|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.967, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999.
Revogado pelo Decreto
nº 3.132, de 9.8.99 Texto para impressão |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituído o Sistema de Acompanhamento Legislativo (SIAL), no âmbito da Administração
Pública Federal direta e indireta, com o objetivo de:
I - atender às necessidades de
assessoramento e informação do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos
dirigentes de entidades estatais da Administração Pública Federal, quanto às
atividades do Congresso Nacional;
II - coordenar o fluxo de
informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, tendo em vista os
objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matéria legislativa;
III - acompanhar as proposições
em tramitação no Congresso Nacional;
IV - diligenciar quanto ao
atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e outras
solicitações formuladas pelos membros do Congresso Nacional ao Poder Executivo.
Art. 2o O
Secretário de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República
orientará normativamente as ações dos órgãos que integram o SIAL.
Art. 3o A
Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República é o
órgão central do SIAL, com a atribuição de coordenar as ações dos órgãos que o
integram.
Art. 4o Compõem
o SIAL as Assessorias Parlamentares dos Ministérios, a Assessoria de Relações com o
Congresso do Ministério das Relações Exteriores, bem como os órgãos da
Administração Federal indireta, com atribuições análogas às mencionadas no art. 1o.
Parágrafo único. Os Chefes das
Assessorias Parlamentares dos Ministérios serão nomeados pelo Presidente da República,
por proposta do respectivo Ministro de Estado e encaminhada por intermédio do Secretário
de Estado de Relações Institucionais, nos termos do disposto no § 2o
do art. 1o do Decreto no 2.947, de
26 de janeiro de 1999.
Art. 5o Os
Chefes de Assessoria Parlamentar e os titulares dos órgãos referidos no artigo anterior
subordinam-se, para efeito deste Decreto, diretamente ao gabinete do Ministro ou do
dirigente máximo da entidade a que pertença.
§ 1o Os
Ministros e dirigentes estatais federais instruirão as respectivas unidades operacionais
no sentido de assegurar ao órgão integrante do SIAL o apoio indispensável ao pronto
atendimento das solicitações por ele recebidas.
§ 2o As
atividades dos órgãos da Administração indireta de que trata o art. 4o
serão coordenadas na forma do art. 3o, por intermédio dos Chefes das
Assessorias Parlamentares dos Ministérios aos quais estejam vinculadas.
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revoga-se
o Decreto no 1.403, de 21 de fevereiro de 1995.
Brasília, 25 de fevereiro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU. de 26.2.1999