Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.589, DE 12 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio nº 4, - Sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitária, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 5 de março de 1998. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incito IV, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 5 de março de 1998, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio nº 4, Sobre Medida Sanitária e Fitossanitária, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:Art 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio nº 4, Sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitária, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe LampreiaACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE PROMOçãO DE COMERCIO Nº 4, SOBRE MEDIDAS SANITáRIAS E FITOSSANITáRIAS, CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa a devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÉM EM:
Artigo único - Deixar sem efeito, a partir da data da assinatura do presente Protocolo, o Acordo de Promoção de Comércio nº 4, sobre a aplicação de medidas sanitárias a fitossanitárias, assinado por seus respectivos Governos em 8 de maio de 1994.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUÊ, os respectivos Plenipotenciários subscrevem a presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português o espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Gustavo A. Moreno Pelo Governo de República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Dario Centurión Pelo Governo de República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells