Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.863, DE 9 DE JULHO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.771, de 30.6.2003 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV
e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória nº
2.150-40, de 28 de junho de 2001, e no art. 3º do Decreto nº
3.642, de 25 de outubro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejadas do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão para o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, quatrocentas e
cinqüenta e uma Funções Comissionadas Técnicas FCT, correspondentes aos níveis
e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. O quantitativo de FCT referido no
caput
destina-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei nº
9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou
abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória nº
2.150-40, de 28 de junho de 2001, e que se encontrem em exercício no Departamento
Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de julho de 2001; 180º
da Independência e 113º de República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. 10.7.2001
A N E X O
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA
QUANTITATIVO DE FUNÇÕES
FCT 1
7
FCT 2
10
FCT 3
13
FCT 4
16
FCT 5
19
FCT 6
23
FCT 7
26
FCT 8
29
FCT 9
32
FCT 10
35
FCT 11
38
FCT 12
41
FCT 13
45
FCT 14
48
FCT 15
69
TOTAL
451