Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.197, DE 16 DE ABRIL DE 2002.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei no 79, de 19 de
dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1o Os
preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de
cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2002, são os relacionados no Anexo a
este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.
Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos produtores
e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM,
observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser
observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Viníciuis Pratini de Moraes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.4.2002
Anexo
1. Preços Mínimos Básicos - Safra de Inverno 2002
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2. Preços Mínimos Básicos - Região Sul Safra de
Inverno 2002
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|