Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.558, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a delimitação das áreas dos Portos Organizados de Paranaguá e Antonina, no Estado do Paraná. |
DECRETA:
Art. 1º A área do Porto Organizado de Paranaguá, no Estado do Paraná,
é constituída :
I - pelas instalações portuárias terrestres existentes na Baía de Paranaguá, desde o
Pontal do Sul, estendendo-se até a Foz do Rio Nhundiaquara, abrangendo todos os cais,
docas, pontes e piers de atracação e de acostagem, armazéns, silos, rampas ro-ro,
pátios, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviárias e
ferroviárias e ainda os terrenos e ilhas ao longo dessas faixas marginais e em suas
adjacências, pertencentes à União, incorporadas ou não ao patrimônio do Porto de
Paranaguá ou sob sua guarda e responsabilidade.
II - pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviários, tais como áreas de
fundeio, bacias de evolução, canais de acesso da Galheta, Sudeste, do Norte e suas
áreas adjacentes até as margens das instalações terrestres do Porto Organizado,
conforme definido no inciso I deste artigo, existentes ou que venham a ser construídas e
mantidas pela administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público.
Parágrafo único. A administração dos Portos de Paranaguá e Antonina fará a
demarcação em planta da área definida neste artigo.
Art. 2º A área do Porto Organizado de Antonina, no Estado do Paraná,
é constituída:
I - pelas instalações portuárias existentes na Bahia de Paranaguá, desde a Foz do Rio
Nhundiaquara, estendendo-se até a Ponta Graciosa, abrangendo todos os cais, docas, pontes
e piers de atracação e de acostagem, armazéns, silos, rampas ro-ro, pátios
edificações em geral, vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias e ainda
os terrenos e ilhas ao longo dessas faixas marginais e em suas adjacências, pertencentes
à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Antonina ou sob sua guarda e
responsabilidade;
II - pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviários compreendendo, além do
molhe Oeste e do molhe Leste, as áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso
e suas áreas adjacentes até as margens das instalações terrestres do porto organizado,
conforme definido no inciso I deste artigo, existentes ou que venham a ser construídas e
mantidas pela administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público.
Parágrafo único. A administração dos Portos de Paranaguá e Antonina fará a
demarcação em planta da área definida neste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
João Henrique
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.12.2002.
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