Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.196, DE 11 DE ABRIL DE 2002.
Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras durante o ano de 2002, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2002, conforme a seguinte tabela:
SALAS |
TOTAL DE DIAS DE OBRIGATORIEDADE |
1 sala |
28 dias |
2 salas |
56 dias |
3 salas |
84 dias |
4 salas |
112 dias |
5 salas |
140 dias |
6 salas |
154 dias |
7 salas |
175 dias |
8 salas |
182 dias |
9 salas |
196 dias |
10 salas |
210 dias |
11 salas |
217 dias |
Mais de 11 salas |
217 dias + 7 dias por sala |
Art. 2o A tabela constante do art. 1o refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminadas ou não, localizadas sob o mesmo teto pertencentes à mesma empresa.
Art. 3o As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, nos termos do § 2o do art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 1o e 2o.
Art. 4o O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, correspondente ao valor de cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Parágrafo único. A ANCINE, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 5o A ANCINE procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.2002