Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.459, DE 19 DE JANEIRO DE 1998.
Dispõe Sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 14 de abril de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de lntegração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 14 de abril de 1997, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile,
DECRETA:
Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe LampreiaACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÉM EM:
Art. 1º Modificar os Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 10 e 12 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 nos seguintes termos e condições:
a) No Anexo 1
Preferências outorgada pelo MERCOSUL
Registrar nos itens NALADI/SH 0305.30.10, 0305.49.00 e 2603.00.10, com margem de preferência inicial de 40% e a ,observação Outros, de conformidade com o disposto no Artigo 2º, letra b), do Acordo, o seguinte cronograma de desgravação:
40 - Em vigor de 1/10/96 até 31/12/96
48 - Em vigor de 1/01/97 até 31/12/97
55 Em vigor de 1/01/98 até 31/12/98
63 - Em vigor de 1/01/99 até 31/12/99
70 - Em vigor de 1/01/00 até 31/12/00
78 - Em vigor de 1/01/01 até 31/12/01
85 - Em vigor de 1/01/02 até 31/12/02
93 - Em vigor de 1/01/03 até 31/12/03
100 - Em vigor a partir de 1/01/04
- Eliminar nos itens NALADI/SH 5101.11.10, 51.01.11.20 e 5101.11.30, que registram uma preferência de 100%, a observação De finura 60s ou mais, De finura de mais de 48s e menos de 60s e De finura 48s ou inferior, respectivamente. Eliminar, também, nos referidos itens as preferências que registram uma margem inicial de 40%, com suas respectivas observações e cronogramas de desgravação.
- Eliminar, no item NALADI/SH 7408.11.00, na preferência de 100% outorgada pelo Uruguai, a observação De cobre não ligado, de 6,5 mm de diâmetro
No referido item eliminar, também, a preferência outorgada pelo Uruguai, que registra uma margem inicial de 40%, com sua respectiva observação e cronograma de desgravação.
Preferência outorgadas pelo Chile
Registrar uma preferência tarifária de 100% para os itens NALADI/SH 4002.19.19, 5902.10.10 e 5902.10.90 com suas correspondentes posições, subposições e glosas segundo o seguinte detalhe:
NALADI/SH DESCRIÇÃO PREFER.
PORC.4002 BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADAS DOS
ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS;
MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA
PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS
OU TIRAS.4002.1 - Borracha de estinero-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno
carboxilada (XSBR)4002.19 Outros
4002.19.19 Outros 100
5902 TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE ALTA
TENACIDADE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIÉSTERES
OU DE RAIOM DE VISCOSE.5902.10 - De náilon ou de outras polimaidas
5902.10.10 Impregnadas com borracha 100
5902.10.90 Outras 100
- Incrementar para 100% a preferência tarifária outorgada no item 5906.99.00, eliminando a observação Tecidos de náilon 66 para armar pneumáticos e o cronograma respectivo. Eliminar, também, o registro completo da preferência com margem inicial de 40%, observação Outros, e o respectivo cronograma de desgravação.
- Registrar uma preferência para o item 8504.23.00 com uma margem inicial de 50% e o correspondente cronograma de desgravação, de conformidade com o disposto no Artigo 2, letra b), do Acordo, segundo o seguinte detalhe:
NALADI/SH DESCRIÇÃO PREFER. OBSERVAÇÃO
PERC.8504 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS,
CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (POR
EXEMPLO: RETIFICADORES) E BOBINAS DE
REATÂNCIA (DE AUTO-INDUÇÃO).8504.2 - Transformadores de dielétrico líquido:
8504.23.00 -- De potência superior a 10.000 KVA 50 - Em vigor de 1/10/96 até
31/12/9656 - Em vigor de 1/01/97 até
31/12/9763 - Em vigor de 1/0198 até
31/12/9869 - Em vigor de 1/01/99 até
31/12/9975 - Em vigor de 1/01/00 até
31/12/0081 - Em vigor de 1/01/01 até
31/12/0188 - Em vigor de 1/01/02 até
31/12/0294 - Em vigor de 1/01/03 até
31/12/03100 - Em vigor a partir de
1/01/04b) No Anexo 2
Preferências outorgadas pelo MERCOSUL
- Eliminar o registro completo da preferência outorgada no item NALADI/SH 2103.90.90 com sua correspondente glosa, preferência percentual e observações.
c) No Anexo 3
Preferências outorgadas pelo MERCOSUL
- Modificar as observações que registram as preferências outorgadas nos itens NALADI/SH 3926.90.00 e 8418.21.00, que ficarão redigidos nos seguintes termos: Ver preferência outorgada pelo Brasil no Anexo 5
d) No Anexo 5
Preferências outorgadas pelo MERCOSUL
- Eliminar o registro completo da preferência outorgada pelo Brasil no item NALADI/SH 2103.90.90 com sua correspondente glosa, preferência percentual e observações.
- Eliminar o registro das preferências outorgadas pela Argentina no item NALADI/SH 3926.90.00 e 8418.21.00 com suas correspondentes preferências percentuais e observações.
e) No Anexo 6
Preferências outorgadas pelo MERCOSUL
Registrar no item NALADI/SH 2103.90.90 a observação Ver preferência outorgada pelo Brasil no Anexo 7
f) No Anexo 7
Preferências outorgadas pelo MERCOSUL
- Registrar uma preferência outorgada pelo Brasil nos seguintes termos e condições:
NALADI/SH DESCRIÇÃO PREFER. OBSERVAÇÃO
PERC.2103 PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS
PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS
COMPOSTOS, FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA
PREPARADA2103.90 Outros
2103.90.90 Outros 34 PREFERÊNCIA
OUTORGADA
PELO BRASILPREFERÊNCIA EM
VIGOR ATÉ
31/12/2007VER REGIME
APLICÁVEL DE
1/1/2008 NO
ANEXO 6- Eliminar o registro da preferência outorgada pela Argentina no item 2104.10.00 para o produto Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparadas, de carne vacum e de frango, com sua correspondente preferência tarifária (10%) e observações.
g) No Anexo 10
Preferências outorgadas pelo Chile
- Eliminar o registro completo das preferências outorgadas nos itens NALADI/SH 5403.33.00 e 5403.42.00, com suas correspondentes glosas, subposições e observações.
h) No Anexo 12
- Na lista correspondente à Argentina, item NALADI/SH 4810.21.00, na coluna que registra a tarifa percentual, onde diz 20, deve dizer 18.
- Na lista correspondente ao Paraguai, no item NALADI/SH 2402.20.00 registrar a seguinte observação: Exclusivamente cigarros que contenham fumo negro.
Art. 2º Modificar as Notas Complementares dos Artigos 5, 6 e 7 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, da seguinte forma:
a) Notas Complementares do Artigo 5
República Federativa do Brasil
- Eliminar o registro da Nota 1 referente ao Adicional da Tarifa Portuária (ATP), estabelecida pela Lei Nº 7.700 de 21/XII/88.
- Renumerar as atuais Notas 2 e 3, como Notas 1 e 2, respectivamente.
- Substituir a referência, ao Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) pela seguinte:
3. Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Decreto-Lei Nº 2.404, de 23/XII/87, Decreto-Lei Nº 2.414, de 12/II/88 e Lei Nº 8.032, de 12/IV/90.
As importações da República Federativa do Brasil ao amparo deste Acordo não estarão sujeitas ao Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
b) Notas Complementares do Artigo 6
República Argentina
Incluir, antes das Notas 1 e 2, o seguinte texto:
O Poder Executivo poderá estabelecer direitos que gravem a exportação para consumo das mercadorias sujeitas a esse tratamento, nas condições previstas pela Lei Nº 22.415, artigo 755, nas condições do Artigo 6 do ACE/35. Atualmente, estão em vigor os seguintes direitos:
República Federativa do Brasil
- Acrescentar depois da referência à Medida Provisória 1.476, de 5/IV/96 o seguinte texto:
A medida é reeditada periodicamente, cada mês.
- Corrigir somente na versão em idioma português do Acordo, a descrição do produto classificado na subposição NBM/SH 2207.10, registrado na Circular BACEN 2.590, de 12/VII/95, substituindo a expressão álcool etílico, desnaturado... por álcool etílico não desnaturado..., bem como o Código NBM/SH 2207.10.0101, que deve ser substituído pelo 2207.20.0101.
- Corrigir somente na versão em idioma espanhol do Acordo a descrição dos produtos classificados nos itens NBM/SH 2207.20.0101 e 2207.20.0199, registrados na Circular BACEN Nº 2.590, de 12/VII/95, substituindo as expressões alcohol etílico sin desnaturalizar... e cualquier otro alcohol etílico sin desnaturalizar... por alcohol etílico desnaturalizado... e cualquier otro alcohol etílico desnaturalizado..., respectivamente.
c) Notas Complementares do Artigo 7
República Argentina
- Modificar a descrição do produto medicamentos e produtos para a saúde afetado pela medida Autorização prévia para importação para registro de produtos farmacêuticos e eliminar a referência à Disposição Legal Res. 2014/93, incorporando as seguintes: Decreto Nº 9.763/64, Decreto Nº 150/92, Decreto Nº 1.890/92 e Decreto Nº 177/93.
- Eliminar o registro das seguintes medidas:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO AFETADO PELA TIPO DE MEDIDA NORMA LEGAL
MEDIDASEMENTES DE QUER-QUS, NIGRA, PROIBIÇÃO DE IMPORTAR RES. SAG Nº 121/81
PNELLOS, LAURIFOLIAS E MALANDICATODO TIPO DE GADO PROÍBE A IMPORTAÇÃO RES. 94/77
MOEDAS DE OURO E OUTROS VALORES AUTORIZAÇÃO PARA RES. 631/91
MOBILIÁRIOS IMPORTARPRODUTOS VETERINÁRIOS INSCRIÇÃO E AUTORIZAÇÃO DECRETO Nº 583/67
PRÉVIA PARA IMPORTAR
RES. SENASA 69/93BOVINOS AUTORIZAÇÃO PARA RES. SENASA
IMPORTAR 168/82
591/83FRUTAS FRESCAS, SECAS/ INSPEÇÃO A IMPORTAÇÃO DECRETO-LEI Nº
DESIDRATADAS
9.244/63FERTILIZANTES REGISTRO E CONTROLE DE DECRETO-LEI Nº
QUALIDADE 9244/63 (IASCAV)SEMENTES DE ALFAFA RESTRIÇÃO PARA IMPORTAR RESOLUÇÃO 42/88
República Federativa do Brasil
- Acrescentar às normas legais registradas no ponto A. Disposições, de Caráter Geral, as seguintes: Resoluções SECEX Nº 16, de 13/XII/95, MICT Nº 381, de 14/XII/95 e SECEX Nº 9, de 21/VI/96.
- Acrescentar o Decreto Nº 1.662, de 6/X/95 na referência às normas legais registradas no ponto B. Disposições de Caráter Específico, I Importações Proibidas, ponto 3 Substâncias naturais ou artificiais com atividade anabolizante.
- Fazer, nas referidas Disposições de Caráter Específico, as seguintes modificações nos pontos abaixo indicados:
II - Anuências/Licenças prévias
1.- Anuência Prévia do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC)
Acrescentar o número 28.670 ao Decreto de 25/IX/50, registrado depois do Decreto Nº 4.071;
2.- Anuência Prévia da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil (COTAC)
- Eliminar a referência ao Decreto Nº 64.910, de 29/VII/69, e incluir depois do Decreto Nº 74.219, de 25/VI/74, a menção ao Decreto Nº 86.010, de 15/V/81;
5. - Anuência Prévia do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária
- Substituir o nome deste Ministério por Ministério da Agricultura e Abastecimento.
- Substituir a menção da Resolução MAARA Nº 437 pela Resolução MA Nº 437.
6.- Anuência Prévia do Ministério de Agricultura, do Ministério de Abastecimento e Reforma Agrária.
- Substituir o nome deste Ministério por Ministério da Agricultura e Abastecimento.
8. - Anuência Prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
- Substituir a menção da disposição legal aplicável pela seguinte: Lei Nº 6.189, de 16/XII/74 e Resolução CNEN Nº 16, de 9/II/96.
III - Outras disposições
1. - A importação de borracha natural para complementação do consumo interno é contingenciada à comprovação da aquisição do produto similar nacional, atualmente com índice fixado em 44%. O contingenciamento será revisado semestralmente.
- Eliminar a frase atualmente - com índice fixado em 44%.
- Substituir a menção da Lei Nº 6.459, de 21/VI/68 e das Resoluções IBAMA Nº 79-N, DE 13/VII/92, Nº 131N, de 7/XII/92, Nº 77-N, de 26/VII/94 e Nº 33, de I5/V/95, pela seguinte: Lei Nº 5.459, de 21/VI/68 e Resoluções IBAMA Nº 580, de 14/III/91, Nº 34, de 16/V/95, Nº 110, de 2/I/96 e Nº 45, de 10/VI/96.
2.- Discriminação tributária interna sobre produtos importados
- Acrescentar às normas legais aplicáveis a menção da Resolução IBAMA Nº 3, de 16/1/96.
3. - Cadastramento prévio no Ministério da Ciência e Tecnologia para importação de programas de computador (softwares)
- Completar esta descrição com a seguinte frase:
exceto quando estiverem destinados ao usuário final, a microcomputadores e a estações de trabalho.
- Acrescentar às normas legais aplicáveis a menção do Decreto Nº 1.207, de 1/VIII/94.
4. - Cadastramento Prévio no Ministério da Saúde
- Substituir as normas legais registradas depois do Decreto Nº 793, de 5/IV/93, pelas seguintes: Resolução conjunta MS/SVS/SAS Nº 1, de 23/I/96 e Resolução MS/SVS/Nº 14, de 8/II/96, da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.
5. - Regime Automotriz
- Acrescentar depois da referência à Medida Provisória Nº 1.483, de 5/VI/96, o texto: A medida é reeditada periodicamente, cada mês, bem como a menção do Decreto Nº 1.761, de 26/XII/95.
República Oriental do Uruguai
Acrescentar no ponto 2 do Setor Automotriz uma nova abertura coma descrição 2.4 As proibições indicadas nos pontos 2.1,2.2e 2.3 são renováveis automaticamente por períodos de até 180 dias e renumerar os atuais pontos 2.4, 2.5 e 2.6 como 2.5, 2.6e 2.7, respectivamente.
A Secretaria-Geral da Associação será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Argentina:
Jesús SabraPelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot MedeirosPelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío CenturiónPelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Adolfo CastellsPelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia