Presidência
da República |
DECRETO Nº 36, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1991.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, conforme texto anexo, o Regulamento
da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991, que institui
normas para a defesa da concorrência e dá outras providências.
Art. 2º As atribuições e funcionamento do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e da Secretaria Nacional de Direito Econômico
(SNDE) serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser baixado pelo Ministro de Estado da
Justiça.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.2.1991
Art. 1º O processo na Secretaria Nacional de Direito
Econômico (SNDE) será instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer
interessado, pessoa física, jurídica ou órgão da Administração Pública.
Art. 2º A SNDE, ao tomar conhecimento
de situação ou fato caracterizador de infração à ordem econômica, notificará, no
prazo de oito dias, o agente apontado como responsável para, no prazo de quinze dias, do
recebimento da notificação, prestar por escrito esclarecimentos e, se quiser, oferecer
defesa prévia, que deverá ser instruída com todos as provas de que dispuser.
Parágrafo único. Quaisquer outras
provas de interesse do agente deverão ser requeridas no prazo referido no caput , e produzidas no
prazo concedido pela SNDE.
Art. 3º O agente poderá ser argüido
sobre os esclarecimentos ou a defesa prévia, em data e horário designados pela SNDE,
após decorrido o prazo que trata o artigo anterior.
Art. 4º Se os esclarecimentos e a
argüição forem suficientes, a critério da SNDE, para afastar a configuração da
situação ou do fato caracterizador de infração à ordem econômica, a representação
ou o procedimento de ofício será arquivado de plano, por despacho fundamentado, a ser
publicado no Diário Oficial da União.
Art. 5º Se o agente, reconhecendo a
procedência da representação ou do procedimento de ofício, comprometer-se a fazer
cessar a prática da infração, a SNDE suspenderá o processo pelo prazo que julgar
conveniente, findo o qual determinará o prosseguimento ou o arquivamento, conforme a
conduta do agente.
Art. 6º Tão logo seja instaurado o
processo administrativo, a SNDE, solicitará à Secretaria Nacional de Economia, do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, parecer técnico sobre os aspectos
econômicos do fato ou da situação em exame, o qual deverá ser oferecido no prazo de
quinze dias, contado do recebimento da solicitação.
Parágrafo único. Quando o fato ou a
situação em exame se referir a ajustes, acordos ou convenções previstos no
art. 74 da
Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, na redação da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro
de 1991, o parecer técnico levará em consideração os critérios estabelecidos no art.
21 deste Regulamento, e será oferecido no prazo de trinta dias.
Art. 7º As diligências requeridas
pela SNDE (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.158, de 1991) serão cumpridas no prazo de
quinze dias, contado do requerimento, prorrogável por mais cinco dias.
Art. 8º Concluída a instrução do
processo, a SNDE, no prazo de quinze dias, requererá o arquivamento do processo se
inexistente ou insubsistente o fato ou a situação que motivou sua instauração.
Art. 9º Configurada a situação ou o
fato caracterizador da infração à ordem econômica, a SNDE encaminhará ao agente, no
prazo de quinze dias, relatório fundamentado e remeterá ao Ministério Público cópia
do processo administrativo, do qual constará obrigatoriamente o relatório.
Art. 10. 0 agente terá o prazo de
quinze dias, contado do recebimento do relatório, para oferecer defesa.
Art. 11. Verificando a improcedência
do processo administrativo, a SNDE arquivará os autos, dando ciência ao interessado.
Art. 12. Concluindo pela procedência
do processo administrativo, a SNDE adotará as medidas de correção cabíveis, fixando
prazo para seu atendimento.
Parágrafo único. O processo será
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), para julgamento, sem
prejuízo da imposição de penalidades administrativas de competência da SNDE, quando as
medidas de correção não tenham sido atendidas no prazo fixado.
Art. 13. Em caso de desatendimento das medidas de
correção, a SNDE aplicará ao agente as seguintes penalidades, cumulativa ou
alternativamente:
I - declaração de inidoneidade para
fins de habilitação em licitação ou contratação;
II - inscrição no Cadastro Nacional
de Defesa do Consumidor;
III - recomendação de que não seja
concedido parcelamento e tributos federais por ele devidos.
Art. 14. Tão logo seja encaminhado o relatório ao agente,
e presentes os pressupostos do art. 12 da Lei nº 8158, de 1991, a SNDE ou o Cade adotará
medida preventiva capaz de fazer cessar imediatamente a infração, podendo inclusive
determinar a reversão à situação anterior e cominar a multa prevista nos §§ 1º e
2º do referido artigo, quando descumprida a medida imposta.
Art. 15. A multa será fixada
levando-se em consideração:
I - os efeitos econômicos negativos
produzidos no mercado;
II - a dimensão econômica do agente
e sua participação relativa ao mercado;
III - a vantagem auferida pelo agente.
§ 1º A SNDE arbitrará os valores
das multas, observados os critérios estabelecidos no caput deste artigo e os
limites constantes dos §§ 1º e
2º do art. 12 da Lei nº 8.158, de 1991.
§ 2º A dívida proveniente do
crédito resultante da imposição das multas será executada nos termos do parágrafo
único do art. 47 da Lei nº 4.137, de 1962.
Art. 16. O relator do processo no CADE deliberará, quando
solicitado pela SNDE, no prazo de cinco dias, sobre a concessão de liminar para imediata
cessação da prática.
Art. 17. Excepcionalmente, quando
considerar que os elementos constantes do processo não são suficientes à convicção, o
relator poderá, no prazo de dez dias, contado do recebimento dos autos, determinar a
juntada de documentos ou a realização de diligências.
Art. 18. As partes será facultada a
apresentação de memorial.
Art. 19. Julgando procedente o
processo administrativo, o CADE determinará a imediata cessação da prática ilícita.
§ 1º Descumprida a determinação, o CADE procederá de acordo com o
art. 47 da Lei nº 4.137, de 1962.
§ 2º Julgado improcedente o processo
administrativo, os autos serão remetidos à SNDE para arquivamento.
Art. 20. Nas consultas pertinentes aos ajustes, acordos ou
convenções previstos no art. 74 da Lei nº 4.137, de 1962, na redação da Lei nº
8.158, de 1991, a SNDE, solicitará de imediato à Secretaria Nacional de Economia, do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, parecer técnico sobre objeto da
consulta, o qual deverá ser oferecido no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. As consultas serão
protocolizadas na SNDE.
Art. 21. 0 parecer técnico levará em
consideração, entre outros, os seguintes critérios:
I - o grau de concentração inerente
ao setor específico;
II - as práticas de comercialização
e as relações com fornecedores e clientes consideradas normais pela sua tradição;
III - o eventual aumento de
produtividade, a melhoria da distribuição de bens e serviços, o incremento das
exportações ou o desenvolvimento tecnológico resultante do ato sob exame;
IV - a conveniência do ponto de vista
das políticas industrial e comercial, assim como dos interesses dos consumidores e
usuários finais do ato sob exame;
V - a eventual contribuição do ato
para a competitividade geral da produção interna do País.
Art. 22. A resposta à consulta
vincula a SNDE e o Cade, não comporta pedido de revisão, mas é passível de recurso
administrativo nos termos do art. 21 da Lei nº 8.158, de 1991.
Art. 23. 0 Ministro de Estado da Justiça declarará os
efeitos em que recebe o recurso voluntário ou de ofício.
Art. 24. Sob pena de não serem
conhecidos, os pedidos de prorrogação dos prazos estabelecidos neste Regulamento
deverão ser protocolizados dentro de vinte e quatro horas, a contar do respectivo
vencimento.
Art. 25. Os atos e decisões pertinentes aos processos
administrativos