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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.631, DE 31 DE AGOSTO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 97.162, de 6.12.1988 Dispõe sobre o exame de proposta para contratação de pessoal no âmbito da Administração Federal e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III, V e VIII, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° A proposta de que trata o art. 14 do Decreto n° 95.682, de 28 de janeiro de 1988, quando referente a novas contratações ou admissões de pessoal, será submetida, pelo Ministro de Estado interessado, ao Conselho Interministerial de Remunerações e Proventos CIRP ou ao Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais CISE, conforme se trate, respectivamente, de:

        I órgãos do Poder Executivo ou dos Territórios, autarquias e fundações públicas; ou

        II - empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais entidades sob controle direto ou indireto da União.

        § 1° A manifestação do CIRP ou do CISE dependerá de prévio exame da proposta pela:

        a) Secretaria do Tesouro Nacional STN, do Ministério da Fazenda, Secretaria de Orçamento e Finanças SOF, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, e Secretaria de Recursos Humanos SRH, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, no caso do item I deste artigo;

        b) Secretaria do Tesouro Nacional STN, do Ministério da Fazenda, Secretaria de Controle de Empresas Estatais SEST, e Secretaria de Orçamento e Finanças SOF, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no caso do item II, em se tratando de entidades que recebam transferências do Tesouro Nacional, para atender, total ou parcialmente, despesas com pessoal e encargos sociais; e

        c) Secretaria de Controle de Empresas Estatais SEST, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no caso do item II deste artigo, em se tratando de entidades que não recebam transferência do Tesouro Nacional para a finalidade indicada na letra anterior.

        § 2° Ressalvado o disposto no art. 2°, o CIRP ou o CISE submeterá a proposta ao Presidente da República,

        Art. 2° O disposto no item I do art. 2° do Decreto n° 95.682, de 1988, nos se aplica aos seguintes casos, quando previamente autorizados pelo CIRP ou pelo CISE:

        I - reposição de pessoal, até o limite de setenta e cinco por cento das vagas ocorridas no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1988;

        II preenchimento de empregos em serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, além de empregos vinculados a menores aprendizes matriculados em cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI, observados 08 quantitativos ou percentuais mínimos estabelecidos em lei; e

        III preenchimento de cargos, funções ou empregos vagos em decorrência de demissão ou dispensa por justa causa.

        Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 31 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 1º.9.1988