Presidência
da República |
DECRETO No 2.834, DE 30 DE OUTUBRO DE 1998.
Revogado pelo Dec. 2.858, de 7.12.1998 | Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
1º O art. 5º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:, excetuando-se da vedação a emissão de novos empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao cancelamento de empenhos já emitidos."Art. 5º O montante do empenho de despesas, por órgão, não poderá ultrapassar noventa e cinco por cento dos limites autorizados nos Anexos I, II e III ao Decreto nº 2.451, de 1998, com as alterações introduzidas por este Decreto.
§ 1º Ficam vedados os empenhos de despesas dos órgãos que já tenham alcançado o limite fixado no caput
§ 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, em ato conjunto, ouvida a CCF, poderão elevar o percentual fixado no caput
deste artigo." (NR)Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.11.1998
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