Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.782, DE 17 DE JULHO DE 2003.
Fixa os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2003. |
DECRETA:
Art. 1o Os preços mínimos para aveia, canola, cevada,
trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2003, são
os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações,
vigência e abrangência.
Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos
produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços
Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser
observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de
julho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.7.2003
ANEXO
1. Preços Mínimos - Safra de Inverno 2003
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(*) Com base na Instrução Normativa no 1, de 27.01.99, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(**)Preço Mínimo Básico
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2. Preços Mínimos - Região Sul Safra de Inverno 2003
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