Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.520, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.
Revogado pelo
Decreto nº 9.215, de 2017
(Vigência) Texto para impressão |
Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
aprovada, na forma do Anexo, as normas relativas à publicação do Diário Oficial da
União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os Decretos
nos 84.555, de 12 de março de 1980, 96.671,
de 9 de setembro de 1988, e 3.861, de 9 de julho de 2001.
Brasília, 16 de dezembro de 2002, 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.12.2002
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DE PUBLICAÇÃO
Art. 1o Incumbe ao
Poder Executivo, por intermédio da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da
República, a publicação:
I - das leis e dos demais atos
resultantes do processo legislativo previsto na Constituição;
II - dos tratados, convenções e
outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional; e
III - dos atos oficiais, excetuados
os de caráter interno:
a) da Administração Pública Federal;
b) do Poder Judiciário; e
c) do Tribunal de Contas da União.
§ 1o As
publicações de que trata este artigo serão efetuadas no Diário Oficial da União e no
Diário da Justiça.
§ 2o As edições
eletrônicas do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça, disponibilizadas no
sítio da Imprensa Nacional e necessariamente certificadas digitalmente por autoridade
certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
produzem os mesmos efeitos que as em papel.
§ 3o No caso
de relevante interesse para a Administração Pública Federal, o Chefe da Casa Civil da
Presidência da República poderá autorizar, excepcionalmente, edição extra do Diário
Oficial da União.
CAPÍTULO II
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS
Art. 2o São
obrigatoriamente publicados, na íntegra, no Diário Oficial da União:
I - as leis e demais atos resultantes
do processo legislativo do Congresso Nacional;
II - os tratados, as convenções e
outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de
promulgação;
III - as medidas provisórias, os
decretos e outros atos normativos baixados pelo Presidente da República;
IV - os atos dos Ministros de Estado,
baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno;
V - os pareceres do Advogado-Geral da
União e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos não tenham
caráter geral;
VI - dispositivos e ementas das
ações direta de inconstitucionalidade, das ações declaratórias de constitucionalidade
e das argüições de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição;
VII - julgamentos do Tribunal de
Contas da União; e
VIII - atos de caráter normativo do
Poder Judiciário.
Art. 3o Os atos de
caráter judicial do Poder Judiciário e dos órgãos auxiliares da Administração da
Justiça são publicados no Diário da Justiça.
Art. 4o Os atos
relativos ao pessoal civil e militar do Poder Executivo, de suas autarquias e das
fundações públicas, bem assim dos servidores do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário, cuja publicação decorrer de disposição legal, são publicados no Diário
Oficial da União.
Art. 5o Os atos
oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em
resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.
Parágrafo único. Incluem-se
entre os atos a que se refere este artigo:
I - atas e decisões de tribunais e
de órgãos colegiados dos Poderes da União;
II - pautas;
III - editais, avisos e comunicados;
IV - contratos, convênios, aditivos
e distratos;
V - despachos de autoridades
administrativas, relacionados a interesses individuais; e
VI - atos oficiais que autorizem,
permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.
Art. 6o As
publicações decorrentes de iniciativa particular, em virtude de disposições legais,
deverão ser resumidas, com texto restrito aos seus elementos essenciais.
Art. 7o Têm
vedada a sua publicação no Diário Oficial da União:
I - os atos de caráter interno;
II - os atos que encerram mera
reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive o boletim de serviço e
o boletim de pessoal;
III - os atos relativos a pessoal,
salvo os previstos nos arts. 4o e 5o;
IV - os atos de concessão de
medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de
decreto;
V - os desenhos e figuras de tipos
diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;
VI - as partituras e letras musicais;
e
VII - os discursos.
§ 1o Podem ser
reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e
de interesse geral.
§ 2o Os desenhos
e figuras relacionados no inciso V deste artigo podem ter a sua descrição escrita
publicada em resumo, desde que dependam de comunicação oficial para ser utilizados.
CAPÍTULO III
DA GRATUIDADE E DO PAGAMENTO DAS
PUBLICAÇÕES
Art. 8o São
publicados gratuitamente:
I - os atos oficiais da Presidência
da República, dos órgãos que a integram e dos Ministérios;
II - os atos oficiais do Congresso
Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União;
III - os atos relativos a pessoal,
com exceção dos originários de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos; e
IV - os despachos, resoluções,
pautas, atas, editais relativos à justiça gratuita, intimações, notas de expediente
dos cartórios judiciais, acórdãos e demais atos oficiais do Poder Judiciário.
Art. 9o Estão
sujeitos a pagamento:
I - os contratos, convênios,
aditivos, distratos, editais, avisos e comunicações em geral; e
II - os atos originários de
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, entidades sob
supervisão ministerial e órgãos autônomos.
Art. 10. São pagos pelos
interessados os atos oficiais que envolvam benefícios ou interesses específicos e
individuais de pessoas naturais e jurídicas.
Parágrafo único. Quando se
tratar de ato baixado em função de política setorial, o ônus do pagamento poderá
ficar a cargo do órgão expedidor, desde que expressamente aprovado pelo respectivo
Ministro de Estado.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA TÉCNICA
Art. 11. A Imprensa Nacional
possui autonomia técnica para a edição, impressão, disponibilização e distribuição
dos periódicos de que trata o § 1o do art. 1o, com
base nos seguintes critérios:
I - é obedecido o princípio da
fidelidade aos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e às
expressões de pesos e medidas;
II - os atos oficiais para
publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça deverão ser
encaminhados à Imprensa Nacional exclusivamente por meio eletrônico;
III - não serão publicados os atos
encaminhados em desconformidade com a legislação atinente à publicação;
IV - na ocorrência de dúvida quanto
à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da
confirmação da autoridade signatária ou remetente; e
V - as retificações de publicação
são sumárias e indicativas, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos
estritamente necessários à correção dos erros ou omissões.
§ 1o A Imprensa
Nacional poderá editar os periódicos de que trata o § 1o do art. 1o
em seções.
§ 2o O Chefe da
Casa Civil da Presidência da República, em casos excepcionais, poderá autorizar que a
remessa dos atos oficiais para publicação se faça por outro meio que não o previsto no
inciso II deste artigo.
Art. 12. As dúvidas e
omissões de ordem técnica, administrativa ou financeira, para fins de publicação de
atos oficiais, serão resolvidas pela Imprensa Nacional, sem prejuízo dos recursos
cabíveis.
Art. 13. A Imprensa Nacional da
Casa Civil da Presidência da República baixará normas complementares para a execução
deste Decreto.
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