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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.643, DE 29 DE JUNHO 1998.

Promulga o Acordo de Cooperação na Área de Turismo, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria, em Brasília, em 3 de abril de 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria firmaram, em Brasília, em 3 de abril de 1997, um Acordo de Cooperação na Área de Turismo;

        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 5, de 5 de fevereiro de 1998, publicado no Diário Oficial nº 26-E, de 6 de fevereiro de 1998;

        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 25 de fevereiro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo VII,

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo de Cooperação na Área de Turismo, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria, em Brasília, em 3 de abril de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor no data de sua publicação.

Brasília, em 29 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COOPERAçãO NA ÁREA DE TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPúBLICA DA HUNGRIA

        O Governo da República Federativa do Brasil e

        O Governo da República da Hungria

        (doravante denominados "Partes Contratantes"),

        Aspirando ao fortalecimento das boas relações entre os seus países e estendendo a cooperação ao domínio do turismo, na base de igualdade e vantagens mútuas,

        Acordam o seguinte:

ARTIGO I

        As Partes Contratantes estimularão as viagens de natureza turística ao Brasil e à Hungria e facilitarão o desenvolvimento das relações entre as organizações turísticas de ambos os países.

ARTIGO II

        As Partes Contratantes, segundo seus interesses recíprocos e de conformidade com a legislação pertinente, promoverão:

        a) o desenvolvimento do turismo e a sua publicidade;

        b) o intercâmbio recíproco dos materiais informativos turísticos.

ARTIGO III

        1. As Partes Contratantes, em consonância com as suas respectivas disposições legais, facilitarão e estimularão as atividades das empresas que oferecem serviços turísticos, principalmente as agências turísticas, as empresas de aviação e as cadeias de hotéis.

        2. As Partes Contratantes apoiarão o intercâmbio dos peritos turísticos, cuja finalidade é o conhecimento mais profundo da infra-estrutura turística do outro país.

ARTIGO IV

        As Partes Contratantes, observando as respectivas legislações, apoiarão as possibilidades de investimento de capital brasileiro, húngaro e comuns, nos ramos correspondentes do turismo.

ARTIGO V

        1. As Partes Contratantes informar-se-ão sobre os seguintes tópicos:

        a) condições turísticas e o seu desenvolvimento;

        b) prestação de serviços turísticos existentes, especialmente o turismo medicinal;

        c) as suas experiências a respeito da qualificação e do registro dos hotéis e de outras formas e alojamento;

        d) a legislação das atividades turísticas e da organização de viagens;

        e) as leis dirigidas à defesa e conservação dos valores culturais e naturais qualificáveis como alvos turísticos;

        f) os ensaios e pesquisas sobre o turismo.

        2. As Partes Contratantes apoiarão a criação e o desenvolvimento das condições para o turismo com objetivos culturais.

        3. As Partes Contratantes facilitarão, dentro de seus respectivos territórios, a instalação de escritórios oficiais de representação turística do outro país. Fica vedado aos escritórios de representação turística exercerem qualquer atividade comercial.

ARTIGO VI

        As Partes Contratantes apoiarão a cooperação entre as instituições turísticas de ensino.

ARTIGO VII

        1. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes Contratantes se informarem, por via diplomática, de que, em conformidade com as suas respectivas legislações, foram observadas as condições necessárias para a sua entrada em vigor.

        2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, prorrogando-se automaticamente por igual período. Poderá ser denunciado a qualquer momento mediante prévio aviso por escrito e por via diplomática de uma Parte Contratante à outra. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da última notificação.

        3. Na base de consentimento mútuo entre as Partes Contratantes, o Acordo, dentro dos termos de sua vigência, poderá ser modificado ou emendado.

        Feito em Brasília, em 3 de abril de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português, húngaro e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.

Pelo Governo da República

Pelo Governo da República

Federativa do Brasil

da Hungria

Luiz Felipe lampreia

Szabolcs Fazakas

Ministro de Estado das

Ministro da Indústria, Comércio

Relações Exteriores

e Turismo

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