) as armas e munições de uso restrito encontradas em poder de pessoas não autorizadas;

b) as armas encontradas em poder de civis e militares, que não possuírem autorização para porte de arma, ou cujas armas não estiverem registradas na polícia civil ou no Ministério do Exército;

c) as armas que tenham entrado sem autorização no país ou cuja origem não seja comprovada, no ato do registro;

d) as armas adquiridas em empresas não registradas no Ministério do Exército;

X - exigir dos interessados na obtenção da licença para comércio, fabricação ou emprego de produtos controlados, assim como para manutenção de arma de fogo, cópia autenticada do Título ou Certificado de Registro fornecido pelo Ministério do Exército;

XI - controlar a aquisição de munição de uso permitido por pessoas que possuam armas registradas, por meio de verificação nos mapas mensais;

XII - fornecer, após comprovada a habilitação, o atestado de Encarregado do Fogo (Bláster);

XIII - exercer outras atribuições estabelecidas, ou que vierem a ser estabelecidas, em leis ou regulamentos.

Seção IV

Receita Federal

Art. 35. A Receita Federal prestará aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército toda a colaboração necessária.

Art. 36. São atribuições da Receita Federal:

I - verificar se as importações e exportações de produtos controlados estão autorizadas pelo Ministério do Exército;

II - colaborar com o Ministério do Exército no desembaraço de produtos controlados importados por pessoas físicas ou jurídicas, ou trazidos como bagagem.

Seção V

Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX)

Art. 37. O Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, prestará aos ór-

gãos de fiscalização do Ministério do Exército toda a colaboração necessária.

Art. 38. O DECEX só poderá emitir licença de importação ou registro de exportação de produtos controlados de que trata este Regulamento, após autorização do Ministério do Exército.

TÍTULO IV

REGISTROS

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 39. O registro é medida obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem, comerciem, exportem, importem, manuseiem, transportem, façam manutenção e recuperem produtos controlados pelo Ministério do Exército.

Parágrafo único. Estas disposições não se aplicam às pessoas físicas ou jurídicas com isenção de registro, previstas no Capítulo VII do Título IV - Isenções de Registro, deste Regulamento.

Art. 40. As pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não, que operem com produtos controlados pelo Ministério do Exército, estão sujeitas à fiscalização, ao controle e às penalidades previstas neste Regulamento e na legislação complementar em vigor.

Art. 41. O registro será formalizado pela emissão do TR ou CR, que terá validade fixada em até três anos, a contar da data de sua concessão ou revalidação, podendo ser renovado a critério da autoridade competente, por iniciativa do interessado.

Parágrafo único. Não será concedido CR ao possuidor de TR.

Art. 42. O TR é o documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Ministério do Exército.

Art. 43. O CR é o documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Ministério do Exército.

Art. 44. O Registro somente dará direito ao que nele estiver consignado e só poderá ser cancelado pela autoridade militar que o concedeu.

Art. 45. Serão lançados no TR ou CR:

I - o número de ordem, a categoria de controle, o símbolo do grupo e a nomenclatura do produto, constantes da Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto;

II - as atividades autorizadas de forma clara, precisa e concisa;

III - a Razão Social da pessoa jurídica e, no caso de pessoa física, o nome do interessado;

IV - outros dados considerados necessários, a juízo da autoridade militar competente.

§ 1o Nos casos em que forem requeridas e autorizadas modificações de atividades, será impresso novo Registro e mantida a mesma numeração.

§ 2º Nos casos de alteração da razão social, será emitido novo Registro, mudando-se a numeração.

Art. 46. A Apostila ao Registro é um documento complementar e anexo ao TR ou ao CR.

§ 1o Serão lançados na Apostila:

a) as modificações autorizadas de espectro de produtos ou nomenclatura, devendo constar o número de ordem, a categoria de controle, o símbolo do grupo, a nomenclatura constante da Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto;

b) as mudanças de endereço das pessoas físicas ou jurídicas;

c) as alterações de Apostilas já emitidas;

d) novas filiais ou sucursais localizadas no mesmo município;

e) autorização de transporte, de aquisição no mercado interno ou importação de produtos controlados para fins comerciais mediante solicitação do interessado e a critério do Ministério do Exército;

f) outras alterações consideradas necessárias, a juízo da autoridade competente.

§ 2º A revalidação do Registro implica na revalidação automática das Apostilas já emitidas, que, a critério da autoridade, não necessitem ser substituídas.

§ 3o A Apostila será obrigatoriamente substituída, com cancelamento expresso naquela que a substituir, quando houver:

a) alteração do espectro de produtos constantes em Apostilas;

b) destruição, extravio ou inservibilidade;

c) alteração de nomenclatura;

d) outras hipóteses, a juízo da autoridade competente.

Art. 47. Os TR, os CR e as Apostilas não poderão conter emendas, rasuras ou incorreções.

Art. 48. Na confecção dos TR, dos CR e das Apostilas serão obedecidos os modelos anexos a este Regulamento.

Art. 49. Na revalidação dos TR e dos CR será emitida uma nova Apostila, mantendo-se a numeração original, conforme o caso.

§ 1o O pedido de revalidação deverá dar entrada na RM de vinculação do requerente, até três meses antes do término da validade do Registro.

§ 2º O vencimento do prazo de validade do Registro, sem o competente pedido de revalidação, implicará o seu cancelamento definitivo e sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas ao previsto no art. 241 deste Regulamento.

§ 3o Satisfeitas as exigências quanto à documentação e aos prazos, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o Registro terá sua validade mantida até decisão sobre o pedido.

Art. 50. O Registro poderá ser suspenso temporariamente ou cancelado:

I - por solicitação do interessado;

II - em decorrência de penalidade prevista neste Regulamento;

III - pela não-revalidação, caso em que será cancelado por término de validade, nos Ter-mos do § 2º do art. 49 deste Regulamento;

IV - pelo não-cumprimento das exigências quanto à documentação.

Parágrafo único. A suspensão temporária do Registro não implica dilatação do prazo de validade deste.

Art. 51. As pessoas físicas ou jurídicas registradas, que desistirem de trabalhar com produtos controlados pelo Ministério do Exército, deverão requerer o cancelamento do Registro à autoridade que o concedeu, sob pena de sofrer as sanções previstas neste Regulamento.

Art. 52. As vistorias serão realizadas pelo SFPC com jurisdição sobre o local vistoriado, podendo, no entanto, a critério da autoridade competente e no interesse do serviço, serem realizadas por outro SFPC.

Art. 53. Os atos administrativos de concessão, revalidação e cancelamento de Registro serão publicados em Boletim Interno do órgão expedidor.

Parágrafo único. O ato de cancelamento de Registro deverá ser motivado.

CAPÍTULO II

Concessão de Título de Registro

Art. 54. O pedido para obtenção do TR dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.

Parágrafo único. A documentação necessária à instrução do pedido deverá ser assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.

Art. 55. Para a obtenção do TR o interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia legível, formando dois processos adequadamente capeados:

I - Requerimento para Obtenção de Título de Registro, Anexo 4, dirigido ao Chefe do DMB, que qualifique a pessoa jurídica interessada e especifique as atividades pretendidas;

II - Declaração de Idoneidade, Anexo 5:

a) do Diretor que representa a empresa judicial e extrajudicialmente, quando se tratar de sociedade anônima ou limitada;

b) no caso de empresas estatais, a publicação do ato de nomeação do Diretor ou Presiden-te, no Diário Oficial;

III - cópia da licença para localização, fornecida pela autoridade estadual ou municipal

competente;

IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

V - ato de constituição da pessoa jurídica:

a) cópia do contrato social, no caso de firma limitada;

b) publicação da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade anônima e outras empresas;

c) cópia do registro da firma na junta comercial, no caso de firma individual;

VI - Compromisso para Obtenção de Registro, Anexo 6:

a) de aceitação e obediência a todas as disposições do presente Regulamento e sua legislação complementar, bem como subordinar-se à fiscalização do Ministério do Exército;

b) de não se desfazer da área perigosa, a não ser com prévia autorização do Ministério do Exército;

c) de não promover modificação no processo de fabricação, que implique alterações dos produtos controlados, sem autorização do Ministério do Exército;

d) de não fabricar qualquer novo tipo de produto controlado sem autorização do Ministério do Exército;

e) de não modificar produto controlado com produção já autorizada;

f) de não promover qualquer alteração ou nova construção dentro da área perigosa, bem como se fora da área perigosa, relacionada a produtos controlados, mesmo satisfazendo as exigências de segurança deste Regulamento, sem prévia autorização do Ministério do Exército;

g) de comunicar à DFPC, por intermédio da RM de vinculação, qualquer alteração ou nova construção, fora da área perigosa, não relacionada com a fabricação de produtos controlados;

VII - Dados para Mobilização Industrial, por produto, Anexo 7, devendo uma das vias ser encaminhada pelo SFPC/RM à Seção de Mobilização e Equipamento do Território - SMET/RM;

VIII - planta geral do terreno de localização da fábrica, com a situação dos diversos pavi-lhões e da área perigosa, se for o caso de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, contendo todos os detalhes planimétricos, confeccionada na escala de 1:1.000 (um por mil) a 1:100 (um por cem), conforme as dimensões da área a representar e plantas pormenorizadas das instalações, devendo as curvas de nível ser representadas com eqüidistância mínima de dez metros e os pontos salientes assinalados por cotas, em metros, constando, ainda das respectivas plantas:

a) limites do terreno, área perigosa e distâncias a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e outros depósitos ou oficinas;

b) identificação de todos os pavilhões e oficinas, com indicação da finalidade de cada um;

c) indicação da quantidade de material explosivo e do número de operários que trabalha-rão em cada oficina, quando for o caso;

d) os parapeitos de terra, muros, barricadas naturais ou artificiais e outros meios de prote-ção e segurança, anexando fotografias elucidativas, quando for o caso;

IX - relação das máquinas, equipamentos e instalações a serem empregadas, com suas ca-racterísticas, tais como fabricantes, tipos de acionamento e outras, acompanhada da identificação dos prédios onde estão ou serão instaladas e de fotografias elucidativas que conterão no verso o que representam e a assinatura do interessado;

X - descrição clara, precisa e concisa dos processos de fabricação que serão postos em prá-tica, com indicação dos prédios em que será realizada cada fase de fabricação;

XI - descrição quantitativa e qualitativa do produto a ser fabricado e o efeito desejado;

XII - nomenclatura e fórmulas percentuais de seus produtos, sendo que, para armas e um-nições, deverão ser anexados desenhos gerais e detalhados com as características balísticas de cada tipo e calibre, e no caso de artifícios pirotécnicos de uso civil, relatório dos testes a que foram submetidos no Campo de Provas da Marambaia ou em órgão semelhante da Marinha ou da Aeronáutica;

XIII - documentação referente ao responsável técnico pela produção, que comprove vínculo empregatício com a pessoa jurídica e filiação à entidade de fiscalização profissional, reconhecida em âmbito federal, a que seja regularmente vinculado;

XIV - Quesitos para Concessão ou Revalidação do Título de Registro, Anexo 8, devida-mente respondido.

Art. 56. Os responsáveis técnicos pelos diversos ramos da empresa deverão satisfazer aos preceitos legais da regulamentação profissional, decorrentes das leis vigentes e resoluções relativas ao exercício de engenharia, devendo estar inscritos no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Química - CRQ e possuir a carteira profissional com especialização no ramo industrial da empresa.

§ 1o No caso de indústrias químicas, de artifícios pirotécnicos, de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, os responsáveis técnicos pelos diversos ramos de química da empresa deverão obedecer aos preceitos legais da regulamentação profissional do engenheiro químico ou químico industrial, devendo estar inscritos no respectivo CRQ.

§ 2º No caso de fábrica de fogos de artifícios de pequeno porte, o responsável poderá ser Técnico Químico, diplomado por Curso Técnico de Química Industrial.

Art. 57. Para a concessão ou indeferimento do TR de fábrica, será levado em considera-ção:

I - se a sua implantação convém aos interesses do país;

II - a qualidade do produto a fabricar, visando salvaguardar o bom nome da indústria na-cional;

III - a idoneidade dos interessados, sob o ponto de vista moral, técnico e financeiro;

IV - o cumprimento correto ou não de contratos ou compromissos anteriores;

V - a possibilidade de produção, também, de material de emprego militar, no caso de fá-brica de armas e munições.

§ 1o A concessão de TR para fabricação de produtos controlados, bem como a de posterior apostila que implique na produção de novos tipos ou modelos, só será autorizada após a aprovação de protótipo pela Secretaria de Ciência e Tecnologia - SCT, do Ministério do Exército, onde ficará depositado, após a realização dos testes, como testemunho de prova.

§ 2º Poderão ser concedidas, em caráter excepcional, autorizações provisórias, para exportações, antes da aprovação do protótipo pela SCT, desde que a fábrica produtora apresente o protocolo de entrada de toda a documentação e do material necessário aos testes, naquela Secretaria.

§ 3o Após a concessão do TR ou Apostila, poderão ser retirados um ou mais exemplares do primeiro lote fabricado, os quais serão remetidos à SCT, para exames complementares e, em caso de discrepância de características entre o protótipo aprovado e os exemplares fabricados, será determinada a correção da produção e apreensão dos produtos já vendidos ou estocados.

§ 4o Os exames complementares a que se refere o parágrafo anterior não implicam cobrança de taxa, com exceção do material necessário aos testes, como munição.

§ 5o A SCT deverá enviar o resultado da avaliação técnica ao DMB.

§ 6o As alterações de tipos de armas e munições e de outros produtos controlados, já aprovados em Relatório Técnico Experimental - RETEX, poderão ser autorizadas pela DFPC, por meio de estudos elaborados com base em critérios de similaridade, desde que essas alterações não afetem a segurança e a confiabilidade do produto.

Art. 58. Quando fábricas estrangeiras de produtos controlados desejarem instalar subsidiárias no Brasil ou transferir suas indústrias para o país, o Ministério do Exército estudará as vantagens ou as desvantagens que trarão para o desenvolvimento econômico e para o aprimoramento do parque industrial nacional, tendo em vista uma eventual mobilização industrial do país.

Parágrafo único. Na elaboração do estudo será levado em conta o impacto que a produção da empresa poderá acarretar nas indústrias já instaladas no país, devendo ser fixado um prazo de nacionalização da produção.

Art. 59. Os processos originários das RM, para obtenção do TR, deverão ser encaminhados à DFPC devidamente informados e acompanhados de Termo de Vistoria, Anexo 9, assinado pelo Oficial do SFPC que a tiver efetuado, ficando arquivada nas RM a segunda via dos documentos apresentados.

Parágrafo único. Nas fábricas em instalação serão feitas vistorias para fixar a situação dos pavilhões e das oficinas e precisar a área perigosa e, após o término das construções, será feita vistoria final para verificar se a execução foi feita nos termos da autorização concedida e das observações porventura lançadas quando das vistorias anteriores.

Art. 60. O TR será concedido pelo Chefe do DMB, que poderá delegar esta competência, e autorizará a pessoa jurídica a fabricar os produtos nele consignados, comerciar e importar, mediante licença prévia do Ministério do Exército, produtos controlados ligados às suas linhas de produção, os quais serão discriminados no respectivo TR.

Art. 61. Recebido o processo e julgado conforme, o DMB expedirá o TR, na forma do Anexo 10, impresso em três vias, assim distribuídas:

a) a primeira via para o interessado;

b) a segunda via para o processo que originou a expedição do TR e deverá ser arquivada na DFPC;

c) a terceira via será encaminhada à RM de origem, para conhecimento, controle e arqui-vo.

Art. 62. Os TR serão codificados e numerados pela DFPC da seguinte forma: RT/N/E/V, onde: R significa o número da RM correspondente, isto é, um na 1ª RM, dois na 2ª RM e assim sucessivamente; T significa TR; N significa o número do TR, com três algarismos, de acordo com a ordem de concessão do TR pela DFPC, que será mantido nas revalidações; E significa a sigla do Estado onde está sediada a empresa, e V significa a dezena do ano do término da validade do registro.

Exemplos:

I - 5T/005/SC/98, seria uma empresa sob a jurisdição do SFPC da 5ª RM, possuidora de TR, sob o número 005, sediada no Estado de Santa Catarina e com validade até fins de 1998;

II - 11T/017/DF/98, seria uma empresa sob a jurisdição do SFPC da 11ª RM, possuidora de TR, sob o número 017, sediada no Distrito Federal e com validade até fins de 1998.

Art. 63. Na DFPC e nos SFPC/RM, os documentos referentes ao registro de cada fábrica serão arquivados separadamente, segundo critérios que facilitem a consulta.

CAPÍTULO III

Revalidação e Alteração de Título de Registro

Art. 64. Para a revalidação do TR, deve o interessado dirigir requerimento, nos termos do Anexo 11, ao Chefe do DMB, encaminhando-o por intermédio da RM de vinculação.

§ 1o A esse requerimento, constituindo um processo devidamente capeado, deverá o interessado anexar os documentos constantes dos incisos II, III, VII e XIV do art. 55 deste Regulamento, e no caso de haver alterações, anexar também os documentos constantes dos incisos IX e X do referido artigo.

§ 2º Deferido o requerimento, pelo DMB, a revalidação será feita pela emissão de novo TR, mantendo-se a numeração anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, à disposição da fiscalização.

Art. 65. Dependerá de autorização do Chefe do DMB qualquer alteração que implique:

I - modificação das instalações industriais da fábrica, na área perigosa;

II - modificação de produto controlado com fabricação já autorizada;

III - fabricação de novo produto controlado;

IV - arrendamento de fábrica registrada;

V - mudança de razão social ou alteração do contrato social que resulte em alteração do capital social majoritário.

§ 1o Para alterar as instalações industriais da fábrica, na área perigosa, modificar produto controlado com fabricação já autorizada ou fabricar novo produto controlado, deverá o interessado dirigir requerimento, Anexo 12, à autoridade de que trata o caput deste artigo, e encaminhá-lo ao SFPC local, anexando as plantas e demais documentos julgados necessários, conforme o caso, pela DFPC ou SFPC/RM.

§ 2º Concedida a autorização, o ato será apostilado ao TR nos casos dos incisos I, II e III, e emitido novo TR nos casos dos incisos IV e V deste artigo.

§ 3o As modificações não relacionadas com a fabricação de produtos controlados, fora da área perigosa, não precisam ser autorizadas, bastando a devida comunicação à DFPC, por intermédio do SFPC/RM de vinculação.

§ 4o Para arrendar fábrica registrada, deverá o interessado encaminhar requerimento, nos termos do Anexo 13, ao Chefe do DMB, por intermédio do SFPC/RM de vinculação, anexando:

a) cópia do contrato de arrendamento devidamente publicado;

b) Declaração de Idoneidade do arrendatário ou de quem represente judicial ou extrajudi-cialmente a empresa, Anexo 5;

c) Compromisso para Obtenção de Registro, do arrendatário, Anexo 6.

§ 5o Caso aprovado o arrendamento, será cancelado o TR do arrendador e concedido novo TR ao arrendatário, o qual deverá satisfazer às exigências do Capítulo II do Título IV - Concessão de Título de Registro, deste Regulamento.

Art. 66. No caso de atualização de endereço da fábrica, o interessado deverá requerer, ao Chefe do DMB, a Apostila ao seu TR, na forma do Anexo 14, anexando, para esse fim, cópia do documento oficial que comprova a alteração e os documentos relacionados nos incisos III e IV do art. 55 deste Regulamento.

Art. 67. No caso da mudança de razão social ou alteração do contrato social, prevista no inciso V do art. 65 deste Regulamento, o interessado deverá requerer, ao Chefe do DMB, a concessão de novo TR, na forma do Anexo 4, anexando, para esse fim, cópia da folha do Diário Oficial que publicou a alteração ou cópia do documento oficial que comprove a alteração, e os demais documentos relacionados no art. 55 deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Condições para Funcionamento das Fábricas de Produtos Controlados

Art. 68. As fábricas de produtos controlados pelo Ministério do Exército só poderão funcionar se satisfizerem as exigências estipuladas pela legislação vigente não conflitante com esta regulamentação e as prescrições estabelecidas no presente Regulamento.

Art. 69. Somente serão permitidas instalações de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, produtos químicos agressivos, explosivos e seus elementos e acessórios aos interessados que façam prova de posse de área perigosa julgada suficiente pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército.

§ 1o Dentro dessa área perigosa de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras , explosivos e seus elementos e acessórios, todas as construções deverão satisfazer às Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo 15.

§ 2º As munições, explosivos e acessórios são classificados de acordo com o grau de periculosidade que possam oferecer em caso de acidente, Anexo 15.

Art. 70. Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados, devendo essas instalações ser afastadas do perímetro urbano de centros povoados e, sempre que possível, protegidas por acidentes naturais do terreno ou por barricadas, de modo a preservá-los dos efeitos de explosões.

§ 1o As fábricas deverão manter, no curso da fabricação ou armazenagem, quantidades de explosivos em acordo com as Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo 15.

§ 2º A RM determinará às fábricas que não satisfizerem às exigências deste artigo, a paralisação imediata das atividades sujeitas à presente regulamentação, comunicando tal medida à Prefeitura Municipal e à Polícia Civil da localidade onde estiver sediada a fábrica, devendo os responsáveis pelos estabelecimentos ser intimados para o cumprimento das exigências, em prazo que lhes será arbitrado.

Art. 71. O terreno em que se achar instalado o conjunto de pavilhões de fabricação, de administração, depósitos e outros, deverá ser provido de cerca adequada, em todo seu perímetro, a fim de o isolar convenientemente e possibilitar o regime de ordem interna indispensável à segurança das instalações.

Parágrafo único. As condições e a natureza da cerca de que trata o caput dependem da situação e da importância do estabelecimento, da espécie de sua produção e, conseqü2112’1entemente, das medidas de segurança e vigilância que se imponham, ficando sua especificação, em cada caso, a critério dos respectivos órgãos de fiscalização.

Art. 72. Na localização dos diversos pavilhões sobre o terreno, deve-se ter em vista a indispensável separação entre os serviços de fabricação, administração e armazenagem.

Art. 73. Na formação de grupamentos de unidades produtivas, destinados à fabricação de explosivos, deve ser observada disposição conveniente, de modo a evitar que uma explosão, eventualmente verificada num deles, provoque, pela onda de choque ou pela projeção de estilhaços, alguma propagação para grupamentos adjacentes.

§ 1o Os depósitos destinados aos produtos acabados e os de matérias-primas, assim como os edifícios destinados à administração e alojamento devem formar grupamentos distintos, con-venientemente afastados uns dos outros, obedecendo às Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo 15.

§ 2º Os pavilhões destinados às operações de encartuchamento e fabricação, bem como os que contiverem explosivos, deverão ficar isolados dos demais, por meio de muros de alvenaria ou concreto, se não houver barricadas naturais ou artificiais.

§ 3o Para facilitar a fiscalização e a vigilância, as comunicações do setor de explosivos do estabelecimento com o exterior deverão ser feitas por um só portão de entrada e saída, ou, no máximo, por dois, sendo um destinado ao movimento de pedestres e outro ao de veículos.

Art. 74. As operações em que explosivos são depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em oficinas inteiramente isoladas, não podendo ter em seu interior mais de quatro operários ao mesmo tempo, nem um total de explosivos, em trabalho e reserva, que ultrapasse a quantidade correspondente a três vezes a capacidade útil de operação.

Art. 75. Durante a fabricação, o transporte de explosivos aos locais de operação será executado por operários especializados, adultos, segundo método industrial aceito ou aprovado por entidade de reconhecida competência na área dos explosivos, submetido à aprovação da fiscalização militar, que poderá reprová-lo total ou parcialmente.

Parágrafo único. O transporte que não envolver método industrial de que trata o caput observará o seguinte:

a) será executado por meio de sólidos tabuleiros ou caixas de madeira, com capacidade máxima de duzentos gramas, quando se tratar de explosivos iniciadores, quinze quilogramas, quando se tratar de altos explosivos, e trinta quilogramas, quando se tratar de pólvora negra;

b) quando for adotado meio de transporte mecânico, devidamente aprovado pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército, cada transportador não poderá conter mais de duzentos quilogramas de explosivos;

c) quando se tratar de transporte de pólvora negra por meio de veículo industrial, devida-mente aprovado pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército, a carga não poderá ultrapassar novecentos quilogramas.

Art. 76. É obrigatório manter ordem e limpeza em qualquer instalação em que se manipulem ou armazenem substâncias ou artigos explosivos.

§ 1o As instalações e utensílios devem sofrer descontaminação segundo método tradicionalmente aceito ou aprovado por entidade de reconhecida competência na área de explosivos e aceitos pela fiscalização militar, na freqüência recomendada.

§ 2º Dentro das instalações de que trata este artigo, somente serão permitidos utensílios necessários à fabricação, sendo proibida a permanência de objetos que com ela não tenham relação imediata.

Art. 77. A direção da fábrica, como medida de segurança das instalações e de suas adjacências, é obrigada a manter um serviço regular e permanente de vigilância, que atenda à legislação em vigor.

Art. 78. As unidades produtivas destinadas às operações perigosas devem ser construídas sob rigoroso controle, atendendo, obrigatoriamente, aos seguintes aspectos:

I - arejamento conveniente;

II - paredes e portas construídas de materiais leves e incombustíveis ou imunizados contra fogo por silicatização ou outro processo adequado;

III - tetos de material leve, incombustível e não condutor de calor, tais como asbesto, ci-mento-amianto e outros;

IV - equipamentos convenientemente aterrados;

V - peças metálicas feitas de ligas anticentelha, de modo que não haja possibilidade de centelha por choque ou atrito;

VI - pára-raios obedecendo a técnicas de projeto aprovadas por órgão de normalização re-conhecido pela União, com certificado de garantia e manutenidos convenientemente;

VII - emprego de pedras somente para as fundações;

VIII - pisos construídos de acordo com a natureza da fabricação, seus perigos e a necessi-dade de limpeza periódica;

IX - considerar como primeira aproximação que o piso deve ser construído de material:

a) contínuo e sem interstícios;

b) impermeável ou que não absorva o explosivo;

c) fácil de limpar;

d) antiestático;

e) que não reaja ao explosivo trabalhado;

f) que suporte os esforços a que será submetido;

g) antiderrapante;

h) facilmente substituível;

X - quando for necessário controle de temperatura da instalação este deverá ser feito por

meio de equipamentos trocadores de calor projetados para esse tipo de indústria, de maneira a não criar a possibilidade de iniciar o explosivo por condução, como chama, centelha ou pontos quentes, irradiação ou convecção, sendo tolerado, excepcionalmente, aquecimento por meio de água quente, e, no caso de condicionadores de ar, estes devem estar localizados em salas externas de modo a evitar a possibilidade de contato do explosivo com qualquer parte elétrica ou mais aquecida do equipamento;

XI - todos os equipamentos e instalações de uma fábrica de explosivos devem ser manti-dos em condições adequadas de manutenção;

XII - a iluminação, à noite, deve ser feita com luz indireta, por meio de refletores, suspen-sos em pontos convenientes, fora ou na entrada dos edifícios;

XIII - as unidades produtivas destinadas às operações perigosas deverão dispor de portas e janelas necessárias e suficientes para assegurar a iluminação, a ventilação e a ordem indispensável ao serviço, bem como a evacuação fácil dos operários em caso de acidente;

XIV - as portas e janelas das unidades produtivas destinadas às operações perigosas de-vem abrir-se para fora, e, quando se tratar de fabricação sujeita a explosões imprevistas, os fechos respectivos deverão permitir sua abertura automática conseqüente a determinada pressão exercida sobre eles, do interior para o exterior destas unidades;

XV - nas unidades produtivas em que se trabalhe com explosivos somente serão permiti-das instalações elétricas especiais de segurança;

XVI - os pavilhões em que se trabalhe com explosivos deverão ser providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;

XVII - em operações com grande massa de explosivo suscetível à ignição, a oficina deve ser dotada de sistema contra incêndio por resfriamento contra a iniciação da massa, mediante o acionamento expedito de dispositivo ao alcance dos operários, como caixa-d'água, disposta acima do aparelho em que a operação se realizar, com condições de poder inundá-lo abundante e instantaneamente;

XVIII - extintores de incêndio devem ser previstos somente em prédios onde houver possibilidade de uso em incêndios, que não envolvam explosivos ou que tenham pouca chance de envolvê-los.

Art. 79. Nas unidades produtoras de explosivos devem ser observadas normas de segurança, entre as quais as seguintes são obrigatórias:

I - os utensílios empregados junto a explosivos, devem ser feitos de material inerte ao

mesmo, não podendo gerar centelha elétrica ou calor por atrito;

II - proibição de fumar ou praticar ato suscetível de produzir fogo ou centelha;

III - proibição de usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas;

IV - proibição de guardar quaisquer materiais combustíveis ou inflamáveis, como carvão, gasolina, óleo, madeira, estopa e outros, inclusive em locais próximos;

V - as matérias-primas que ofereçam risco de explosões não devem permanecer nas ofici-nas, senão até a quantidade máxima para o trabalho de quatro horas, fixada pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército.

Art. 80. Os órgãos de fiscalização ajuizarão as condições de segurança de cada fábrica, de acordo com os preceitos deste Regulamento e as instruções do DMB, tomando por sua própria iniciativa, conforme a urgência, as providências de ordem técnica que julgarem imprescindíveis à segurança do conjunto ou de algumas unidades produtivas, fazendo, neste último caso, minucioso relatório que será encaminhado à autoridade competente.

Art. 81. Em caso de fábrica de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, produtos químicos agressivos, explosivos e seus elementos e acessórios que atendam aos mais modernos processos de automatização industrial, outras normas de segurança deverão ser baixadas pela autoridade competente, após judicioso estudo do projeto.

Art. 82. Nos casos de acidente envolvendo produtos controlados em fábrica registrada nos termos deste Regulamento, a autoridade competente determinará imediata e rigorosa inspeção por oficial do SFPC/RM, que apresentará circunstanciado relatório sobre o fato.

§ 1o No relatório de que trata o caput, o oficial deverá consignar, de forma clara e precisa as informações levantadas em sua inspeção, apresentando seu parecer, esclarecendo, principalmente os seguintes pontos:

a) causas efetivas ou prováveis do acidente;

b) existência de vítimas;

c) determinação de indício de imprudência, imperícia ou negligência ou erro técnico de fabricação;

d) determinação de indício de dolo;

e) qualidade das matérias-primas empregadas, comprovada por cópia do certificado de controle de qualidade, quando houver;

f) especificação das unidades atingidas e extensão dos danos causados;

g) apreciação sobre a possibilidade ou conveniência de rápida reconstrução da fábrica;

h) condições a serem exigidas para que, com eficiência e segurança, possa a fábrica retomar seu funcionamento.

§ 2º Ao relatório deverá ser anexada cópia do laudo da perícia técnica realizada pelas autoridades policiais locais.

§ 3o O relatório de que trata este artigo deverá ser mantido em arquivo permanente na DFPC.

CAPÍTULO V

Concessão de Certificado de Registro

Art. 83. O pedido para obtenção do CR dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.

Parágrafo único. A documentação necessária à instrução do pedido deverá ser assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.

Art. 84. Para a obtenção do CR o interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia legível, formando dois processos adequadamente capeados:

I - Requerimento para Concessão de Certificado de Registro, na forma do Anexo 16, diri-gido ao Comandante da RM, que qualifique a pessoa física ou jurídica interessada e especifique as atividades pretendidas;

II - Declaração de Idoneidade, Anexo 5:

a) do diretor que representa a empresa judicial e extrajudicialmente, quando se tratar de sociedade anônima ou limitada;

b) do presidente, quando se tratar de clubes, federações , confederações e associações;

c) da pessoa física, quando for o caso;

d) no caso de empresas estatais, a publicação do ato de nomeação do diretor ou presidente, no Diário Oficial;

III - cópia da licença para localização, fornecida pela autoridade estadual ou municipal

competente, se for o caso;

IV - prova de inscrição no CNPJ;

V - ato de constituição da pessoa jurídica:

a) cópia do contrato social, no caso de firma limitada;

b) publicação da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade anônima e outras empresas;

c) cópia do registro da firma na Junta Comercial, no caso de firma individual;

d) ata da reunião que elegeu a Diretoria, registrada em cartório, e na Secretaria de Esportes e Turismo/UF, se for o caso, quando se tratar de clubes e assemelhados;

VI - plantas das edificações e fotografias elucidativas das dependências, para o caso de depósitos de fábricas que utilizem industrialmente produtos controlados;

VII - plantas de situação, plantas baixas e fotografias elucidativas dos depósitos de explo-sivos e acessórios, no caso de pedreiras e depósitos isolados;

VIII - Compromisso para Obtenção de Registro, Anexo 6, e aceitação e obediência a todas as disposições do presente Regulamento e sua legislação complementar, bem como subordinar-se à fiscalização do Ministério do Exército;

IX - questionário, corretamente preenchido, impresso em separado, em duas vias, de acor-do com o especificado a seguir:

a) no caso de pessoas jurídicas que utilizem industrialmente produtos controlados, Anexo 17;

b) no caso de empresas de demolições industriais tais como pedreiras, desmontes para construção de estradas, mineradoras, prestadoras de serviço de detonação a terceiros, dentre outras, que utilizem produtos controlados, Anexo 18;

c) no caso de pessoas jurídicas que comerciem com produtos controlados, Anexo 19;

d) No caso de oficinas de reparação de armas de fogo, que consertem produtos controla-dos, Anexo 20;

e) no caso de clubes de tiro e assemelhados que utilizem produtos controlados, Anexo 21;

f) para outras pessoas físicas ou jurídicas não previstas no presente artigo, o questionário será organizado pelo SFPC, à semelhança dos discriminados nas alíneas anteriores.

Parágrafo único. As empresas que utilizam explosivos para prestação de serviços, deverão, para a execução de cada obra, apresentar requerimento, solicitando autorização para a aquisição ou utilização, anexando os documentos previstos na legislação em vigor.

Art. 85. Os registros para comerciar, depositar ou empregar pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos só serão fornecidos às pessoas jurídicas que, após a vistoria no local, tenham cumprido as exigências dos órgãos de fiscalização e satisfeito às condições estabelecidas no Capítulo referente a Depósitos, deste Regulamento.

§ 1o No CR serão fixadas as quantidades máximas de cada produto controlado que a empresa registrada pode receber ou depositar.

§ 2º As firmas de armas e munições que não possuam depósitos apropriados, ou não fizerem prova de que se utilizam de depósitos municipais, só poderão manter para a venda, no balcão, o máximo de vinte quilogramas de pólvora de caça, vinte quilogramas de pólvora química e mil metros de estopim, devendo a pólvora química estar contida em recipientes de paredes de baixa resistência e a altura da coluna de pólvora no interior desses recipientes não deve ser maior do que trinta centímetros.

Art. 86. As pessoas jurídicas que empregarem pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios para fins de demolições industriais, como pedreiras, desmontes para construção de estradas, trabalhos de mineração, dentre outros, deverão ter seus depósitos vistoriados e aprovados pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército para a obtenção do CR.

§ 1o Na vistoria de que trata este artigo serão verificadas as condições de segurança dos paióis ou depósitos rústicos tendo em vista as Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo 15, e fixadas as quantidades máximas de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios necessários para as operações de demolição, levando-se ainda em conta a proximidade de redes elétricas de transmissão ou de outras fontes de energia elétrica.

§ 2º Qualquer modificação nas instalações dos depósitos fixos, bem como a mudança de local dos depósitos móveis, está sujeita a nova vistoria e aprovação dos órgãos de fiscalização.

Art. 87. Nos casos do artigo anterior a pessoa jurídica, após obter o CR nos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército, deverá, munida desse documento, registrar-se, na repartição da polícia local incumbida da fiscalização de explosivos e, no órgão municipal incumbido da fiscalização de desmontes industriais, para fins de estabelecer as condições de execução de suas respectivas atividades.

Parágrafo único. Ao órgão competente da polícia local caberá verificar assiduamente os estoques mantidos nos depósitos dessas empresas, que não poderão ultrapassar as quantidades máximas especificadas no CR.

Art. 88. O controle dos Encarregados de Fogo será exercido, no Distrito Federal e nos Estados, pelo órgão competente das respectivas Secretarias de Segurança Pública - SSP/UF, que estabelecerá as instruções para concessão da licença para o exercício da profissão.

Art. 89. A concessão do CR para as oficinas de manutenção, recuperação e reparação de armas, por armeiros, ficará condicionada a uma vistoria, para verificar se são satisfatórias as suas condições técnicas e de segurança.

Parágrafo único. A posse do CR não implica autorização para a fabricação artesanal de armas.

Art. 90. Os procuradores de fábricas ou empresas de produtos controlados, deverão solicitar seu CR, em requerimento dirigido ao Chefe do DMB, anexando as respectivas procurações referentes ao ano em que for solicitado o registro, bem como Declaração de Idoneidade, Anexo 5.

§ 1o As procurações passadas pelas fábricas ou empresas estrangeiras deverão ter as firmas dos signatários reconhecidas pela autoridade consular brasileira do local mais próximo da sede da fábrica, devendo a firma da autoridade consular ser reconhecida pela Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores, e as procurações traduzidas para o português, por tradutor público juramentado.

§ 2º Será exigida prova de continuidade de representação, pelo menos uma vez por ano, para aqueles que desejarem manter em dia os seus Registros.

Art. 91. O CR será concedido pelo Comandante da RM de vinculação, e na hipótese prevista no artigo anterior, após autorização do Chefe do DMB.

§ 1o Os protocolos dos SFPC somente aceitarão a documentação para obtenção do Registro quando previamente examinada e achada conforme.

§ 2º O CR, Anexo 22, será impresso em duas vias, sendo a primeira via para o interessado e a segunda para o processo que originou o CR, devendo ser arquivada no SFPC/RM.

§ 3o Os documentos relativos ao registro serão arquivados separadamente, nos SFPC /RM, de forma a proporcionar rápidas consultas.

§ 4o Para cada empresa registrada será implantado um registro no banco de dados do SFPC/RM, cujo acesso será permitido à DFPC e demais SFPC/RM.

Art. 92. Na concessão de CR deverá ser observado o seguinte:

I - nenhuma pessoa física ou jurídica poderá ter mais de um CR, em um mesmo município;

II - as filiais ou sucursais localizadas em um mesmo município serão reunidas em um único CR;

III - as filiais ou sucursais localizadas em municípios diferentes serão registradas separa-damente.

Parágrafo único. A matriz e as filiais ou sucursais situadas em um mesmo município terão CR único, uma única cota de importação para os produtos controlados sujeitos a cotas, devendo apresentar um único mapa de Entradas e Saídas, Anexo 23, ou mapa de Estocagem, Anexo 24, trimestralmente, conforme o caso, e mencionando, quando necessário, se o produto é de uso permito ou restrito.

Art. 93. Os CR serão numerados pelos SFPC/RM, obedecendo à seqüência natural dos números inteiros.

CAPÍTULO VI

Revalidação e Alteração do Certificado de Registro

Art. 94. Para a revalidação ou alteração do CR, deve o interessado dirigir requerimento, Anexo 16, ao Comandante da RM.

Parágrafo único. Ao requerimento de que trata o caput deverão ser anexados os documentos relacionados nos incisos II e VIII do art. 84, deste Regulamento, cópia do CR, e ainda, atestado de Encarregado de Fogo, no caso de pedreiras ou firmas de demolições industriais que não possuam responsável inscrito no CREA ou CRQ.

Art. 95. Deferido o requerimento, pelo Comandante da RM, a revalidação será feita através da emissão de novo CR, mantendo-se a numeração anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, à disposição da fiscalização.

Art. 96. No caso de modificação na empresa, tais como mudança de endereço, alteração de cota a depositar e outras, o interessado deverá requerer, Anexo 25, ao Comando da RM, a competente Apostila em seu CR, anexando:

I - cópia do CR;

II - documento hábil que comprove a modificação;

III - outros documentos, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único. As apostilas serão assinadas pelo Comandante da RM.

Art. 97. No caso de mudança na Razão Social, o interessado deverá requerer, na forma do Anexo 16, ao Comando da RM, a concessão de novo CR, anexando ao requerimento os documentos especificados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 84 deste Regulamento.

Art. 98. A alteração ou a revalidação do CR que se refira a depósito de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, produtos químicos ou a alteração de cota fixada, anteriormente, para os depósitos, ficará condicionada a vistoria local específica para verificação das condições de segurança.

Parágrafo único. A mudança de local de paióis ou depósitos ficará condicionada à apresentação de nova planta de situação, cujas condições de segurança deverão ser aprovadas em nova vistoria.

CAPÍTULO VII

Isenções de Registro

Art. 99. São isentas de registro as repartições públicas federais, estaduais e municipais, exceto as que possuam Serviço Orgânico de Segurança armada.

§ 1º Para adquirir produtos controlados as repartições de que trata este artigo deverão solicitar autorização, em ofício dirigido ao Chefe do DMB ou ao Comandante da RM, conforme o caso, informando o produto a adquirir, a quantidade, a empresa onde será feita a aquisição, o local onde será depositado e o fim a que se destina.

§ 2º As condições de segurança dos depósitos serão verificadas pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército, que fixarão as quantidades máximas de produtos controlados que aquelas repartições poderão armazenar.

§ 3o As repartições citadas no caput deste artigo que possuam Serviço Orgânico de Segurança armada, ou armas e munições próprias para a sua vigilância contratada, procederão de acordo com o previsto na legislação complementar em vigor.

Art. 100. São isentas de registro:

I - as organizações agrícolas que usarem produtos controlados apenas como adubo;

II - as organizações hospitalares, quando usarem produtos controlados apenas para fins

medicinais;

III - as organizações que usarem produtos controlados apenas na purificação de água, seja para abastecimento, piscinas e outros fins de comprovada utilidade pública;

IV - farmácias e drogarias que somente vendam produtos farmacêuticos embalados e

aviem receitas, dentro do limite de duzentos e cinqüenta mililitros;

V - os bazares de brinquedos que no ramo de produtos controlados, apenas comerciarem com armas de pressão por ação de mola, de uso permitido.

Art. 101. São isentas de registro, ainda, as pessoas físicas ou jurídicas idôneas que necessitarem, eventualmente de até dois quilogramas de qualquer produto controlado, a critério dos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército.

Parágrafo único. Nesse caso, a necessidade deverá ser devidamente comprovada, sendo, então, fornecida ao interessado uma Permissão Especial e concedido o visto na Guia de Tráfego.

Art. 102. São, também, isentos de Registro, os estabelecimentos fabris dos Ministérios Militares, quando produzirem apenas para consumo próprio.

Art. 103. As sociedades de economia mista e os prestadores de serviço para repartições públicas federais, estaduais e municipais, bem como os laboratórios fabricantes ou fornecedores de produtos farmacêuticos ou agrícolas, não se enquadram nas isenções de que trata este Capítulo e serão registrados na forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 104. Os isentos de registro pelos art. 100, 101 e 102 deste Regulamento, não poderão empregar produtos controlados no fabrico de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos e produtos químicos controlados, mesmo em escala reduzida.

Art. 105. As empresas que efetuarem vendas para os beneficiários deste Capítulo obedecerão, para o tráfego de produtos controlados, ao disposto no Capítulo referente a Tráfego, deste Regulamento.

 

TÍTULO V

FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS

CAPÍTULO I

Fabricação

Art. 106. São de fabricação proibida para uso particular as armas, munições, acessórios e equipamentos considerados como de uso restrito, no art. 16 deste Regulamento.

Art. 107. A fabricação dos produtos controlados de uso restrito poderá ser autorizada, pelo Ministério do Exército, a pessoas jurídicas registradas (TR), mediante solicitação prévia ao Chefe do DMB.

Art. 108. A transformação de armamento militar desativado pelas Forças Armadas em armamento de uso permitido ou restrito somente poderá ser feita por pessoas jurídicas registradas, mediante autorização do Chefe do DMB.

Art. 109. A fabricação de produtos controlados por parte dos Ministérios Militares para uso das Forças Armadas independe de autorização do Ministério do Exército.

Art. 110. Os produtos controlados pelo Ministério do Exército, produzidos pelas fábricas registradas, devem satisfazer às especificações adotadas ou recomendadas pelo Ministério do Exército ou por outra Força Armada, quando do seu interesse.

Art. 111. Os oficiais encarregados das vistorias nas fábricas autorizadas poderão proibir, de imediato, o uso de máquinas, equipamentos ou instalações que julgarem perigosos, relacionando-os em seu Termo de Vistoria para posterior decisão da autoridade competente.

Art. 112. É proibida a fabricação de fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos contendo altos explosivos em suas composições ou substâncias tóxicas.

§ 1º Os fogos a que se referem este artigo são classificados em:

I - Classe A:

a) fogos de vista, sem estampido;

b) fogos de estampido que contenham até 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça;

c) balões pirotécnicos.

II - Classe B:

a) fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;

b) foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;

c) "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.

III - Classe C:

a) fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;

b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora, por peça;

IV - Classe D:

a) fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) gramas de pólvora, por peça;

b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6 (seis) gramas de pólvora;

c) baterias;

d) morteiros com tubos de ferro;

e) demais fogos de artifícios.

§ 2º Os fogos incluídos na Classe A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, e sua queima é livre, exceto nas portas, janelas, terraços, etc, dando para a via pública.

§ 3º Os fogos incluídos na Classe B podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, sendo sua queima proibida nos seguintes lugares:

I - nas portas, janelas, terraços, etc, dando para a via pública e na própria via pública;

II - nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pelas autoridades competentes.

§ 4º Os fogos incluídos nas Classes C e D não podem ser vendidos a menores de dezoito anos e sua queima depende de licença da autoridade competente, com hora e local previamente designados, nos seguintes casos:

I - festa pública, seja qual for o local;

II - dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo.

§ 5º Os fogos de artifício a que se refere este artigo somente poderão ser expostos à venda devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e, onde estejam discriminadas sua denominação usual, sua classificação e procedência.

CAPÍTULO II

Comércio

Art. 113. As armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito não podem ser vendidas no comércio.

Art. 114. Somente poderão concorrer à aquisição de produtos controlados de uso permitido em licitação pública, realizada pelos órgãos dos governos federal, estadual e municipal, as pessoas físicas e jurídicas, registradas de acordo com este Regulamento.

§ 1º Quando julgados imprestáveis para os fins a que se destinam as armas, munições, acessórios, veículos blindados, equipamentos e material de recarga de uso restrito, as Forças Armadas poderão:

a) alienar por doação a Museus Históricos;

b) alienar por licitação, doação ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas com CR de colecionador, ou jurídicas, para exportação, de acordo com as regulamentações pertinentes;

c) desmanchar para aproveitamento da matéria-prima;

d) destruir.

§ 2º Quando julgados imprestáveis para os fins a que se destinam pelas Forças Auxiliares e demais órgãos autorizados a empregá-los, os produtos controlados de uso restrito serão recolhidos ao Ministério do Exército, que procederá de acordo com o parágrafo anterior.

§ 3o Os materiais referidos nos parágrafos anteriores, alienados a museus e colecionadores, não poderão sofrer alterações de suas características originais, exceto quando se tratar de manutenção, reparação e recuperação.

§ 4o Veículos especiais blindados de empresas de segurança e carros de passeio blindados, julgados imprestáveis, terão suas blindagens retiradas ou serão totalmente inutilizados, para o aproveitamento da matéria-prima.

Art. 115. A venda de produtos químicos controlados só será autorizada quando se destinar a pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não, mediante reconhecida e comprovada necessidade.

Parágrafo único. A armazenagem desses produtos deverá obedecer ao disposto no Capítulo VI do Título V deste Regulamento.

Art. 116. É proibida a aquisição, por pessoas físicas ou jurídicas não registradas no Ministério do Exército, de produtos cujo comércio seja controlado.

Parágrafo único. As empresas registradas no Ministério do Exército, para comércio de armas, poderão adquirir de particulares armas e acessórios de uso permitido para revenda ou recebê-las para venda em consignação, desde que feitos os registros competentes.

Art. 117. A venda de explosivos e acessórios, pelo fabricante, só será permitida para aplicação em fins industriais.

Art. 118. É proibida a venda de explosivos sem estabilidade química ou que apresente alteração ou sinais de decomposição.

Parágrafo único. Os explosivos sem estabilidade química ou que apresentem alteração ou sinais de decomposição deverão ser destruídos de acordo com o estabelecido no Capítulo II do Título VII deste Regulamento.

Art. 119. A venda de máscaras contra gases militares ou similares, bem como seus filtros, poderá ser autorizada para uso das pessoas jurídicas que, pelo manuseio de produtos químicos controlados, justifiquem a necessidade dessa aquisição.

CAPÍTULO III

Embalagens

Art. 120. Substâncias e artigos explosivos devem ser acondicionados em embalagens construídas e fechadas de tal maneira que, em condições normais de transporte, não venham apresentar vazamentos decorrentes de modificações na temperatura, umidade ou pressão na variação de altitude, requisitos estes que se aplicam para recipientes novos e usados, tomando-se neste último caso, todas as medidas para evitar contaminação.

§ 1º A classificação das embalagens, testes para aprovação e os métodos de embalagem para cada substância ou artigo explosivo, devem estar de acordo com o estabelecido no Anexo II do Decreto no 1.797, de 25 de janeiro de 1996, Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, em seus Capítulos IV e VIII e seu Apêndice II-I.

§ 2º A embalagem não poderá conter mais que vinte e cinco quilogramas de explosivos ou propelentes.

§ 3o Os explosivos nitroglicerinados ou qualquer outro produto derivado da nitroglicerina deverão, para fins de embalagem, ser classificados no Grupo de Embalagem I - Alto risco.

Art. 121. A operação de embalagem deverá ocorrer em local apropriado, afastado de outros pavilhões e oficinas de produtos julgados perigosos, de acordo com o previsto nas Tabelas de Quantidades-Distâncias adequadas.

Art. 122. As embalagens contendo substâncias ou artigos explosivos, deverão trazer, obrigatoriamente, em caracteres bem visíveis:

I - em, pelo menos, uma face ou posição:

a) nome da empresa;

b) nome e endereço da fábrica;

c) identificação genérica do produto e nome comercial;

d) peso bruto e peso líquido;

e) data da fabricação e validade;

f) CNPJ e inscrição: Indústria Brasileira;

II - em, pelo menos, duas faces ou posições:

a) rótulos de risco, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286;

b) rótulos de segurança, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286;

c) inscrição de: "EXPLOSIVO – PERIGO", na mesma cor do rótulo de risco;

d) lote e data de fabricação;

III - conforme o caso, a composição do produto, inscrita em uma das faces, para atendi-mento do Código de Defesa do Consumidor;

IV - outras inscrições, conforme o produto ou determinação da autoridade competente.

Parágrafo único. As indicações de que trata este artigo deverão ser reproduzidas em embalagens internas de menor tamanho, caso existam, exigindo-se, por questões de restrição, devido ao tamanho, somente que cada indicação seja reproduzida em uma face, ressalvando-se que a necessidade destas inscrições no próprio artefato ou invólucro da substância explosiva será analisada para cada caso, preferencialmente no momento da solicitação de aprovação do novo produto.

Art. 123. Para os produtos químicos controlados será exigido das indústrias a utilização de embalagens adequadas e de acordo com as normas nacionais vigentes, de maneira a evitar o escapamento de gases ou vazamento de líquidos.

CAPÍTULO IV

Depósitos

Art. 124. Depósitos são construções destinadas ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições e outros implementos de material bélico.

Art. 125. Os depósitos, quanto aos requisitos para construção, são classificados em:

I - depósitos rústicos: de construção simples, visando ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições etc, por pouco tempo, sendo constituídos, em princípio, de um cômodo de paredes de pouca resistência ao choque, cobertos de laje de concreto simples ou de telhas, dispondo de ventilação natural, geralmente obtida por meio de aberturas enteladas nas partes altas das paredes e de um piso cimentado ou asfaltado, sendo muito usado para armazenamento de explosivos e acessórios utilizados em demolições industriais, como pedreiras, minerações e desmontes, ou em fábricas para armazenamento de produtos pouco sensíveis a variações de temperatura;

II - depósitos aprimorados ou paióis; os construídos com o objetivo de armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições, etc, por longo tempo, sendo construídos em alvenaria ou concreto, com paredes duplas e ventilação natural ou artificial, visando à permanência prolongada do material armazenado, geralmente usados em fábricas, entrepostos e para grande quantidade de material;

III - depósitos barricados: aqueles protegidos por barricada.

Parágrafo único. Os depósitos rústicos podem ser fixos ou móveis, sendo depósitos fixos os que não podem ser deslocados e cujas características de construção constam do inciso I deste artigo, e depósitos móveis as construções especiais, geralmente galpões fechados construídos de material leve com as laterais reforçadas e o teto de pouca resistência, desmontáveis ou não, que permitem o seu deslocamento de um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudança de local dos trabalhos de demolição industrial ou prospecção.

Art. 126. Barricada é uma barreira intermediária de uso aprovado, natural ou artificial, de tipo, dimensões e construção de forma a limitar, de maneira efetiva, os efeitos de uma explosão eventual nas áreas adjacentes, com as seguintes características:

I - a barricada natural é constituída por massas naturais de terra;

II - a barricada artificial é constituída de um talude de terra simples, com altura no

mínimo igual à do paiol, protegido por um muro de arrimo de material adequado em seu lado mais íngreme, barricada dita de arrimo singelo ou, em ambos, barricada dita de arrimo duplo;

III - a terra utilizada no corpo principal da barricada deve ser razoavelmente coesiva, livre de matéria orgânica deteriorada, entulhos, escombros e pedras mais pesadas que quatro mil e quinhentos gramas ou de diâmetro maior que quinze centímetros, devendo as pedras maiores se limitar à parte de baixo do centro do enchimento e a compactação e a preparação da superfície serem feitas na medida do necessário para manter a integridade da estrutura e evitar a erosão;

IV - a barricada artificial tem uma proteção mais adequada quando em torno ou sobre os taludes são plantados renques de bambu ou outra vegetação assemelhada que se adapte à finalidade;

V - a barricada deverá ficar afastada de um metro e vinte centímetros a doze metros das paredes do depósito, ter espessura mínima de um metro na parte superior e altura igual ou maior que a do pé direito do depósito.

CAPÍTULO V

Construção de Depósitos

Art. 127. A escolha do local do depósito ficará condicionada aos seguintes fatores:

I - quanto ao terreno:

a) os depósitos devem ser localizados em terreno firme, seco, a salvo de inundações;

b) devem ser aproveitados os acidentes naturais, como elevações, dobras do terreno e vegetações altas;

c) o terreno ao redor dos depósitos deve ser inclinado, de maneira a permitir a drenagem e o escoamento;

d) deve ser mantida uma faixa de terreno limpa, com vinte metros de largura mínima;

II - quanto à capacidade de armazenagem:

a) de sua cubagem e das condições de segurança, conforme o Anexo 15;

b) da arrumação interna, de acordo com as normas sobre armazenagem;

III - quanto ao acesso, os depósitos devem ser acessíveis aos meios comuns de transporte.

§ 1º Para fixação da localização de um depósito será obedecido, pelo interessado, o seguinte roteiro:

a) a indicação da área onde deseja ter o depósito;

b) quantidades e espécies dos produtos que deseja armazenar;

c) obtenção da respectiva permissão da prefeitura local;

d) requerer essa fixação ao SFPC a que estiver jurisdicionado.

§ 2º Cabe exclusivamente ao Ministério do Exército, pelos órgãos de fiscalização, fixar dentro da área aprovada, o local exato do depósito, condições técnicas e de segurança a que o mesmo deverá satisfazer e quantidade máxima de explosivos que poderá ser armazenada.

Art. 128. As distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão ser armazenadas num depósito, constam das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo 15.

§ 1º As distâncias constantes do Anexo 15 poderão ser reduzidas à metade para o caso de depósitos barricados, dependendo da vistoria a ser feita no local.

§ 2º A redução de que trata o parágrafo anterior, tanto se aplica aos depósitos a construir como aos já construídos, desde que os responsáveis venham a barricá-los, para aumentar a quantidade de explosivos a armazenar.

Art. 129. Na determinação da capacidade de armazenamento de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes fatores:

I - dimensões das embalagens de explosivos a armazenar;

II - altura máxima de empilhamento, que é de dois metros;

III - ocupação máxima de sessenta por cento da área, para permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o afastamento das caixas das paredes;

IV - distância mínima de setenta centímetros entre o teto do depósito e o topo do empilhamento.

Parágrafo único. Conhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, em face das Tabelas de Quantidades-Distâncias, a área do depósito poderá ser determinada pela fórmula seguinte:

Onde:

A — é a área interna em metros quadrados;

N — é o número de caixas a serem armazenadas;

S — é a superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados;

E — é o número de caixas que serão empilhadas verticalmente.

Art. 130. Na construção de depósitos devem ser empregados materiais incombustíveis, maus condutores de calor e que não produzam estilhaços, devendo as peças metálicas ser, preferencialmente, de bronze ou de latão.

Art. 131. As fundações podem ser de pedra, concreto ou tijolo e os pisos impermeáveis devem ser à umidade e lisos, antifaísca e de fácil limpeza.

Art. 132. As paredes acima das fundações devem ser de material incombustível, fragmentável e que não absorva umidade.

Parágrafo único. No caso de paióis ou depósitos permanentes as paredes devem ser duplas com intervalos vazios entre elas, de no mínimo cinqüenta centímetros.

Art. 133. É proibida a instalação de luz elétrica no interior dos depósitos, devendo sua iluminação, à noite, obedecer às prescrições do inciso XII do art. 78 deste Regulamento.

Art. 134. Os depósitos de produtos químicos controlados devem ser localizados e construídos de acordo com as normas locais de controle ambiental e as de segurança do trabalho, específicas para cada produto, exigindo-se, em especial, a existência de:

I - aterramento;

II - piso antifaísca;

III - chuveiro e lava-olhos;

IV - instalação elétrica hermeticamente impermeável, de modo a evitar curto-circuito;

V - área de segurança própria, em torno do depósito, estabelecida de conformidade com o grau de periculosidade do produto;

VI - dispositivo de exaustão com comando externo, cuja tiragem seja canalizada para tanques contendo solução apropriada que, por reação química, neutralize os efeitos dos gases desprendidos, ou seja, equipamento com sistema de neutralização de gases.

CAPÍTULO VI

Armazenagem

Art. 135. É proibida a armazenagem de:

I - acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras, ou com acessórios explosi-vos num mesmo depósito;

II - pólvoras num mesmo depósito com outros explosivos;

III - explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas, isto é, em depósitos ao acaso, que contrariem o disposto nesta regulamentação.

Parágrafo único. Os acessórios explosivos podem ser armazenados num mesmo depósito com os explosivos, desde que tenham como limite total a quantidade permissível em quilogramas de explosivos, estejam em embalagem de madeira, e separados dos explosivos por um anteparo resistente de madeira ou tijolos, devendo estes acessórios guardar entre si distância superior a doze centímetros.

Art. 136. Na armazenagem de explosivos ou de acessórios, as pilhas de caixas devem ser colocadas com observância das seguintes exigências:

I - sobre barrotes de madeira, para isolá-las do piso;

II - afastadas das paredes e do teto, para assegurar boa circulação de ar;

III - com afastamento entre si que permita a passagem para colocação e retirada de caixas com segurança.

Art. 137. A ventilação interna dos depósitos deve ser obtida com aberturas providas de tela metálica e dispostas nas paredes internas e externas de sorte que não se confrontem.

Art. 138. Para os depósitos aprimorados ou paióis, qualquer que seja sua capacidade, será exigida a instalação de pára-raios, de termômetros de máxima e mínima e de psicrômetros indispensáveis ao acompanhamento e controle das condições a que devem ficar sujeitos os explosivos, pólvoras, acessórios, etc.

§ 1º Os pára-raios deverão ser inspecionados a cada doze meses, de acordo com as normas técnicas em vigor, por técnicos especializados em eletricidade ou segurança do trabalho, cujos relatórios devem ficar arquivados por um período mínimo de cinco anos, à disposição da fiscalização.

§ 2º Os responsáveis pelos depósitos aprimorados ou paióis são obrigados a manter um serviço diário de observação e registro, em horas pré-fixadas, das temperaturas máxima e mínima e do grau de umidade, com a finalidade de organizar os diagramas mensais, que deverão ficar a disposição da fiscalização.

§ 3º Os limites para os índices de temperatura e umidade tolerados serão fixados pela fiscalização, quando da expedição do CR, em face da natureza do produto armazenado.

§ 4º Se os índices de que trata o parágrafo anterior se aproximarem ou atingirem os limites fixados, o responsável será obrigado a manter, mediante sistema de aquecimento, ventilação ou refrigeração adequados e utilização de materiais higroscópicos, o enquadramento dos mesmos dentro dos citados limites.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e Segurança

Art. 139. A fiscalização dos depósitos será exercida pelo Ministério do Exército, com a colaboração das Secretarias de Segurança Pública e prefeituras locais e, no caso de produtos químicos armazenados a granel e em grandes quantidades, dos órgãos de controle ambiental.

§ 1º As legislações policiais e das prefeituras não poderão divergir nem conflitar com as normas deste Regulamento.

§ 2º As prefeituras locais deverão observar as condições de segurança dos depósitos, estabelecidas neste Regulamento, antes de autorizarem a construção de novas edificações nas proximidades dos mesmos.

§ 3o A polícia local, como órgão auxiliar de fiscalização, deverá verificar assiduamente os estoques que estão sendo mantidos nos depósitos, bem como o cumprimento das determinações técnicas e condições de segurança estabelecidas, comunicando ao órgão de fiscalização competente do Ministério do Exército qualquer irregularidade constatada.

Art. 140. Os planos ou programas que envolvam a construção de novas edificações, estradas ou outro equipamento que venham a modificar as condições de segurança de depósito já autorizado, deverão ser submetidos ao Comando da RM de vinculação, seja pela prefeitura local ou pelo próprio interessado, para que sejam tomadas as providências julgadas necessárias.

Art. 141. A segurança mútua entre depósitos será obtida pelo atendimento das condições de segurança a que cada um deve satisfazer, pela observância das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo 15.

§ 1º quando os depósitos forem protegidos por barricadas, estas deverão obedecer o traçado, relevo e construção que evitem a propagação de eventual explosão, protegendo os depósitos vizinhos.

§ 2º as portas de acesso dos depósitos não deverão ser orientadas em direção a outros depósitos ou pavilhões, salvo se forem protegidas por parapeitos.

Art. 142. Todo o trabalho executado nos depósitos deve ser feito de maneira a garantir a segurança, observadas as seguintes diretrizes:

I - o seu interior e vizinhanças devem ser mantidos rigorosamente limpos e em ordem;

II - os explosivos, acessórios e produtos químicos controlados, mesmo que convenien-temente embalados, não deverão sofrer choques ou atrito, não podendo, em conseqüência, ser jogados, rolados ou impelidos;

III - são proibidos, no interior do depósito, a abertura e o fechamento de embalagens, bem como qualquer manipulação de produtos e a presença de objetos e peças de ferro;

IV - periodicamente deverão ser examinados os lotes antigos para verificar o aparecimento de qualquer indício de decomposição, o que tornará urgente sua destruição;

V - nos trabalhos internos dos depósitos só poderão ser usadas, para iluminação, as lanter-nas portáteis de pilhas, proibido o uso de redes elétricas.

Art. 143. Para qualquer depósito serão exigidas a manutenção de vigia permanente e a proteção contra incêndios, aprovadas pela fiscalização militar, podendo a vigilância ser substituída por sistema eletrônico com monitoração permanente.

CAPÍTULO VIII

Aquisição de Armas e Munições de Uso Restrito

Art. 144. A aquisição, na indústria, de armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito por parte dos Ministérios Militares, para uso da Instituição, independe de autorização especial, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante à DFPC.

Parágrafo único. O tráfego do material de que trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo XII do Título V - Tráfego, deste Regulamento.

Art. 145. A aquisição, na indústria, de armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito por parte de órgãos de governo no âmbito federal, estadual ou municipal, não integrantes das Forças Armadas, para uso dessas organizações, dependerá de autorização do DMB.

§ 1º O órgão interessado deverá dirigir-se em ofício ao Chefe do DMB, por intermédio do Comando da RM de vinculação, solicitando autorização para a compra, especificando:

a) no caso de armas, a quantidade, tipo e calibre, anexando quadro demonstrativo do armamento que já possui, bem como o efetivo em pessoal;

b) no caso de munições, a quantidade, tipo, calibre e a arma a que se destina, anexando quadro demonstrativo da munição existente, esclarecendo quantidade, lote e ano de fabricação e da quantidade de armas em que a mesma será utilizada, bem como o efetivo em pessoal;

c) no caso de viaturas blindadas, a quantidade, a blindagem máxima, o tipo de rolamento e a quantidade, tipo e calibre do armamento fixo ou semifixo com que serão equipadas, anexando quadro demonstrativo das viaturas blindadas que já possui.

§ 2º Em qualquer caso, deverá ser mencionada a fábrica em que pretende fazer a aquisição, justificando o fim a que se destina como instrução, policiamento ou mesmo outra finalidade própria da organização.

§ 3º O processo de aquisição terá o seguinte trâmite:

a) Comando da RM, que informará sobre a organização geral e efetivo da entidade solicitante e opinará sobre a conveniência ou não da aquisição;

b) Comando Militar de Área, que, com base na opinião e nas informações do Comando da RM e, também, com base nas informações disponíveis, opinará sobre a conveniência ou não da aquisição;

c) DFPC, que deverá informar as quantidades já autorizadas e adquiridas, com o seu parecer;

d) DMB, para decisão, devendo, no caso de material extra-dotação, consultar o EME.

§ 4º O Comandante Militar de Área e o Comandante da RM, na avaliação sobre a conveniência ou não da aquisição pretendida, deverão levar em conta, entre outros, os seguintes aspectos relativos a cada tipo de arma ou munição:

a) se é absolutamente indispensável, para a entidade interessada, a aquisição de tal tipo de arma ou de munição;

b) se o tipo de arma ou munição de uso restrito solicitado poderia ser substituído por outro tipo de uso permitido;

c) argumentos que levam a entidade a solicitar arma ou munição de uso restrito em vez de arma ou munição de uso permitido.

§ 5º No caso de viaturas blindadas, não será concedida autorização para aquisição:

a) caso a blindagem máxima seja superior à necessária para proteção contra projéteis de armas de fogo leves, tais como pistola, revólver, carabina, fuzil, mosquetão, metralhadora de mão e outras armas até um calibre máximo de .30 (trinta centésimos de polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos);

b) caso possuam lagartas;

c) caso sejam equipadas com armamento fixo ou dispositivos para adaptação de armamento superior à metralhadora de calibre .30 (trinta centésimos de polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos) e lançador de granadas de fuzil;

d) caso sejam equipadas com lança-chamas de qualquer capacidade ou alcance.

§ 6o Recebida a autorização, os procedimentos para a aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais deverão informar à DFPC quando do recebimento e da entrega do material adquirido.

§ 7o A autorização tem a validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor após este prazo.

§ 8o Recebidos o armamento, a munição ou as viaturas blindadas, fica a organização obrigada a apresentar, no prazo máximo de trinta dias, à DFPC, por intermédio da respectiva RM, relação do material contendo suas principais características tais como tipo, calibre, marca, modelo e número e a comunicar qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer.

§ 9º A aquisição de armas, munições, viaturas blindadas e coletes a prova de balas, pelas Forças Auxiliares, obedecerá as disposições do Anexo 26 a este Regulamento.

Art. 146. O Ministro do Exército poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos controlados de uso restrito, por pessoas físicas de categorias profissionais, para uso próprio, que comprovem sua necessidade.

CAPÍTULO IX

Aquisição de Armas e Munições de Uso Permitido

Art. 147. A aquisição, na indústria, de armas e munições de uso permitido, por parte dos Ministérios Militares, para uso da Instituição, independe de autorização do Ministério do Exército, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante à DFPC.

Parágrafo único. O tráfego do material de que trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo XII do Título V - Tráfego, deste Regulamento.

Art. 148. A aquisição de armas, munições e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria, por parte de órgãos de governos no âmbito federal, estadual e municipal não integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, dependerá de autorização do DMB, por intermédio da RM de vinculação.

§ 1º O órgão interessado deverá oficiar ao Chefe do DMB, informando o que deseja adquirir, onde deseja fazer a aquisição e o fim a que se destina, bem como a quantidade que já possui.

§ 2º Recebida a autorização, os procedimentos para aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais deverão informar a DFPC quando do recebimento e entrega do material adquirido.

Art. 149. A solicitação de aquisição de armas, munições e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria, por parte das Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, deverá ser encaminhada ao DMB.

Art. 150. O Ministro do Exército poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos controlados de uso permitido, por pessoas físicas de categorias profissionais que comprovarem sua necessidade.

Art. 151. As autorizações referentes aos artigos anteriores têm validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor após esse prazo.

Art. 152. A aquisição de armas e munições de uso permitido, por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das Forças Armadas, nas fábricas civis registradas, para uso próprio, por meio das Unidades, Repartições ou Estabelecimentos onde servem, depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor a que o militar estiver subordinado.

§ 1º A autorização só poderá ser concedida se não ultrapassar a quantidade de armas permitida ao interessado.

§ 2º Quando se tratar de oficiais da reserva remunerada e de 1ª classe, bem como de reformados, a aquisição será processada por meio da Unidade de vinculação do militar.

§ 3º Autorizada a aquisição, o Comandante , Chefe ou Diretor publicará a autorização em Boletim Interno, relacionando os interessados, segundo o modelo do Anexo 27, em duas vias, tomando, ainda, as seguintes providências:

a) oficiará ao comando da RM onde a fábrica estiver sediada, anexando a 2ª via da relação, para conhecimento do SFPC regional respectivo e visto na Guia de Tráfego;

b) oficiará à fábrica produtora ou seu representante legal, solicitando o fornecimento, mediante indenização, anexando a 1ª via da relação.

§ 4o Não será concedida autorização para os militares compreendidos neste artigo que estiverem classificados no comportamento "Mau" ou "Insuficiente".

§ 5o As armas adquiridas são individuais, não sendo necessário o registro nas repartições policiais.

§ 6o Cada militar somente poderá adquirir, de acordo com o estabelecido no presente capítulo:

I - a cada dois anos, uma arma de porte, uma arma de caça de alma raiada e uma arma de caça de alma lisa;

II - a cada semestre, a seguinte quantidade máxima de munição:

a) trezentos cartuchos carregados a bala, para arma de porte;

b) quinhentos cartuchos carregados a bala, para arma de caça de alma raiada;

c) quinhentos cartuchos carregados a chumbo, para arma de caça de alma lisa.

§ 7º Os procedimentos para aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.

§ 8º Recebidas as armas ou munições, a Unidade, Repartição ou Estabelecimento publicará, em Boletim Interno Reservado, a entrega das mesmas, citando a data de aquisição e especificando quantidade, tipo, marca, calibre, modelo, número da arma, comprimento do cano, capacidade ou número de tiros, tipo de funcionamento, país de fabricação.

§ 9o A publicação em Boletim Interno Reservado, a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao registro das armas.

§ 10. Após o registro, as armas serão cadastradas na DFPC, por meio da RM.

Art. 153. A aquisição individual de armas e munições de uso permitido, no comércio destinadas ao uso próprio do militar das Forças Armadas depende da autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da OM a que o militar estiver subordinado, Anexo 28.

Parágrafo único. Quando se tratar de oficiais da Reserva Remunerada ou reformados, a autorização poderá ser concedida pelo Comandante da Unidade a que estejam vinculados.

CAPÍTULO X

Exposição de Armas, Munições e Outros Produtos Controlados

Art. 154. Exemplares de armas, munições, petrechos e outros produtos controlados, após autorização concedida pelo Comandante da RM, em processo iniciado com requerimento do interessado, poderão ser apresentados em mostruários, quer em exposições, quer em dependências de entidades ou empresas privadas ou públicas ou em coleções particulares.

Parágrafo único. Os mostruários organizados por iniciativa ou supervisão das repartições públicas federais, estaduais e municipais não precisarão de requerimento, devendo a autorização ser concedida após pedido em ofício endereçado ao Comandante da RM.

Art. 155. O mostruário ficará sob a responsabilidade pessoal do superintendente local da empresa ou entidade, ou pessoa por este nomeada, sujeito o responsável à apresentação de uma relação dos materiais componentes, de declaração de idoneidade e assinatura de um termo expresso de compromisso de guarda das armas, munições, petrechos, etc, no local fixo onde estejam expostos.

Art. 156. Poderão ser expostos nos mostruários quaisquer produtos controlados, exceto os artigos de material bélico que, por força de tratados ou convênios, ou por motivos de segurança nacional, tenham a sua divulgação interdita nos termos da Lei no 2.083, de 12 de novembro de 1953.

Art. 157. O mostruário deverá ser constantemente examinado pelo responsável, que comunicará ao Comando da RM quaisquer alterações havidas e, nos casos de roubo, furto ou extravio de peças, a comunicação deverá ser feita imediatamente após a verificação da ocorrência.

Art. 158. No caso de mostruários de explosivos ou congêneres, os produtos serão despojados de suas características de periculosidade, por meio de simulacros, salvo quando se tratar de produtos inteiramente estáveis, devendo ser adotadas nesses mostruários todas as regras de segurança de explosivos.

Art. 159. No caso de mostruários de produtos químicos controlados, estes deverão ser também apresentados através de simulacros, salvo o caso dos produtos correntes na indústria, que serão apresentados em espécie, tomadas todas as precauções de segurança que essas substâncias exigem, para não prejudicar o ambiente da exposição, a entidade ou a empresa e as pessoas próximas.

CAPÍTULO XI

Transporte

Art. 160. O transporte, por via terrestre, de produtos controlados deverá seguir as normas prescritas no Anexo II ao Decreto no 1.797, de 25 de janeiro de 1996 - Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos - e demais legislações pertinentes ao transporte de produtos perigosos emitidas pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Ministério da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. Para o transporte de produtos controlados deverão ser observadas as seguintes prescrições gerais:

a) no transporte de munições, explosivos, pólvoras e artifícios pirotécnicos serão obedecidas regras de segurança a fim de limitar os riscos de acidentes que dependem principalmente:

1) da quantidade de material transportado;

2) da modalidade da embalagem;

3) da arrumação da carga;

4) das condições de deslocamento e estacionamento;

b) o material a ser transportado deverá estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;

c) por ocasião do embarque ou desembarque, o material deverá ser conferido com a guia de expedição correspondente;

d) os serviços de embarque e desembarque deverão ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado, que os orientará e fiscalizará quanto às regras de segurança, e, quando necessário, deverão ser acompanhados por elemento do SFPC local;

e) todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga deverão ser rigorosamente verificados quanto às condições adequadas e segurança;

f) nos transportes, os sinais de perigo, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, deverão ser afixadas em lugares visíveis;

g) o material deverá ser disposto e fixado no transporte de tal modo que facilite a inspeção e a segurança;

h) as munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos serão transportados separadamente, a menos que haja normatização específica para transporte conjunto;

i) no transporte, em caso de necessidade, proteger-se-á o material contra a umidade e incidência direta dos raios solares, cobrindo-o com lona apropriada;

j) é proibido derrubar, bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de munições, pólvoras ou explosivos;

l) antes de descarregar munições, pólvoras ou explosivos, o local previsto para armazená-los deverá ser examinado;

m) é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e nos transportes;

n) é proibido remeter pelo correio explosivos, pólvoras ou munições, sob qualquer pretexto;

o) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de munições, pólvoras e explosivos deverão ser feitos durante o dia e com tempo bom;

p) quando houver necessidade de carregar ou descarregar munições, pólvoras e explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos;

q) os transportes de munições, explosivos, pólvoras e artifícios pirotécnicos podem ser ferroviários, rodoviários, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos, obedecidas as diversas modalidades de transportes, as instruções próprias da legislação em vigor, dos Ministérios dos Transportes, da Marinha e da Aeronáutica;

r) os iniciadores, tais como azida de chumbo e estifinato de chumbo, não podem ser transportados, exceto quando integram um artigo explosivo ou entre fábricas.

I - Prescrições para Transporte Ferroviário:

a) o transporte, por via férrea, de substâncias e artigos explosivos deve atender, no que couber, ao constante no Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto no 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, e às demais legislações pertinentes, assim como ao previsto nos itens seguintes deste Regulamento;

b) os explosivos, pólvoras, munições e artifícios pirotécnicos serão transportados, normalmente, em vagões especiais, devendo pequenas quantidades ser remetidas em comboios comuns, de acordo com instruções próprias existentes para o caso;

c) os vagões que transportarem munições, pólvoras ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de vagões de passageiros por, no mínimo, três carros;

d) os vagões serão limpos e inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material, devendo qualquer material que possa causar centelha por atrito ser retirado e a varredura destruída;

e) os vagões devem ser travados e calçados durante a carga e a descarga do material;

f) é proibida qualquer reparação em avarias dos vagões, depois de iniciado o carregamento dos mesmos;

g) os vagões carregados com pólvoras ou explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paióis ou depósitos, para evitar que sirvam como intermediários na propagação de explosões;

h) as portas dos vagões carregados deverão ser fechadas e lacradas e nelas colocadas a simbologia de risco adequada, faixa ou placa com os dizeres: "CUIDADO - EXPLOSIVO";

i) as portas dos paióis serão conservadas fechadas ao se aproximar a composição e só depois de retirada a locomotiva poderão ser abertas;

j) as manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem choque;

l) quando, durante a carga ou descarga, for derramado qualquer explosivo, o trabalho será interrompido e só recomeçado depois de adequada limpeza do local;

m) trens especiais carregados de munições, pólvoras ou explosivos não poderão parar ou permanecer em plataforma de estações, mas em desvios afastados de centros habitados.

II – Prescrições para o Transporte Rodoviário:

a) os caminhões destinados ao transporte de munições, pólvoras e explosivos, antes de sua utilização, serão vistoriados para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível, estado da carroçaria e dos extintores de incêndio, pneus, cargas incompatíveis, assim como verificação da existência de quebra-chama no tubo de descarga e ligação metálica da carroçaria com a terra;

b) o motorista deve possuir, além das qualificações e habilitações impostas pela legislação de trânsito, treinamento específico segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ter mais de vinte e um anos de idade e dois anos de experiência no transporte de cargas, devidamente comprovados junto ao Ministério dos Transportes, ser fisicamente capaz, cuidadoso, merecedor de confiança, alfabetizado e não estar habituado a qualquer tipo de droga ou medicamento que possa lhe diminuir os reflexos;

c) a estopa e outros materiais de fácil combustão que se façam necessários no veículo deverão ser levados na quantidade estritamente necessária e, quando contaminados com graxa, óleo combustível, etc, devem ser descartados imediatamente;

d) a carga explosiva deverá ser fixada, firmemente, no caminhão e coberta com encerado impermeável, não podendo a parte inferior das embalagens da camada superior ultrapassar a altura da carroçaria;

e) é proibida a presença de pessoas nas carroçarias dos caminhões que transportem explosivos ou munições, sendo ainda vedado o transporte de passageiros ou pessoas não autorizadas nas cabines;

f) durante a carga e descarga, os caminhões serão freados, calçados e seus motores desligados;

g) quando em comboios, os caminhões manterão, entre si, uma distância de, aproximadamente, oitenta metros;

h) a velocidade de um caminhão, carregado com explosivos, pólvoras ou munições, não poderá ultrapassar oitenta por cento do limite da velocidade prevista, tendo como limite máximo oitenta quilômetros por hora e, em situações de aglomeração, o limite máximo passa a ser sessenta quilômetros por hora;

i) as cargas e as próprias viaturas deverão ser inspecionadas durante as paradas horárias, previstas para os comboios ou viaturas isoladas, em locais afastados de habitações;

j) as travessias de passagens de nível das estradas de ferro deverão ser realizadas com total segurança;

l) os veículos que transportam explosivos ou munições devem ter equipe de dois motoristas ou de um motorista e um representante qualificado da empresa, devendo ambos ter instrução sobre a natureza do produto explosivo, seus riscos, as medidas de emergência a serem adotadas para proteger o público em caso de acidente e autorização para deslocar o veículo, caso necessário;

m) o veículo que transporta explosivos ou munições deverá estar permanentemente sob vigilância do motorista ou seu ajudante qualificado;

n) nos casos de panes nos caminhões, estes não poderão ser rebocados, devendo a carga ser baldeada com prévia colocação de sinalização na estrada;

o) no desembarque, os explosivos e munições não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões;

p) durante o abastecimento de combustível, os circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados;

q) em transportes de explosivos serão usadas bandeirolas vermelhas e afixados nos lados e atrás dos caminhões avisos visíveis com os dizeres: "CUIDADO - EXPLOSIVO";

r) os caminhões carregados não poderão estacionar em garagens, postos de abastecimento, depósitos ou lugares onde haja maior probabilidade de propagação de chama;

s) os caminhões, depois de carregados, não poderão permanecer nas áreas ou nas proximidades dos paióis e depósitos;

t) em caso de acidente no caminhão ou colisão com edifícios ou viaturas, a primeira providência será a retirada da carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de sessenta metros do veículo ou de habitações;

u) em caso de incêndio em caminhão que transporte explosivo, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local de acordo com a carga transportada;

v) serão respeitadas, ainda, todas as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras, explosivos e artifícios pirotécnicos, por via rodoviária.

III – Prescrições para o Transporte Aquaviário:

a) o transporte de explosivos e munições, exceto as de armas portáteis, não será permitido em navios de passageiros;

b) os explosivos e munições só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de fazer a sua remoção, em caso de emergência;

c) antes do embarque e após o desembarque de munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição;

d) durante e após o embarque com materiais inflamáveis todas as precauções prescritas devem ser tomadas;

e) toda embarcação que transportar explosivos e munições deverá manter içada uma bandeirola vermelha, a partir do início do embarque até o fim do desembarque;

f) no caso de carregamentos mistos, as munições e explosivos só serão embarcados como última carga;

g) o porão ou local designado na embarcação para o explosivo ou munição deverá ser forrado com tábuas de dois centímetros e meio de espessura, no mínimo, com parafusos embutidos;

h) os locais da embarcação por onde tiver que passar a munição ou explosivo, tais como convés, corredores e portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes metálicas, que não puderem ser removidas, deverão ser protegidas com material apropriado;

i) as embarcações que rebocarem navios carregados com explosivos ou munições terão as chaminés ou exaustores de fumaça protegidos com telas metálicas, para retenção das fagulhas, se for o caso;

j) as embarcações com explosivos não deverão atracar próximo das caldeiras e fornalhas dos navios;

l) os locais reservados aos explosivos serão afastados o máximo possível da casa de máquinas e caldeiras;

m) as embarcações destinadas ao transporte de munições ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com tábuas e a carga coberta com lona impermeável;

n) as embarcações, quando rebocadas, deverão guardar distância mínima de cinqüenta metros de qualquer outra embarcação, e, quando ancoradas, no mínimo cem metros;

o) serão respeitadas, ainda, todas as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras e explosivos, por via aquaviária.

IV – Prescrições para o Transporte Aéreo:

a) nos transportes aéreos, somente munições de armas portáteis poderão ser conduzidas, porém, em casos excepcionais e por ordem expressa das autoridades competentes, as demais munições, explosivos e pólvoras poderão ser transportados;

b) é proibido o transporte de explosivos e pólvoras nos aviões de passageiros;

c) serão respeitadas, ainda, todas as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras, explosivos e artifícios pirotécnicos, por via aérea.

Art. 161. As empresas de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados sem que os respectivos documentos estejam visados pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército.

Parágrafo único. O transporte aéreo de produtos controlados é regulamentado pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 162. As empresas de transporte que descobrirem qualquer fraude com relação a produtos controlados devem comunicá-la à autoridade competente.

Art. 163. As empresas e agências de transporte comunicarão aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército quando produtos controlados transportados não forem procurados pelos destinatários, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 164. É proibida a permanência de pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios, como espoletas e outros, nos depósitos das empresas de transporte, devendo estes produtos ser recebidos pelas empresas no ato de embarque.

§ 1º É proibida a permanência de carga maior que vinte quilogramas de pólvora de caça e mil metros de estopim no depósito das empresas de transporte, devendo esta ser entregue no ato de embarque.

§ 2º A carga que aguarda embarque deve ser obrigatoriamente acompanhada da respectiva Guia de Tráfego, Anexo 29.

§ 3º Após o carregamento de produtos controlados as viaturas não poderão permanecer nas garagens das empresas.

§ 4º As empresas, ao executarem o transporte de produtos controlados, deverão tomar o máximo cuidado, mantendo áreas restritas de forma a evitar toda e qualquer possibilidade de extravio.

§ 5º Cabe às autoridades policiais locais exercer fiscalização sobre o disposto neste artigo.

CAPÍTULO XII

Tráfego

Art. 165. Os produtos controlados sujeitos à fiscalização do tráfego só poderão trafegar no interior do país depois de obtida a permissão das autoridades de fiscalização do Ministério do Exército, por intermédio de documento de âmbito nacional, denominado Guia de Tráfego, Anexo 29.

§ 1º No preenchimento da Guia de Tráfego será obrigatório o uso do Sistema Internacional de Medidas e da Nomenclatura do Produto da Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, sendo admitido o uso, como informação complementar, da denominação comercial do produto, inclusive o de medidas estranhas ao Sistema Internacional de Medidas.

§ 2º Não serão permitidas remessas de produtos controlados por meio de veículos de transporte coletivo, salvo os casos previstos no Capítulo XI do Título V – Transportes, deste Regulamento.

§ 3o As remessas de produtos controlados pelo Correio (via postal), poderão ser autorizadas por norma complementar.

§ 4o Produtos controlados incompatíveis poderão ser embarcados juntos, com Guias de Tráfego distintas e desde que a arrumação da carga impeça o contato entre eles.

§ 5º É proibido o uso de chancelas nos Vistos de autorização para tráfego e nas assinaturas apostas nas vias da Guia de Tráfego.

§ 6º O trânsito das armas registradas nas respectivas Secretarias de Segurança Pública e de suas munições, dentro de uma mesma Unidade da Federação, será autorizado por estes órgãos mediante a expedição da Guia de Trânsito ou Guia de Porte de Arma, conforme o caso.

§ 7º Os casos de porte de arma assegurados por lei federal não se enquadram neste artigo.

Art. 166. O remetente de produtos controlados fica obrigado a solicitar o cancelamento do Visto nas Guias de Tráfego, no prazo máximo de trinta dias, caso o embarque não se efetive, anexando, para tanto, as guias visadas.

Art. 167. Quando se tratar de produtos sujeitos a redespacho, para atingir destino final, o remetente mencionará essa circunstância na Guia de Tráfego, indicando, igualmente, as vias de transporte a serem usadas.

Art. 168. A conferência com abertura de volumes não será exigida para todos os embarques, ficando a critério da fiscalização militar a escolha da oportunidade para essa verificação.

Art. 169. No caso de fraudes, proceder-se-á de acordo com o estabelecido no Capítulo V do Título VII - Penalidades, deste Regulamento.

Art. 170. As companhias de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados classificados nas Categorias de Controle 1 e 2 sem que lhes sejam apresentadas as respectivas Guias de Tráfego, devidamente visadas pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército.

Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade do visto os produtos relacionados no art. 174 deste Regulamento.

Art. 171. Qualquer pessoa física ou jurídica que deseje remeter ou conduzir, para qualquer local do território nacional, produtos controlados cujo tráfego esteja sujeito à fiscalização, seja para comércio, utilização, exposição, demonstração, manutenção, inclusive consertos, apresentação em mostruários, dentre outras, deverá solicitar a necessária autorização da RM ou SFPC local, mediante a apresentação de Guia de Tráfego, corretamente preenchida, para ser visada pelas autoridades militares.

§ 1º Quando não existir um SFPC da Rede Regional nas proximidades do interessado em embarcar qualquer produto controlado, as Guias de Tráfego a visar poderão ser enviadas ao órgão de fiscalização a que está vinculado, pelo correio ou por intermédio de pessoa idônea.

§ 2º Quando os produtos controlados se destinarem a órgãos públicos, deverá ser anexado à Guia de Tráfego o comprovante do pedido.

§ 3º O tráfego de armas no país será autorizado de firma para firma, ambas registradas no Ministério do Exército, podendo, no entanto, as firmas registradas obter o visto em Guias de Tráfego para pessoas físicas, desde que a remessa atenda à legislação em vigor.

Art. 172. A Guia de Tráfego, Anexo 29, será preenchida pela empresa que vai proceder ao embarque em cinco vias legíveis, assinadas pelo responsável junto ao SFPC.

§ 1º A guia será autorizada por meio de visto do Chefe do SFPC ou de seus adjuntos ou auxiliares para isso designados.

§ 2º As cinco vias terão os seguintes destinos:

a) a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;

b) a segunda via acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC a que estiver jurisdicionado; este, após visá-la, a encaminhará ao SFPC de origem, para seu conhecimento e arquivo;

c) a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;

d) a quarta via ficará retida no SFPC de origem, para encaminhamento ao SFPC/RM de destino, para conhecimento e arquivo;

e) a quinta via destina-se ao arquivo do SFPC de origem.

§ 3º No caso do SFPC de origem não ser o regional, deverá o mesmo remeter a quinta via da Guia de Tráfego ao SFPC/RM ao qual estiver subordinado, para seu conhecimento e arquivo.

§ 4º No caso de transporte aéreo, deverão ser apresentadas mais três vias da Guia de Tráfego, que se destinam ao Ministério da Aeronáutica.

§ 5º Após despacho favorável da Guia de Tráfego, suas cinco vias receberão o mesmo número obedecendo à série natural dos números inteiros, dentro de cada ano, seguida da indicação do SFPC.

§ 6º No caso de indústrias ou de grandes comércios, poderá, a critério do Comandante da RM, ser autorizada uma numeração específica para aquela empresa.

Art. 173. Os produtos discriminados nas notas fiscais, conhecimentos e quaisquer outros documentos devem ser estritamente aqueles para os quais foi permitido o tráfego.

Parágrafo único. A empresa ou indivíduo que efetuar o despacho é o responsável para todos os fins, pela exatidão dos dizeres das notas fiscais, conhecimentos e conteúdo dos volumes.

CAPÍTULO XIII

Das Isenções do Visto na Guia de Tráfego

Art. 174. Ficam isentos de Visto na Guia de Tráfego, por parte das autoridades de fiscalização do Ministério do Exército:

I - os produtos classificados na Categoria de Controle 4 e 5;

II - o chumbo e as espoletas de caça desde que embalados separadamente;

III - as munições de uso exclusivamente industrial, denominadas cartuchos industriais, de fabricação nacional;

IV - cartuchos para armas de caça de alma lisa que estejam vazios, semicarregados e carre-gados a chumbo e cartuchos calibre .22 (vinte e dois centésimos de polegada), tudo de fabricação nacional.

Art. 175. As empresas registradas, no caso de produtos isentos de Visto, de que trata o artigo anterior, adotarão as seguintes providências:

I - preencherão normalmente as Guias de Tráfego em três vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;

b) a segunda via acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente reci-bo, a entregará ou remeterá ao SFPC mais próximo;

c) a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;

II - darão conhecimento ao SFPC de origem por meio de mapas, nos quais deverá constar explicitamente, na observação, tratar-se de produtos isentos de Visto na Guia de Tráfego;

III - aporão, em todas as vias das Guias de Tráfego, o carimbo, Anexo 30, que será assinado pelo funcionário credenciado pela empresa junto ao órgão fiscalizador como responsável pelos embarques.

Art. 176. No caso de transporte aéreo, os produtos isentos de Visto deverão ser tratados de acordo comas normas do Ministério da Aeronáutica.

 

TÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR

CAPÍTULO I

Exportação

Art. 177. Caberá à RM de vinculação da empresa exportadora conceder autorização para a exportação de produtos controlados, por meio da Efetivação do Registro de Exportação no Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX, para as Categorias de Controle 1, 3, 4 e 5.

Parágrafo único. As exportações de material de emprego militar estão sujeitas às Diretrizes Gerais da Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar - DG/PNEMEM.

Art. 178. Os exportadores de produtos nacionais, sujeitos aos controles previstos neste Regulamento, obedecerão integralmente às normas legais e regulamentares em vigor nos países importadores.

§ 1º Os exportadores nacionais deverão apresentar, como prova de venda e da autorização de importação, um dos seguintes documentos, alternativamente:

a) Licença de Importação ou documento equivalente, emitida por órgão credenciado do país importador, de acordo com a sua legislação e que se relacione com a operação pretendida;

b) Certificado de Usuário Final, Anexo 31.

§ 2º No caso de países em que a importação desses materiais seja livre, bastará, para efeito de aprovação pelo Ministério do Exército, declaração da repartição diplomática brasileira no respectivo país ou da missão diplomática do país importador, no Brasil.

§ 3º A exportação de armas e munições e viaturas operacionais de valor histórico só será permitida após parecer favorável do DMB, ouvidos, quando for o caso, o Museu Histórico do Exército e os órgãos competentes do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 179. Quando a exportação de produtos controlados se processar por via aérea, deverão ser cumpridas as normas estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 180. Quando a exportação estiver enquadrada no SISCOMEX ou nas diretrizes da PNEMEM, o exportador deverá discriminar os produtos de forma a tornar fácil a sua identificação, devendo no caso de armas e munições constar marca, quantidade, nomenclatura padronizada, calibre e características técnicas exigidas, e, para outros produtos, deverá ser adotada a nomenclatura fixada neste Regulamento, podendo ser citado entre parênteses o nome comercial.

Parágrafo único. Quando os produtos enquadrados nas diretrizes da PNEMEM forem exportados para fins de demonstração, manutenção ou exposição e devam retornar ao país de origem, exigir-se-á do exportador declaração de finalidade e compromisso de retorno ao país de origem, devidamente assinados.

Art. 181. Quando for necessária a garantia da qualidade do produto a exportar, o Ministério do Exército deverá retirar amostras de lotes e mandar proceder a inspeções de qualidade em estabelecimentos militares ou de outros institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, correndo as despesas por conta do interessado.

Parágrafo único. Se a empresa exportadora tiver Fiscal Militar, caberá a este emitir o parecer técnico sobre a qualidade do material.

Art. 182. A exportação de produtos controlados, classificados nas Categorias de Controle 1, 3, 4 e 5, por intermédio do Serviço de Encomendas Postais, poderá ser autorizada por norma complementar.

CAPÍTULO II

Importação

Art. 183. As importações de produtos controlados estão sujeitas à licença prévia do Ministério do Exército, após julgar sua conveniência.

§ 1º A licença prévia poderá ser concedida pela DFPC, por meio do Certificado Internacional de Importação - CII, Anexo 32, que expedirá também o Certificado de Usuário Final, Anexo 31, quando for exigido pelo país exportador.

§ 2º As importações de produtos controlados diretamente pelos Ministérios Militares independem dessa licença prévia.

§ 3º O Certificado de Usuário Final será assinado pelo Chefe do DMB, quando este usuário for o próprio Ministério do Exército.

Art. 184. A licença prévia de importação, concedida pelo Ministério do Exército, é válida por seis meses, contados da data de sua emissão.

§ 1º O produto coberto pela licença de que trata este artigo deverá ser objeto de um único embarque, exceto por razões devidamente justificadas a critério da autoridade competente.

§ 2º O produto importado só deverá ser embarcado no país exportador depois de legalizada a documentação pela competente autoridade diplomática brasileira.

§ 3º Na inobservância do disposto no parágrafo anterior, o importador, além de sofrer as penalidades previstas neste Regulamento, poderá ser obrigado a reexportar o produto, a critério do Ministério do Exército.

Art. 185. A importação de máquinas e equipamentos destinados à fabricação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, bem como de produtos químicos agressivos, está sujeita à obtenção de licença prévia do Ministério do Exército.

Art. 186. Quando os produtos controlados importados forem transportados por via aérea deverão também ser cumpridas as normas estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 187. A importação de produtos controlados somente será permitida por pontos de entrada no país onde haja o respectivo órgão de fiscalização.

Art. 188. A importação de produtos controlados pelo Serviço de Encomendas Postais será regulamentada em normas complementares a serem expedidas pelos órgãos competentes.

Art. 189. O Ministério do Exército dará às indústrias nacionais consideradas de valor estratégico para a segurança nacional apoio para incremento de produção e melhoria de padrões técnicos.

Art. 190. O produto controlado que estiver sendo fabricado no país terá sua importação negada ou restringida podendo, entretanto, autorizações especiais ser concedidas a critério do Ministério do Exército, após julgar sua conveniência.

Art. 191. Para a obtenção da licença prévia para a importação, os interessados, pessoa física ou jurídica, deverão encaminhar requerimento ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.

§ 1º Na discriminação do produto a importar deverá ser usada a nomenclatura do produto, constante da Relação de Produtos Controlados, Anexo 1, acompanhada de todas as características técnicas necessárias à sua perfeita definição, podendo ser citado, entre parênteses, o nome comercial.

§ 2º Para a importação de que trata este artigo devem ser feitos tantos requerimentos quantos forem os exportadores e as RM de destino no país.

Art. 192. As licenças prévias para importação serão concedidas por meio dos CII.

Art. 193. Qualquer alteração pretendida em dados contidos na licença já concedida deverá ser solicitada à autoridade que a concedeu.

Art. 194. Os procedimentos detalhados para a solicitação de licença prévia de importação e as formalidades para sua concessão e utilização serão objeto de normas específicas, a serem baixadas pela DFPC.

Art. 195. A importação de produtos controlados para venda no comércio registrado só será autorizada se o país fabricante permitir a venda de produtos brasileiros similares em seu mercado interno.

Parágrafo único. Os procedimentos para tais importações serão regulamentados pelo Ministério do Exército.

Art. 196. O Ministério do Exército, a seu critério e em caráter excepcional, poderá autorizar a importação, por empresas registradas, de armas, equipamentos e munições de uso restrito, quando destinados às Forças Auxiliares e Organizações Policiais, não podendo esses produtos serem consignados a particulares.

Parágrafo único. A critério do Ministério do Exército, poderão ser concedidas licenças prévias para a importação desses produtos a pessoas físicas, devidamente autorizadas a possuí-los, de acordo com este Regulamento.

Art. 197. Os representantes de fábricas estrangeiras de armas, munições e equipamentos, devidamente registrados no Ministério do Exército, poderão ser autorizados a importar produtos controlados de uso restrito, quando se destinarem a experiências junto às Forças Armadas, Forças Auxiliares e Organizações Policiais, desde que juntem documentos comprobatórios do interesse dessas organizações, em tais experiências.

§ 1º Os produtos de que trata este artigo serão entregues a seus importadores, devendo vir consignados diretamente às organizações interessadas.

§ 2º A juízo do DMB, os importadores poderão reexportar os produtos importados ou doá-los às organizações interessadas, informando, neste caso, à Secretaria da Receita Federal.

Art. 198. As importações de armas, munições e acessórios especiais, de uso industrial, poderão ser autorizadas, desde que seja comprovada a sua necessidade.

Art. 199. Em se tratando de importação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios pouco conhecidos poderá ser exigida a apresentação, pelo interessado, de catálogos ou quaisquer outros dados técnicos esclarecedores.

Art. 200. As importações de produtos químicos agressivos incluídos na Relação de Produtos Controlados com o símbolos GQ, PGQ e QM, poderão ser autorizadas quando se destinarem às Forças Armadas, aos órgãos de Segurança Pública ou governamentais, ou para emprego na purificação de água, em laboratórios, farmácias, drogarias, hospitais, piscinas e outros usos industriais, desde que devidamente justificada a sua necessidade pelos interessados.

Art. 201. As máscaras contra gases são de importação proibida para o comércio, podendo ser importadas para as Forças Armadas e órgãos de Segurança Pública.

Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os respiradores contra fumaças e poeiras tóxicas, tais como máscaras rudimentares de uso comum nas indústrias, por não serem produtos controlados pelo Ministério do Exército.

Art. 202. O Ministério do Exército poderá autorizar a entrada no país de produtos controlados para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário, propaganda e testes, mediante requerimento do interessado, seus representantes, ou por meio das repartições diplomáticas e consulares do país de origem.

§ 1º Não será permitida qualquer transação com o material importado nas condições deste artigo.

§ 2º Finda a razão pela qual entrou no país, o material deverá retornar ao país de origem ou ser doado ao órgão interessado, a critério do Ministério do Exército, devendo, neste último caso, ser ouvida a Secretaria da Receita Federal.

Art. 203. A importação de peças de armas de fogo, por pessoas físicas ou jurídicas, registradas no Ministério do Exército, somente será permitida, mediante licença prévia, para a manutenção de armas registradas e para a fabricação de armas autorizadas.

Parágrafo único. A importação de cano, ferrolho ou armação só será autorizada se devidamente justificada a sua necessidade.

Art. 204. A importação de produtos controlados, por particulares, está sujeita à licença prévia, quer venha como bagagem acompanhada ou não, e deverá obedecer aos limites estabelecidos na legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Desembaraço Alfandegário

Seção I

Disposições Gerais

Art. 205. O desembaraço alfandegário pode ser de três naturezas:

I - de produtos controlados, importados por empresas sediadas no país;

II - de produtos controlados, importados por países estrangeiros ou por comerciantes des-ses países, em trânsito pelo território nacional;

III - de produtos controlados trazidos como bagagem acompanhada por passageiros, turis-tas, etc.

Parágrafo único. A conferência realizada na alfândega, pela autoridade militar, não dispensa os interessados das exigências da legislação alfandegária em vigor.

Art. 206. O desembaraço alfandegário deverá ser solicitado por meio de requerimento do interessado, em três vias, ao Comandante da RM de vinculação.

Parágrafo único. A RM (SFPC/RM) preencherá e remeterá, trimestralmente, à DFPC, o Mapa dos Desembaraços Alfandegários, Anexo 33.

Seção II

Desembaraço Alfandegário de Produtos Controlados Importados por Entidades Sediadas no país

Art. 207. A fim de conseguir o desembaraço alfandegário, quando da chegada do produto controlado ao destino, o interessado apresentará requerimento, Anexo 34, em três vias, anexando o CII correspondente, que deverá ser obtido antecipadamente.

Parágrafo único. Para cada CII deverá ser apresentado um requerimento.

Art. 208. O Comando da RM, por meio de seu SFPC, após o confronto dos documentos de importação com a respectiva licença prévia, determinará o desembaraço alfandegário, que será realizado por um oficial para isso designado.

Art. 209. O Chefe do SFPC regional comunicará à autoridade alfandegária a data para o desembaraço do produto controlado, apondo um carimbo, Anexo 35, no verso da primeira via do requerimento, que será entregue ao interessado para apresentação à alfândega.

Parágrafo único. A segunda via destina-se ao arquivo do SFPC, e a terceira via, com o recibo do protocolo, ao interessado.

Art. 210. O oficial encarregado da fiscalização, na data designada e de posse dos documentos de importação, procederá à identificação dos volumes e determinará a abertura dos que julgar conveniente, na presença do interessado ou de procurador legalmente constituído e do representante da autoridade alfandegária.

Art. 211. Não havendo qualquer irregularidade na conferência alfandegária, o oficial encarregado da fiscalização entregará ao interessado a primeira via da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo 36, devidamente preenchida, para fins de andamento do processo alfandegário.

Art. 212. As amostras dos produtos desembaraçados, cujas análises forem julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, Laboratórios Químicos Regionais ou outros institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, escolhidos pela autoridade militar.

§ 1º Sempre que houver necessidade de análises, as despesas decorrentes serão previamente indenizadas pelo importador.

§ 2º O produto controlado permanecerá retido, em local a ser determinado, até que o resultado do exame complementar permita o desembaraço.

Art. 213. Recebidos os resultados das análises, em duas vias, será feita a comparação dos mesmos com os dados constantes dos respectivos documentos de importação e desembaraço e, se não houver irregularidade, a segunda via do resultado será anexada à documentação do desembaraço e a primeira via entregue ao interessado.

Parágrafo único. As amostras, após as análises, serão consideradas de propriedade do Ministério do Exército, que lhes dará o emprego que julgar conveniente.

Art. 214. Quando se verificar a existência de qualquer irregularidade ou suspeita de fraude, o oficial encarregado comunicará o fato à autoridade alfandegária, no próprio local, por escrito, para não permitir o desembaraço do produto até que o caso seja esclarecido e, comunicando, em seguida, o fato ao Comandante da RM para a abertura de Processo Administrativo.

§ 1º A ausência de dolo implicará:

a) reexportação do produto em situação irregular, pelo interessado, dentro do prazo que lhe for estabelecido pela autoridade alfandegária;

b) apreensão e recolhimento ao Ministério do Exército, caso o interessado não queira arcar com a reexportação.

§ 2º A comprovação de dolo implicará no confisco do quantitativo irregular e seu recolhimento ao Ministério do Exército, sem prejuízo das outras sanções cabíveis.

Seção III

Desembaraço Alfandegário dos Produtos Controlados em Trânsito pelo Território Nacional

Art. 215. Os produtos controlados procedentes do exterior e destinados a outro país estão sujeitos à liberação do Ministério do Exército para o trânsito alfandegário, mediante a apresentação dos documentos referentes a essa operação.

Art. 216. A autoridade alfandegária, antes de autorizar o regime de trânsito alfandegário, fará comunicação ao Comandante da RM da área para que este possa designar fiscal militar para proceder a conferência.

§ 1º Nessa comunicação deverão constar a procedência da mercadoria, a quantidade, a espécie, a rota estabelecida, a via de transporte e o destino final.

§ 2º No desembaraço, que só será feito para fins de redespacho imediato, não serão abertos os volumes, devendo apenas ser contados e verificadas as marcas em confronto com a documentação apresentada.

§ 3º O trânsito de armamentos e munições destinado a países fronteiriços só será permitido por via aérea, com destino às suas respectivas capitais.

Art. 217. No caso de armas, munições e explosivos, antes de ser concedido o Regime de Trânsito Aduaneiro e respectiva Guia de Tráfego, deverá ser feita imediata comunicação ao Chefe do DMB, para que sejam determinadas medidas de maior proteção ao material e ao transporte.

Seção IV

Desembaraço Alfandegário das Armas e Munições Trazidas como Bagagem Acompanhada

Art. 218. Os viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem ao país trazendo armas e munições, inclusive armas de porte e armas de pressão a gás ou por ação de mola são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem.

§ 1º Os interessados devem, a seguir, dirigir requerimento, Anexo 37, em duas vias, ao Comandante da RM, solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições, apresentando o passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo CII, obtido previamente, adotando-se, para os viajantes estrangeiros, o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação do CII.

§ 2º De posse desse requerimento, o Comandante da RM autorizará a conferência aduaneira.

§ 3º Realizada a conferência aduaneira, o SFPC regional fará a devida comunicação à autoridade alfandegária competente, por meio da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo 36, sendo a cópia dessa Guia o comprovante do interessado, para fins de registro das armas junto aos órgãos competentes.

§ 4º As armas e munições para as quais não seja concedido o desembaraço poderão, dentro do prazo de seis meses de chegada ao país, ser restituídas ao importador, caso este venha a se retirar do país pelo mesmo ponto de entrada, ou reexportadas, dentro daquele prazo, mediante autorização da DFPC por solicitação do interessado.

§ 5º O desembaraço aduaneiro só será concretizado após apresentação, pelo interessado, dos certificados de registro das armas nos órgãos competentes, ou com a declaração do SFPC/RM de que as mesmas não necessitam de registro.

§ 6º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 4o , deste artigo, as armas e munições para as quais tiver sido negado o desembaraço ou que não tiverem sido procuradas por seus proprietários, serão recolhidas ao SFPC regional, para posterior destinação.

Art. 219. O DMB, em casos especiais, quando se tratar de missões estrangeiras autorizadas a pesquisar pelo interior do país, ou de estrangeiros em missão especial, ou a convite do governo, ou para competições de tiro, ou caçada autorizada, poderá autorizar o desembaraço de armas e munições de uso restrito.

Parágrafo único. O interessado deverá fazer constar no requerimento estar ciente de que, ao sair do país, se fará acompanhar das armas e das munições não utilizadas.

Art. 220. O desembaraço concedido pelas autoridades militares, de acordo com o presente Capítulo, não dispensa o interessado das exigências por parte das autoridades alfandegárias, comprovando apenas que o Ministério do Exército nada tem a opor.

TÍTULO VII

NORMAS COMPLEMENTARES

CAPÍTULO I

Generalidades sobre Destruição

Art. 221. Os explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guer-ra, impróprios para o uso, por estarem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química, cuja recuperação ou reaproveitamento seja técnica ou economicamente desaconselhável, deverão ser destruídos com observância das seguintes exigências:

I - a destruição será autorizada pelo Comandante da RM;

II - a destruição deverá ser feita por pessoal habilitado;

III - ao responsável pela destruição, cuja presença é obrigatória nos trabalhos de campo, caberá a responsabilidade técnica de planejamento e de execução dos trabalhos;

IV - após a destruição, será lavrado um termo, em três vias, assinadas pelo responsável pe-la destruição, que terão os seguintes destinos: DFPC, RM (SFPC/RM) e pessoa jurídica detentora do material;

V - a destruição de restos e refugos de fabricação, não constantes de Mapas e Estoques, não necessita da autorização do Comandante da RM, prevista nos incisos I a IV deste artigo, sendo suficiente um controle com data, horário, origem e quantidades estimadas do material destruído.

Art. 222. A destruição de explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra impróprios para o uso poderá ser feita por:

I - combustão;

II - detonação;

III - conversão química;

IV - outro processo que venha a ser autorizado pela DFPC.

§ 1º A destruição do material deverá ser total e segura.

§ 2º A destruição deverá ser planejada e executada tecnicamente de forma a salvaguardar a integridade da vida e do patrimônio.

§ 3º Os explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra não poderão ser enterrados, lançados em fossos ou em poços, submersos em cursos d'água ou em espelhos d'água ou, ainda, abandonados no terreno.

CAPÍTULO II

Normas Sobre Destruição

Art. 223. Poderão ser destruídos por combustão, desde que não haja possibilidade de detonarem durante o processo:

I - pólvoras;

II - altos explosivos;

III - acessórios de explosivos;

IV - artifícios pirotécnicos;

V - munições de armas de porte e portáteis;

VI - agentes químicos de guerra, desde que seja garantida sua total conversão química em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir a sua liberação na atmosfera.

Art. 224. A destruição a céu aberto pelo processo de combustão de pólvoras, altos explo-sivos, acessórios de explosivos e artifícios pirotécnicos deverá satisfazer às seguintes condições mínimas de segurança:

I - o local deverá distar mais de setecentos metros de habitações, ferrovias, rodovias e de-pósitos;

II - o local deverá estar limpo de vegetação e de material combustível num raio de setenta metros;

III - o material que aguarda a destruição deverá ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição;

IV - todo o material a ser destruído por combustão deverá ser retirado de sua embalagem;

V - deverão ser usados locais diferentes para cada combustão, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da carga anterior;

VI - a iniciação da combustão deverá ser feita por processo seguro e eficaz, de largo em-prego e aceitação, e tecnicamente aprovado pela fiscalização militar;

VII - os equipamentos e materiais usados na iniciação da combustão ficarão sob guarda de elemento designado pelo responsável pela destruição;

VIII - o acionamento da carga de destruição, feito obrigatoriamente a comando do respon-sável pela destruição, somente poderá ocorrer após todo o pessoal estar abrigado e a uma distância segura, fora do raio de ação da combustão;

IX - trinta minutos após o término de cada combustão verificar-se-á se todo o material foi destruído;

X - o material não destruído em uma primeira combustão não deverá ser removido, sendo destruído no local;

XI - o pessoal empregado na destruição deverá estar treinado e equipado com meios necessários e suficientes para combater possíveis incêndios na vegetação adjacente ao local da destruição;

XII - os locais de destruição deverão ser molhados no fim da operação.

Parágrafo único. Quando a distância a que se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de material a ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança prevista no Anexo 15.

Art. 225. Na destruição de pólvoras por combustão deverá ser observado o seguinte:

I - a pólvora será espalhada em terreno limpo, sem fendas ou depressões, em faixas de aproximadamente cinco centímetros de largura para pólvora negra e composites, e dez centímetros para pólvoras químicas, afastados entre si de uma distância mínima de três metros;

II - para as quantidades superiores a dois mil quilogramas, a combustão deverá ser feita em pequenas valas abertas no terreno.

Art. 226. Na destruição de altos explosivos a granel e dinamites por combustão deverá ser observado o seguinte:

I - a quantidade máxima a ser destruída, de cada vez, será de cinqüenta quilogramas para dinamites e duzentos e cinqüenta quilogramas para os demais;

II - serão espalhados em camadas pouco espessas, com dez centímetros de largura sobre outras de material combustível, como papel, serragem, etc;

III - os líquidos inflamáveis não devem ser derramados sobre as camadas de explosivos, pelo aumento da probabilidade de ocorrência de detonações.

Art. 227. Na destruição ao ar livre por combustão, de munições completas de armas de porte e portáteis e espoletas, deverá ser observado o seguinte:

I - as munições deverão ser lançadas em fosso com profundidade mínima de um metro e cinqüenta centímetros por dois metros de largura;

II - um tubo metálico com dez centímetros de diâmetro ou mais deverá ser fixado, com inclinação necessária ao escorregamento da carga, de modo que uma das extremidades fique no centro do fosso, próximo ao fundo e sobre o material em combustão, e a outra protegida por uma barricada;

III - a abertura do fosso deverá ser protegida com grades ou chapas de ferro perfuradas, que evitem projeção de fragmentos ou estilhaços e que permita apenas a oxigenação para manter a combustão;

IV - o material a ser destruído deverá ser lançado em cargas sucessivas, pelo tubo, ao fundo do fosso;

V - qualquer carga somente poderá ser lançada no fosso depois de destruída a anterior.

Art. 228. A destruição por combustão, de munições completas de armas de porte e portáteis, e de espoletas, poderá ser feita em fornilho especialmente projetado para isso, aprovado pela fiscalização militar, que impeça o lançamento de projéteis e fragmentos, decorrente da deflagração da carga de projeção pelo calor.

Art. 229. Na destruição por combustão ao ar livre, de artifícios pirotécnicos, exceto os iluminativos com pára-quedas, deverá ser observado o seguinte:

I - os artifícios pirotécnicos serão lançados em fosso de sessenta centímetros de profundi-dade e trinta centímetros de largura, e de comprimento compatível com a quantidade a ser destruída;

II - uma grade de ferro ou tela de arame deverá cobrir o fosso para evitar projeções do material em combustão.

Parágrafo único. Tratando-se de artifício pirotécnico provido de pára-quedas, os elementos a serem destruídos serão colocados de pé, distanciados um do outro de um metro e cinqüenta centímetros, não havendo necessidade da grade sobre os mesmos.

Art. 230. A destruição, por combustão, de agentes químicos de guerra, somente será executada em dispositivo projetado ou apropriado para este fim e aprovado pela DFPC.

Art. 231. Os explosivos e artefatos a seguir enumerados, suscetíveis de detonarem quando sujeitos a outro processo de destruição, deverão ser destruídos por detonação:

I - cabeças de guerra carregadas com altos explosivos;

II - dispositivos de propulsão;

III - granadas;

IV - minas;

V - rojões;

VI - bombas de aviação;

VII - altos explosivos;

VIII - acessórios de explosivos;

IX - artifícios pirotécnicos.

Art. 232. A destruição por detonação deverá satisfazer às seguintes condições mínimas de segurança:

I - a destruição deverá ser feita em locais que distem mais de setecentos metros de depósi-tos, estradas, edifícios e habitações;

II - o local deverá estar limpo de vegetação e de material combustível num raio de setenta metros;

III - o material que aguarda a destruição deverá ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição;

IV - o material a ser destruído deverá estar em fosso que limite a projeção lateral de esti-lhaços;

V - deverão ser usados locais diferentes para cada detonação, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da carga anterior;

VI - a iniciação da detonação deverá ser feita por processo seguro e eficaz, de largo em-prego e aceitação, e tecnicamente aprovado pela fiscalização militar;

VII - os equipamentos e materiais usados para detonar a carga a ser destruída ficarão, per-manentemente, sob a guarda de elemento designado pelo responsável pela destruição;

VIII - o acionamento da carga a ser destruída, obrigatoriamente a comando do responsável pela destruição, somente poderá ocorrer após todo o pessoal estar abrigado e a uma distância segura, fora do raio de ação do efeito de sopro e de lançamento de entulhos e estilhaços;

IX - o pessoal empregado na destruição deverá estar equipado e treinado com meios necessários e suficientes para combater possíveis incêndios na vegetação adjacente ao local da destruição;

X - trinta minutos após cada detonação verificar-se-á se todo o material foi destruído;

XI - o material não destruído em uma primeira detonação deverá ser destruído, preferen-cialmente, no local onde se encontrar;

XII - os locais de destruição deverão ser molhados no fim da operação.

Parágrafo único. Quando a distância a que se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de material a ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança prevista no Anexo 15.

Art. 233. A quantidade máxima de material a ser destruído por detonação, de cada vez, deverá ser compatível com a segurança da operação, de forma que:

I - não cause a iniciação do material que aguarda a destruição por onda de choque, irradia-ção ou por arremesso de resíduos quentes sobre este;

II - não ponha em risco a integridade daqueles que realizam a destruição devido a onda de choque, efeito de sopro, irradiação, arremesso de estilhaços ou gases tóxicos;

III - não haja possibilidade de arremesso de estilhaços ou explosivo não detonado além da distância de segurança, estabelecida no projeto do local de detonação;

IV - não haja possibilidade de causar danos a obras limítrofes à região de destruição.

Art. 234. Poderão ser destruídos por conversão química:

I - pólvoras;

II - explosivos;

III - agentes químicos de guerra.

Art. 235. No processo de destruição por conversão química a matéria-prima deverá ser totalmente convertida em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir o seu emprego civil.

Parágrafo único. É proibida a armazenagem de produtos intermediários ou subprodutos do processo de conversão química cuja toxidez seja alta o suficiente para impedir seu emprego civil.

Art. 236. Os processos de conversão química serão submetidos à aprovação da DFPC.

Art. 237. Os casos omissos serão resolvidos pela DFPC.

 

CAPÍTULO III

Irregularidades Cometidas no Trato com Produtos Controlados

Seção I

Infrações

Art. 238. Para fins deste Regulamento, são consideradas infrações as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:

I - depositar produtos controlados em local não autorizado pelo Ministério do Exército ou em quantidades superiores às permitidas;

II - apresentar falta de ordem ou de separação adequadas, em depósito de pólvoras, explo-sivos e acessórios;

III - proceder à embalagem de produtos controlados, em desacordo com as normas técni-cas;

IV - deixar de cumprir compromissos assumidos junto ao SFPC;

V - comprar, vender, trocar ou emprestar produtos controlados, sem permissão da autori-dade competente;

VI - cometer, no comércio de produtos controlados, quaisquer irregularidades em face da legislação em vigor;

VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir as devidas licenças de ou-tros órgãos ligados ao exercício da atividade;

VIII - exercer atividades de transporte, colecionamento, exposição e recarga, em desacor-do com as prescrições deste Regulamento e normas emitidas pelo Ministério do Exército;

IX - deixar de providenciar a renovação do registro nos prazos estabelecidos e continuar a trabalhar com produtos controlados;

X - deixar de solicitar o cancelamento do registro quando parar de exercer atividades com produtos controlados;

XI - importar, sem licença prévia, produtos controlados;

XII - importar produtos controlados em desacordo com a licença prévia;

XIII - exportar, sem licença prévia, produtos controlados;

XIV - exportar produtos controlados em desacordo com a licença prévia;

XV - atuar em atividade envolvendo produtos controlados que não esteja autorizado, ou de forma que extrapole os limites concedidos em seu registro;

XVI - outras infrações ao presente Regulamento e às normas complementares, não capituladas nos incisos anteriores.

Seção II

Faltas Graves

Art. 239. Para fins deste Regulamento, são consideradas faltas graves as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:

I - praticar, em qualquer atividade que envolva produtos controlados, atos lesivos à segu-rança pública ou cometer infração, cuja periculosidade seja lesiva à segurança da população ou das construções vizinhas;

II - fabricar produtos controlados em desacordo com as fórmulas e desenhos anexados ao processo de registro;

III - fabricar pólvoras, explosivos, acessórios, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em locais não autorizados;

IV - descumprir as medidas de segurança estabelecidas neste Regulamento ou norma com-plementar;

V - deixar de cumprir normas ou exigências do Ministério do Exército;

VI - fabricar produtos controlados sem que sua fabricação tenha sido autorizada ou for

comprovada a incapacidade técnica para sua produção;

VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir autorização do Ministério do Exército;

VIII - impedir a fiscalização em qualquer de suas atividades ou agir de má fé;

IX - reincidir em infrações já cometidas;

X - falsear declaração em documentos relativos a produtos controlados.

CAPÍTULO IV

Apreensão

Art. 240. Têm competência para efetuar apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação, consoante a legislação em vigor:

I - as autoridades alfandegárias;

II - as autoridades militares;

III - as autoridades policiais;

IV - as demais autoridades às quais sejam por lei delegadas atribuições de polícia;

V - a ação conjunta dessas autoridades.

Art. 241. O produto controlado será apreendido quando:

I - estiver sendo fabricado em estabelecimento não registrado ou com prazo de validade do registro vencido, ou ainda, se não constar tal produto do documento de registro;

II - sujeito a controle de tráfego, estiver transitando dentro do país, sem Guia de Tráfego ou Autorização Policial para Trânsito;

III - sujeito a controle de comércio, estiver sendo comerciado por firma não registrada no Ministério do Exército;

IV - sujeito à licença de importação ou desembaraço alfandegário, tiver entrado ilegalmen-te no país;

V - não for comprovada a sua origem;

VI - tratar-se de armas, petrechos e munições de uso restrito em poder de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas;

VII - no caso de munições, explosivos e acessórios, tiver perdido a estabilidade química ou apresentar indícios de decomposição;

VIII - tiver sido fabricado em desacordo com os dados constantes do seu processo para obtenção do TR;

IX - seu depósito, comércio e demais atividades sujeitas à fiscalização, contrariarem as disposições do presente Regulamento.

Art. 242. A apreensão não isenta os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal.

Art. 243. A apreensão será feita mediante a lavratura do Termo de Apreensão, Anexo 38, de modo a caracterizar perfeitamente a natureza do material e as circunstâncias em que foi apreendido.

Art. 244. As autoridades militares e policiais prestarão toda a colaboração possível às autoridades alfandegárias, visando a descoberta e a apreensão de contrabandos de produtos controlados.

Art. 245. Aos produtos controlados apreendidos pelas autoridades alfandegárias será aplicada a legislação específica, cumpridas as prescrições deste Regulamento.

Art. 246. Os produtos controlados apreendidos pelas autoridades competentes deverão ser encaminhados aos depósitos e paióis das Unidades do Exército, mediante autorização da RM.

§ 1º Em caso de necessidade, a RM poderá autorizar o depósito dos produtos controlados apreendidos em firmas registradas no Ministério do Exército.

§ 2º A efetivação da apreensão de produto controlado ou sua liberação será determinada na conclusão do Processo Administrativo instaurado sobre o caso.

§ 3º A destinação do material apreendido, após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, será:

a) inclusão na cadeia de suprimento do Ministério do Exército;

b) alienação por doação a Organizações Militares, órgãos ligados à Segurança Pública ou Museus Históricos;

c) alienação por venda, cessão ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas autorizadas;

d) desmancho, para aproveitamento da matéria-prima;

e) destruição.

§ 4º Os critérios para destinação do material apreendido serão estabelecidos em normas do Ministério do Exército, devendo, no caso de doação, ter prioridade o órgão que fez a apreensão.

§ 5º A destruição de armas deverá ter prioridade sobre as outras destinações.

CAPÍTULO V

Penalidades

Art. 247. São as seguintes as penalidades estabelecidas nesta regulamentação:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa pré-interditória;

IV - interdição;

V - cassação de registro.

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão aplicadas aos infratores das disposições deste Regulamento e de suas normas complementares ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática, de acordo com a natureza da infração e de suas circunstâncias.

Art. 248. A penalidade de advertência, de competência do Comandante da RM, corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator e será aplicada no caso de primeira infração, que não tenha caráter grave.

Art. 249. As penalidades de multa, simples ou pré-interditória, correspondem ao pagamento pecuniário pelo infrator, de acordo com a gradação e o critério de aplicação a seguir:

I - multa simples mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;

II - multa simples média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas;

III - multa simples máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave;

IV - multa pré-interditória: quando forem cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou a falta for grave.

Parágrafo único. Os valores das multas serão estabelecidos em normas específicas.

Art. 250. A aplicação da penalidade de multa simples é de competência do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, e da penalidade de multa pré-interditória, do Chefe do DMB.

§ 1º A multa pré-interditória poderá ser aplicada mesmo em se tratando de primeira falta, desde que esta seja grave ou que constitua perigo para a coletividade.

§ 2º Ao ser aplicada a multa pré-interditória, o infrator deverá ser notificado de que, em caso de nova falta, será pedida à autoridade competente a interdição de suas atividades com produtos controlados.

§ 3º As penalidades de multas poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente com outras, exceto com a de advertência, e independem de outras cominações previstas em lei.

§ 4º Os valores das multas serão dobrados quando ocorrer reincidência, assim considerada como a repetição de idênticas infrações, podendo ser aplicada penalidade de maior gradação.

Art. 251. A penalidade de interdição, de competência do Chefe do DMB, corresponde à suspensão temporária das atividades ligadas a produtos controlados.

§ 1º Será determinada a interdição da firma ou empresa registrada, de acordo com este Regulamento, quando ocorrer reincidência de infrações previstas neste Regulamento, após ter sido punida com a multa pré-interditória ou cometer infração:

a) que resulte em caso de calamidade pública ou que venha torná-la iminente;

b) que torne seu funcionamento prejudicial à segurança pública;

c) cuja periculosidade seja altamente lesiva à segurança da população ou das construções circunvizinhas.

§ 2º Após aplicada a penalidade de interdição, a RM instaurará, de imediato, Inquérito Policial Militar para apurar as responsabilidades e comunicará a interdição às autoridades competentes.

Art. 252. A penalidade de cassação de registro, de competência do Chefe do DMB, corresponde à suspensão definitiva das atividades ligadas a produtos controlados.

§ 1º A cassação será aplicada às firmas ou empresas que reincidam em faltas, após terem sido penalizadas com interdição ou que venham a cometer faltas que comprometam sua idoneidade, principal requisito para quantos desejam trabalhar com produtos controlados.

§ 2º À penalidade de cassação não caberá recurso administrativo.

§ 3o A cassação do TR implicará fechamento da fábrica, se somente fabricar produtos controlados, ou da exclusão de tais produtos de sua linha de fabricação, sem direito a qualquer indenização.

§ 4º A cassação do CR implicará fechamento da firma ou da empresa, se somente trabalhar com produtos controlados ou, caso contrário, na proibição de trabalhar com tais produtos.

§ 5o Em qualquer caso, os produtos controlados serão apreendidos e, a critério do Ministério do Exército, poderão ser vendidos por seus proprietários a outras firmas ou empresas devidamente registradas.

§ 6º Não será concedido registro a empresa ou estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, a pessoas que tenham sido proprietárias ou sócias de empresa ou firma punida com a pena de cassação de registro.

Art. 253. Caso as firmas ou empresas penalizadas com interdição ou cassação continuem a exercer atividades com produtos controlados ou deixem de cumprir as exigências do Ministério do Exército, o Comandante da RM tomará as medidas judiciais cabíveis para a interrupção de suas atividades.

CAPÍTULO VI

Processo Administrativo

Art 254. As infrações às disposições deste Regulamento e de suas normas complemen-tares serão apuradas em Processo Administrativo.

§ 1º Processo Administrativo é o instrumento formal a ser utilizado pelo sistema de fiscalização de produtos controlados para a apuração de infrações e aplicação de penalidades previstas neste Regulamento.

§ 2º O Processo Administrativo será iniciado com a lavratura do Auto de Infração ou de Notificação.

§ 3º Tem competência para instaurar Processo Administrativo o Comandante da RM a que o infrator estiver vinculado.

§ 4º Na condução do Processo Administrativo serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art 255. Os órgãos das redes regionais de fiscalização de produtos controlados, ao realizar inspeções e vistorias ou ter conhecimento de irregularidades, deverão proceder aos atos preliminares de apuração da infração cometida, verificando se a ocorrência é infração a este Regulamento, para instauração do Processo Administrativo, devendo:

a) lavrar o Auto de Infração, Anexo 39, no caso de constatar "in loco" a irregularidade;

b) lavrar a Notificação, Anexo 40, no caso de tomar conhecimento da irregularidade, em outras situações ou como conseqüência do Auto de Infração;

c) lavrar o Termo de Apreensão, quando for o caso.

§ 1º O autuado ou notificado, aporá o "ciente" no Auto de Infração ou na Notificação recebida e, no caso de recusa, o agente fiscalizador registrará o fato no próprio documento, na presença de duas testemunhas.

§ 2º O autuado ou notificado terá o prazo de dez dias, contado da data do recebimento do Auto de Infração ou Notificação, para, querendo, apresentar defesa escrita.

§ 3o Decorrido o prazo de dez dias, o encarregado do Processo Administrativo, tendo recebido ou não as razões de defesa, elaborará o relatório final, contendo a especificação dos fatos atribuídos ao acusado, a tipificação da infração, com as respectivas provas e a correspondente penalidade, a aceitação ou não das razões de defesa, submetendo o processo ao Comandante da RM.

§ 4o Recebido e examinado o Processo Administrativo, o Comandante da RM aplicará a advertência, quanto for o caso, ou o encaminhará, com seu parecer, à autoridade competente, para a aplicação das demais sanções, de acordo com o disposto nos art. 250, 251 e 252 deste Regulamento, que terá o prazo de trinta dias para decidir, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.

§ 5o No caso das infrações serem cometidas por pessoas físicas ou jurídicas que não estejam registradas no Ministério do Exército, após lavratura do Auto de Infração ou da Notificação será instaurado o Processo Administrativo para as providências cabíveis na esfera de sua competência e lavrada ocorrência junto à Polícia Civil, para a instauração da ação penal.

§ 6o A interdição de empresas pela não-revalidação do TR ou do CR será precedida da instauração do Processo Administrativo.

Art. 256. Quando ficar comprovada a existência de crimes ou contravenções penais atinentes a produtos controlados, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não no Ministério do Exército, o fato será levado ao conhecimento da Polícia Civil, para instauração do competente Processo Criminal.

Art. 257. As autoridades civis responsáveis por inquéritos sobre ocorrências relacionadas a produtos controlados de que trata este Regulamento deverão informar o seu andamento ao Ministério do Exército, por intermédio da Unidade Militar mais próxima, que tomará as seguintes providências:

I - solicitará certidão ou cópia autêntica da conclusão ou das peças principais do inquérito;

II - iniciará o Processo Administrativo, tão logo disponha dos subsídios referidos no inciso anterior.

Art. 258. Da decisão administrativa cabe recurso dirigido à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da data da ciência ou da publicação oficial da decisão recorrida, devendo a autoridade decidir, no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos.

Art. 259. Ao Processo Administrativo de que trata este Regulamento aplicam-se as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 260. O Ministro do Exército, atendendo a determinadas circunstâncias de ordem civil ou militar, ou a solicitação judiciária, ou das partes interessadas, poderá determinar ou autorizar o recolhimento, a depósitos do Exército, de produtos controlados que estiverem em depósitos particulares ou que, por decisões judiciais, deverão ser recolhidos a depósitos públicos.

Parágrafo único. Efetuado o recolhimento, os produtos somente poderão ser retirados por ordem do Ministro do Exército.

Art. 261. Na assinatura de convênios com outros países cujo objeto envolva produtos controlados, o Ministério das Relações Exteriores ouvirá, previamente, o Ministério do Exército.

Art. 262. O Ministro do Exército, quando julgar conveniente, poderá delegar qualquer de suas atribuições ao Chefe do DMB ou aos Comandantes de RM.

Parágrafo único. O Chefe do DMB e os Comandantes de RM poderão, também, delegar suas atribuições ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados e aos Comandantes do Apoio Regional, respectivamente.

Art. 263. Fica o Chefe do DMB autorizado a baixar aos Comandantes de RM as instruções necessárias para a conveniente aplicação deste Regulamento e resolver os casos omissos que venham a surgir e que não dependam de apreciação do Ministro do Exército.

Parágrafo único. Os casos omissos que não possam ser solucionados pelo DMB serão submetidos ao Ministro do Exército.

Art. 264. Os SFPC deverão manter atualizado o catálogo das empresas registradas no Ministério do Exército, possuidoras de TR e CR, sediadas na área de jurisdição da RM.

Art. 265. Os Chefes de SFPC regionais realizarão reunião anual na DFPC, da qual participarão, também, representantes do Gabinete do Ministro do Exército e do DMB, com o objetivo de uniformizar e aperfeiçoar a fiscalização de produtos controlados, bem como apresentar sugestões para a alteração da legislação pertinente.

Art. 266. Ficam revogadas as disposições que contrariem o presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições Transitórias

Art. 267. A preparação de misturas de nitrato de amônio com substâncias orgânicas, como óleo diesel, na produção de explosivo do tipo ANFO - Amonium Nitrate Fuel Oil, para consumo próprio e no local de emprego pode ser autorizada a empresas possuidoras de CR que já tenham permissão para empregar explosivos, mediante a concessão de Apostila ao CR.

§ 1º A empresa que desejar fazer esse preparo de explosivo tipo ANFO no local de emprego e para consumo próprio deverá, de acordo com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar Responsável Técnico, registrado e aprovado pelo Conselho Regional de Química.

§ 2º Quando a quantidade consumida da mistura nitrato de amônio-óleo diesel impuser a manipulação ou a instalação de unidade de mistura em local diferente daquele do emprego, mesmo para consumo próprio, será exigido o TR.

§ 3º É proibida a manipulação ou instalação de unidade de mistura de nitrato de amônio-óleo diesel, para fins comerciais, sem o competente TR.

§ 4º As condições de segurança para a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte das misturas de que trata este artigo são as mesmas estabelecidas neste Regulamento para as misturas explosivas.

§ 5º O nitrato de amônio deve ser armazenado em separado, observado o disposto nas Tabelas de Quantidades-Distâncias.

Art. 268. A publicidade referente às armas de fogo de uso civil atenderá obrigatoriamente às observações constantes deste artigo:

I - o anúncio referente a venda de armas, munições e outros produtos correlatos deverá se apresentar conforme as disposições estabelecidas neste Regulamento e atender aos requisitos básicos de figuras e textos que contenham:

a) apresentação que defina com clareza que a aquisição do produto dependerá da autorização e do prévio registro a ser concedido pela autoridade competente;

b) mensagem esclarecendo que a autorização e o registro são requisitos obrigatórios e indispensáveis para a aquisição do produto, e anúncio que se restrinja à apresentação do produto, características do modelo e as condições de venda;

c) orientações precisas e técnicas que evidenciem a necessidade de treinamento, conheci-mento técnico básico e equilíbrio emocional para a utilização do produto;

d) a necessidade fundamental dos cuidados básicos de manuseio e guarda do produto, evidenciando a importância prioritária dos itens referentes à segurança e obrigação legal de evitar riscos para a pessoa e a comunidade;

II - o anúncio referente à venda de armas, munições e outros produtos congêneres deverá ser apresentado conforme as disposições estabelecidas neste Regulamento e não deverá conter:

a) divulgação de quaisquer facilidades para obter a autorização ou o registro para a aquisi-ção do produto;

b) exibição de apelos emocionais, situações dramáticas ou mesmo de textos que induzam o consumidor à convicção de que o produto é a única defesa ao seu alcance;

c) texto que provoque qualquer tipo de temor popular;

d) apresentação sonora ou gráfica que exiba o portador de arma de fogo em situação de superioridade em relação aos perigos ou pessoas;

e) exibição de crianças ou menores de idade;

f) apresentação de público como testemunho de texto, salvo se forem comprovadamente educadores, técnicos, autoridades especializadas, esportistas ou caçadores e que divulguem mensagens que instruam e eduquem o consumidor quanto ao produto anunciado;

III - fica proibida a veiculação da propaganda para o público infanto-juvenil;

IV - a propaganda somente poderá ser veiculada, pela televisão, no período de vinte e três horas às seis horas.

Art. 269. Os processos, de qualquer natureza, deverão ser solucionados em até trinta dias, em cada Organização Militar em que transitar.

Parágrafo único. Quando o processo der entrada na RM e tiver de ser encaminhado à DFPC, sem nenhuma diligência complementar, como vistoria, o prazo acima se reduz à metade.

Art. 270. Enquanto não forem estabelecidas as novas disposições complementares, que se fazem necessárias, permanece em vigor a sistemática anterior, no que não colidir com o presente Regulamento.

 

ANEXO 1

RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

Nº de Ordem

Categoria de Controle

Grupo

Nomenclatura do Produto

A

0010

1

AcAr

acessório de arma

0020

1

AcEx

acessório explosivo

0030

1

Ac In

acessório iniciador

0040

1

Ex

acetileneto de prata

0050

1

Ex

acetileneto de cobre

0060

5

PGQ

ácido benzílico (ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético)

0070

1

GQ

ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético

0080

1

PGQ

ácido fluorídrico (fluoreto de hidrogênio)

0090

5

PGQ

ácido metilfosfônico

0100

4

QM

ácido nítrico

0110

2

QM

acido perclórico

0120

1

Ex

acido picrâmico (dinitroaminofenol)

0130

1

Ex

acido pícrico (trinitrofenol)

0140

1

GQ

acroleína (aldeido acrílico; 2-propenal)

0150

1

GQ

agente de guerra química (agente químico de guerra)

0160

5

PGQ

alcool 2-cloroetílico (2-cloroetanol)

0170

1

GQ

alquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonofluoridratos de o-alquila (£ c10, incluída a cicloalquila) ex.: sarin: metilfosfonolfluoridrato de o-isopropila. soman: metilfosfonofluoridato de o-pinacolila.

0180

5

PGQ

alcool pinacolílico (3,3-dimetil-2-butanol)

0190

1

QM

alumínio em pó

0200

1

GQ

aminofenol

0210

1

GQ

amiton: fosforotiolato de 0,0-dietil s-2[(dietilamino) etil] e sais alquilados ou protonados correspondentes

0220

1

Ar

arma de fogo

0230

1

Ar

arma de fogo automática

0240

1

Ar

arma de fogo de repetição de uso permitido

0250

1

Ar

arma de fogo de repetição de uso restrito

0260

3

Ar

arma de fogo para uso industrial

0270

1

Ar

arma de fogo semi-automática de uso permitido

0280

1

Ar

arma de fogo semi-automática de uso restrito

0290

1

Ar

arma de pressão por ação de gás comprimido

0300

3

Ar

arma de pressão por ação de mola (ar comprimido)

0310

1

Ar

arma de uso restrito

0320

3

Ar

arma especial para dar partida em competição esportiva

0330

3

Ar

arma especial para sinalização pirotécnica ou para salvatagem

0340

1

Ar

armamento pesado

0350

1

Ar

armamento químico

0360

1

AcEx

artefato para iniciação ou detonação de cabeça de guerra de míssil ou foguete

0370

3

Pi

artifício pirotécnico

0380

1

Ex

azida de chumbo

0390

1

QM

azida de sódio

B

0400

3

Ar

baioneta

0410

5

PGQ

benzilato de metila

0420

1

GQ

benzilato de 3-quinuclidinila (BZ)

0430

1

QM

berílio e suas ligas, em pó

0440

1

PGQ

bifluoreto de amônio (hidrogeno fluoreto de amônio)

0450

1

PGQ

bifluoreto de potássio (hidrogeno fluoreto de potássio)

0460

5

PGQ

bifluoreto de sódio (hidrogeno fluoreto de sódio)

0470

5

Dv

blindagem balística

0480

1

Mn

bomba explosiva

0490

1

Mn

bomba para guerra química

0500

1

QM

boro e suas ligas, em pó

0510

1

GQ

brometo de benzila (alfa-bromotolueno; ciclita)

0520

1

GQ

brometo de cianogênio

0530

1

GQ

brometo de nitrosila

0540

1

GQ

brometo de xilila (bromoxileno)

0550

5

GQ

bromoacetato de etila

0560

1

GQ

bromoacetato de metila

0570

1

GQ

bromoacetona

0580

1

GQ

bromometiletilcetona

0590

1

QM

butil-ferroceno (n-butil-ferroceno)

0600

1

Ex

butiltetril (2,4,6-trinitrofenil-n-butilnitramina)

C

0610

1

Mn

cabeça de guerra de míssil ou foguete, mesmo inerte ou de treinamento

0620

1

Dv

capacete a prova de balas

0630

5

QM

carboranos e seus derivados

0640

1

GQ

carbonato de hexaclorodimetila (carbonato de hexaclorometila; oxalato de hexaclorodimetila; trifosgênio)

0650

1

Ex

carga de projeção para municão de arma de fogo

0660

1

Ex

carga de projeção para municão de arma de fogo leve

0670

1

Ex

carga de projeção para munição de armamento pesado

0680

1

QM

catoceno

0690

1

GQ

cianeto de benzila (fenilacetonitrila)

0700

1

GQ

cianeto de bromobenzila (BBC; 2-bromo-alfa-cianotolueno)

0710

1

GQ

cianeto de hidrogênio (AC; ácido cianídrico, ácido prússico; formonitrilo; gás cianídrico)

0720

1

PGQ

cianeto de potássio

0730

1

PGQ

cianeto de sódio

0740

1

GQ

cianoformiato de etila (cianocarbonato de etila)

0750

1

GQ

cianoformiato de metila (cianocarbonato de metila)

0760

1

Ex

ciclometilenotrinitramina (ciclonite; hexogeno; RDX)

0770

1

Ex

ciclotetrametilenotetranitroamina (HMX; homociclonite; octogeno)

0780

1

QM

clorato de potássio

0790

1

GQ

cloreto de benzila

0800

1

GQ

cloreto de carbonila (dicloreto de carbonila; fosgênio; oxicloreto de carbono )

0810

1

GQ

cloreto de cianogênio (CK; marguinita)

0820

1

GQ

cloreto de difenilestibina

0830

1

PGQ

cloreto de dimetilamina ([dimethylamine HCl])

0840

1

PGQ

cloreto de enxofre (monocloreto de enxofre; dicloreto de enxofre)

0850

1

GQ

cloreto de fenilcarbilamina

0860

1

GQ

cloreto de nitrobenzila

0870

1

GQ

cloreto de nitrosila

0880

5

PGQ

cloreto de N, N-diisopropil-beta-aminoetila

0890

1

GQ

cloreto de oxalila

0900

1

GQ

cloreto de sulfurila (ácido clorossulfúrico; bicloridrina sulfúrica; cloreto de sulfonila; oxicloreto sulfúrico)

0910

1

GQ

cloreto de tiocarbonila (tiofosgênio)

0920

1

GQ

cloreto de tiofosforila

0930

1

PGQ

cloreto de tionila

0940

1

PGQ

cloreto de trietanolamina

0950

1

GQ

cloreto de xilila

0960

1

GQ

cloridrina de glicol (cloridrina etilênica)

0970

1

GQ

cloroacetato de etila

0980

1

GQ

cloroacetofenona (CN)

0990

1

GQ

cloroacetona (tomita)

1000

1

GQ

clorobromoacetona (martonita)

1010

1

GQ

cloroformiato de clorometila (palita)

1020

1

GQ

cloroformiato de diclorometila (palita)

1030

1

GQ

cloroformiato de etila (clorocarbonato de etila)

1040

1

GQ

cloroformiato de metila (clorocarbonato de metila)

1050

1

GQ

cloroformiato de triclorometila (cloreto de tricloroacetila; difosgênio; super palita)

1060

1

GQ

N,N-dialquil ([metil, etilm propil (n ou isopropila)] aminoetanol-2 e sais protonatos correspondentes, exceções: N,N-dimetilaminoetanol e sais protonados)

1070

1

GQ

N,N-dialquil ([metil, etilm propil (n ou isopropila)] aminoetanotiol-2 e sais protonatos correspondentes

1080

1

GQ

clorossulfonato de etila (sulvinita)

1090

1

GQ

clorossulfonato de metila (vilantita)

1100

1

GQ

clorovinildicloroarsina (L; lewisita)

1110

1

Dv

colete a prova de balas de uso permitido

1120

1

Dv

colete a prova de balas de uso restrito

1130

1

Dv

componente para lagarta de veículo blindado

1140

1

GQ

composto aditivo potencializador de efeito de agente de guerra química, de interesse militar

1150

1

GQ

composto com efeito fisiológico hematóxico (tóxico do sangue), de interesse militar

1160

1

GQ

composto com efeito fisiológico lacrimogêneo, de interesse militar

1170

1

GQ

composto com efeito fisiológico neurotóxico (tóxico dos nervos), de interesse militar

1180

1

GQ

composto com efeito fisiológico paralisante, de interesse militar

1190

1

GQ

composto com efeito fisiológico psicoquímico, de interesse militar

1200

1

GQ

composto com efeito fisiológico sobre animais, de interesse militar

1210

1

GQ

composto com efeito fisiológico sobre o solo, de interesse militar

1220

1

GQ

composto com efeito fisiológico sobre vegetais, de interesse militar

1230

1

GQ

composto com efeito fisiológico sufocante, de interesse militar

1240

1

GQ

composto com efeito fisiológico vesicante, de interesse militar

1250

1

GQ

composto com efeito fisiológico vomitivo (esternutatório), de interesse militar

1260

1

GQ

composto com efeito fumígeno, de interesse militar

1270

1

GQ

composto com efeito iluminativo, de interesse militar

1280

1

GQ

composto com efeito incendiário, de interesse militar

1290

1

GQ

composto precursor de (matéria prima para) agente de guerra química, de interesse militar

1300

1

AcEx

cordel detonante

1310

1

Ex

cresilato de amônio (ecrasita)

1320

1

Ex

cresilato de potássio

D

1330

1

QM

decaboranos e seus derivados

1340

1

Ex

detonador (espoleta) elétrico

1350

1

Ex

detonador (espoleta) de qualquer tipo

1360

1

Ex

detonador (espoleta) não elétrico

1370

1

GQ

N,N-diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)]

fosforamidocianidratos de O-alquila (<=C10, inclui cicloalquila)

Ex.: Tabun: N,N-dimetilfosforamidocianidrato de O-etila

1380

1

GQ

S-2 diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)]

aminoetilalquil [metil, etil, propil (n ou iso)]

fosfonotiolatos de O-alquila (H ou <=C10, inclusive a cicloalquila) e sais alquilados ou protonados correspondentes

Ex.: VX: S-2 diisopropilaminoetilfosfonotiolato de O-etila

1390

1

GQ

O-2-dialquil

[metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil, ou fosfonitos de O-alquila (H ou £ C10, inclusive a cicloalquila) e sais alquilados ou protonados correspondentes

Ex.: QL: O2-diisopropilaminoetilmetilfosfonito de O-etila

1400

1

Ex

diazodinitrofenol (DDNP)

1410

1

Ex

diazometano (azimetileno)

1420

1

PGQ

dicloreto de enxofre

1430

1

PGQ

dicloreto de etilfosfonila

1440

1

PGQ

dicloreto de metilfosfonila

1450

1

PGQ

dicloreto etilfosfonoso (dicloreto do ácido etil fosfonoso [ethylphosphonous dicloride])

1460

1

PGQ

dicloreto metilfosfonoso (dicloreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonous dicloride])

1470

1

GQ

diclorodinitrometano

1480

1

GQ

2, 2' dicloro-dietil-metilamina (HN-2)

1490

1

GQ

dicloroformoxima (CX; fosgênio oxima)

1500

1

GQ

2, 2' dicloro-trietilamina (HN-1)

1510

5

PGQ

dietilaminoetanol (N, N-dietiletanolamina; 2-dietilaminoetanol)

1520

1

GQ

difenilaminacloroarsina (adamsita; cloreto de fenarsazina; DM)

1530

1

GQ

difenilbromoarsina

1540

1

GQ

difenilcianoarsina ( cianeto de difenilarsina;Clark I; Clark II; DC)

1550

1

GQ

difenilcloroarsina (DA; cloreto de difenilarsina)

1560

1

PGQ

difluoreto de etilfosfonila (difluoreto do ácido etilfosfônico [ethyphosphonyl difluoride])

1570

1

PGQ

difluoreto de metilfosfonila ([methyphosphonyl difluoride])

1580

1

PGQ

difluoreto etilfosfonoso (difluoreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonous difluoride])

1590

1

PGQ

difluoreto metilfosfonoso (difluoreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonous difluoride])

1600

1

GQ

diisocianato de isoforona ([isophorone diisocyanate])

1610

5

PGQ

diisopropilamina

1620

5

PGQ

diisopropilaminoetanotiol (N, N-diisopropilaminoetanotiol)

1630

5

PGQ

diisopropil - (beta) - aminoetanol (N, N-diisopropil - (beta) - aminoetanol)

1640

1

PGQ

dimetilamina

1650

1

PGQ

dimetil fosforoamidato de dietila (N, N-dimetilfosforoamidato de dietila)

1660

1

Ex

dimetil hidrazina assimétrica

1670

1

Ex

dimetilnitrobenzeno (nitroxileno)

1680

1

Ex

dinamite

1690

1

Ex

dinitrato de dietilenoglicol (DEGN)

1700

1

Ex

dinitrato de trietilenoglicol (TEGN)

1710

1

Ex

dinitrobenzeno

1720

1

Ex

dinitroglicol

1730

1

Ex

dinitrotolueno (dinitrotoluol, DNT)

1740

1

QM

dióxido de nitrogênio (monômero do tetraóxido de dinitrogênio)

1750

1

GQ

dioxina (tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8)

1760

1

Dv

dispositivo para acionamento de minas

1770

1

Dv

dispositivo para lançamento de gás agressivo (tubo de gás paralizante)

1780

3

Dv

dispositivo para sinalização pirotécnica ou salvatagem

E

1790

1

Dv

escudo a prova de balas

1800

1

Dv

equipamento especialmente projetado para controle de tiro de artilharia, foguetes ou mísseis

1810

1

Ar

equipamento especialmente projetado para lançamento de foguetes ou mísseis

1820

1

Dv

equipamento (máquina) especialmente projetado para produção de agente químico de guerra

1830

1

Dv

equipameto (máquina) especialmente projetado para produção de armas e munições

1840

1

Dv

equipamento (máquina) especialmente projetado para produção de explosivos

1850

1

Ar

equipamento especialmente projetado para transporte e lançamento de foguetes ou mísseis

1860

3

Ar

espada ou espadim de uso exclusivo das Forças Armadas ou Forças Auxiliares

1870

1

Dv

equipamento para detecção de minas

1880

1

Dv

equipamento para lançamento de minas

1890

1

Dv

equipamento para recarga de munições e suas matrizes

1900

1

Dv

equipamento para visão noturna (luneta; óculos; etc; {imagem térmica; infravermelho; luz residual; etc})

1910

1

Ar

espargidor de agente de guerra química

1920

1

Ac In

espoleta elétrica

1930

1

Mn

espoleta (cápsula) para cartucho de arma de fogo

1940

1

Mn

espoleta para munição explosiva

1950

1

Ac In

espoleta pirotécnica (espoleta comum)

1960

1

MnAp

estágio individual para míssil ou foguete

1970

1

Ex

estifinato de chumbo (trinitrorresorcinato de chumbo)

1980

1

Mn

estojo (cartucho vazio) para munição de arma de fogo

1990

1

Mn

estopilha (cápsula; espoleta) para carga de projeção de armamento pesado

2000

1

Ac In

estopim de qualquer tipo

2010

1

GQ

éter dibromometílico

2020

1

GQ

éter diclorometílico

2030

1

GQ

etilcarbazol (N-etilcarbazol)

2040

1

GQ

etildibromoarsina (dibromoetilarsina)

2050

1

GQ

etildicloroarsina (dicloroetilarsina; ED)

2060

5

PGQ

etildietanolamina

2070

1

Ex

etilenodiaminodinitrato (etilenodinitroamina)

2080

5

PGQ

etilfosfonato de dietila

2090

5

PGQ

etilfosfonato de dimetila

2100

1

GQ

etil-S-2-diisopropilaminoetilmetilfosfonotiolato (VX)

2110

1

Ex

explosivos não listados nesta relação

2120

1

Ex

explosivo plástico

F

2130

1

GQ

fenildibromoarsina (dibromofenilarsina)

2140

1

GQ

fenildicloroarsina (diclorofenilarsina; PD)

2150

3

Dv

fibra a prova de balas

2160

5

PGQ

fluoreto de potássio

2170

5

PGQ

fluoreto de sódio

2180

5

PGQ

fluorfenoxiaetato de clorobutila (4-fluorfenoxiacetato de 2-clorobutila)

2190

3

Pi

fogos de artifício

2200

1

MnAp

foguete anti-granizo

2210

1

MnAp

foguete de qualquer tipo, suas partes e componentes (material bélico)

2220

1

PGQ

fosfito de dietila (dietilester do ácido fosforoso, dietil fosfito; fosfito dietílico)

2230

1

PGQ

fosfito de dimetila (dimetil fosfito; fosfito dimetílico)

2240

1

PGQ

fosfito de trietila (fosfito trietílico; trietil fosfito)

2250

1

PGQ

fosfito de trimetila (fosfito trimetílico; trimetil fosfito)

2260

1

GQ

fosfonildifluoretos de alquila [metil, etil, propil (n ou iso)]

Ex.: DF: metilfosfonildifluoretos

2270

1

GQ

fósforo branco ou amarelo

2280

1

Ex

fulminato de mercúrio (cianato mercúrico)

G

2290

1

QM

glicidil azida polimerizada

2300

1

Mn

granada de exercício e suas partes

2310

1

Mn

granada de manejo e suas partes

2320

1

Mn

granada explosiva e suas partes

2330

1

Mn

granada perfurante e suas partes

2340

1

Mn

granada química e suas partes

2350

1

Ex

grão moldado (propelente) para foguete ou missil

H

2360

1

Ex

hexanitroazobenzeno

2370

1

Ex

hexanitrocarbanilida

2380

1

Ex

hexanitrodifenilamina (hexil)

2390

1

Ex

hexanitrodifenilsulfeto

2400

1

Ex

hidrazina

2410

5

PGQ

hidroximetilpiperidina (3-hidroxi-1-metilpiperidina)

I

2420

1

GQ

iodeto de benzila

2430

1

GQ

iodeto de cianogênio (cianeto de iodo)

2440

1

GQ

iodeto de fenarsazina

2450

1

GQ

iodeto de fenilarsina (iodeto de difenilarsina; iodeto de fenarsina)

2460

1

GQ

iodeto de nitrobenzila

2470

1

GQ

iodoacetato de etila

2480

1

GQ

iodoacetona

2490

1

Ex

isopurpurato de potássio

L

2500

1

Ar

lança-chamas (material bélico)

2510

1

Ar

lançador de bombas

2520

1

Ar

lançador de granadas

2530

1

Ar

lançador de mísseis e foguetes

2540

1

Ar

lança-rojões (material bélico)

2550

1

GQ

lewisitas:

lewisita 1: 2-clorovinildicloroarsina

lewisita 2: bis (2-clorovinil) cloroarsina

lewisita 3: tris (2-clorovinil) arsina

2560

1

AcAr

luneta para armas

M

2570

1

QM

magnésio e suas ligas, em pó

2580

3

Dv

máscara contra gases

2590

1

Ar

material bélico não listado nesta relação

2600

3

Pi

material para sinalização pirotécnica e salvatagem

2610

1

Ex

metais pulverizados, misturados a percloratos, cloratos ou cromatos

2620

1

Ex

metais pulverizados, misturados a substâncias utilizadas como propelentes

2630

1

GQ

metildicloroarsina (diclorometilarsina; MD)

2640

5

PGQ

metildietanolamina

2650

1

PGQ

metilfosfonato de dimetila

2660

1

PGQ

metilfosfonato de 0-etil-2-diisopropilaminoetilo

2670

1

PGQ

metilfosfonito de dietila

2680

1

Ex

metilidrazina

2690

1

Mn

mina explosiva e suas partes

2700

5

AcAr

mira optrônica

2710

1

MnAp

míssil de qualquer tipo, suas partes e componentes (material bélico)

2720

1

QM

misturas polimétricas compostas de ácido acrílico-polibutadieno-acrilonitrila

2730

1

QM

misturas poliméricas compostas de ácido acrílico e polibutadieno

2740

1

GQ

mostardas de enxofre:

clorometilsulfeto de 2-cloroetila

gás-mostarda: sulfeto de bis (2-cloroetila)

bis (2-cloroetiltio) metano

sesquimostarda: 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano

1,3-bis (2-cloroetiltio) n-propano

1,4-bis (2-cloroetiltio) n-butano

1,5-bis (2-cloroetiltio) n-pentano

bis (2-cloroetiltiometil) éter

mostarda O: bis (2-cloroetiltioetil) éter.

2750

1

Dv

motores para foguetes ou mísseis de qualquer tipo ou modelo

2760

1

Mn

munição de exercício e suas partes

2770

1

Mn

munição de manejo e suas partes

2780

1

Mn

munição (cartucho) de uso permitido para arma de fogo e suas partes

2790

1

Mn

munição (cartucho) de uso restrito para arma de fogo e suas partes

2800

1

Mn

munição (cartucho; foguete; rojão; tiro; etc) para armamento pesado (canhão; lança foguete; lança granada; lança rojão; morteiro; obuseiro; etc) e suas partes

2810

3

Mn

munição (cartucho) para arma de uso industrial e suas partes

2820

1

Mn

munição química e suas partes

2830

1

AcAr

mira laser

N

2840

1

GQ

NAPALM (puro ou como gasolina gelatinizada para uso em bombas incendiárias e lança-chamas)

2850

1

Ex

nitrato de amila

2860

1

QM

nitrato de amônio

2870

1

Ex

nitrato de etila

2880

1

Ex

nitrato de mercúrio

2890

1

Ex

nitrato de metila

2900

2

QM

nitrato de potássio

2910

1

Ex

nitroamido

2920

1

Ex

nitrocelulose ou solução de nitrocelulose com qualquer teor de nitrogênio (algodão pólvora; colódio; pirocelulose, verniz; etc)

2930

1

Ex

nitrodifenilamina

2940

1

Ex

nitroglicerina (trinitrato de glicerila; trinitrato de glicerina; trinitroglicerina)

2950

1

Ex

nitroglicol

2960

1

Ex

nitroguanidina

2970

1

Ex

nitromanita (hexanitrato de manitol)

2980

1

Ex

nitronaftaleno (mono; di; tri; tetra)

2990

1

Ex

nitropenta (nitropentaeritrita; nitropentaeritritol; PETN; tetranitrato de pentaeritritol)

3000

1

Ex

nitroxilenos

O

3010

1

GQ

ortoclorobenzalmalononitrila (CS)

3020

1

PGQ

oxicloreto de fósforo

3030

1

GQ

óxido de dimetilaminoetoxicianofosfina ([ethyl N, N-dimethylphosphoramido-cyanidate]; etil éster do ácido fosforoamidociânico; GA; [monoetil-dimetil-amido-cianofosfato]; TABUN)

3040

1

GQ

óxido de metilisopropiloxiflorofosfina (GB; [iso-propil methylphosphono-fluoridate]; 1-metil-etil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, [monoisopropil-metil-fluorofosfato]; SARIN)

3050

1

GQ

óxido de metilpinacoliloxifluorifosfina (GD; [monopinacol-metil-fluorofosfato]; [1,2,2-trimethylpropyl methylphosphonofluoridate]; 1,2,2-trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, SOMAN)

3060

1

GQ

óxido de tri (1-(2-metil) aziridinil) fosfina

P

3070

1

Ar

peça para arma de fogo

3080

1

Ar

peça para arma de fogo automática

3090

1

Ar

paça para arma de fogo de repetição de uso permitido

3100

1

Ar

peça para arma de fogo de repetição de uso restrito

3110

1

Ar

peça para arma de fogo para uso industrial

3120

1

Ar

peça para armamento pesado

3130

1

Ar

peça para arma de fogo semi-automática de uso permitido

3140

1

Ar

peça para arma de fogo semi-automática de uso restrito

3150

1

Ar

peça para arma de uso restrito

3160

1

Ar

peça para arma especial para dar partida em competição esportiva

3170

1

Ar

peça para arma especial para sinalização pirotécnica ou para salvatagem

3180

1

Ar

peça para arma para guerra química

3190

1

Dv

peça para equipamento de controle de tiro de arma de fogo

3200

1

Dv

peça para equipamento de controle de tiro de míssil e foguete

3210

1

Dv

peça para veículo blindado de emprego militar (material bélico)

3220

1

Dv

peça para veículo lançador de míssil ou foguete

3230

1

PGQ

pentacloreto de fósforo

3240

1

GQ

PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluormetil) - propeno

3250

1

PGQ

pentassulfeto de fósforo

3260

1

QM

pentóxido de dinitrogênio

3270

1

Ex

perclorato de amônio

3280

1

Ex

perclorato de potássio

3290

1

Ex

peróxido de cloro

3300

1

Ex

picrato de amônio

3310

1

GQ

pimenta líquida (gás pimenta; oleoresin capsicum (capsaicinoides): capsaicina; diidrocapsaicina; e nordiidrocapsaicina)

3320

5

PGQ

pinacolona (3,3-dicloro-2-butanona)

3330

1

QM

polibutadieno carboxiterminado

3340

1

QM

polibutadieno hidroxiterminado

3350

1

Ex

pólvoras mecânicas (branca; chocolate; negra)

3360

1

Ex

pólvoras químicas de qualquer tipo

3370

1

Mn

projetil para munição para arma de fogo

3380

1

Ex

propelentes composite

Q

3390

5

PGQ

quinuclidinol (3-quinuclidinol; 1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-o1)

3400

5

PGQ

quinuclidinona (3- quinuclidinona)

R

3410

1

Ex

refoçadores (detonadores)

3420

1

GQ

ricina

3430

1

MnAp

rojão, suas partes e componentes (munição para lança-rojão)

S

3440

1

GQ

saxitoxina

3450

2

Ex

silicieto de hidrogênio

3460

1

Ar

simulacro de arma de guerra.

3470

1

GQ

substâncias químicas que contenham um átomo de fósforo ao qual estiver ligado um grupo metila, etila ou propila (n ou isopropila), mas não outros átomos de carbono.

Ex: dicloreto de metilfosfonila

metilfosfonato de dimetila

Exceção: fonofos etilfosfonotiolotionato

3480

1

GQ

sulfato de dimetila (sulfato de metila)

3490

1

GQ

sulfeto de 1, 2-bis (2-cloroetiltio) etano (Q; sesquimostarda)

3500

1

Ex

sulfeto de nitrogênio

3510

1

PGQ

sulfeto de sódio

3520

1

GQ

sulfeto diclorodietílico (gás mostarda; HD; iperita; sulfeto de diclorodietila; sulfeto de dicloroetila; sulfeto de etila diclorado; sulfeto dicloroetílico)

T

3530

3

Dv

tecido a prova de balas

3540

1

QM

tepan (reação de tetraetilenopentamina e acrilonitrila; hx879)

3550

1

QM

tepanol (reação de tetraetilenopentamina, acrilonitrila e glicidol; HX878)

3560

1

QM

tetracloreto de titânio (cloreto de titânio, fumegerita)

3570

1

GQ

tetraclorodinitroetano

3580

1

Ex

tetranitroanilina

3590

1

Ex

tetranitrocarbasol

3600

1

Ex

tetranitrometano

3610

1

Ex

tetranitrometilanilina (tetril)

3620

4

QM

tetraóxido de dinitrogênio (dímero do dióxido e nitrogênio)

3630

1

Ex

tetrazeno

3640

1

PGQ

tiodiglicol

3650

1

PGQ

tricloreto de arsênio

3660

1

PGQ

tricloreto de fósforo

3670

1

GQ

tricloreto de nitrogênio (cloreto de nitrogênio)

3680

1

GQ

2, 2', 2''- tricloro-trietilamina (HN-3)

3690

1

GQ

tricloronitrometano (aquinita; cloropicrina; nitrotriclorometano)

3700

1

PGQ

trietanolamina (tri(2-hidroxietil) amina)

3710

1

GQ

triidreto de arsênio (arsina; SA)

3720

1

Ex

trinitrato de 1,2,4-butanotriol

3730

1

Ex

trinitrato de trimetiloletano (TMEN; trinitrato de pentaglicerina)

3740

1

Ex

trinitroacetonitrila

3750

1

Ex

trinitroanilina (picramida)

3760

1

Ex

trinitroanisol (eter metil-2,4,6-trinitrofenílico)

3770

1

Ex

trinitrobenzeno

3780

2

Ex

trinitroclorometano

3790

1

Ex

trinitrometacresol (2,4,6-trinitrometacresol, cresilita)

3800

2

Ex

trinitronaftaleno (naftita)

3810

1

Ex

trinitrorresorcina (ácido estifínico; 2,4,6- trinitrorresorcinol)

3820

1

Ex

trinitrotolueno (TNT)

3830

5

Ar

tubo de gás para arma de pressão

V

3830

3

Dv

veículo blindado de emprego civil

3840

1

Dv

veículo (viatura) blindado de emprego militar, com ou sem armamento

3850

1

Dv

veículo especial para transporte de munição, míssil ou foguete

3860

5

Dv

veículo (carro) de passeio blindado

3870

1

Dv

veículo projetado ou adaptado para lançamento de míssil ou foguete

Z

3880

1

QM

zircônio e suas ligas

ANEXO 2

TABELA DE NOMES ALTERNATIVOS

NOMES ALTERNATIVOS

Nº DE ORDEM NA RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

A

ácido acrílico mais polibutadieno

2730

ácido acrílico mais polibutadieno e mais acrilonitrila

2720

ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético

0060

AC

0710

ácido cianídrico

0710

ácido clorossulfúrico

0900

ácido estifínico

3810

ácido prússico

0710

adamsita

1520

agente esternutatório

1250

agente hematóxico

1150

agente neurotóxico

1170

agente psicoquímico

1190

agente químico de guerra

0150

agente sufocante

1230

agente tóxico do sangue

1150

agente tóxico dos nervos

1170

agente vesicante

1240

agente vomitivo

1250

aldeido acrílico

0140

alfa-bromotolueno

0510

algodão pólvora

2920

aquinita

3690

arsina

3710

1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-o1

3390

azimetileno

1410

B

BBC

0700

bicloridrina sulfúrica

0900

2-bromo-alfa-cianotolueno

0700

bromoxileno

0540

BZ

0420

C

canhão

0340

carro

3870

capsaicina

3310

capsaicinoides

3310

capsicum

3310

cápsula

1930; 1990

carabina

0220; 0240; 0250; 0270; 0280; 0290; 0300

carbonato de hexaclorometila

0640

carro de combate

3850

carro forte

3840

cartucho de uso permitido para arma de fogo

2780

cartucho de uso restrito para arma de fogo

2790

cartucho para armamento pesado

2800

cartucho para arma de uso industrial

2810

cartucho vazio para munição de arma de fogo

1980

cianato mercúrico

2280

cianeto de difenilarsina

1540

cianeto de iodo

2430

cianocarbonato de etila

0740

cianocarbonato de metila

0750

ciclita

0510

ciclonite

0760

CK

0810

clark i

1540

clark ii

1540

cloreto de difenilarsina

1550

cloreto de fenarsazina

1520

cloreto de nitrogênio

3670

cloreto de sulfonila

0900

cloreto de tricloroacetila

1050

cloridrina etilênica

0960

clorocarbonato de etila

1030

clorocarbonato de metila

1040

2-cloroetanol

0160

cloropicrina

3690

CN

0980

colódio

2920

cresilita

3790

CS

3010

CX

1490

D

DA

1550

DC

1540

DDNP

1400

DEGN

1690

detonadores

3410

dibromoetilarsina

2040

dibromofenilarsina

2130

dicloreto de carbonila

0800

dicloreto de enxofre

0840

dicloreto do ácido etilfosfonoso

1450

dicloreto do ácido metilfosfonoso

1460

3,3-dicloro-2-butanona

3320

dicloroetilarsina

2050

diclorofenilarsina

2140

diclorometilarsina

2630

2-dietilaminoetanol

1510

dietilester do ácido fosforoso

2220

dietil fosfito

2220

difluoreto do ácido etilfosfônico

1560

difluoreto do ácido etilfosfonoso

1590

difluoreto do ácido metilfosfonoso

1590

difosgênio

1050

diidrocapsaicina

3310

dimethylamine HCL

0830

3,3-dimetil-2-butanol

0180

dimetil fosfito

2230

dinitroaminofenol

0120

dinitrotoluol

1730

DM

1520

DNT

1730

E

ED

2050

ecrasita

1310

espingarda

0220; 0240; 0250; 0270; 0280

espoleta

1340; 1350; 1360; 1990

espoleta comun

1950

eter metil-2,4,6-trinitrofenílico

3760

ethyl N, N-dimethylphosphoramido-cyanidate

3030

ethylphosphonous dicloride

1450

ethylphosphonous difluoride

1580

ethyphosphonyl difluoride

1560

etilenodinitroamina

2070

etil éster do ácido fosforoamidociânico

3030

F

4 – fluorfenoxiacetano de 2 - clorobutila

2180

fibra a prova de balas

2160

fenilacetonitrila

0690

fluoreto de hidrogênio

0080

foguete

2800

formonitrilo

0710

fosfito dietílico

2220

fosfito dimetílico

2230

fosfito trietílico

2240

fosfito trimetílico

2250

fosgênio

0800

fosgênio oxima

1490

fuzil

0220; 0230; 0240; 0250; 0270; 0280; 0290; 0300; 0330

G

GA

3030

gás cianídrico

0710

gás lacrimogênio

1160

gás mostarda

3520

gasolina gelatinizada

2840

gás pimenta

3310

GB

3040

GD

3050

H

HD

3520

hexanitrato de manitol

2970

hexil

2380

hexogeno

0760

hidrogeno fluoreto de amônio

0440

hidrogeno fluoreto de potássio

0450

hidrogeno fluoreto de sódio

0460

3-hidroxi-1-metilpiperidina

2410

HN-1

1500

HN-2

1480

HN-3

3680

HMX

0770

homociclonite

0770

HX878

3550

HX879

3540

I

iodeto de difenilarsina

2450

iodeto de fenarsina

2450

Iperita

3520

isophorone diisocyanate

1600

iso-propil methylphosphono-fluoridate

3040

L

L

1100

lança foguete

0340

lança granada

0340

lança rojão

0340

lewisita (primária; secundária; terceária)

1100

luneta para visão noturna

1900

M

marguinita

0810

máquina especialmente projetada para produção de agente químico de guerra

1820

maquina especialmente projetada para produçãode armas e munições

1830

máquina especialmente projetada para produção de explosivos

1840

martonita

1000

MD

2630

methylphosphonous dicloride

1460

methylphosphonous difluoride

1590

methyphosphonyl difluoride

1570

1-metil-etil éster do ácido metilfosfonofluorídrico

3040

metralhadora

0220; 0230; 0290

monocloreto de enxofre

0840

monoetil-dimetil-amido-cianofosfato

3030

monoisopropil-metil-fluorofosfato

3040

monopinacol-metil-fluorofosfato

3050

morteiro

0340

N

naftita

3800

N-butil-ferroceno

0590

n-etilcarbazol

2030

nitropentaeritrita

2990

nitropentaeritritol

2990

nitrotriclorometano

3690

nitroxileno

1670

N, N-dietiletanolamina

1510

N, N-diisopropil-(beta)-aminoetanol

1630

N, N-diisopropilaminoetanotiol

1620

N, N-dimetilfosforoamidato de dietilo

1650

nordiidrocapsaicina

3310

O

obuseiro

0340

octogeno

0770

óculos de visão noturna

1900

oleoresin capsicum

3310

oxalato de hexaclorodimetila

0640

oxicloreto de carbono

0800

oxicloreto sulfúrico

0900

P

palita

1010; 1020

PD

2140

PETN

2990

picramida

3750

pirocelulose

2920

pistola

0230; 0220; 0240; 0250; 0260; 0270; 0280; 0290; 0320; 0300; 0330

pólvora branca

3350

pólvora chocolate

3350

pólvora negra

3350

2-propenal

0140

Q

Q

3490

3-quinuclidinol

3390

3-quinuclidinona

3400

R

RDX

0760

revólver

0240; 0250; 0220; 0320; 0330

rojão

2800

S

SA

3710

SARIN

3040

sesquimostarda

3490

solução de nitrocelulose com qualquer teor de nitrogênio

2920

SOMAN

3050

sulfato de metila

3480

sulfeto de diclorodietila

3520

sulfeto de dicloroetila

3520

sulfeto de etila diclorado

3520

sulfeto dicloroetílico

3520

sulvinita

1080

super palita

1050

T

TABUN

3030

TEGN

1700

tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8

1750

tetranitrato de pentaeritritol

2990

tetril

3610

tiofosgênio

0910

tiro para armamento pesado

2800

TMEN

3730

TNT

3820

tomita

0990

trietil fosfito

2240

trifosgênio

0640

tri(2-hidroxietil) amina

3700

trimetilfosfito

2250

1,2,2-trimethylpropyl methylphosphonofluoridate

3050

1,2,2-trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico

3050

trinitrato de glicerila

2940

trinitrato de glicerina

2940

trinitrato de pentaglicerina

3730

trinitroglicerina

2940

2,4,6-trinitrofenil-n-butilnitramina

0600

trinitrofenol

0130

2,4,6-trinitrometacresol

3790

trinitrorresorcinato de chumbo

1970

2,4,6-trinitrorresorcinol

3810

tubo de gás paralizante

1770

V

viatura blindada

3850

vilantita

1090

VX

2100

ANEXO 3

TABELA DE EMPREGO E EFEITOS FISIOLÓGICOS DE PRODUTOS QUÍMICOS

Produto químico

Grupo

Emprego e Efeitos Fisiológicos

A

ácido benzílico (ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético)

PGQ

precursor do agente psicoquímico BZ

ácido fluorídrico (fluoreto de hidrogênio)

PGQ

precursor dos agentes neurotóxicos: etil sarin (GE); SARIN (GB); SOMAN (GD); GF

ácido metilfosfônico

PGQ

precursor de agentes neurotóxicos

ácido nítrico vermelho fumegante

QM

agente nitrante - produção de explosivos

ácido perclórico

QM

produção de explosívos e oxidantes

acroleína (aldeido acrílico; 2-propenal)

GQ

agente lacrimogênio

álcool 2-cloroetílico (2-cloroetanol)

PGQ

precursor dos agentes vesicantes: mostarda(HD); sesquimostarda (Q); nitrogênio mostarda (HN-1)

álcool pinacolílico (3,3-dimetil-2-butanol)

PGQ

precursor do agente neurotóxico SOMAN (GD)

alumínio em pó

QM

produção de explosivos

aminofenol (orto; meta; para)

GQ

moderadamente tóxico; alergênio; irritante da pele - provável emprego como agente inquietante

azida de sódio

QM

produção de azida de chumbo

B

benzilato de metila

PGQ

precursor do agente incapacitante BZ

benzilato de 3-quinuclidinila (BZ)

GQ

agente psicoquímico

berílio e suas ligas, em pó

QM

estrutura de aviões e foguetes

bifluoreto de amônio (hidrógeno fluoreto de amônio)

PGQ

precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF

bifluoreto de potássio (hidrógeno fluoreto de potássio)

PGQ

precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF

bifluoreto de sódio (hidrógeno fluoreto de sódio)

PGQ

precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF

boro e suas ligas, em pó

QM

indústria nuclear

brometo de benzila (ciclita; alfa-bromotolueno)

GQ

agente lacrimogênio

brometo de cianogênio

GQ

agente hematóxico

brometo de nitrosila

GQ

muito tóxico por ingestão ou inalação; irritante dos pulmões e membranas mucosas - provável emprego como agente inquietante

brometo de xilila (bromoxileno)

GQ

agente lacrimogênio

bromoacetato de etila

GQ

agente lacrimogênio

bromoacetato de metila

GQ

agente lacrimogênio

bromoacetona

GQ

agente lacrimogênio

Bromometiletilcetona

GQ

agente lacrimogênio

butil-ferroceno (n-butil-ferroceno)

QM

tecnologia de foguetes e misseis

C

carbonato de hexaclorodimetila (carbonato de hexaclorometila; oxalato de hexaclorodimetila; trifosgênio)

GQ

agente sufocante

carboranos e seus derivados

QM

combustível para foguetes

catoceno

QM

tecnologia de foguetes e misseis

cianeto de benzila (fenilacetonitrila)

GQ

muito tóxico - provável emprego como agente causador de baixas, hematóxico

cianeto de bromobenzila (BBC; 2-bromo-alfa-cianotolueno)

GQ

agente lacrimogênio

cianeto de hidrogênio (AC; ácido cianídrico, ácido prússico; formonitrilo; gás cianídrico)

GQ

agente hematóxico

cianeto de potássio

PGQ

precursor do agente neurotóxico TABUN (GA).

precursor do agente hematóxico cianeto de hidrogênio (AC)

cianeto de sódio

PGQ

precursor do agente neurotóxico TABUN (GA).

precursor dos agentes hematóxicos: cianeto de hidrogênio (AC); cloreto de cianogênio (CK)

cianoformiato de etila (cianocarbonato de etila)

GQ

agente hematóxico

cianoformiato de metila (cianocarbonato de metila)

GQ

agente hematóxico

clorato de potássio

QM

componente da pólvora branca

cloreto de benzila

GQ

agente lacrimogênio

cloreto de carbonila (dicloreto de carbonila; fosgênio; oxicloreto de carbono)

GQ

agente sufocante

cloreto de cianogênio (CK; marguinita)

GQ

agente hematóxico

cloreto de difenilestibina

GQ

altamente tóxico por inalação e ingestão; irritante dos tecidos - provável emprego como agente inquietante, vomitivo

cloreto de dimetilamina ([dimethylamine HCl])

PGQ

precursor do neurotóxico TABUN (GA)

cloreto de enxofre (monocloreto de enxofre; dicloreto de enxofre)

PGQ

precursor de agentes neurotóxicos

precursor de agentes vesicantes

cloreto de fenilcarbilamina

GQ

agente sufocante

cloreto de nitrobenzila

GQ

agente lacrimogêneo

cloreto de nitrosila

GQ

altamente tóxico; irritante enérgico, principalmente dos pulmões e mucosas - provável emprego como agente causador de baixas, sufocante

cloreto de N, N-diisopropil-beta-aminoetila

PGQ

precursor dos agentes neurotóxicos: VS; VX

cloreto de oxalila

GQ

altamente tóxico por ingestão e inalação - provável emprego como agente causador de baixas

cloreto de sulfurila (ácido clorossulfúrico; bicloridrina sulfúrica; cloreto de sulfonila; oxicloreto sulfúrico)

GQ

altamente tóxico; altamente irritante dos tecidos - provável emprego como agente causador de baixas

cloreto de tiocarbonila (tiofosgênio)

GQ

agente sufocante

cloreto de tiofosforila

GQ

muito tóxico; forte irritante da pele e dos tecidos - provável emprego como agente causador de baixas

cloreto de tionila

PGQ

precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF

precursor dos agentes vesicantes: mostarda (HD); sesquimostarda (Q); nitogênio mostarda (HN-1); nitogênio mostarda (HN-2); nitogênio mostarda (HN-3)

cloreto de trietanolamina

PGQ

precursor de agentes vesicantes nitrogênio mostardas

cloreto de xilila

GQ

altamente tóxico por ingestão e inalação; forte irritante dos olhos e da pele - provável emprego como agente inquietante, lacrimogênio

cloridrina de glicol (cloridrina etilênica)

GQ

altamente tóxico por ingestão ou inalação; a absorção pela pele pode ser fatal - provável emprego como agente causador de baixa

cloroacetato de etila

GQ

altamente tóxico por ingestão e inalação - provável emprego como agente agente causador de baixas

cloroacetofenona (CN)

GQ

agente lacrimogênio

cloroacetona (tomita)

GQ

agente lacrimogênio

clorobromoacetona (martonita)

GQ

posível uso como agente inquietante

cloroformiato de clorometila (palita)

GQ

agente lacrimogênio

cloroformiato de diclorometila (palita)

GQ

agente lacrimogênio

cloroformiato de etila (clorocarbonato de etila)

GQ

altamente tóxico; altamente irritante dos olhos e da pele - provável emprego como agente inquietante, lacrimogênio

cloroformiato de metila (clorocarbonato de metila)

GQ

agente lacrimogênio

cloroformiato de triclorometila (cloreto de tricloroacetila; difosgênio; super palita)

GQ

agente sufocante

clorossulfonato de etila (sulvinita)

GQ

agente sufocante

clorossulfonato de metila (vilantita)

GQ

agente sufocante

clorovinildicloroarsina (L; lewisita)

GQ

agente vesicante

D

decaboranos e seus derivados

QM

combustível para foguetes

dicloreto de enxofre

PGQ

precursor de agentes neurotóxicos

precursor de agentes vesicantes

dicloreto de etilfosfonila

PGQ

precursor do agente neurotóxico etil sarin (GE)

dicloreto de metilfosfonila

PGQ

precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF

dicloreto etilfosfonoso (dicloreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonous dicloride])

PGQ

precursor do agente neurotóxico etil sarin (GE); VE; VS

dicloreto metilfosfonoso (dicloreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonous dicloride])

PGQ

precursor do agente neurotóxico VX

diclorodinitrometano

QM

provável emprego como agente causador de baixas, sufocante

2, 2' dicloro-dietil-metilamina (HN-2)

GQ

agente vesicante

dicloroformoxima (CX; fosgênio oxima)

GQ

agente vesicante

2, 2' dicloro-trietilamina (HN-1)

GQ

agente vesicante

dietilaminoetanol (N, N-dietiletanolamina; 2-dietilaminoetanol)

PGQ

precursor dos agentes neurotóxicos: VG; VM

difenilaminacloroarsina (adamsita; cloreto de fenarsazina; DM)

GQ

agente vomitivo

difenilbromoarsina

GQ

provável emprego como agente vomitivo

difenilcianoarsina ( cianeto de difenilarsina;clark I; clark II; DC)

GQ

agente vomitivo

difenilcloroarsina (DA; cloreto de difenilarsina)

GQ

agente vomitivo

difluoreto de etilfosfonila (difluoreto do ácido etilfosfônico [ethyphosphonyl difluoride])

PGQ

precursor do agente neurotóxico etil sarin (GE)

difluoreto de metilfosfonila (methyphosphonyl difluoride)

PGQ

precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF

difluoreto etilfosfonoso (difluoreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonous difluoride])

PGQ

precursor dos agentes neurotóxicos: etil sarin (GE); VE

difluoreto metilfosfonoso (difluoreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonous difluoride])

PGQ

precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF; VM; VX

diisocianato de isoforona ([isophorone diisocyanate])

QM

tecnologia de combustíveis para foguetes

diisopropilamina

PGQ

precursor do agente neurotóxico VX

diisopropilaminoetanotiol (N, N-diisopropilaminoetanotiol)

PGQ

precursor dos agentes neurotóxicos: VS; VX

diisopropil - (beta) - aminoetanol (N, N-diisopropil - (beta) - aminoetanol)

PGQ

precursor do agente neurotóxico VX

dimetilamina

PGQ

precursor do agente neurotóxico TABUN (GA)

dimetilfosforoamidato de dietila (N, N-dimetilfosforoamidato de dietila)

PGQ

precursor do agente neurotóxico TABUN (GA)

dióxido de nitrogênio (monômero do tetraóxido de dinitrogênio)

QM

oxidante para combustível para foguetes

dioxina (tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8)

GQ

extremamente tóxico; composto comprovadamente teratogênico; empregado associado a agentes com ação sobre a vida vegetal

E

éter dibromometílico

GQ

agente sufocante

éter diclorometílico

GQ

agente sufocante

etilcarbazol (N-etilcarbazol)

GQ

agente lacrimogênio

etildibromoarsina (dibromoetilarsina)

GQ

agente vesicante

etildicloroarsina (dicloroetilarsina; ED)

GQ

agente vesicante

etildietanolamina

PGQ

precursor de agentes vesicantes nitrogênio mostardas

etilfosfonato de dietila

PGQ

precursor do agente neurotóxico etil sarin (GE)

etilfosfonato de dimetila

PGQ

precursor do agente neurotóxico etil sarin (GE)

etil-S-2-diisopropilaminoetilmetilfosfonotiolato (VX)

GQ

agente neurotóxico

F

fenildibromoarsina (dibromofenilarsina)

GQ

agente lacrimogênio

fenildicloroarsina (diclorofenilarsina; PD)

GQ

agente vesicante

fluoreto de potássio

PGQ

precursor de agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF

fluoreto de sódio

PGQ

precursor de agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF

fluorfenoxiaetato de clorobutila (4-fluorfenoxiacetato de 2-clorobutila)

PGQ

provável precursor de agentes neurotóxicos

fosfito de dietila (dietilester do ácido fosforoso; dietil fosfito; fosfito dietílico)

PGQ

precursor de agentes neurotóxicos

fosfito de dimetila (fosfito dimetílico; dimetil fosfito)

PGQ

precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF

fosfito de trietila (fosfito trietílico; trietil fosfito)

PGQ

precursor do agente neurotóxico VG

fosfito de trimetila (fosfito trimetílico; trimetil fosfito)

PGQ

usado para fazer dimetilmetilfosfonato (DMMP) - rearranjo molecular

fósforo branco ou amarelo

GQ

agente incendiário

G

glicidil azida polimerizada

QM

constituinte de propelente

H

hidroximetilpiperidina (3-hidroxi-1-metilpiperidina)

PGQ

provável precursor de compostos psicoativos tais como o BZ

I

iodeto de benzila

GQ

agente lacrimogênio

iodeto de cianogênio (cianeto de iodo)

GQ

provável emprego como agente hematóxico

iodeto de fenarsazina

GQ

provável emprego como agente vomitivo

iodeto de fenilarsina (iodeto de difenilarsina; iodeto de fenarsina)

GQ

altamente tóxico por inalação; irritante energico dos tecidos - provável emprego como agente inquietante, vomitivo)

iodeto de nitrobenzila

GQ

provável emprego como agente lacrimogêneo

iodoacetato de etila

GQ

agente lacrimogênio

iodoacetona

GQ

agente lacrimogênio

M

magnésio e suas ligas, em pó

QM

agente incendiário

metildicloroarsina (diclorometilarsina; MD)

GQ

agente vesicante

metildietanolamina

PGQ

precursor de agentes vesicantes nitrogênio mostardas

metilfosfonato de dimetila

PGQ

precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF

metilfosfonato de 0-etil-2-diisopropilaminoetilo

PGQ

precursor do agente neurotóxico VX

metilfosfonito de dietila

PGQ

precursor do agente neurotóxico VX

misturas polimétricas compostas de ácido acrílico-polibutadieno-acrilonitrila

QM

combustivel para foguetes

misturas poliméricas compostas de ácido acrílico e polibutadieno

QM

combustivel para foguetes

N

NAPALM (puro ou como gasolina gelatinizada para uso em bombas incendiárias e lança-chamas)

GQ

gelatinizante de gasolina; nome aplicado à gasolina gelatinizada, agente incendiário

nitrato de potássio

QM

componente da pólvora negra

O

ortoclorobenzalmalononitrila (CS)

GQ

agente lacrimogênio

oxicloreto de fósforo

PGQ

precursor do agente neurotóxico TABUN (GA)

óxido de dimetilaminoetoxicianofosfina (GA, etil éster do ácido fosforoamidociânico,TABUN)

GQ

agente neurotóxico

óxido de metilisopropiloxiflorofosfina (GB, 1-metil-etil éster do ácido metilfosfonofluorídrico,SARIN)

GQ

agente neurotóxico

óxido de metilpinacoliloxifluorifosfina (GD; 1,2,2-trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico,SOMAN)

GQ

agente neurotóxico

óxido de tri (1-(2-metil) aziridinil) fosfina

GQ

agente neurotóxico

P

pentacloreto de fósforo

PGQ

precursor do agente neurotóxico TABUN (GA)

pentóxido de dinitrogênio

QM

oxidante para combustível para foguetes

pimenta líquida (oleoresin capsicum (capsaicinoides): capsaicina; diidrocapsaicina; e nordiidrocapsaicina)

GQ

agente lacrimogênio

pinacolona (3,3-dicloro-2-butanona)

PGQ

precursor do agente neurotóxico SOMAN (GD)

polibutadieno carboxiterminado

QM

combustivel para foguetes

polibutadieno hidroxiterminado

QM

combustivel para foguetes

Q

quinuclidinol (3-quinuclidinol; 1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-o1)

PGQ

precursor do agente psicoquímico BZ

quinuclidinona (3- quinuclidinona)

PGQ

precursor do agente psicoquímico BZ

S

sulfato de dimetila (sulfato de metila)

GQ

agente vesicante

sulfeto de 1, 2-bis (2-cloroetiltio) etano (Q; sesquimostarda)

GQ

agente vesicante

sulfeto de sódio

PGQ

precursor do agente vesicante mostarda (HD)

sulfeto diclorodietílico (gás mostarda; HD; iperita; sulfeto de diclorodietila; sulfeto de dicloroetila; sulfeto de etila diclorado; sulfeto dicloroetílico)

GQ

agente vesicante

T

tepan (reação de tetraetilenopentamina e acrilonitrila, HX879)

QM

emprego em misturas combustíveis para foguetes

tepanol (reação de tetraetilenopentamina, acrilonitrila e glicidol, HX878)

QM

emprego em misturas combustíveis para foguetes

tetraclorodinitroetano

GQ

altamente tóxico por ingestão e inalação; fortemente irritante - provável emprego como agente inquietante, vomitivo

tetraóxido de dinitrogênio (dímero do dióxido e nitrogênio)

QM

oxidante para combustível para foguetes

tiodiglicol

PGQ

precursor dos agentes vesicantes: mostarda (HD); sesquimostarda (Q)

tricloreto de arsênio

PGQ

precursor do agente hamatóxico arsina (SA)

precursor do agente vesicante levisita (L)

precursor dos agentes vomotivos: adamsita (DM); difenilcloroarsina (DA)

tricloreto de fósforo

PGQ

precursor dos agentes neurotóxicos: TABUN (GA); SARIN (GB); SOMAN (GD); GF; VG

tricloreto de nitrogênio (cloreto de nitrogênio)

GQ

moderadamente tóxico por ingestão e inalação; fortemente irritante - provável emprego como agente causador de baixas

tricloronitrometano (aquinita; cloropicrina; nitrotriclorometano)

GQ

agente sufocante

2, 2', 2''- tricloro-trietilamina (HN-3)

GQ

agente vesicante

trietanolamina (tri(2-hidroxietil) amina)

PGQ

precursor do agente vesicante nitrogênio mostarda (HN-3)

triidreto de arsênio (arsina; SA)

GQ

agente hematóxico

Z

zircônio e suas ligas

QM

indústria nuclear

ANEXO 4

REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE REGISTRO

Exmo Sr Chefe do Departamento de Material Bélico

(Datilografado em papel liso, 16 espaços simples)

...................(nome da empresa)......................................................estabelecida em............. (cidade e estado)............, à rua .................., no....... (sala, andar), telefone no ..........................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio ou diretor, etc.) ......................(nome do sócio ou diretor, etc).............................., ............................ (nacionalidade).........., ...........(estado civil)............., ............(profissão)...................., domiciliado à ....................(endereço completo)........................, vem, pelo presente, requerer à V Exa Título de Registro, de acordo com o art. 55 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), para fabricar .......................................... durante o triênio ...................../........................., utilizando as seguintes matérias - primas: .........................................................................................................

Neste termos,

P. deferimento

(datar, assinar e reconhecer a firma)

ANEXO 5

DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE

      Eu ..............................(nome do requerente)............, abaixo assinado, de nacionalidade ..........................................., nascido em ...................... (dia, mês, ano, cidade e estado).............., filho de ..................................... e de ........................................., ........(estado civil)........, residente e domiciliado à ....................(endereço completo)................., portador da cédula de identidade (RG) no ........................, expedida em ................... (dia, mês, ano e órgão expedidor)........., declaro, sob as penas da lei, que possuo bons antecedentes e idoneidade moral, e estou ciente de que, em caso de falsidade ideológica, ficarei sujeito às sanções prescritas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.

Local e data

______________________________________

nome e função

ANEXO 7

DADOS PARA MOBILIZAÇÃO INDUSTRIAL

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO

________ (Estabelecimento) _______

Ficha nº _______________

I - Nomenclatura: ______________________________________________

a) grau de pureza ______________________________________________

b) estabilidade química _________________________________________

II - Características da embalagem:

a) natureza

 

b) peso bruto

 

c) peso líquido

 

d) dimensões

 

e) tempo de duração

 

III - Capacidade de produção:

1) para estabelecimentos sob fiscalização militar (por semana de 5 dias com 50 horas de trabalho):

a) sem acréscimo de mão-de-obra ou equipamento:___________________

b) máxima com acréscimo de pessoal e melhoria de equipamentos: ______

2) para estabelecimentos civis (firmas comerciais):

a) normal:

 

b) máxima:

 

3) medidas que deverão ser tomadas para que não haja estrangulamento nas linhas de fabricação:

4) produtos fabricados, utilizando o mesmo equipamento:

_____________________________________ (Ficha no ______________________)

_____________________________________ (Ficha no ______________________)

_____________________________________ (Ficha no ______________________)

_____________________________________ (Ficha no ______________________)

5) necessidades para obtenção da produção máxima:

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

IV - Capacidade de estocagem do estabelecimento:

a) tem possibilidade de armazenar matéria-prima para obtenção de _____kg do produto;

b) tem possibilidade de armazenar ______________ kg do produto acabado.

V - Observações:

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

VI - Matéria-prima utilizada na obtenção de 1.000 kg:

NOMENCLATURA

QUANTIDADE

PROCEDÊNCIA

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

     

 VII - Fontes de aquisição da matéria-prima (firmas e endereços):

_____________________________________

Diretor-Técnico

ANEXO 8

QUESITOS PARA CONCESSÃO OU REVALIDAÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO

a. Razão social da pessoa jurídica;

b. Nome de fantasia da pessoa jurídica;

c. Número do Cadastro Geral de Contribuintes – CGC;

d. Firma comercial responsável;

e. Telefones;

f. Endereço completo, com indicações de pontos de referência quando for o caso;

g. Linhas de comunicação da fábrica com a capital do Estado em que estiver instalada (citar meios de comunicação, distâncias aproximadas e tempo médio gasto);

h. Diretor Responsável, com os seguintes dados:

1) nome completo;

2) filiação;

3) número, órgão expedidor e data de expedição do documento de identidade;

4) número do Cadastro de Pessoa Física;

5) registro na Entidade de Fiscalização Profissional, reconhecida pela União, a que estiver vinculado, se for o caso;

6) endereço domiciliar;

7) telefone domiciliar.

i. Diretor Técnico, ou, na sua falta, Responsável Técnico, com os seguintes dados:

1) nome completo;

2) filiação;

3) número, órgão expedidor e data de expedição do documento de identidade;

4) número do Cadastro de Pessoa Física;

5) registro na Entidade de Fiscalização Profissional, reconhecida pela União, a que estiver vinculado;

6) endereço domiciliar;

7) telefone domiciliar.

j. Área total do terreno e área total construída da fábrica;

l. Número de pavilhões e oficinas, com área coberta de cada um;

m. Discriminação dos produtos controlados que produz;

n. Produção anual, prevista ou estimada, de cada produto;

o. Capacidade instalada de produção, para cada produto, para oito horas de trabalho;

p. Informações detalhadas sobre medidas que possibilitem aumento de produção;

q. Plano para aumento de produção, por produto, nos próximos cinco anos;

r. Número de operários em cada instalação, e seu somatório;

s. Número de unidades móveis de fabricação, inclusive as alugadas;

t. Número de operários por unidade móvel de fabricação;

u. Número de motoristas;

v. Número de elementos armados empregados na segurança das instalações de produção;

x. Identificação completa da empresa que realiza a segurança das instalações;

z. Compromisso formal de apresentação anual da Ficha de Informações, Anexo 44, para atualização do Catálogo das Empresas Registradas com Título de Registro, e da apresentação periódica prevista do Mapa Demonstrativo das Entradas e Saídas de Produtos Controlados (para os produtos controlados de sua fabricação), Anexo 24, e do Mapa de Estocagem de Produtos Controlados (para os produtos controlados que são utilizados como matéria prima na fabricação de produtos controlados ou não), Anexo 25, no máximo até 10 (dez) dias após o término do período previsto.

ANEXO 9

TERMO DE VISTORIA

         Aos .............. (tantos).......... dias do mês de ...................... do ano de mil novecentos e ............., o abaixo assinado ...............(dizer o posto, nome e função do oficial)........ compareceu à ..................(citar o endereço completo).............., local onde está sediada a fábrica (empresa, pedreira, etc. Citar o nome ou onde será construída a fábrica tal), para verificar as condições técnicas e de segurança previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), (ou para fixar as condições de segurança e a localização dos pavilhões a serem construídos de conformidade com o disposto no mesmo Regulamento, ou para o que for), tendo verificado, no local, o seguinte (ou tendo estabelecido o seguinte):

(Dizer detalhadamente tudo o que foi constatado ou estabelecido durante a vistoria)

(Cidade e Estado), ............ de ............................................... de 19.........

_____________________________________

Assinatura do oficial responsável pela vistoria

ANEXO 10

TÍTULO DE REGISTRO

ARMAS DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO

TÍTULO DE REGISTRO No ______

 Certifico que, tendo ..........................(razão social)..................., com sede em ............................................................................., satisfeito as exigências do art. 55 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), foi registrada, de ordem do Exmo Sr Chefe do Departamento de Material Bélico, na Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, o que importa em considerá-la autorizada a funcionar, podendo produzir................................................................................................., tudo nos termos da documentação apresentada e dos compromissos assumidos.

Este título é válido para o triênio: ......................./........................

 (Cidade e Estado), ............ de ............................................... de 19.........

____________________________________

Chefe do DMB ou autoridade com delegação

ANEXO 11

REQUERIMENTO PARA REVALIDAÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO

 Exmo Sr Chefe do Departamento de Material Bélico

(Datilografar em papel liso, 16 espaços simples)

........................(nome da empresa)........................, estabelecida em ..............................................., à ......................(rua, Av, etc), no.................. (sala, andar), telefone no..........................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio ou diretor, etc), .............................................................................................(nome do sócio ou diretor, etc), .............(nacionalidade)..................., ..................(estado civil).................., ......... (profissão).........., domiciliado à ............................(endereço completo).............., vem, pelo presente, requerer à V Exa revalidação do Título de Registro no .................., de acordo com o art. 64 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), para fabricar ..........................................................., utilizando as seguintes matérias-primas: ...................................................................

Neste termos,

Pede deferimento

(datar, assinar e reconhecer a firma)

ANEXO 12

REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO

Exmo Sr Chefe do Departamento de Material Bélico

(Datilografar em papel liso, 16 espaços simples.)

.......................................(nome da empresa)............................, estabelecida em .................., à ...................(rua, Av, etc), no ................... (sala, andar), telefone no ..........................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio, diretor, etc.), ..............................................(nome do sócio, diretor, etc)..................., .................... (nacionalidade)..................., .................. (estado civil)......................., .................... (profissão)...................., domiciliado à .......................(endereço completo).................... vem, pelo presente, requerer à V Exa autorização para ..............................................., de acordo com o art. 65 do Regulamento para a Fis-calização de Produtos Controlados (R-105).

Neste termos,

Pede deferimento

(datar, assinar e reconhecer a firma)

(*) Ver L-5: Delegação de Competência (Port Min nº 1.898, de 12 Nov 76).

ANEXO 13

REQUERIMENTO PARA ARRENDAMENTO DE FÁBRICA

Exmo Sr Chefe do Departamento de Material Bélico

(Datilografar em papel liso, 16 espaços simples.)

................................................(nome da empresa).............................., estabelecida em .........................................................., à .......................(rua, Av), no ...........(sala, andar), telefone no ............................, representada, neste ato, por seu proprietário (sócio, diretor, etc.), ............................(nome do sócio, diretor, etc)..................., ...........(nacionalidade)..................., ..........................(estado civil)................., ....................(profissão)......................, domiciliado à ......................(endereço completo)........................., vem, pelo presente, requerer à V Exa. autorização para arrendar a ..............................(fábrica ou que for)........................ ao Sr. ....................... (nome do arrendatário).........................., de acordo com o art. 65 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), conforme contrato de arrendamento anexo.

 Neste termos,

Pede deferimento

(datar, assinar e reconhecer a firma)

ANEXO 14

REQUERIMENTO PARA APOSTILA EM TÍTULO DE REGISTRO

Exmo Sr Chefe do Departamento de Material Bélico

(Datilografar em papel liso, 16 espaços simples.)

......................................(nome da empresa)..............................., estabelecida em .............................., à ....................................(rua, Av), no ..........(sala, andar), telefone no ..........................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio ou diretor, etc.), ..............(nome do sócio, diretor, etc)........., ........(nacionalidade)............., ........(estado civil)........, .............(profissão)........, domiciliado ......(endereço completo)........., vem, pelo presente, requerer à V Exa apostilamento ao Titulo de Registro no ............. da mudança de endereço da fábrica............................................., de acordo com o art. 66 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.

Neste termos,

Pede deferimento

(datar, assinar e reconhecer a firma)

ANEXO 15

TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS

1. Considerações iniciais

a. na organização das tabelas apresentadas no presente Regulamento, as munições, explosivos e acessórios cujo comércio é permitido, foram grupados em classes, de modo que os que apresentem riscos semelhantes pertençam à mesma classificação;

b. a distribuição em classes não implica em armazenar, em conjunto, os elementos de uma mesma classe, há que se observar a compatibilidade dos mesmos;

c. a distribuição em classes não visa, apenas, estabelecer as distâncias mínimas permitidas entre depósitos ou entre depósito, edifícios habitados, rodovias e ferrovias;

d. as distâncias e quantidades previstas nas tabelas buscam assegurar a proteção pessoal e material nas vizinhanças dos depósitos e limitar os danos causados por um possível acidente;

e. as distâncias previstas nas tabelas não só decorrem da quantidade total do material armazenado, como também do alcance dos estilhaços;

f. para depósitos barricados ou entrincheirados as distâncias previstas podem ser reduzidas à metade, tudo dependendo da vistoria local.

2. Classificação

a. Munições

As munições de uso civil são classificadas em:

1) munições para armas de porte e esporte (canos com alma raiada), que são os cartuchos carregados a bala; e

2) munições para armas de caça (canos com alma lisa), que são os cartuchos carregados a chumbo.

b. Explosivos, acessórios e artifícios pirotécnicos

A rapidez da liberação de energia caracteriza as substâncias explosivas e as classifica em:

1) explosivos de ruptura, como trotil, tetril, nitropenta, gelatinas explosivas e dinamites em geral;

2) pólvoras químicas, como as de base simples, dupla e tripla;

3) pólvoras mecânicas, como pólvora negra, branca e chocolate;

3) acessórios iniciadores, como espoletas;

4) acessórios explosivos, como cordéis detonantes e "boosters";

5) artifícios pirotécnicos iniciadores, destinados à inflamação ou detonação, tais como: mechas, estopins e detonadores;

6) artifícios pirotécnicos explosivos, cuja finalidade pode ser de sinalização, salva-mento ou emprego especial em operações de combate, como fogos de artifício e sinalizadores.

3. Tabelas

a. Munições

Nesta classe, o risco principal é o incêndio, não havendo necessidade de tabela especial de distâncias.

b. Pólvoras químicas

Esses produtos se deterioram pela ação da umidade, temperatura elevada e idade; queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços ou pressões capazes de causar danos sérios, deve-se aplicar a Tabela 1, para seu armazenamento.

c. Artifícios pirotécnicos

Esses produtos, de acordo com o tipo de fabricação, apresentam características variadas e peculiares de risco:

1) os que apresentarem risco de explosão em massa e/ou de projeção, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 3;

2) os que apresentarem apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explosão, desde que não seja em massa, e/ou projeção, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 4;

3) os que não apresentarem risco significativo, e que na eventualidade de uma iniciação seus efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem e não projetam fragmentos de dimensões apreciáveis à grande distância, devem ser armazenados aplicando-se Tabela 1.

d. Produtos químicos usados no fabrico de misturas explosivas e fogos de artifício.

Fazem parte desta categoria o nitrato de amônio, dinitrolueno, nitrocelulose úmida, cloratos, percloratos e outros que só detonam em condições especiais:

1) quando os produtos armazenados apresentarem apenas o risco de fogo, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 1;

2) quando os produtos forem armazenados próximos a outros materiais, com os quais podem formar misturas explosivas, as distâncias entre depósitos, devem obdecer as constantes da Tabela 3, permanecendo as demais distâncias (habitações, rodovias e ferrovias) as constantes da Tabela 1.

e. Iniciadores

Embora os iniciadores possam explodir de forma simultânea, sua quantidade, de uma maneira geral, é pequena e sua arrumação esparsa. Dessa forma os danos nas construções vizinhas, decorrentes de eventual explosão, são limitados e os estilhaços leves e arremessados a pequenas distâncias. Devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 2.

f. Explosivos de ruptura

1) De uma forma geral, compreendem os explosivos que necessitam de iniciadores e/ou boosters para detonação. Podem ser grupados nas seguintes categorias:

a) explosivos simples;

b) explosivos binários;

c) explosivos plásticos;

d) dinamites.

2) Os explosivos de ruptura podem queimar ou explodir, dependendo do material, quantidade e grau de confinamento. Devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 3.

TABELA 1

Peso Líquido

Distâncias mínimas (m)

(kg)

de

até

0

450

25

25

25

15

451

2.250

35

35

35

25

2.251

4.500

45

45

45

30

4.501

9.000

60

60

60

40

9.001

18.100

70

70

70

50

18.001

31.750

80

80

80

55

31.751

45.350

90

90

90

60

45.351

90.700

115

115

115

75

90.701

136.000

110

110

110

75

136.001

181.400

150

150

150

100

181.401

226.800

180

180

180

120

Observação: a quantidade de 226.800 kg é a máxima permitida em um mesmo local

TABELA 2

Peso Líquido

Distâncias mínimas (m)

(kg)

de

até

0

20

75

45

22

20

21

100

140

90

43

30

101

200

220

135

70

45

201

500

260

160

80

65

501

900

300

180

95

90

901

2.200

370

220

110

90

2.201

4.500

460

280

140

90

4.501

6.800

500

300

150

90

6.801

9.000

530

320

160

90

Observação: a quantidade de 9.000 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

TABELA 3

Peso Líquido do Material

Distâncias (m)

(kg)

de

até

0

20

90

15

30

10

21

50

120

25

45

15

51

90

145

35

70

15

91

140

170

50

100

15

141

170

180

60

115

20

171

230

200

70

135

20

231

270

210

75

145

20

271

320

220

80

160

20

321

360

230

85

165

20

361

410

240

90

180

22

411

460

250

95

185

25

461

680

285

100

195

30

681

910

310

110

220

30

911

1.350

355

120

235

35

1.351

1.720

385

130

255

35

1.721

2.270

420

135

270

40

2.271

2.720

445

145

285

40

2.721

3.180

470

150

295

45

3.181

3.630

490

150

300

45

3.631

4.090

510

155

310

50

4.091

4.540

530

160

315

50

4.541

6.810

545

160

325

55

6.811

9.080

595

175

355

60

9.081

11.350

610

190

385

65

11.351

13.620

610

205

410

70

13.621

15.890

610

220

435

75

15.891

18.160

610

230

460

80

18.161

20.430

610

240

485

80

20.431

22.700

610

255

505

85

22.701

24.970

610

265

525

90

24.971

27.240

610

275

550

90

27.241

29.510

610

285

565

95

29.511

3.780

610

295

585

95

31.781

34.050

610

300

600

100

34.051

36.320

610

310

615

105

36.321

38.590

610

315

625

105

38.591

40.860

610

320

640

110

40.861

43.130

610

325

645

110

43.131

45.400

610

330

655

115

45.401

56.750

610

330

660

130

56.751

68.100

610

345

685

145

68.101

79.450

610

355

710

160

79.451

90.800

620

370

735

175

90.801

102.150

640

380

760

190

102.151

113.500

660

390

780

205

Observação: a quantidade de 113.500 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

TABELA 4

Peso Líquido do Material

Distâncias (m)

(kg)

de

até

0

180

61

61

26

181

270

64

61

30

271

360

77

61

33

361

450

89

61

35

451

900

140

71

53

901

1.360

181

91

68

1.361

1.810

215

108

81

1.811

2.260

244

122

92

2.261

2.720

269

135

101

2.721

3.620

311

156

117

3.621

4.530

345

173

129

4.531

6.800

407

204

-

6.801

9.070

455

228

-

9.071

13.600

526

264

-

13.601

18.140

581

291

-

18.141

22.670

628

314

-

22.671

27.210

668

334

-

27.211

36.280

735

368

-

36.281

45.350

793

397

-

45.351

68.020

907

454

-

68.021

90.700

999

500

-

90.701

113.370*

1.076

538

-

Observações:

1) a quantidade de 113.370 kg é a máxima permitida em um mesmo local;

2) as distâncias entre depósitos ou oficinas se referem a instalações barricadas.

ANEXO 16

REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO E REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO

Exmo Sr Comandante da ______ a Região Militar

(Datilografado em papel liso, 16 espaços simples)

.....................(nome da empresa).........................., estabelecida em ............................................., à ........................(rua, Av, etc), telefone no ..........................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio ou diretor, etc.), ............(nome do sócio, diretor, etc)............................, .......(nacionalidade)......., .....(estado civil)........, .......(profissão)......., .......(domiciliado à).....................................(endereço completo)..................., vem, pelo presente, requerer à V Exa. (concessão ou revalidação) do Certificado de Registro no .............., de acordo com o art. 84 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), para importar, comerciar (ou manipular, utilizar industrialmente, ou o que for) com armas, munições, pólvora para caça (ou explosivos, produtos químicos controlados), durante o triênio ................../....................

Neste termos,

Pede deferimento

(datar, assinar e reconhecer a firma)

ANEXO 17

QUESITOS PARA PESSOAS JURÍDICAS QUE UTILIZAM INDUSTRIALMENTE PRODUTOS CONTROLADOS

1. Nome da pessoa jurídica (quando diferente da firma registrada).

2. Firma comercial responsável.

3. Nome e nacionalidade do proprietário, sócios, ou diretores, quando cabível, de acordo com o contrato social.

4. Localização da pessoa jurídica (endereço completo).

5. Direção técnica.

6. Linhas de comunicação (e sua natureza) para a Capital do Estado em que estiver instalada.

7. Área coberta da fábrica e número de pavilhões.

8. Natureza da produção (discriminadamente, quando se referir a mais de uma).

9. Volume da produção anual (de cada espécie, se for cabível).

10. Número e natureza dos depósitos de produtos controlados.

11. Capacidade de cada depósito em metros cúbicos.

12. Finalidade do registro (importação e emprego, ou aquisição e emprego de produtos controlados).

13. Produtos controlados a importar ou empregar, consumo máximo anual aproximado e utilização de cada um.

14. Declarar-se ciente da obrigatoriedade da apresentação periódica prevista do Mapa de Entradas e Saídas (para os produtos controlados para os quais foi autorizada a comerciar), Anexos 24, e do Mapa de Estocagem (para os produtos controlados que consome ou utiliza como matérias-primas na fabricação de produtos não controlados), Anexo 25, até 10 (dez) dias após o término do período previsto.

ANEXO 18

QUESITOS PARA EMPRESAS DE DEMOLIÇÕES QUE UTILIZAM PRODUTOS CONTROLADOS

1. Nome da empresa (quando diferente da firma registrada).

2. Firma comercial responsável.

3. Nome e nacionalidade do proprietário, sócios ou diretores, quando cabível, de acordo com o contrato social.

4. Localização do desmonte e do escritório (endereço completo).

5. Direção técnica (se for o caso).

6. Linhas de comunicação (e sua natureza) para a Capital do Estado em que estiver instalada.

7. Responsável pelo fogo (nome, identidade e atestado de Bláster), caso não possua responsável técnico inscrito no CREA ou CRQ.

8. Natureza da produção (discriminadamente, quando se referir a mais de uma).

9. Número e natureza dos depósitos de explosivos e acessórios.

10. Capacidade de cada depósito em metros cúbicos.

11. Quantidades máximas de explosivos e acessórios (ou outros produtos controlados) que deseja manter em cada depósito (discriminar as quantidades de pólvoras, explosivos, estopins, espoletas simples, elétricas ou não elétricas e qualquer outro produto controlado).

12. Declarar-se ciente da obrigatoriedade de apresentação periódica do Mapa de Estocagem (dos explosivos e acessórios e outros produtos controlados), Anexo 25, com informações sobre seus fornecedores, no máximo até 10 (dez) dias após o término do período previsto.

 

ANEXO 19

QUESITOS PARA PESSOAS JURÍDICAS QUE COMERCIAM PRODUTOS CONTROLADOS

1. Nome da pessoa jurídica (quando diferente de firma registrada).

2. Firma comercial responsável.

3. Nome e nacionalidade do proprietário, sócios ou diretores, quando cabível, de acordo com o contrato social.

4. Localização da firma (no caso de firma a se constituir, indicar onde será localizada, sede, endereço completo).

5. Ramo de negócio (importação, exportação, comércio ou o que for).

6. Natureza do negócio (armas, munições, pólvoras, explosivos, iniciadores, produtos químicos controlados, etc).

7. Localização e capacidade em metros cúbicos de cada depósito (se for o caso).

8. Discriminação dos produtos controlados que serão recolhidos aos depósitos (se for o caso).

9. Declarar-se ciente da obrigatoriedade de apresentação periódica prevista do Mapa de Entradas e Saídas (dos produtos controlados), Anexo 24, no máximo até 10 (dez) dias após o término do período previsto.

ANEXO 20

QUESITOS PARA OFICINAS DE REPARAÇÕES DE ARMAS DE FOGO

1. Nome da oficina (quando diferente da firma registrada).

2. Firma comercial responsável.

3. Nome e nacionalidade do proprietário, sócios ou diretores, quando cabível, de acordo com o contrato social.

4. Localização da oficina (endereço completo).

5. Finalidade do registro (reparação de armas de fogo de uso permitido).

6. Local onde são depositadas as armas.

7. Declarar-se ciente da obrigatoriedade de registrar-se no órgão especializado da polícia civil, de só efetuar reparos em armas legalizadas e de manter um registro minucioso das armas que reparar, com anotação do endereço dos seus proprietários e as características das mesmas.

 

ANEXO 21

QUESITOS PARA CLUBES DE TIRO E ASSEMELHADOS

1. Nome do Clube.

2. Nome do Presidente, nacionalidade e residência.

3. Nome do Diretor de Tiro, nacionalidade e residência.

4. Localização da sede do clube.

5. Localização do Estande de Tiro (próprio ou não).

6. Finalidade do registro (aquisição e uso de armas e munições por seus associados).

7. Local onde são depositadas as armas e munições.

8. Declarar-se ciente da obrigatoriedade da apresentação periódica do Mapa de Estocagem (de armas e munições), Anexo 25, com informação sobre seus fornecedores, no máximo até 10 (dez) dias após o término do período.

ANEXO 22

CERTIFICADO DE REGISTRO

ARMAS DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
COMANDO MILITAR DE ÁREA
___a REGIÃO MILITAR

CERTIFICADO DE REGISTRO No_________

Certifico que ......................................................................., estabelecida (residente) à ...................................., CGC (CPF) no ..............................................., obteve registro, de acordo com o art. 91 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), pelo prazo de 3 (três) anos, a contar desta data, para ......................................., podendo utilizar-se dos produtos controlados de que trata o seu pedido de registro.

O presente certificado, que tem valor de licença para funcionamento, produzirá seus efeitos durante o triênio: ....................../..........................

(Cidade e Estado), ..........de ...................................de .........

_____________________________________

Comandante da ____a Região Militar

 OBSERVAÇÕES:

1 - As filiais serão anotadas no verso do Certificado.

2 - Na revalidação, colocar abaixo do título a palavra "REVALIDAÇÃO", em vermelho.

(Dimensões:20 cm x 16 cm)

ANEXO 23

MAPA DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE PRODUTOS CONTROLADOS

COMANDO MILITAR DE ÁREA - RM - SFPC

(05) (06)

PROCEDÊNCIA

E

DESTINO

ARMAS, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E SEUS ELEMENTOS E OUTROS PRODUTOS CONTROLADOS (7) (8)

             
 

E N T R A D A S

TOTAL DO TRIMESTRE ANTERIOR

             

DO EXTERIOR (1)

             

SOMA:

             

DOS ESTADOS (2)

             

SOMA:

             

PRODUÇÃO NA RM (3)

             

SOMA:

             

TOTAL DAS ENTRADAS

             
 

S A Í D A S

PARA O EXTERIOR (1)

             

SOMA:

             

PARA OS ESTADOS (2)

             

SOMA:

             

CONSUMO NA RM (4)

             

SOMA:

             

TOTAL DAS SAÍDAS

             

SALDO PARA O TRIMESTRE SEGUINTE

             

Observações:

(01) Discriminar os países.

(02) Discriminar os estados.

(03) Discriminar as fábricas.

(04) Discriminar saídas de "firma para firma" e "vendas em balcão", ambas em conjunto, e dentro de cada estado da RM.

(05) Este modelo será utilizado pelas firmas e fábricas, com as mudanças necessárias.

(06) poderá ser enviado mensalmente, se for do interesse da empresa.

(07) (ARMAS) (MUNIÇÕES) (EXPLOSIVOS E SEUS ELEMENTOS) em mapas separados.

(08) Para os outros produtos controlados, de acordo com as respectivas categorias de controle.

ANEXO 24

MAPA DE ESTOCAGEM DE PRODUTOS CONTROLADOS

 Exmo Sr Comandante da ____a Região Militar

.............................................(nome da firma).................................., estabelecida à .........................................................................(rua, no) portadora do Certificado de Registro no ................, apresenta à V Exa. o mapa de estocagem de produtos controlados referente ao _____ trimestre (*) de 19......, de acordo com o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

PRODUTO CONTRO-LADO

No DAS GUIAS DE TRÁFEGO

ENTRADA

ESTOQUE DO TRIMESTRE ANTERIOR

CONSUMO

ESTOQUE PARA O TRIMESTRE SEGUINTE

PROCEDÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           

 (*) Poderá ser enviado mensalmente, se for do interesse da empresa.

ANEXO 25

REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO EM CERTIFICADO DE REGISTRO

Exmo Sr Comandante da ____a Região Militar

(Datilografar em papel liso, 16 espaços simples.)

          (Nome da empresa).............................................................................., estabelecida em ................................................................., à ........................(rua, Av), no............(sala, andar), telefone no ..........................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio ou diretor, etc.), ...............(nome do sócio, diretor, etc)........................, ........................(nacionalidade)..............., ..............(estado civil)............, ...................... (profissão)..................., domiciliado à ........................(endereço completo)....................., vem, pelo presente, requerer à V Exa. apostilamento ao Certificado de Registro no ............ da mudança de razão social (ou endereço da fábrica, alteração no contrato social, etc.), de acordo com o art. 96 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

Neste termos,

Pede deferimento

(datar, assinar e reconhecer a firma)

ANEXO 26

AQUISIÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES, VIATURAS BLINDADAS E COLETES À PROVA DE  BALAS PELAS FORÇAS AUXILIARES

CAPÍTULO I
Aquisição de Armas e Munições de Uso Proibido
Seção I
Na Indústria Civil

Art. 1º A aquisição de armas, munições, viaturas blindadas e coletes de uso restrito, por parte das Forças Auxiliares, depende de autorização do Ministro do Exército. Esta autorização é concedida tomando por base o parecer conclusivo:

I - do Departamento de Material Bélico - DMB, quando o pedido é de armas, munições ou coletes já previstos nos quadros de organização e dotação e cuja quantidade, somada à similar já existente na Força Auxiliar, não ultrapasse a dotação fixada; esse parecer conclusivo terá por base o parecer do Comando de Operações Terrestres - COTER;

II - do Estado-Maior do Exército - EME:

a) quando se tratar do caso previsto no inciso I acima e o material pertencer aos estoques do Exército;

b) quando o pedido é de armas, munições ou coletes não previstos nos quadros de organização e dotação e (ou) cuja quantidade somada à já existente em poder do solicitante, ultrapasse a dotação fixada.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II acima, o órgão interessado deverá dirigir seu pedido ao COTER, solicitando autorização para compra.

§ 2º No caso de armas, informar a quantidade, tipo, calibre e fabricante, anexando um quadro demonstrativo do armamento similar que possui na data do pedido.

§ 3º No caso de munições, informar a quantidade, tipo, calibre, a arma a que se destina e fabricante, anexando um quadro demonstrativo da munição similar, existente na data do pedido (quantidade, lote e ano de fabricação) e da quantidade de armas em que a mesma será utilizada.

§ 4º No caso de coletes, informar a quantidade, tipo e fabricante.

§ 5º No caso de viaturas (ou carros) blindadas, informar a quantidade, a blindagem máxima, o tipo de rolamento, tipo e calibre do armamento fixo ou semifixo com que serão equipadas, anexando um quadro demonstrativo das viaturas (carros) blindadas que já possui.

§ 6º No caso previsto na alínea b) do inciso II acima, o órgão interessado deverá dirigir seu pedido ao COTER com as mesmas informações dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, e mais as razões que justificam o pedido de material fora das características previstas no quadro de organização e dotação e (ou) além das dotações fixadas.

§ 7º O pedido, dentro da dotação fixada, terá o seguinte trâmite: a Força Auxiliar dirige o pedido em ofício ao COTER, remetendo cópia, como informação, para a RM; o COTER realiza o estudo da solicitação com base no quadro de organização e dotação em vigor e dá o seu parecer sobre a conveniência ou não da aquisição, encaminhando o processo ao DMB, para despacho final; cópia do referido parecer será encaminhado, pelo COTER, ao Comando Militar de Área interessado, como informação.

§ 8º O pedido de material não previsto nos quadros de organização e dotação e (ou) além da dotação fixada terá o seguinte trâmite: a Força Auxiliar remete o pedido ao COTER, e uma cópia do mesmo à RM interessada; o COTER realiza o estudo da solicitação e emite seu parecer, encaminhando o processo ao DMB; este, após informar sobre as quantidades existentes, envia o processo ao EME, que emitirá parecer conclusivo e o devolverá ao DMB, para despacho final; o EME levará em consideração as informações do Comando Militar de Área interessado e, este, as da respectiva RM.

§ 9º No estudo dos pedidos de material não previsto nos quadros de organização e (ou) além da dotação fixada, deverão ser levados em consideração os seguintes aspectos:

a) pelo COTER:

1) se as características do material solicitado estão de acordo com o estabelecido nos art. 13, 14 e 15 do Decreto-Lei nº 317, de 13 de março de 1967;

2) se é absolutamente indispensável para a Força Auxiliar solicitante tal tipo ou quantidade de material;

3) se o tipo de arma, munição ou colete solicitado pode ser substituído por outro previsto nos quadros de organização e dotação;

4) qualquer outro aspecto julgado de interesse pelo COTER.

b) pelos Comandos Militares de Área e RM:

1) se a aquisição pretendida não provocará um desequilíbrio de forças em favor da Força Auxiliar solicitante em relação às Forças Armadas da mesma área;

2) no caso de viaturas (ou carros) blindadas, observar as restrições do art. 145 deste Regulamento;

3) qualquer outro aspecto julgado de interesse pela RM ou pelo Exército.

§ 10. Recebida a autorização, os entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.

§ 11. Entregue o material, a fábrica informará ao DMB e a Força Auxiliar o fará ao COTER e à RM.

§ 12. A autorização tem validade para um ano, a contar da data em que for concedida, podendo ser prorrogada por um período de até seis meses.

§ 13. Uma vez recebido o armamento ou colete pela Força Auxiliar, fica a mesma na obrigação de comunicar , no prazo máximo de trinta dias, ao COTER e à RM sobre qualquer descarga ou extravio que venha a ocorrer. Cabe ao COTER informar ao DMB.

§ 14. O material adquirido na forma do art. 1º deste Anexo permanece sob o controle do Exército, só podendo ser utilizado no cumprimento das missões previstas no art. 2º do Decreto-Lei nº 317/67.

Seção II
Nos Órgãos do Exército

Art. 2º A aquisição de armas e munições de uso restrito, pertencentes aos estoques do Exército, pelas Forças Auxiliares, obedecerá ao estabelecido no art. 1º e seus parágrafos 1º, 6º, 9º e 14. deste Anexo.

Art. 3º O processo terá o seguinte trâmite:

I - no caso de aquisição de armamento ou munição dentro das características e dotação fixada, a Força Auxiliar remete o pedido ao COTER e cópia do mesmo à RM, como informação; o COTER realiza o estudo do pedido com base nos quadros de organização e dotação em vigor, dá o seu parecer e encaminha o processo para a Diretoria de Armamento e Munições - DAM, remetendo cópia do parecer ao Comando Militar de Área interessado, como informação; a DAM informa, com vistas às diretrizes do EME, sobre estoques, remetendo o processo ao DMB, que o encaminhará com parecer ao EME; este enviará o processo ao Gabinete do Ministro do Exército, para o despacho final, com parecer conclusivo;

II - no caso de aquisição de material não previsto no quadro de organização e dotação ou além da dotação fixada, a Força Auxiliar dirige seu pedido ao COTER e uma cópia do mesmo à RM; o COTER realiza o estudo da solicitação e emite seu parecer, encaminhando o processo à DAM para verificar a possibilidade de atendimento; a DAM envia o processo ao DMB que o encaminhará com parecer ao EME; este encaminhará o processo com parecer conclusivo ao Gabinete do Ministro do Exército para o despacho final. O EME levará em consideração as informações do Comando Militar de Área interessado e este as da respectiva RM.

§ 1º Uma cópia do Despacho Ministerial é enviada ao EME como informação; outra ao DMB, para anotação e comunicação aos órgãos interessados, e outra ao COTER, para divulgação ao solicitante e a RM interessada.

§ 2º Recebido o armamento, a Forca Auxiliar comunicará ao COTER e à RM; o órgão fornecedor comunicará ao DMB.

§ 3º Uma vez recebido o armamento pela Forca Auxiliar, fica a mesma na obrigação de comunicar , no prazo máximo de trinta dias, ao COTER e à RM, sobre qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer. Cabe ao COTER comunicar ao DMB.

Art. 4º As autorizações referentes aos art 2º e 3º deste Anexo têm a validade de um ano, a contar da data em que for concedida, podendo ser prorrogada por um período de até seis meses.

CAPÍTULO II
Aquisição de Armas e Munições de Uso Permitido
Seção I
Na Indústria Civil

Art. 5º A aquisição de armas, munições e coletes de uso permitido, por parte das Forças Auxiliares, depende da autorização do DMB, em face de parecer do COTER.

§ 1º Para esse fim a Força Auxiliar deverá encaminhar seu pedido ao COTER, devidamente informado, conforme estabelecido no § 1º do art. 1º deste Anexo; o COTER, após seu estudo, encaminhará o processo ao DMB, para o despacho final.

§ 2º O despacho do Chefe do DMB será publicado em Boletim Interno, fazendo-se as anotações e comunicações. Cópia do despacho será enviada ao COTER, para comunicação ao solicitante.

§ 3º Recebida a autorização, os entendimentos para aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.

§ 4º Entregue o material, a fábrica informará ao DMB e a Força Auxiliar informará ao COTER e à RM.

Art. 6º A aquisição de armas, munições e coletes de uso permitido por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das Forcas Auxiliares, nas fábricas civis registradas, para uso próprio, através do Comando-Geral da Força Auxiliar, mediante indenização, depende da autorização do Comandante da RM.

§ 1º Para esse fim, o Comandante-Geral oficiará ao Comandante da RM, solicitando autorização e relacionando os interessados, segundo o modelo próprio, em quatro vias.

§ 2º Não será concedida autorização para os militares que estiverem no comportamento "MAU" ou "INSUFICIENTE".

§ 3º As armas e coletes adquiridos são individuais, sendo necessário o registro nas repartições policiais.

§ 4º Cada militar poderá adquirir, bienalmente, uma arma de porte, uma arma de caça e uma arma de tiro ao alvo; semestralmente, as seguinte quantidades máximas de munição e de elementos componentes:

a) trezentos cartuchos carregados a bala, para arma de porte, no total;

b) quinhentos cartuchos carregados a bala, para carabina, no total;

c) quinhentos cartuchos de papelão para caça (carregados, semicarregados ou vazios), no total;

d) quinhentas espoletas para caça;

e) cinco quilogramas de pólvora para caça, no total, e, sem limite, chumbo para caça.

§ 5º Autorizada a aquisição, o Comandante da RM arquivará a 3ª via e oficiará:

a) ao Comando-Geral da Força Auxiliar solicitante, comunicando a autorização concedida;

b) ao Comandante da RM onde a fábrica produtora estiver sediada, anexando a 2ª via da relação;

c) à fábrica produtora ou seu representante legal, autorizando o fornecimento e anexando a lª via da relação.

§ 6º Após a autorização, os entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.

§ 7º Recebidas as armas, munições ou coletes, o Comando-Geral da Força Auxiliar publicará em Boletim Interno a entrega dos mesmos, citando o posto ou graduação, nome e identidade do adquirente, bem como as características das armas (tipo, calibre, cano e número), munições (quantidades e calibres) ou coletes (tipo e número) adquiridos.

§ 8º Qualquer mudança de adquirente deverá ser também retificada em Boletim Interno.

Art. 7º As autorizações referentes ao art. 5º deste Anexo têm a validade de um ano, improrrogável, a partir da data em que for concedida.

Seção II
No Comércio

Art 8º A aquisição individual, de armas, munições ou coletes de uso permitido, destinada ao uso do militar das Forças Auxiliares, diretamente no comércio, não havendo tráfego, depende da autorização do Comando-Geral da Força Auxiliar, o qual deverá comunicar semestralmente ao SFPC regional as autorizações concedidas.

Art. 9º A aquisição de armas, munições ou coletes, por parte das Forças Auxiliares, depende da autorização do Chefe do DMB, em face do parecer do COTER.

Parágrafo único. Para esse fim, a Força Auxiliar deverá proceder de acordo com o art. 5º e seus parágrafos, deste Anexo.

ANEXO 27

AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO

Anexo ao Ofício no ___________, de ________ de ____________________ de 19________

Unidade Administrativa: _______________________________________________________

Endereço: __________________________________________________________________

(Rua, Avenida ou Praça, no __________ - Bairro, Cidade e Estado)

Nº de ordem

Posto ou Graduação

Nome

Identidade

Armas ou Munições (3)

Observações

Quantidade

Tipo (1)

Calibre

Cano (2)

Modelo

(1) Abreviatura do tipo de arma

Rv – Revólver

Esp – Espingarda

Ca – Carabina

Pst – Pistola

(2) Canos (Revólver)

C – Curto

M – Médio

L – Longo

(3) No caso de munição, citar a quantidade, o calibre e informar, nesta coluna, se for o caso, tratar-se de carga dupla ou simples.

 Quartel em ________________, ______ de ______________________ de 19__________

 Visto_______________________ ______________________________

Cmt da UA Fiscal Administrativo

ANEXO 28

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES NO COMÉRCIO

ARMAS DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
COMANDO MILITAR DE ÁREA
___a REGIÃO MILITAR

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES NO COMÉRCIO

De acordo com o art. 153 do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), o Sr ..........................................................................., identidade no ............................................, está autorizado a adquirir, para seu uso pessoal, o seguinte: ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

__________________________________

(Nome e assinatura da autoridade militar)

(Dimensões: 20 cm x 16 cm)

ANEXO 29

GUIA DE TRÁFEGO

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

COMANDO MILITAR __________-__ REGIÃO MILITAR

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

1ª Via: Destinatário
2ª Via: SFPC
(com o recibo do destinatário)
3ª Via: Remetente
4ª Via: SFPC de destino
5ª Via: SFPC de origem

GUIA DE TRÁFEGO Nº.................. SFPC/........................................... Via...............

A empresa .............................................................................................., registrada no Ministério do Exército sob o no ................. SFPC/.............., CGC/MF ............................, estabelecida em ...................(cidade)........ – Estado, à .............(endereço)....................., telefone no ..............................., tem permissão para tráfego das mercadorias abaixo, por via......................., de acordo com a(s) Nota(s) Fiscal(is) no ............................................, acondicionadas em ........................................ volumes.

Realizará o transporte a empresa .................................................................., registro no ............... no SFPC/ ........, estabelecida em ......(cidade)..............– Estado.......................

As mercadorias são consignadas a ..............................................., registro no................. no SFPC/................., estabelecida em .........(cidade)........ – Estado.................................

Redespacho em .............................................................................................................

 

VOLUMES

Especificação Unidade Quantidade Marcas e Números
         

 

 

______,____em      /   /     

____________________
SFPC Origem   

______,____em      /   /     

____________________
Responsável pela firma  

______,____em      /   /    

 ____________________
  SFPC Destino

- NO CASO DE TRANSPORTE AÉREO, APRESENTAR MAIS TRÊS VIAS AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA.

- AS ALTERAÇÕES DEVEM SER ANOTADAS NO VERSO.

- ESTA GUIA DE TRÁFEGO TERÁ A VALIDADE DE 90 DIAS APÓS RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO SFPC.

ANEXO 30

CARIMBO DE ISENÇÃO DE VISTO EM GUIA DE TRÁFEGO

ISENTO DE VISTO, POR PARTE DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO, DE ACORDO COM O ART. 174 DO REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105).

................................................................................

(Nome e função do responsável pelo embarque)

(Dimensões: 10 cm x 4 cm).

ANEXO 31

CERTIFICADO DE USUÁRIO FINAL

ARMAS DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

CERTIFICADO DE USUÁRIO FINAL/END USER CERTIFICATE No __________-S3

AO GOVERNO ______________________/TO GOVERNMENT OF _________________

1. Importador / Importer

Nome/Name: _____________________________

________________________________________

________________________________________

Endereço/Address: ________________________

_________________________________________

_________________________________________

2. Exportador / Exporter

Nome/Name: _________________________

_____________________________________

_____________________________________

Endereço/Address: ____________________

_____________________________________

_____________________________________

3. Comprador Final / Final Purchaser

Nome/Name: _____________________________

_________________________________________

_________________________________________

Endereço/Address: ________________________

_________________________________________

_________________________________________

4. Destinação Final / Final Destination:

_____________________________________

_____________________________________

_____________________________________

_____________________________________

_____________________________________

_____________________________________

5. Contrato / Contract Nr :

_________________________________________

Data / Date:

_____________________________________

 

ITEM
ITEM

QUANTIDADE
QUANTITY

DESCRIÇÃO
DESCRIPTION

VALOR US$
VALUE US$

 

 

 

     

O Comprador final especificado no item 3., por meio de seus representantes legais, certifica que o material acima descrito, terá a destinação constante do item 4./The final purchaser named in item 3., through its legal agents, certifies that the above material will have the final destination described in item 4.

________________________________________________________________________

________________________________________________________________________

O Ministério do Exército, por meio de seu representante legal, certifica o acima descrito/The Brazilian Army Ministry, through its legal representative, hereby certifies the above.

Brasília, DF, ________/_________________/_______.

_______________________________________________

Diretor da DFPC

ANEXO 32 (ANVERSO)

CERTIFICADO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO

ARMAS DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

CERTIFICADO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO (INTERNATIONAL IMPORT CERTIFICATE ) Nº ________ / DFPC

1. IMPORTADOR / IMPORT (Nome e endereço / Name and address)

2. EXPORTADOR / EXPORTER ( Nome e endereço / Name and address)

3. DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
( DESCRIPTION OF GOODS )

QUANTIDADE
( QUANTITY )

VALOR
( VALUE )

     

MEIO DE TRANSPORTE / TRANSPORTATION

EMBARQUE / SHIPMENT (porto ou aeroporto / port or airport)

DESEMBARQUE / LANDING (porto ou aeroporto / port or airport)

4. COMPROMISSOS DO IMPORTADOR

O importador através do seu representante legal, certifica que as mercadorias acima descritas não serão revendidas, desviadas, transferidas ou de qualquer modo enviadas a outro país, na sua forma original ou incorporadas, através de processos intermediário, em outros itens, sem autorização prévia do Departamento de Material Bélico. O importador também firma o compromisso de notificar imediatamente ao Departamento de Material Bélico sobre qualquer modificação do que for descrito acima. Caso seja necessária uma verificação da entrega, o importador fica comprometido a obter e prestar as informações necessárias. QUALQUER INFORMAÇÃO FALSA, PRESTADA INTENCIONALMENTE NESTA DECLARAÇÃO SUJEITARÁ, O IMPORTADOR ÀS PENAS DA LEI.

UNDERTAKING OF THE IMPORTER

The importer, through its legal representative, hereby certifies that the above materials will not be resold, diverted, transferred, or otherwise sent to any country, either in their original form or after being incorporated, through an intermediate process, into other end-itens, without approval of the ORDENANCE DEPARTMENT (DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO) OF THE BRAZILIAN ARMY. The importer also undertakes to notyf the Ordenance Department about any modification in the above described. If necessary a delivery verification the importer undertakes to get and to present the information required. ANY FALSE STATEMENT WILLFULLY MADE IN THIS DECLARATION WILL SUBJECT THE IMPORTER TO LAW ENFORCEMENT.

_________________________
Importador
(Importer)

_________________________
Assinatura do Representante Legal
(Signature of Legal Representative)

_________________________
Data de Assinatura
(Date of Signature)

5. PRAZO DE VALIDADE/VALIDITY

O presente documentos deixa de ser válido, a menos que tenha sido apresentado as autoridades estrangeiras competentes, até doze meses a partir da data de sua expedição./This document ceases to be valid unless presented to the competent foreing authorities within twelve mounts from its date of issue.

6. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAR / AUTHORIZATION TO IMPORT

NENHUMA AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAR ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES OU EXPLOSIVOS PODE SER OBTIDA SEM QUE O PRESENTE CERTIFICADO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO TENHA SIDO PREENCHIDO E COMPLETADO COM A CERTIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO DO MINISTERIO DO EXERCITO./NO IMPORT LICENSE FOR FIREARMS, AMMUNITIONS AND EXPLOSIVES MAY BE OBTAINED UNLESS THIS INTERNATIONAL IMPORT CERTIFICATE HAS BEEN COMPLETED AND FILED WITH THE APPROPRIATE CERTIFICATION OF ORDENANCE DEPARTMENT (DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO) OF THE BRAZILIAN ARMY.

7. CERTIFICAÇÃO/CERTIFICATION

Fica certificado que a declaração acima foi apresentada ao DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO DO MINISTÉRIO DO EXÉRCTIO, e que o importador esta autorizado a importar para o Brasil as mercadorias acima relacionadas. / This is to certify that be above declaration has been presented to the ORDENANCE DEPARTMENT (DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO) OF THE BRAZILIAN ARMY and the importer is authorized to import into Brazil the listed materials.

Brasília, ........de.................... de...........

_______________________________________________________

DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

ANEXO 32 (VERSO)

REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO

1ª PARTE: INTERESSADO

Exmo Sr Chefe do Departamento de Material Bélico

_______________________________________ (nome da empresa), empresa brasileira estabelecida em __________________________________________, representada neste ato por seu proprietário (sócio ou diretor) Sr ________________________________, vem respeitosamente solicitar a V Exa licença para importar de _________________(país) o material da discriminação (verso), incluído na categoria de controle no ___________, símbolo ___________ .

1. DADOS COMPLEMENTARES

a. Registro no DMB ou RM e respectiva validade:_______________________________

b. Local de destino (endereço do depósito): ___________________________________

c. Finalidade da importação: _______________________________________________

d. Regime de importação (definitivo ou temporário): _____________________________

e. Outros dados que julgar necessários: ______________________________________

2. O desembaraço alfandegário e a obtenção de visto na "GUIA DE TRÁFEGO", pelo(a) requerente, deverá ser feito junto ao(s) seguinte(s) SFPC/Regional (is): _____________

3. É a primeira vez que requer.

________________________________________

Assinatura e Carimbo

2ª PARTE: REGIÃO MILITAR ou COTER - Encaminhamento e Parecer

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

________________________________________
(Local e data)

________________________________________
(RM ou COTER)
Oficial encarregado (carimbo)

3ª PARTE: DFPC (DMB) – Observações

1. Quando a lista de material (ou discriminação das mercadorias for extensa, elaborar outros Certificados ou anexar uma relação (continuação).

2. No regime de importação temporário, o material deverá retornar ao País de origem, ficando o(a) requerente autorizado(a) a proceder a sua reexportação imediatamente, no prazo de seis meses.

3. Deverão ser observadas as normas específicas, estabelecidas pelos órgãos oficiais correspondentes, relativas às modalidades de transporte utilizado.

4. O(A) requerente deverá informar oportunamente à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, tão logo o material seja totalmente recebido, ou reexportado.

5. Em caso de desistência de toda ou parte da importação autorizada, solicitar o cancelamento imediato.

6. Anexar ao presente requerimento o documento comprobatório de interesse das Forças Singulares, quando o material se destinar a experiências.

7. Endereço da DFPC: QGEx, Bloco H, 4º Andar – SMU – 70.630-901 – Brasília/DF.

ANEXO 33

MAPA DOS DESEMBARAÇOS ALFANDEGÁRIOS

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
COMANDO MILITAR DE ÁREA
____ REGIÃO MILITAR

MAPA DOS DESEMBARAÇOS ALFANDEGÁRIOS

MAPA DOS DESEMBARAÇOS ALFANDEGÁRIOS PROCEDIDOS POR ESTA REGIÃO MILITAR DURANTE O TRIMESTRE DO ANO DE ________

DISCRIMINAÇÃO DOS DESEMBARAÇOS

UNIDADE

QUAN-TIDADE

PROCE-DÊNCIA

DESTINATÁRIO

CIDADE

ESTADO

OBS

               

Obs: na coluna destinada a observações, citar o número e data do CII correspondente.

ANEXO 34

REQUERIMENTO PARA DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO

Exmo Sr Comandante da _____ Região Militar

(Datilografar em papel liso, 16 espaços simples.)

(Nome da empresa)............................................................, estabelecida em ...................................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio, diretor, etc.), ........(nome do sócio, diretor, etc)........., ........(nacionalidade)........, .........(estado civil)........, ..........(profissão)........, domiciliado à ...........(endereço completo)................., portador do Certificado de Registro no ..............., vem, pelo presente, requerer à V Exa autorização para proceder ao seguinte Desembaraço Alfandegário:

- DISCRIMINAÇÃO -

(Discriminar de acordo com o Certificado Internacional de Importação)

Mercadoria:

País de origem:

País de procedência:

Local de embarque:

Embarque efetuado na data de:

Fatura comercial no :

Quantidade de volumes:

Marca dos volumes:

Peso bruto:

Peso líquido:

Navio ou vôo que transportou a mercadoria:

Data da descarga:

Local de descarga:

Certificado Internacional de Importação no :

A mercadoria após o desembaraço será armazenada no depósito da empresa, localizado à .................................................................ou em .....................................................

Neste termos,

Pede deferimento

Local e data

____________________________________________

Nome completo e função

Observações:

1 - fazer o requerimento em duas vias;

2 - não é necessário reconhecer a firma.

ANEXO 35

CARIMBO DESIGNANDO DATA PARA DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
COMANDO MILITAR DE ÁREA
____ REGIÃO MILITAR

Senhor Inspetor da Alfândega de ...........................................................

De acordo com o art. 209 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e determinação do Exmo Sr Comandante da .............. Região Militar, participo a V Sa haver designado a data de .................. para ir ao Armazém .................... de ................. às ................ horas, examinar a mercadoria de que trata o presente requerimento.

(Cidade, Estado),_____de___________de______

_______________________________________

Chefe do SFPC/ ____

Obs: aposta, por carimbo, no verso da 1ª via do requerimento de desembaraço.

ANEXO 36

GUIA  DE    DESEMBARAÇO   ALFANDEGÁRIO

COMANDO MILITAR DE ÁREA
_____REGIÃO MILITAR

GUIA DE DESEMBARAÇO Nº __________

Ilmo Sr Inspetor da Alfândega de ...................................................................................

De acordo com o art. 210 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no ................., de ................... e determinação do Exmo Sr Comandante da ............... Região Militar, informo a V. Sa que no exame procedido em......................................................................................................................

........................................................................................................................

com as marcas: ..................................................................................................,

número de volumes: ........................., numerados: ................................................,

procedentes de: ....................................................................................................,

entrado neste porto (aeroporto) em: .....................................................................,

e descarregados no armazém ................................................................................,

verifiquei não haver inconveniente no desembaraço dos referidos volumes.

Requerimento protocolado sob o no .........................................................................

Importação autorizada pelo Certificado Internacional de Importação no .........................

(Cidade, Estado),______ de ___________de________

___________________________________________

Chefe do SFPC/

(Dimensões: 22 cm x 26 cm)

ANEXO 37

REQUERIMENTO PARA DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO COMO BAGAGEM

 Exmo Sr Comandante da ______ Região Militar

(Datilografar em papel liso, 16 espaços simples.)

(Nome por extenso)............................................................................,

(nacionalidade)......................, residente à ...........................................,

portador do passaporte no ..........., emitido em (cidade e Estado)........,

em (data)..................., tendo trazido de (país)..............................., como bagagem acompanhada (ou não acompanhada), vinda pelo navio (ou pelo vôo no) .........................., na data de ..................................., os produtos controlados pelo Ministério do Exército abaixo especificados, vem pelo presente requerer a V Exa o desembaraço alfandegário dos mesmos, que se encontram no armazém de bagagem do ........................................

- DISCRIMINAÇÃO -

(Discriminar os produtos controlados trazidos como bagagem)

Armas:

Tipo (a):

Espécie (b):

Quantidade:

Calibre:

Marca:

Numero de série:

País de fabricação:

Números de canos (c):

Alça de mira (d):

Canos (lisos ou raiados):

Munição:

Calibre:

Quantidade:

    Compromete-se o requerente, tão logo obtenha a Guia de Desembaraço, a registrá-las na Secretaria de Segurança Pública, e a não trazer armas iguais no prazo de 2 (dois) anos.

É a ................. vez que requer.

Nestes termos,

Pede Deferimento

Local e data

______________________________

Nomecompleto

Observações:

1 - fazer o requerimento em 2 (duas) vias. Não é necessário reconhecer a firma;

2 - no caso de estrangeiro que não venha a fixar residência no país, o compromisso do requerente será de conservar as armas em seu poder, enquanto permanecer no país, e fazer-se delas acompanhar ao viajar para o estrangeiro;

3 - explicações sobre o preenchimento do requerimento:

(a) caça, tiro ao alvo, defesa pessoal (armas de porte), etc;

(b) espingarda, carabina, pistola, revólver, rifle, etc;

(c) no caso de ter 2 (dois) canos, dizer se são laterais ou superpostos; se tiver mais de dois canos, in- formar os calibres de cada um;

(d) dizer se possui alça de mira ou não e a graduação.

ANEXO 38

TERMO DE APREENSÃO
(Modelo)

      Aos .................. dias do mês de .................... do ano de .............. , nesta cidade de (do)........................................................... (lugar onde for), tendo verificado que o material a seguir especificado: ..........................(mencionar os produtos controlados), que se achava depositado em ....................(lugar onde for), foi fabricado (ou está trafegando, ou foi importado, ou o que for. Descrever o que verificou), contrariando as disposições do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), procedi à apreensão do mesmo, de acordo com o seu art. 243, que para constar, lavro o presente termo em 2 (duas) vias (uma das quais é entregue ao detentor do material), o qual vai por mim assinado ....................(nome da autoridade militar), pelo detentor e por 2 (duas) testemunhas.

_______________________________

autoridade militar que lavrou o termo

_____________________________________

detentor do material

_____________________________________

testemunha

_____________________________________

testemunha

ANEXO 39

AUTO DE INFRAÇÃO
(Modelo)

 Aos ...............dias do mês de ....................do ano de ........................................., inspecionando as instalações fabris (comerciais ou o que for), da firma........................................., Registro no ........................., em ......................(localidade, município e Estado)..............., verifiquei .............................. (descrever o que verificou), o que constitui infração capitulada no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), que para constar, lavrei o presente auto em 2 (duas) vias (uma das quais é entregue ao infrator), o qual vai por mim assinado ...........................(nome da autoridade militar), e pelo infrator (ou seu preposto ou representante legal), ao qual é concedido o prazo de 10 (dez) dias, a partir da presente data, para apresentação, se assim o desejar, de sua defesa escrita, com firma reconhecida.

  _____________________________________

autoridade militar que lavrou o termo

_____________________________________

infrator ou seu preposto

ou seu representante legal

(No caso de recusa do infrator em assinar o auto de infração)

Nós, abaixo assinados, declaramos que o infrator (ou seu preposto ou representante legal), a que se refere o auto acima, recusou-se a assinar o mesmo.

 ____________________________________

testemunha

____________________________________

testemunha

ANEXO 40

NOTIFICAÇÃO
(Modelo) 

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
COMANDO MILITAR DE ÁREA
COMANDO DA ____ REGIÃO MILITAR

(Cidade - UF), (data)

Ofício nº.........-SFPC/......

Do Comandante da ______ Região Militar

Ao Sr Responsável pela firma.............................

Assunto: Notificação

    1. Notifico a firma .................................................................., portadora do Certificado de Registro no ......................., segundo o art. 255 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), tendo em vista .................................... (descrever a ou as irregularidades de que tomou conhecimento).

    2. Tal(is) irregularidade(s) constitui (em) infração(ões) capitulada (s) no art. 238 e/ou falta(s) grave(s) capitulada(s) no art. 239 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

    3. Informo que, de acordo o § 2º do art. 255 do Regulamento supracitado, V Sª tem prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta Notificação, para apresentar sua Defesa Escrita, se assim o desejar, a fim de constar do competente Processo Administrativo, que ora se inicia

 Atenciosamente,

 _________________________________________

Nome completo e posto

ANEXO 41

PARECER CONCLUSIVO
(Modelo)

1. Tem o presente parecer a finalidade de complementar o Processo Administrativo instaurado pela ............Região Militar contra a firma portadora do Certificado de Registro no ................. .

2. Pela análise da documentação constata-se que a firma cometeu a(s) seguinte(s irregularidade(s):

- ....................................................................................(por exemplo, não zelou de forma plena pela guarda de produtos controlados sob sua responsabilidade, pois apesar das medidas de segurança adotadas, não evitou o furto de acessórios de explosivos de seu depósito no .......,etc ).

3. As Razões de Defesa apresentadas justificam, ou não a(s) irregularidade(s) cometida(s), pelo(s) seguinte(s) motivo(s) (se for o caso):

-.......................................................................................... ;

-........................................................................................... ;

- ........................................................................................... .

4. .......................................................................................... (por exemplo, a firma foi penalizada com a Multa Simples Média em recente Processo Administrativo por furto, estocagem irregular, vigilância deficiente, etc)

5. A firma cometeu a(s) infração(ões) ou a(s) falta(s) grave(s) capitulada(s) na(s) alínea(s) do(s) item(ens ) ...............................................do art. 238 (e/ou 239) do R-105 .

6. Pelo exposto, sou de parecer que seja (ou não) aplicada à firma a penalidade de ........................................................................................................................

Quartel em.....................................

____________________________________

Cmt da ...... RM ou Ch.........SFPC/RM

ANEXO 42

FICHA DE INFORMAÇÕES

EMPRESA: __________________________________________________________________________

Fábrica (End): Tel: Fax:
Escritório (End): Tel: Fax:

Produtos já comercializados

Produção

Anual

Consumo Anual de Matérias-Primas para Produção Atual

Previsão de aumento da Produção, em % sobre a produção atual, para

Atual

Máxima

(em % sobre a Atual )

Origem Nacional

Importado

       

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

..........

............

.............

............

(Exemplo para o caso de armas e munições):

1-Espingarda de 1 (um) cano, modelo...................

2-Espingarda de 2 (dois) canos, modelo................

3-Revólver Cal. 32..........

4-Munição

Cal. 38 longo...............

(Exemplo para o caso de explosivos)

1-Dinamite em................

2-Pólvora de mina...........

3-Espoletas Simples

nº ............

4-Espoletas Elétricas......

(Exemplo para produtos Químicos)

1-Ácido Sulfúrico

(a 100 % )...................

2-Ácido Nítrico

(a 100 %)...................

3-Nitrato de Potássio......

                               

(*) Espaços reservados para os nomes das matérias-primas.