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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 82.325, DE 27 DE SETEMBRO DE 1978.

Revogado pelo Decreto nº 4.206, de 23.4.2002

Altera o Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, que regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

       DECRETA:

        Art 1º - O § 1º do artigo 6º, o artigo 16, o caput do artigo 17 e seu § 2º, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 6º - ..............................................................

        1º - O funcionamento da entidade fechada, a iniciar-se com a cobrança das contribuições dos empregados e da patrocinadora, deverá ser precedido de doação desta àquela de valor em dinheiro ou em obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) nunca inferior a 7% (sete por cento) da folha de salários dos participantes no ano imediatamente anterior, realizada na forma que for estabelecida pelo Conselho de Previdência Complementar - CPC - do MPAS, a que se refere o artigo 14 deste regulamento."

        "Art. 16 - O CPC compor-se-á dos seguintes membros:

        I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;

        II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS;

        III - representante do Ministério do Trabalho;

        IV - representante do Ministério da Fazenda;

        V - representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

        VI - dois representantes do órgão de atuária e estatística do MPAS;

        VII - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada.

        § 1º - Cada representante referido nos itens III a VII terá um suplente.

        § 2º - Os representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.

        § 3º - Os representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos."

        "Art. 17 - O CPC deliberará por maioria de votos, com " quorum " mínimo de 5 (cinco) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade.

        § 1º - ...

        § 2º - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do CPC será substituído pelo Secretário de Previdência Complementar do MPAS."

        Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 27 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1978