DECRETO Nº 1.448, DE 6 DE ABRIL DE 1995
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde, e dá outra providência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, integrado por 32 membros, tem a seguinte composição:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Educação e do Desporto;
b) Ministério do Trabalho;
c) Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
d) Ministério da Previdência e Assistência Social;
e) Ministério do Planejamento e Orçamento;
f) Ministério da Saúde;
g) Conselho Nacional de Secretários da Saúde;
h) Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
i) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
j) Confederação Nacional da Agricultura;
l) Confederação Nacional do Comércio;
m) Confederação Nacional da Indústria;
n) Confederação Nacional dos Bispos do Brasil;
o) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
p) Conselho Nacional das Associações de Moradores;
q) Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas;
r) Central Única dos Trabalhadores;
s) Força Sindical;
II - um representante escolhido dentre as seguintes entidades:
a) Conselho Federal de Medicina;
b) Associação Médica Brasileira;
c) Federação Nacional dos Médicos;
III - dois representantes escolhidos dentre as seguintes entidades:
a) Confederação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde;
b) Associação Brasileira de Medicina de Grupo;
c) Federação Brasileira de Hospitais;
d) Associação Brasileira de Hospitais;
e) Confederação das Misericórdias do Brasil;
f) Unimed do Brasil;
g) Federação Nacional das Seguradoras;
IV - dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
V - três representantes da comunidade científica e da sociedade civil;
VI - seis representantes das entidades constituídas para portadores de patologias.
1º Os membros do CNS e seus suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Saúde:
a) por proposição dos respectivos Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso I, alíneas a a e,
b) por proposição dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades referidas nos incisos I, alínea g a s, II, III, IV e VI;
c) os representantes de que tratam os incisos I, alínea f, e V.
2º As entidades referidas nos incisos II, III, IV e VI deverão articular-se para promover, mediante rodízio sistemático, tendo em vista o disposto no parágrafo seguinte, a indicação de seus representantes, com proposta de critério de escolha a ser adotada no regimento interno do CNS.
3º Em suas ausências ou afastamentos temporários, cada representante poderá ser substituído, nas reuniões do CNS, pelo seu suplente, indicado na forma dos parágrafos anteriores.
4º Os órgão e as entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição de seus respectivos representantes.
5º O Secretário Executivo do Ministério da Saúde será o substituto eventual do Presidente do CNS.
6º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano.
7º Ao término do mandato do Presidente da República, considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
8º As funções de membro do CNS não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço prestado à preservação da saúde da população."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 1.353, de 29 de dezembro de 1994.
Brasília, 6 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1995