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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.594, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003.

Dispõe sobre a realização de despesas inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2002, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão realizar as despesas inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2002 que tenham atendido, até a data de publicação deste Decreto, às seguintes condições:

        I - os contratos, convênios ou instrumentos correlatos tenham sido formalizados;

        II - a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha sido realizada; e

        III - a licitação e contratação por parte do convenente tenham sido homologadas, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

        § 1o  Os saldos dos Restos a Pagar inscritos que não tenham atendido ao previsto neste artigo deverão ser cancelados até a data de fechamento do mês de fevereiro no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

        § 2o  Em caráter excepcional, poderão ser mantidas nos saldos de restos a pagar as despesas que não atendam ao disposto no inciso II, desde que já tenha se iniciado, até a data de publicação deste Decreto, a contraprestação em bens, serviços ou obras e haja no contrato formalizado cláusula de rescisão onerosa.

        § 3o  Caberá às unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas de que trata este Decreto averiguar o fiel atendimento das condições especificadas neste artigo, solicitando, inclusive aos órgãos ou unidades convenentes, as informações necessárias.

        Art. 2o  Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República e os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira, bem assim os ordenadores de despesas deverão adotar medidas complementares visando ao cancelamento das despesas inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2002 que não atendam aos requisitos do art. 1º deste Decreto.

        Art. 3o  Ficam excluídos do disposto neste Decreto os Restos a Pagar inscritos relativos a dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas:

        I - que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;

        II - do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

        III - no âmbito das Operações Oficiais de Crédito;

        IV - consideradas de natureza financeira, conforme o identificador de resultado primário de que trata o§ 7o, inciso I, do art. 5o da Lei no 10.524, de 2002;

        V - financiadas com recursos de operações de crédito, inclusive a contrapartida nacional;

        VI - de aquisição de bens e serviços com recursos de operações de crédito, incluindo o sinal da operação;

        VII - financiadas com recursos de doações; e

        VIII - de unidades sediadas no exterior, desde que os respectivos recursos financeiros já tenham sido remetidos àquelas unidades.

        Art. 4o  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

        Art. 5º  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão autorizar, mediante portaria interministerial, por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República, a realização de despesas que não atendam às disposições previstas neste Decreto.

        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2003