Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.473, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002.
Dispõe
sobre a execução do .Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que, em 25 de
junho de 1996, os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile
assinaram o Acordo Complementação Econômica nº 35, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 96, de 12 de setembro
de 1996;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 9 de setembro de 2002, em
Montevidéu, o Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil,
da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da
República do Chile;
DECRETA:
Art. 1º O
Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.2002
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILETrigésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH N° 04/2002,
CONVÊM EM:
Artigo 1°.- Ampliar o Programa de Liberalização do Acordo, mediante a incorporação das preferências pactuadas bilateralmente entre a República Argentina e a República do Chile, nos seguintes termos e condições:
a) inclusão nos Anexos 1 e 5 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo I deste Protocolo; e
b) modificação no Anexo 1 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo II deste Protocolo.
Artigo 2°.- O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que a República Argentina e a República do Chile o tiverem incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.
As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 9 dias do mês de setembro de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Juan Carlos Olima
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Bernardo Pericás Neto
Pelo Governo da República do
Paraguai:
José María Casal
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri
Pelo Governo da República do
Chile:
Héctor Casanueva Ojeda