Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.207, DE 15 DE ABRIL DE 1997.
Revogado pelo Decreto 2.306, de 19.8.1997 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Art 1º As instituições de ensino
superior do Sistema Federal de Ensino, nos termos do art.
16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, classificam-se, quanto a sua natureza
jurídica, em:
I - públicas, quando criadas ou
incorporadas, mantidas e administradas pelo Governo Federal;
II - privadas, quando mantidas e
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
Parágrafo único. As entidades
mantenedoras das instituições privadas de ensino superior poderão se constituir sob
qualquer das formas de pessoa jurídica, de direito privado previstas nos incisos I e II
do art. 16 do Código Civil Brasileiro.
Art 2º As entidades mantenedoras das
instituições privadas de ensino superior que se revestirem de finalidade não lucrativa
deverão observar o seguinte:
I - contar com um conselho fiscal, com
representação acadêmica;
II - publicar anualmente seu balanço,
certificado por auditores independentes;
IIII - submeter-se, a qualquer tempo, a
auditoria pelo poder público;
IV - comprovar a aplicação dos seus
excedentes financeiros para os fins da instituição mantida;
V - comprovar a não-remuneração ou
concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus
instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes;
VI - comprovar a destinação de seu
patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento
de suas atividades;
VIl - comprovar a destinação de pelo
menos dois terços de sua receita operacional à remuneração do corpo docente e a
técnico administrativo.
Parágrafo único. As atuais mantenedoras
das instituições privadas de ensino superior a que se refere este artigo que desejarem
alterar sua natureza jurídica, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º
deste Decreto, revestindo umas das formas estabelecidas nas leis comerciais, poderão
fazê-lo no prazo de 120 dias, a contar da data de publicação, deste Decreto, submetendo
a correspondente alteração estatutária, devidamente averbada pelos órgãos
competentes, ao Ministério da Educação e do Desporto, para fins de recredenciamento,
ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Art 3º As entidades mantenedoras com fins
lucrativos submetem-se à legislação que rege as sociedades mercantis, especialmente na
parte relativa aos encargos fiscais, parafiscais e trabalhistas.
Art 4º Quanto à sua organização
acadêmica, as instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino
classificam-se em:
I - universidades;
Il - centros universitários;
III - faculdades integradas;
IV - faculdades;
V - institutos superiores ou escolas
superiores.
Art 5º As universidades, na forma do
disposto no art. 207 da Constituição, se caracterizam pela indissociabilidade das
atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, atendendo ainda, ao disposto no art. 52
da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 1º A criação de universidades
federais se dará por iniciativa do Poder Executivo, mediante de projeto de lei
encaminhado ao Congresso Nacional.
§ 2º A criação de universidades
privadas se dará por transformação de instituições de ensino superior já existentes
e que atendam o disposto na legislação pertinente.
§ 3º As universidades especializadas,
admitidas na forma do parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996, deverão
comprovar a existência de atividades de ensino e pesquisa tanto em áreas básicas como
nas aplicadas.
§ 4º Para os fins do inciso III, do art.
52, da Lei nº 9.394, de 1996, entende-se por regime de trabalho em tempo integral aquele
com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho, na mesma instituição,
nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais, destinado a estudos, pesquisa,
trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
§ 5º A criação de cursos superiores de
graduação ou a incorporação de cursos já existentes e em funcionamento, fora de sede,
ou seja, em localidades distintas das definidas no ato de seu credenciamento, por
universidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, depende de autorização prévia
do Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, nos
termos de norma a ser expedida pelo Ministro de Estado, a qual incluirá a comprovação
da efetiva integração acadêmica e administrativa entre a nova unidade e a sede da
instituição.
§ 6º Os cursos criados ou incorporados na
forma do parágrafo anterior constituirão novo campus e integrarão a universidade,
devendo o conjunto assim formado observar o disposto no art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996.
Art 6º São centros universitários as
instituições de ensino superior pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas do
conhecimento, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela
qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas
à comunidade escolar, nos termos das normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da
Educação e do Desporto para o seu credenciamento.
§ 1º Serão estendidas aos centros
universitários credenciados autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede,
cursos e programas de educação superior, previstos na Lei nº 9.394, de 1996.
§ 2º Os centros universitários poderão
usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, além da que se refere o
parágrafo anterior, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do §
2º do art. 54, da Lei nº 9.394, de 1996.
Art 7º No exercício de sua função de supervisão do Sistema Federal de Ensino, o
Ministério da Educação e do Desporto poderá determinar a intervenção, com a
designação de dirigente pró-tempore , nas instituições de ensino superior, em decorrência de irregularidades
verificadas ou em inquéritos administrativos instaurados.
Art 8º O credenciamento das instituições
de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, organizadas sob qualquer das formas
previstas no art. 4º deste Decreto, será concedido por tempo limitado, e renovado
periodicamente após processo regular de avaliação.
§ 1º Identificadas eventuais
deficiências ou irregularidades, quando da avaliação para a renovação periódica do
credenciamento ou decorrentes de inquérito administrativo, e esgotado um prazo para
saneamento, haverá reavaliação que poderá resultar em suspensão temporária de
atribuições da autonomia, em desativação de cursos e habilitações, ou em
descredenciamento com ou sem a reclassificação da instituição nos termos do art. 4º
deste Decreto.
§ 2º Os procedimentos e as condições
para a avaliação, para o credenciamento e para o recredenciamento das instituições de
ensino superior do Sistema Federal de Ensino serão estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Educação e do Desporto.
§ 3º Do ato de credenciamento ou
recredenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino,
constará a localização da sede e, se for o caso, dos campi fora da sede.
Art 9º Os procedimentos e as condições
para a autorização e o reconhecimento de cursos de graduação e suas respectivas
habilitações ministrados por instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino
serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 1º Os cursos devidamente autorizados,
na forma do caput deste artigo, deverão iniciar suas atividades acadêmicas no
prazo máximo de até doze meses, a partir de sua autorização, findo o qual será
revogado o ato de autorização, ficando vedada, neste período, a transferência do curso
autorizado para outra instituição ou entidade mantenedora.
§ 2º Ficarão automaticamente revogados
os atos de autorização de novos cursos, concedidos até a data da publicação deste
Decreto, que não forem instalados dentro do prazo de até doze meses, contados a partir
da mesma data, ficando vedada, neste período, a transferência do autorizado para outra
instituição ou entidade mantenedora.
Art 10. Em qualquer caso, a criação e
implantação de cursos de graduação em Medicina, em Odontologia e em Psicologia, por
universidades e demais instituições de ensino superior, deverão ser submetidos à
prévia avaliação do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Os pedidos de criação e
implantação dos cursos a que se refere o caput deste artigo, por instituições
de ensino superior credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham a
atribuição de autonomia prevista no § 1º do art. 6º deste Decreto serão submetidos
diretamente ao Conselho Nacional de Saúde, que deverá se manifestar, no prazo máximo de
120 dias.
§ 2º Nos casos de instituições de
ensino superior não credenciadas como universidades ou que ainda não detenham as
atribuições de autonomia universitária estendidas pelo Poder Público nos termos do §
2º do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996, e do § 1º do art. 6º deste Decreto deverão
submeter os pedidos de criação dos cursos, a que se refere o caput deste artigo,
ao Ministério da Educação e do Desporto que os encaminhará ao Conselho Nacional de
Saúde, para análise prévia, observado o prazo máximo de 120 dias para sua
manifestação.
§ 3º Sempre que houver manifestação
desfavorável do Conselho Nacional de Saúde, ou inobservância do prazo estabelecido no
§ 1º deste artigo, os processos de criação e implantação dos cursos de que trata
este artigo, apresentados por instituições credenciadas como universidades ou por
aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste
Decreto deverão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Educação, ouvida a Secretaria
de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto, que emitirá parecer
conclusivo.
§ 4º Será dispensada a análise do
Conselho Nacional de Educação, no caso de manifestação favorável do Conselho Nacional
de Saúde, nos pedidos formulados por instituições credenciadas como universidades ou
por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º
deste Decreto.
5º O parecer do Conselho Nacional de
Educação de que trata o § 3º deste artigo, depende de homologação pelo Ministro de
Estado da Educação e do Desporto para que surta seus efeitos legais.
6º A homologação do parecer do Conselho Nacional de Educação pelo Ministro de Estado
da Educação e do Desporto, favorável à criação e implantação dos cursos
relacionados no caput deste
artigo, dispensa a edição de decreto autorizativo, quando se tratar de pedidos
formulados por instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham
as atribuições de autonomia concedidas pelo Poder Público nos termos do art. 54 da Lei
nº 9.394, de 1996 e do § 1º do art. 6º deste Decreto, ficando, porém, os cursos
criados sujeitos a reconhecimento a posteriori nos termos da legislação
pertinente.
Art 11. A criação e o
reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de ensino superior, inclusive
universidades, dependerá de prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
1º As instituições credenciadas como
universidades e aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do
art. 6º deste Decreto submeterão diretamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil os pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos.
2º No caso das demais instituições de
ensino superior, os pedidos de criação e reconhecimento dos cursos, a que se refere este
artigo, deverão ser submetidos ao Ministério da Educação e do Desporto que os
encaminhará ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
3º O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, após o recebimento dos pedidos de criação e reconhecimento de
cursos jurídicos em instituições de ensino superior, manifestar-se-á, no prazo máximo
de 120 dias, sobre a viabilidade ou não do pleito.
4º Será dispensada a análise do Conselho
Nacional de Educação no caso de manifestação favorável do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, nos pedidos de criação de cursos jurídicos formalizados por
instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham as
atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto.
5º Sempre que houver manifestação
desfavorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou inobservância do
prazo estabelecido no § 3º deste artigo, os pedidos de criação e implantação de
cursos jurídicos apresentados por instituições credenciadas como universidades ou por
aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste
Decreto, deverão ser submetidos ao Conselho Nacional de Educação, ouvida a Secretaria
de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto, que deverá emitir
parecer conclusivo.
6º O parecer do Conselho Nacional de
Educação a que se refere o parágrafo anterior, depende de homologação do Ministro de
Estado da Educação e do Desporto para sua plena eficácia.
7º A homologação do parecer do Conselho
Nacional de Educação, de que trata o § 1º deste artigo, pelo Ministro de Estado da
Educação e do Desporto, favorável à criação de cursos jurídicos, dispensa a
edição de decreto autorizativo, quando se tratar de pedido formulado por instituições
credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia
previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto, ficando, porém, os cursos sujeitos a
reconhecimento a posteriori nos termos da legislação própria.
Art 12. Anualmente as
instituições de ensino superior tomarão públicos seus critérios de seleção de
alunos nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394, de 1996, e de acordo com
orientações do Conselho Nacional de Educação.
1º Na ocasião do anúncio previsto no caput deste artigo, as instituições de ensino superior também tornarão
públicas:
a) a qualificação do seu corpo docente em
efetivo exercício nos cursos de graduação;
b) a descrição dos recursos materiais à
disposição dos alunos, tais como:
1. laboratórios;
2. computadores;
3. acessos às redes de informação e
acervo das bibliotecas;
c) o elenco dos cursos reconhecidos e dos
cursos em processo de reconhecimento, bem assim dos resultados das avaliações realizadas
pelo Ministério da Educação e do Desporto;
d) o valor dos encargos financeiros a serem
assumidos pelos alunos e normas de reajuste aplicáveis ao período letivo que se refere o
processo seletivo.
2º O não-cumprimento do disposto no
parágrafo anterior acarretará inquérito administrativo nos termos do art. 7º deste
Decreto.
Art 13. Nos termos do § 2º do
art. 88 da Lei nº 9.394, de 1996, as instituições atualmente credenciadas como
universidades terão o prazo de oito anos para cumprir integralmente as condições
estabelecidas no art. 52 da mesma Lei, observados os seguintes prazos intermediários:
I - no final do primeiro ano de vigência
da Lei, as universidades deverão comprovar que promoveram a revisão de seus estatutos de
forma a adequá-los às exigências da Lei nº 9.394, de 1996, especialmente no que tange
ao parágrafo único do art. 53,
Il - no final do segundo ano de vigência
da Lei, as atuais universidades deverão comprovar que:
a) pelo menos quinze por cento do corpo
docente está contratado em regime de tempo integral;
b) no mínimo quinze por cento do corpo
docente possui formação em nível de pós-graduação stricto sensu , sendo, pelo
menos, cinco por cento com doutorado;
c) linhas e grupos de pesquisa definidos;
Ill - no final do quinto ano de vigência
da Lei, as universidades deverão comprovar que:
a) pelo menos 25% dos docentes está
contratado em regime de tempo integral;
b) no mínimo 25% do corpo docente possui
formação em nível de pós-graduação stricto sensu , sendo, pelo menos, dez por
cento com doutorado;
c) produção científica e intelectual
consolidada;
IV - no final do oitavo ano de vigência da
Lei, as universidades deverão comprovar que:
a) pelo menos um terço dos docentes está
contratado em regime de tempo integral;
b) no mínimo um terço do corpo docente
possui formação em nível de pós-graduação stricto sensu , sendo, pelo menos,
quinze por cento com doutorado.
V - são cursos de pós-graduação stricto
sensu os de mestrado e doutorado reconhecidos e avaliados.
VI - em qualquer época, trinta por cento
dos mestres e doutores deves estar em regime de tempo integral.
VII - o descumprimento dos requisitos
fixados neste artigo, nos prazos estabelecidos resultará na reclassificação da
universidade em centro universitário, até nova avaliação positiva.
Art 14. Os processos de
autorização de novos cursos de graduação, bem como os de credenciamento de
universidades que estão sendo analisados na presente data pelas comissões de
especialistas de ensino ou por comissão especialmente designada, junto à Secretaria de
Ensino Superior ou junto ao Conselho Nacional de Educação, terão sua análise
concluída, nos termos da legislação e normas vigentes até a data de publicação deste
Decreto.
1º Os processos de que trata este artigo
deverão ter sua tramitação concluída pela Secretaria de Educação Superior, com
vistas ao encaminhamento ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de até 120 dias.
2º As instituições que tiverem seus
pedidos negados poderão reapresentá-los, sem carência de data, nos termos da nova
sistemática definida neste Decreto e dos novos procedimentos a serem regulamentados pelo
Ministério da Educação e do Desporto.
Art 15. Ficam revogados os
Decretos
nº 1.303 de 8 de novembro e 1.334, de 8 de dezembro de 1994, e
nº 1.472, de 28 de abril
de 1995.
Brasília, 15 de abril de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1997