Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.877, DE 24 DE JULHO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 6.135, de 2007 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o formulário anexo, como
instrumento de Cadastramento Único para ser utilizado por todos os órgãos públicos
federais para a concessão de programas focalizados do governo federal de caráter
permanente, exceto aqueles administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.
§ 1o Fica obrigatório o uso do formulário anexo, a
partir de 15 de setembro de 2001.
§ 2o É facultado o uso do formulário para programas e
ações cujo benefício final seja a concessão de serviços ou de programas de caráter
emergencial.
§ 3o Os órgão públicos federais, gestores dos
programas de transferência de renda, ficarão responsáveis pela articulação, abordagem
e apoio técnico, junto aos Municípios, de ações integradas para organização da
logística de coleta dos dados e das informações relativas às populações alvo e aos
beneficiários dos diversos programas sociais.
Art. 2o Os dados e as informações coletados serão
processados pela Caixa Econômica Federal, que procederá à identificação dos
beneficiários e atribuirá o respectivo número de identificação social, de forma a
garantir a unicidade e a integração do cadastro, no âmbito de todos os programas de
transferência de renda, e a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos
órgãos públicos.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários para fazer
face às despesas operacionais comuns decorrentes do processamento de que trata o caput
serão alocados ao orçamento anual da Secretaria de Estado da Assistência Social do
Ministério da Previdência e Assistência Social.(Parágrafo
único incluído pelo Decreto de 24 de outubro de 2001)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. 25.7.2001 - Caderno Convencional