Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.656, DE 3 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia, lavrada em 9 de janeiro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prêve a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 9 de janeiro de 1998, a Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia,
DECRETA:
Art 1º A Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da Bolívia, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ATA DE RETIFICAÇÃO. Na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e oito, a Secretaria-Geral, em uso das atribuições que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes como depositária dos Acordos e protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo terceiro, faz constar:
Primeiro. - De conformidade com os Poderes que lhe foram conferidos em nove de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, o Embaixador Mario Lea Plaza Torri subscreverá pela República da Bolívia o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36.
Segundo. - Portanto, esta Secretaria-Geral procede a emendar no mencionado Protocolo Adicional o registro da assinatura do Senhor Antonio Céspedes Toro e a intercalar o nome do Embaixador Mario Lea Plaza Torri no espaço reservado para a assinatura do Plenipotenciário que comparece pelo Governo da República da Bolívia. Outrossim, procede a riscar o registro de catorze de outubro e a intercalar "dez de dezembro", na data de subscrição.
E para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36, SUBSCRITO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÉM EM:
Artigo único. - Adotar o formulário, em anexo, para a certificação da origem das mercadorias negociadas, que regerá a partir de 1º de janeiro de 1998.
Esse formulário constará como Apêndice 3 do Anexo 9, "Regime de Origem", do Acordo de Complementação Econômica nº 36.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Riscado: "quatorze", "outubro", Não VALE. |
Jesús Sabra |
Intercalado: "dez", "dezembro", VALE. |
|
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: |
José Artur Denot Medeiros |
Pelo Governo da República do Paraguai: |
Efrain Darío Centurión |
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: |
Adolfo Castells |
Pelo Governo da República da Bolívia: |
Mario Lea Plaza Torri |
Riscado: "Antonio Cespedes Toro", NO VALE. |
Intercalado: "Mario Lea Plaza Torri", VALE. |
APÊNDICE 3
CERTIFICADO DE ORIGEM
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA.
1. Produtor Final ou Exportador
(nome, endereço, país) |
Identificação do Certificado (número) |
||||||
2. Importador (nome, endereço, país) |
Nome da Entidade Emissora do Certificado Endereço: |
||||||
3. Consignatário (nome, país) |
Cidade: |
País: |
|||||
4. Porto ou Lugar de Embarque Previsto |
5. País de Destino das Mercadorias |
||||||
6. Meio de Transporte Previsto |
7. Fatura Comercial Número: |
Data: |
|||||
8. Nº de Ordem (A) |
9. Códigos NALADI/SH |
10. Denominação das Mercadorias (B) |
11. Peso líquido ou Quantidade |
12. Valor FOB em dólares (US$) |
|||
|
|
|
|
|
|||
Nº de Ordem |
13. Normas de Origem (C) |
||||||
|
|
||||||
|
|||||||
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM |
|||||||
15. Declaração do Produtor Final ou do Exportador: - Declaramos que as mercadorias no presente formulário foram produzidas no .................................. e estão de acordo com as condições de origem estabelecidas no Acordo ........................................... Data: Carimbo e Assinatura |
16. Certificação da Entidade Habilitada: - Certificamos a veracidade da declaração que antecede, de acordo com a legislação vigente. Data: Carimbo e Assinatura: |
NOTAS
O PRESENTE CERTIFICADO:
- NÃO PODERÁ APRESENTAR RASURAS, RABISCOS E EMENDAS E SÓ SERÁ VÁLIDO SE TODOS OS SEUS CAMPOS, EXCETO O CAMPO 14, ESTIVEREM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
- TERÁ VALIDADE DE 180 DIAS, A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO.
- DEVERÁ SER EMITIDO A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO DA FATURA COMERCIAL CORRESPONDENTE OU NOS 60 (SESSENTA) DIAS CONSECUTIVOS, SEMPRE QUE NÃO SUPERE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS POSTERIORES AO EMBARQUE.
- PARA QUE AS MERCADORIAS ORIGINÁRIAS SE BENEFICIEM DOS TRATAMENTOS PREFERENCIAIS, ESTAS DEVERÃO TER SIDO EXPEDIDAS DIRETAMENTE DO PAÍS EXPORTADOR PARA O PAÍS DESTINATÁRIO.
- PODERÁ SER ACEITA A INTERVENIÊNCIA DE UM OPERADOR DE OUTRO PAÍS, SEMPRE QUE SEJAM ATENDIDAS AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NESTE CERTIFICADO, EM TAIS SITUAÇÕES O CERTIFICADO SERÁ EMITIDO PELAS ENTIDADES CERTIFICANTES HABILITADAS PARA TAL FIM, QUE FARÃO CONSTAR, NO CAMPO 14 - OBSERVAÇÕES - QUE SE TRATA DE UMA OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO INTERVINIENTE.
PREENCHIMENTO:
(A) ESTA COLUNA INDICA A ORDEM EM QUE SE INDIVIDUALIZAM AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO PRESENTE CERTIFICADO.
(B) A DENOMINAÇÃO DAS MERCADORIAS DEVERÁ COINCIDIR COM A QUE CORRESPONDE AO PRODUTO NEGOCIADO, CLASSIFICADO CONFORME A NOMENCLATURA DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (NALADI/SH) E COM A QUE REGISTRA NA FATURA COMERCIAL. PODERÁ, ADICIONALMENTE, SER INCLUÍDA A DESCRIÇÃO USUAL DO PRODUTO.
(C) ESTA COLUNA SE IDENTIFICARÁ COM AS DE ORIGEM COM A QUAL CADA MERCADORIA CUMPRIU O RESPECTIVO REQUISITO, INDIVIDUALIZADA POR SEU NÚMERO DE ORDEM. A DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CONSTARÁ DA DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PREVIAMENTE ÀS ENTIDADES OU REPARTIÇÕES EMITENTES HABILITADAS.