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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.909, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

        I - SÃO JOÃO, no Rio Chopim, Estado do Paraná; e

        II - CACHOEIRINHA, no Rio Chopim, Estado do Paraná.

        Parágrafo único.  Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

        Art. 2o  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1o do art. 6o da Lei no 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a desestatização dos aproveitamentos a que se refere este Decreto.

        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Gonzaga Leite Perazzo
Sérgio Silva do Amaral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 5.9.2001(Edição extra)