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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.693, DE 28 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, devida a partir de 1º de janeiro de 1993, são os disciplinados neste Decreto.
Parágrafo único. São alcançados por este Decreto os integrantes dos cargos e carreiras constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Para o fim de pagamento da extensão, serão adotados os percentuais resultantes da diferença entre o percentual de que trata o artigo anterior e as variações percentuais ocorridas em decorrência da aplicação da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
§ 1º Os percentuais resultantes do cálculo indicado no caput serão aplicados aos valores das tabelas de vencimento anexas à Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993 e, sucessivamente, às alterações posteriormente introduzidas.
§ 2º O valor obtido pela aplicação do disposto neste artigo, a ser pago em rubrica específica, constituirá parcela complementar do vencimento do servidor a compor a base de cálculo das vantagens pecuniárias que incidam sobre o vencimento básico.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 4, 5 e 6 e de Natureza Especial farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 28 de fevereiro de 1995.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1, 2 e 3 e das funções de confiança farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 5º Os ocupantes dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, níveis 1 a 6 das instituições federais de ensino, farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 4 de maio de 1998.
Parágrafo único. Os ocupantes da Funções Gratificadas, níveis 7 a 9 das instituições federais de ensino, farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 6º A parcela da remuneração do servidor percebida na forma do art. 15 da lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, será atualizada pelos correspondentes critérios estabelecidos neste Decreto para os cargos em comissão.
Art. 7º Na hipótese de acumulação legal de cargos, aplicar-se-á o disposto neste Decreto distintamente a cada um desses cargos.
Art. 8º As diferenças devidas em
decorrência da aplicação deste Decreto, correspondentes ao período entre 1º de
janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagas, em até sete anos, nos meses de
fevereiro e agosto, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 30 de
dezembro de 1998.
Art. 8º As diferenças devidas em decorrência da aplicação deste Decreto, correspondentes ao período entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagas, em até sete anos, nos meses de fevereiro e agosto, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de fevereiro de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 2.892, de 1998)
§ 1º Os valores devidos até 30 de junho de 1994 serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, até aquela data, pelo fator de conversão vigente nas datas de crédito do pagamento do servidor público do Poder Executivo.
§ 2º Os valores de que trata o § 1º e os devidos após 30 de junho de 1994 serão, posteriormente a esta data, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR do mês seguinte ao de competência da folha de pagamento.
§ 3º Mediante critérios a serem
definidos pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e ouvidos os
Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, o prazo de que trata o caput deste
artigo poderá ser reduzido, a fim de antecipar a liquidação de passivos de pequeno
valor.
§ 4º O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, em conjunto com a Advocacia-Geral da União,
elaborarão e disponibilizarão aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal
Civil - SIPEC os termos do acordo de que trata o caput.
§ 3o Mediante critérios a serem definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ouvido o Ministério da Fazenda, o prazo de que trata o caput poderá ser reduzido, a fim de antecipar a liquidação de passivos de pequeno valor.(Redação dada pelo Decreto nº 4.328, de 8.8.2002)
§ 4o Será antecipada a liquidação de passivos relativos à diferença referida no caput, mediante termo de acordo administrativo ou de transação judicial devidamente assinado pelo interessado, a qualquer tempo, na hipótese de aposentados e pensionistas com idade igual ou superior a oitenta anos, independentemente do valor da remuneração mensal que percebam, desde que portadores de doenças graves especificadas em lei.(Redação dada pelo Decreto nº 4.328, de 8.8.2002)
§ 5o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União elaborarão e disponibilizarão aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC os termos do acordo de que trata o caput.(Incluído pelo Decreto nº 4.328, de 8.8.2002)
Art. 9º Ao servidor que se encontre em
litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que cuida este Decreto é facultado
receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando
transação, até 30 de dezembro de 1998, a ser homologado em juízo competente.
Art. 9º Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que cuida este Decreto é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998 pela via administrativa, firmando transação, até 19 de fevereiro de 1999, a ser homologada em juízo competente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.892, de 1998)
§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto neste Decreto, Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas, observadas as condições ora estabelecidas, a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandato de Segurança referenciado no art. 1º da Medida Provisória nº 1.704, de 1998.
§ 2º As unidades jurídicas responsáveis pela transação encaminharão cópia da decisão homologatória à unidade de recursos humanos do servidor.
Art. 10. Em nenhuma hipótese será admitido o pagamento simultâneo da extensão administrativa de que trata este Decreto e do relativo ao cumprimento de decisão judicial versando sobre o mesmo título ou fundamento.
Art. 11. É responsabilidade das unidades de recursos humanos adequar os procedimentos deste Decreto ao reposicionamento realizado em decorrência do disposto na Lei nº 8.627, de 1993, e fazer publicar no boletim interno do órgão, no prazo máximo de noventa dias, a evolução funcional de cada servidor, com indicação da sua posição no cargo ou carreira em janeiro de 1993 e dos reposicionamentos praticados.
Art. 12. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO disponibilizarão aos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC sistema informatizado para fins de cálculo do passivo devido a cada servidor.
Art. 13. Mediante requerimento do interessado, o órgão setorial ou seccional do SIPEC procederá à apuração dos valores devidos na forma deste Decreto a servidores exonerados ou demitidos, instruindo processo específico de reconhecimento de dívida, por interessado.
Art. 14. A Secretaria Federal de Controle, nos seus programas de auditoria e fiscalização, fará incluir item de verificação da regularidade dos procedimentos adotados para fins de aplicação deste Decreto.
Art. 15. O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores.
Art. 16. O órgão central do SIPEC responderá a consultas que versem sobre a extensão da vantagem de que trata este Decreto, após manifestações do órgão seccional e respectivo setorial do Sistema.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Claúdia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1998
ANEXO
CARREIRAS / CARGOS
Advogado da União;
Analista de Comércio Exterior;
Assistente de Chancelaria;
Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União;
Auditoria do Tesouro Nacional;
Defensor Público da União;
Desenvolvimento Tecnológico;
Diplomata;
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
Finanças e Controle;
Fiscal de Defesa Agropecuária;
Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia;
Magistério de 1º e 2º graus;
Magistério Supeiror;
Oficial de Chancelaria;
Pesquisa em Ciência e Tecnologia;
Planejamento e Orçamento;
Policial Federal;
Policial Civil do Distrito Federal;
Policial Civil dos Extintos Territórios Federais;
Policial Rodoviário Federal;
Procuradoria da Fazenda Nacional;
Supervisor Médico Pericial;
Tecnologia Militar;
Cargos do Sistema de Classificação de cargos instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 (PCC) e 6.550/78 (PCCE);
Dos órgãos: SUSEP, CVM, IPEA.
Dos órgãos: FCBR, FJN, FUNDACENTRO, FNS, CAPES, IBGE, CNPq, CNEN, FIOCRUZ, SAE que não integram a Carreira de ciência e tecnologia;
Dos órgãos extintos: FCBIA, LBA, FAE, ROQUETTE PINTO;
Dos órgãos: IBAMA, EMBRATUR, INCRA,CFIAer, IPHAN, FUNARTE, FBN, FCP, FUNAI, FAG, ENAP, FNDE, SUDAM, SUFRAMA, SUDENE, CEPLAC, dos Servidores Técnicos-Administrativos das IFES (art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87) e integrantes das Tabelas de Especialistas.