Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.823, DE 28 DE MAIO DE 2001.
Revogado
pelo Decreto nº 4.313, de 24.7.2002 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.219, de
11 de abril de 2001,
DECRETA:
Art. 1o É fixado em R$ 90,00 (noventa reais) o valor
máximo de renda familiar per capita para fins de participação financeira da
União em programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas
instituídos por Municípios, que atendam ao disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Introdução
Art. 2o O Programa Nacional de Renda Mínima vinculado
à educação -"Bolsa Escola", criado pela Lei no 10.219, de
11 de abril de 2001, como instrumento de participação financeira da União em programas
municipais que visem a garantia de renda mínima, associados a ações socioeducativas,
será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser
estabelecidas pelo Ministério da Educação.
§ 1o A participação financeira da União nos
programas referidos neste artigo dar-se-á mediante a aprovação de Termos de Adesão
firmados pelos governos municipais interessados, desde que preencham os requisitos e
atendam as condições constantes deste Regulamento.
§ 2o Para os fins deste Regulamento, o Distrito Federal
equipara-se à condição de Município.
Seção II
Dos Procedimentos de Competência da União na Execução do Programa Bolsa Escola
Art. 3o A competência da União na execução do
Programa Bolsa Escola será exercida pelo Ministério da Educação, por intermédio da
Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que poderá contar com a colaboração
técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, nas condições
estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. O exercício da competência referida neste artigo
compreende, entre outros, os seguintes procedimentos:
I - ampla divulgação do Programa Bolsa Escola entre os Municípios e demais
agentes públicos interessados, que incluirá o encaminhamento do seu respectivo Manual de
Procedimentos a todas as prefeituras municipais do País e ao Governo do Distrito Federal;
II - recepção, análise e manifestação formal sobre os Termos de Adesão
firmados e encaminhados pelos governos municipais ou do Distrito Federal;
III - organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;
IV - deferimento individualizado da concessão, revisão, suspensão ou
cancelamento dos benefícios;
V - processamento mensal dos pagamentos aos beneficiários;
VI - avaliação sistemática dos procedimentos utilizados na execução do
Programa Bolsa Escola;
VII - realização de auditoria interna permanente nas concessões e pagamentos
de benefícios;
VIII - realização de auditoria, por amostragem, nos cadastros das famílias
beneficiárias, no âmbito dos Municípios aderentes ao Programa Bolsa Escola; e
IX - adoção dos procedimentos necessários à recuperação, para o Tesouro
Nacional, dos valores que venham a ser considerados como pagamentos indevidamente feitos
à conta do Programa Bolsa Escola.
Seção III
Do Agente Operador
Art. 4o A Caixa Econômica Federal atuará como agente
operador do Programa Bolsa Escola, mediante remuneração e condições a serem pactuadas
com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais.
§ 1o Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade
de agente operador:
I - o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e
manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;
II - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;
III - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios; e
IV - a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à
avaliação e à auditoria da execução do Programa Bolsa Escola por parte do Ministério
da Educação.
§ 2o As despesas decorrentes dos procedimentos
necessários ao cumprimento das atribuições de que tratam os incisos do parágrafo
anterior serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa
Bolsa Escola.
§ 3o Os recursos necessários ao pagamento dos
benefícios serão repassados, mensalmente, pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa
Escola à Caixa Econômica Federal, com base no total de crianças constante dos cadastros
de famílias beneficiárias, homologados, e com antecedência mínima de vinte e quatro
horas da data do pagamento estipulado.
Seção IV
Da Colaboração Técnica
Art. 5o Consoante o disposto no art. 3o,
o Programa Bolsa Escola contará diretamente com a colaboração técnica da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais - INEP, sem prejuízo da colaboração que possa ser
requerida a outros órgãos da Administração Pública.
§ 1o Caberá ao IBGE fornecer os dados estatísticos e
as informações complementares necessários à execução do Programa Bolsa Escola,
decorrentes do exercício de suas competências institucionais.
§ 2o Caberá ao IPEA desenvolver, propor e
supervisionar a aplicação de metodologias de aferição indireta da renda per capita
das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Escola.
§ 3o Caberá ao INEP:
I - levantar, processar e fornecer as informações necessárias à execução
do Programa Bolsa Escola, de acordo com a sua área de competência; e
II - realizar avaliações periódicas dos impactos do Programa Bolsa Escola
sobre o sistema educacional e seus indicadores.
§ 4o As eventuais despesas decorrentes dos
procedimentos de que tratam os §§ 1o, 2o e 3o
deste artigo serão quantificadas previamente à sua realização e poderão ser custeadas
à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Escola, conforme
estabelecido no competente instrumento de cooperação.
§ 5o O Ministério da Educação poderá, ainda,
celebrar convênios de cooperação com os Estados, visando sua participação na
implementação do Programa Bolsa Escola, especialmente no que diz respeito ao seu
acompanhamento, avaliação e auditoria.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE ADESÃO
Seção I
Dos Requisitos para a Adesão
Art. 6o Poderão aderir ao Programa Bolsa Escola, nos
termos do art. 2o, § 1o, deste Decreto, os
Municípios que instituíram ou venham a instituir programas de garantia de renda mínima
associados a ações socioeducativas que preencham, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - ser instituídos por lei municipal;
II - ter como beneficiárias as famílias residentes na municipalidade, com
renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder
Executivo Federal para cada exercício, e que possuam, sob sua responsabilidade e
integrando o núcleo familiar, crianças com idade entre seis e quinze anos matriculadas
em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento;
III - incluir iniciativas que, diretamente ou em parceria com instituições da
comunidade, incentivem e viabilizem a permanência das crianças beneficiárias na rede
escolar, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das
aulas; e
IV - submeter-se ao acompanhamento de um conselho de controle social,
constituído ou designado para tal finalidade, com a composição e competência definidas
neste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins do inciso II do
caput, considera-se:
I - como família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de
anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira
da União; e
III - para determinação da renda familiar
per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os
percebidos à conta do Programa Bolsa Escola, dividida pelo número de membros da
família.
Seção II
Das Condições para a Celebração do Termo de Adesão
Art. 7o Além dos requisitos definidos no art. 6o,
constituem condições essenciais para a celebração do Termo de Adesão por parte do
município:
I - comprovar que atende o disposto no
art.
11, inciso V, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mediante
declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal acompanhada de cópia autêntica dos
documentos em que foi baseada;
II - estar amparado em ato do Poder Legislativo local que expressamente o
autorize a assumir os compromissos constantes do Termo de Adesão; e
III - manter cadastro de famílias beneficiárias que atenda aos requisitos
mínimos estabelecidos para a participação no Programa Bolsa Escola.
Seção III
Da Homologação do Termo de Adesão
Art. 8o O Termo de Adesão ao Programa Bolsa Escola
deverá ser encaminhado à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, na forma do
Anexo a este Decreto, acompanhado de extrato do cadastro de famílias beneficiárias.
Art. 9o Recebido o Termo de Adesão, a Secretaria do
Programa Nacional de Bolsa Escola providenciará:
I - a análise de sua adequação ao disposto neste Decreto, bem como da
documentação anexada ao Termo;
II - a compatibilização entre o cadastro, o extrato de cadastro apresentado e
as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais
pertinentes;
III - a homologação ou rejeição do referido Termo de Adesão; e
IV - a notificação ao proponente sobre a homologação ou rejeição da sua
proposta de adesão.
Art. 10. A homologação do Termo de Adesão e do cadastro de famílias
beneficiárias por parte da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, habilitará
as famílias cadastradas ao recebimento do apoio financeiro do Programa Bolsa Escola.
Seção IV
Da Rescisão do Termo de Adesão
Art. 11. O Termo de Adesão, observadas as formalidades legais e de
direito e resolvidas as obrigações de parte a parte, poderá ser rescindido:
I - por iniciativa do Ministério da Educação, na qualidade de representante
da União na gestão do Programa Bolsa Escola, em face de infrações por parte do
Município de quaisquer normas de organização, funcionamento, acompanhamento e
avaliação do Programa Bolsa Escola; e
II - por iniciativa do Prefeito Municipal, na qualidade de representante do
Poder Executivo Municipal, em caso de denúncia voluntária para a cessação dos efeitos
do Termo de Adesão celebrado, indicando a sua motivação.
§ 1o Ocorrendo a descontinuidade das autorizações
legislativas municipais ou por falência de quaisquer dos pressupostos de que tratam os
arts. 6o e 7o, caberá ao Prefeito Municipal
formalizar a denúncia do Termo de Adesão no prazo máximo de dez dias úteis.
§ 2o A omissão do Prefeito Municipal em relação ao
disposto no § 1o constitui infração irreversível para os fins do
inciso I, devendo o Ministério da Educação rescindir o Termo de Adesão tão logo tome
conhecimento dos fatos.
CAPÍTULO III
DOS CADASTROS
Seção I
Da Organização dos Cadastros
Art. 12. O cadastro de famílias beneficiárias, constituído pelos dados
relativos às famílias e crianças atendidas pelo Programa Bolsa Escola, será elaborado
pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1o O cadastro de famílias beneficiárias, preenchido
em duas vias, em formulário próprio, terá uma via arquivada pelo Poder Executivo
Municipal e outra encaminhada à Caixa Econômica Federal para fins de inclusão no
Cadastro Nacional de Beneficiários.
§ 2o O Poder Executivo Municipal encaminhará à
Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola extrato de cadastro que contenha
totalizadores das informações encaminhadas à Caixa Econômica Federal, para efeito de
homologação dos dados cadastrados.
Art. 13. O Cadastro Nacional de Beneficiários compreenderá os cadastros
de famílias beneficiárias, na forma do art. 12, e constituirá o instrumento básico
para implementação do Programa Bolsa Escola.
§ 1o Para fins de constituição do Cadastro Nacional
de Beneficiários, a Caixa Econômica Federal deverá efetuar o cruzamento dos dados
pessoais dos responsáveis e das crianças a serem atendidas com as informações
disponíveis nos cadastros do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e do Contribuinte Individual (CI),
de forma a utilizar número de inscrição já existente como código de identificação.
§ 2o Inexistindo o registro referido no § 1o,
a Caixa Econômica Federal atribuirá o respectivo Número de Identificação
Social - NIS, gerado de acordo com os conceitos e critérios básicos utilizados
para o cadastramento no âmbito do Programa de Integração Social - PIS e em
faixa de códigos compatível com os Sistemas PIS/PASEP/CI.
Art. 14. Para a concessão individualizada dos benefícios às famílias
constantes do Cadastro Nacional de Beneficiários, deverá a Secretaria do Programa
Nacional de Bolsa Escola:
I - promover a compatibilização entre os dados cadastrais de famílias
beneficiárias e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e
sociais dos Municípios; e
II - expedir as instruções necessárias à identificação dos titulares dos
benefícios concedidos.
Art. 15. Na hipótese de apuração de divergência no processo de que
trata o inciso I do art. 14, que resulte em excesso de famílias beneficiárias, serão
excluídas as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar
per
capita, no caso de divergência inferior a cinco por cento da base calculada a partir
dos indicadores disponíveis, restituindo-se o cadastro ao município, para adequação,
nos demais casos.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o pagamento da participação
financeira da União no Programa será devido a partir do mês subseqüente ao da
homologação do cadastro.
Seção II
Da Manutenção do Cadastro
Art. 16. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar, anualmente, nos
meses de janeiro a março, à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola os dados de
atualização do cadastro de famílias beneficiárias.
Art. 17. A partir do exercício de 2002, a inclusão de novos
beneficiários no Programa Bolsa Escola será:
I - condicionada à compatibilidade entre a projeção de custo do Programa e a
lei orçamentária anual nos meses de janeiro a junho;
II - suspensa nos meses de julho e agosto; e
III - condicionada à compatibilidade simultânea entre as projeções de custo
do Programa para os exercícios em curso e seguinte, a lei orçamentária do ano em curso
e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, nos meses de setembro a dezembro.
Art. 18. Os cadastros de famílias beneficiárias, bem assim suas
atualizações anuais, deverão ser aprovados pelo conselho de controle social de que
trata o inciso IV do art. 6o deste Decreto e mantidos, na
municipalidade, pelo prazo de dez anos, contados do exercício subseqüente àquele em que
ocorreu o pagamento da participação financeira da União, estando sujeitos, ainda, a
qualquer tempo, à vistoria do citado conselho e à auditoria efetuada pelos agentes
credenciados do Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ACOMPANHAMENTO E
AVALIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ESCOLA
Seção I
Da Concessão e Pagamento dos Benefícios
Art. 19. Homologado o Termo de Adesão e feita a adequação do cadastro
de famílias beneficiárias, serão providenciados:
I - pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, a concessão
individual do benefício a cada titular, utilizando procedimento que notifique a
ocorrência à Caixa Econômica Federal; e
II - pela Caixa Econômica Federal:
a) emissão de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;
b) notificação ao titular do benefício para comparecer ao posto de atendimento
para identificação e cadastramento de senha pessoal para fins de pagamento;
c) a entrega do cartão ao titular do benefício; e
d) a divulgação, para cada município, do respectivo calendário de pagamentos.
Art. 20. O titular do benefício concedido na forma do art. 19 será a
mãe das crianças cadastradas ou, na sua ausência ou impedimento, o respectivo
responsável legal.
§ 1o O cartão de pagamento é de uso pessoal e
intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao
Programa Bolsa Escola.
§ 2o Na hipótese de impedimento temporário do titular
do benefício, será aceita procuração por instrumento particular por ele outorgado,
conferindo poderes específicos para a prática do recebimento do benefício e somente
enquanto perdurar o impedimento.
§ 3o A utilização do cartão referido no inciso II,
alínea "a" do art. 19 por pessoa diversa do titular, quando não autorizada na
forma do parágrafo anterior, implicará o cancelamento do benefício.
§ 4o Os valores postos à disposição do titular do
benefício, não sacados ou não recebidos por três meses consecutivos, serão
restituídos ao Programa Bolsa Escola.
§ 5o Na hipótese de que trata o § 4o,
a Caixa Econômica Federal comunicará o fato à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa
Escola, que notificará o Poder Executivo do município no qual o titular esteja
cadastrado, para as providências cabíveis.
§ 6o Na falta de manifestação do município no prazo
de trinta dias, contados da emissão da notificação de que trata o § 5o,
a família beneficiária será excluída do Programa Bolsa Escola.
§ 7o Na hipótese de morte ou impedimento do titular do
benefício, com a manutenção das demais condições previstas no inciso II do art. 6o,
caberá ao Poder Executivo Municipal informar o novo titular à Secretaria do Programa
Nacional de Bolsa Escola e à Caixa Econômica Federal para as providências pertinentes.
Seção II
Da Freqüência Escolar para Fins de Cálculo do Benefício
Art. 21. A freqüência escolar das crianças consideradas no cálculo do
valor do benefício concedido no âmbito do Programa Bolsa Escola será informada pelo
Poder Executivo Municipal à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, nos meses de
março, junho, setembro e dezembro de cada ano, devidamente aprovada pelo conselho de
controle social do município e mediante a utilização de Relatório de Freqüência
Escolar a ser instituído por essa Secretaria.
§ 1o Recebida a informação de que trata o
caput,
a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola procederá à atualização do valor dos
benefícios, excluindo do seu cálculo as crianças com freqüência escolar inferior a
oitenta e cinco por cento no período relatado.
§ 2o A exclusão efetuada na forma do § 1o
prevalecerá até a apresentação do próximo relatório de freqüência escolar, na
forma do caput.
§ 3o A reinclusão de criança para fins de cálculo do
benefício produzirá efeito a partir do mês subseqüente à apresentação do relatório
de freqüência escolar, aprovado pelo conselho de controle social.
Art. 22. Os alunos cadastrados que tenham completado dezesseis anos até o
dia 1o de janeiro de cada ano serão excluídos do cálculo do
benefício.
Parágrafo único. A exclusão será processada individualmente pela
Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que emitirá e encaminhará ao município
o respectivo relatório de exclusão, nos meses de janeiro de cada ano.
Seção III
Do Conselho de Controle Social
Art. 23. O conselho de controle social terá, em sua composição, no
mínimo cinqüenta por cento de membros não vinculados à administração municipal,
competindo-lhe:
I - acompanhar e avaliar a execução do programa de garantia de renda mínima
associado a ações socioeducativas no âmbito municipal;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal
para a percepção dos benefícios do Programa Bolsa Escola;
III - aprovar o relatório de freqüência escolar, na forma do disposto no
caput
do art. 21;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal;
V - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Seção IV
Da Auditoria Interna
Art. 24. A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola realizará, em
caráter sistemático, auditoria nos procedimentos de:
I - homologação de Termos de Adesão e de cadastros de famílias
beneficiárias;
II - concessão e manutenção individual de benefícios;
III - cálculo e pagamento de benefícios;
IV - inclusão e exclusão de famílias beneficiárias; e
V - desenvolvimento e manutenção de sistemas.
Parágrafo único. Caberá ao órgão responsável pela auditoria interna,
nos procedimentos de que trata este artigo:
I - apurar irregularidades neles constatadas;
II - identificar os responsáveis por irregularidades encontradas;
III - tipificar a natureza das irregularidades, indicando se decorrente de erro,
omissão, culpa ou dolo; e
IV - quantificar os valores pagos indevidamente pela União em função das
irregularidades apuradas.
Art. 25. Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade nos
procedimentos de cadastramento referidos no art. 13, caberá ao órgão responsável pela
auditoria interna:
I - determinar a imediata suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular
apurado;
II - adotar os procedimentos necessários à recuperação dos valores pagos
indevidamente; e
III - aplicar multa ao responsável pela prática do ato irregular identificado.
§ 1o O valor da multa referida no inciso III será
correspondente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada anualmente até seu
pagamento pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE, acrescido, cumulativamente, de dez por cento
a cada reincidência.
§ 2o A multa aplicada nos termos do § 1o
será recolhida à Conta Única do Tesouro Nacional, em documento apropriado, no prazo de
dez dias úteis contados do recebimento da notificação, observado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 3o Da multa referida no inciso III caberá recurso ao
Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente fundamentado, a ser
apresentado no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação, devendo o recurso
ser julgado no prazo de dez dias úteis, contados da data de sua apresentação.
§ 4o O recurso interposto nos termos do § 3o
terá efeito suspensivo.
§ 5o Na hipótese do não pagamento da multa no prazo
estipulado, incidirá atualização monetária anual até seu pagamento, calculada pela
variação acumulada do IPCA, divulgado pelo IBGE.
§ 6o Caso a imputação de responsabilidade seja feita
a preposto de pessoa jurídica conveniada ou contratada, caberá a esta última os
procedimentos relativos ao recolhimento da multa ou exercício do direito de recurso.
Seção V
Da Auditoria nos Programas Municipais Apoiados
Art. 26. A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola realizará, em
caráter sistemático, por amostragem ou solicitação, auditoria nos programas municipais
de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, que incluirá:
I - a verificação de compatibilidade entre as informações cadastrais;
II - a conferência, por amostragem, da documentação relativa aos cadastros;
III - a comprovação da implementação às iniciativas constantes do Termo de
Adesão em cumprimento ao disposto no inciso III do art. 6o;
IV - a verificação dos procedimentos de controle da freqüência escolar;
V - a verificação da correspondência entre a renda familiar
per capita
constante do cadastro de famílias beneficiárias e a apurada por metodologia apropriada;
e
VI - a verificação da regularidade da posse do cartão de identificação e
pagamento.
§ 1o Os procedimentos necessários ao cumprimento do
disposto nos incisos V e VI deste artigo poderão incluir a convocação pessoal de
famílias beneficiárias, bem assim visita domiciliar.
§ 2o Constatada a ocorrência de irregularidade, caberá ao
órgão responsável pela auditoria:
I - tipificar a natureza das irregularidades;
II - quantificar os valores pagos indevidamente pela União em função das
irregularidades apuradas;
III - determinar a imediata suspensão dos pagamentos decorrentes do ato
irregular apurado;
IV - lavrar instrumento de constituição de crédito da União junto ao
município em valor correspondente ao apurado na forma do inciso II;
V - notificar o Poder Executivo Municipal quanto à constituição do crédito;
e
VI - informar a constituição do crédito aos órgãos competentes do Poder
Executivo Federal.
§ 3o O crédito constituído na forma do inciso IV deste
artigo será satisfeito mediante recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, em
documento apropriado, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento da
notificação, ressalvado o disposto no § 4o.
§ 4o Da constituição do crédito na forma do inciso IV
deste artigo, caberá recurso ao Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola,
devidamente fundamentado, a ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, contados do
recebimento da notificação, e julgado no prazo de dez dias úteis, contados da data de
apresentação.
§ 5o O recurso interposto nos termos do § 4o
terá efeito suspensivo.
§ 6o Indeferido o recurso referido no § 4o
e não satisfeito o crédito no prazo definido no § 3o, o Ministério
da Educação informará o fato ao órgão competente do Poder Executivo Federal, para
fins de inscrição do município no Cadastro Informativo de créditos não quitados do
setor público federal - CADIN, de que trata a Medida Provisória no
2.095-75, de 17 de maio de 2001, e execução do crédito.
§ 7o A suspensão da entrega das cotas do Fundo de
Participação dos Municípios ou do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal ocorrerá a partir do mês de janeiro do ano subseqüente ao encerramento do prazo
estabelecido no § 3o.
Art. 27. Na hipótese de suspensão da totalidade dos benefícios no
município, o Ministério da Educação fará publicar no Diário Oficial da União o
extrato do relatório de exclusão, bem como encaminhará cópias integrais desse
relatório ao conselho de controle social, ao Poder Legislativo Municipal e aos demais
agentes públicos do município afetado.
Parágrafo único. Ao município que se encontrar na situação referida
no caput somente será permitida nova habilitação ao Programa Bolsa Escola quando
comprovadamente sanadas todas as irregularidades praticadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. Os documentos exigidos nos termos deste Decreto poderão ser
apresentados em meio magnético, mediante a utilização de aplicativos padronizados e
colocados à disposição pelo Ministério da Educação.
Art. 29. No exercício de 2001, os Termos de Adesão serão recebidos entre a
data de publicação deste Decreto e 30 de novembro.
Art. 30. Na análise para homologação dos Termos de Adesão, terão
prioridade os firmados por:
I - Municípios com os quais a União tenha celebrado, no exercício de 2000,
convênio nos termos da Lei no 9.533, de
10 de dezembro de 1997;
II - Municípios pertencentes aos quatorze Estados de menor Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH;
III - Municípios pertencentes a micro-regiões com IDH igual ou inferior a
0,500;
IV - Municípios com IDH igual ou inferior a 0,500 que não se enquadrem no
inciso anterior; e
V - demais Municípios.
Art. 31. Atos do Ministro de Estado da Educação tornarão públicas as
relações de Municípios referidos nos incisos I, III e IV do art. 30, bem assim as
demais disposições necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 29.5.2001
A N E X O
TERMO DE ADESÃO
Pelo presente Termo de Adesão, o Município
de ------------------------, inscrito no CNPJ sob no
--------------------------, com endereço em
--------------------------------------------------------, doravante designado simplesmente
MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito Senhor
---------------------------------------------------------------, brasileiro, (estado
civil), residente e domiciliado em -----------------------------------------------,
portador da Carteira de Identidade no ------- expedida por
---------------, CPF no --------------------, resolve ADERIR ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola"
criado pela Lei no 10.219, de 11 de abril de 2001, sujeitando-se este
instrumento, no que couber, à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O
objeto do presente Termo de Adesão é habilitar o MUNICÍPIO à participação financeira
da União no programa de garantia de renda mínima associado a ações socioeducativas,
instituído pela Lei Municipal no------------, de ------ de
------------de ------------, cujo órgão responsável é (a Secretaria, ou Departamento,
ou Autarquia, ou Fundação), com endereço em
-----------------------------------------------------------, tendo como titular o Senhor
------------------------------------------------------------ (identificação).
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS REQUISITOS
Para obtenção do apoio que constitui o objeto do presente Termo de Adesão, o MUNICÍPIO
comprova, mediante documentos que integram o presente instrumento, independente de
transcrição, o seguinte:
I - que se encontra instituído pela Lei no --------, de
------ de --------, o programa de garantia de renda mínima associado a ações
socioeducativas (descrever o programa);
II - que o programa tem como beneficiárias as famílias residentes no
município, com renda familiar per capita, no valor fixado nacionalmente em ato do
Poder Executivo Federal (até noventa reais para o exercício de 2001) e que elas possuem,
sob sua responsabilidade, crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em
estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior
a oitenta e cinco por cento;
III - que a Lei Municipal no ........, de ..... de ..........
de ......, autoriza o Poder Executivo a assumir o ônus do ressarcimento à União pelos
valores pagos indevidamente, em decorrência de atos ou omissões dos responsáveis pelo
programa, no âmbito municipal;
IV - que as famílias beneficiárias foram selecionadas em ordem crescente, da
menor para a maior renda familiar per capita;
V - que o órgão responsável (Secretaria, Departamento,
...........................). pelo programa no âmbito municipal executará,
tempestivamente, as ações necessárias ao controle da freqüência escolar das crianças
beneficiárias;
VI - que o Município cumpre o disposto no inciso V do art. 11 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
VII - que instituiu o Conselho de Controle Social, na forma do art. 2o,
combinado com o art. 8o da Lei no 10.219, de 2001.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS
OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Para implementação do presente Termo de Adesão e continuidade da percepção do apoio
que constitui o seu objeto, o MUNICÍPIO desde já se obriga a:
I - organizar e manter o seu cadastro de famílias beneficiárias, bem como a
documentação comprobatória das informações dele constantes, pelo prazo de dez anos,
contados do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento do apoio financeiro da
União, de acordo com o Regulamento do Programa Bolsa Escola;
II - submeter-se a qualquer tempo à vistoria por parte do conselho de controle
social do município e à auditoria a ser efetivada por agentes ou representantes
credenciados pelo Ministério da Educação;
III - comunicar trimestralmente ao Ministério da Educação, para fins de
revisão do cálculo do benefício pago pela União, a freqüência escolar das crianças
beneficiárias;
IV - não incluir no cadastro, para fins de apoio financeiro da União, as
famílias beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, enquanto
permanecerem nessa situação;
V - submeter à aprovação do conselho de controle social o seu cadastro de
famílias beneficiadas;
VI - cumprir rigorosa e fielmente os compromissos constantes deste Termo de
Adesão; e
VII - efetuar o ressarcimento à União das importâncias que, por ação ou
omissão dos responsáveis pelo programa, no âmbito municipal, forem indevidamente pagas
a título de apoio financeiro ao Programa Bolsa Escola.
CLÁUSULA QUARTA - DAS INFRAÇÕES E
COMINAÇÕES
A
autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro das famílias
beneficiárias que inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser
inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a entrega
do apoio financeiro da União à pessoa diversa do beneficiário final, será
responsabilizada civil, penal e administrativamente.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que
gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar ao MUNICÍPIO o ressarcimento da
importância recebida, nos termos e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo Federal,
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulado mensalmente, calculados a
partir da data do recebimento, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver
sendo efetuado o ressarcimento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou
contratada que concorra para o ilícito previsto nesta cláusula, inserindo ou fazendo
inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa Bolsa
Escola, aplica-se, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa
correspondente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada anualmente até seu
pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Constituirão créditos da União junto ao MUNICÍPIO as
importâncias que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo Programa, no âmbito
municipal, forem indevidamente pagas a título de apoio financeiro ao programa, sem
prejuízo do disposto nas subcláusulas anteriores.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Os créditos referidos na subcláusula anterior serão
lançados e exigíveis a partir da data da ocorrência do pagamento indevido que lhes
tenha dado origem, nos termos do Regulamento do Programa Bolsa Escola.
SUBCLÁUSULA QUINTA - A satisfação dos créditos referidos nas subcláusulas
terceira e quarta é condição necessária para que o MUNICÍPIO possa receber as
transferências do Fundo de Participação dos Municípios, bem como para celebrar
acordos, contratos, convênios ou outros ajustes com órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta da União, ou destes receber empréstimos,
financiamentos, avais ou subvenções de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
O
presente Termo de Adesão, observadas as formalidades legais e de direito, e resolvidas as
obrigações de parte a parte, poderá ser rescindido:
I - por iniciativa do Ministério da Educação, na qualidade de representante
da União na gestão do Programa Bolsa Escola, em face das infrações ou descumprimentos
reiterados ou irreversíveis, por parte do MUNICÍPIO, das disposições deste Termo de
Adesão ou de quaisquer das normas de organização, funcionamento, acompanhamento e
avaliação do Programa Bolsa Escola;
II - por iniciativa do Prefeito Municipal, na qualidade de representante do
Poder Executivo Municipal, em caso de denúncia voluntária para a cessação dos efeitos
do Termo de Adesão, indicando a sua motivação.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Ocorrendo a descontinuidade das autorizações
legislativas municipais ou por falência de quaisquer dos pressupostos e condições
legais exigidos para aderir ao Programa Bolsa Escola, caberá ao Prefeito Municipal
formalizar a denúncia do Termo de Adesão, no prazo máximo de dez dias úteis.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A omissão do Prefeito Municipal em relação ao disposto
na subcláusula anterior constitui infração irreversível para os fins do inciso I,
devendo o Ministério da Educação rescindir o Termo de Adesão tão logo tome
conhecimento dos fatos.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O
presente Termo de Adesão entra em vigor na data da sua homologação por parte do
Ministério da Educação, pelo prazo de vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado nos
termos do art. 57, inciso I, da Lei no 8.666, de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
A
publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial da União ficará a
cargo do Ministério da Educação.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
O
Foro para dirimir quaisquer litígios decorrentes da execução do presente Termo de
Adesão, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, é o da Justiça
Federal em Brasília, Distrito Federal.
E assim, por estar de acordo com as
cláusulas constantes deste Termo de Adesão, o Prefeito Municipal de
............................................. compromete-se a dar-lhe integral e fiel
cumprimento.
Em ...... de .......... de 2001.
P/ MUNICÍPIO
...................................................................
(nome e assinatura)
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
..............................................................
Assinatura, nome legível e CPF
................................................................
Assinatura, nome legível e CPF