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Presidência
da República |
DECRETO Nº 715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei n° 2.613, de 23 de setembro de 1955, e no art. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° Fica delegada ao Ministro de Estado do Trabalho
competência para aprovar os orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi),
do Serviço Social do Comércio (Sesc), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(Senai) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
Art. 1º Fica delegada ao
Ministro de Estado do Trabalho competência para aprovar os orçamentos gerais do
Serviço Social da Indústria (Sesi) do Serviço Social do Comércio (Sesc), do
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
(Redação dada pelo Decreto nº 824, de 1993)
Art. 1° Fica delegada ao
Ministro de Estado do Trabalho competência para aprovar os orçamentos gerais do
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (Senac), do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), do Serviço Social do Transporte (Sest) e
do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).
(Redação dada pelo Decreto nº 1.120, 1994)
Art. 1o Fica
delegada ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego competência para aprovar os
orçamentos gerais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
(SENAR), do Serviço Social do Transporte (SEST), do Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte (SENAT) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
(SESCOOP).
(Redação dada pelo Decreto nº 3.284, 1999)
Art. 1o Fica delegada ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego competência para aprovar os orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), do Serviço Social do Transporte (SEST), do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP). (Redação dada pelo Decreto nº 3.334, de 11.1.2000)
Art. 2° Fica delegada ao Ministro de Estado
da Indústria, do Comércio e do Turismo competência para aprovar o orçamento próprio
do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
Art. 2º Fica delegada ao Ministro de Estado Chefe da
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República a competência
para aprovar o orçamento próprio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - Sebrae.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.427, de 2015)
Art. 2º Fica
delegada ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços a
competência para aprovar o orçamento próprio do Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.029, de 2017)
Art. 2º Fica delegada ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte competência para aprovar o orçamento próprio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae. (Redação dada pelo Decreto nº 11.832, de 2023)
Art. 3° As entidades de que tratam os arts. 1° e 2° deste decreto submeterão à aprovação dos Ministros de Estado anteriormente citados, até o dia 30 de novembro de cada exercício financeiro, as respectivas propostas orçamentárias anuais que englobem as previsões de receitas e de aplicações de seus recursos.
Art. 4° As reformulações orçamentárias anuais das entidades mencionadas nos arts. 1° e 2° deste decreto serão aprovadas, até 31 de outubro, pelos respectivos Ministros de Estado das Pastas às quais estão vinculadas.
Art. 5° As entidades de que tratam os arts. 1° e 2° deste decreto remeterão ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte, as contas da gestão anual, aprovadas pelos Presidentes dos Conselhos Nacionais, acompanhadas de relatório suscinto, indicando os benefícios realizados.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR
FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1992
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