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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.091, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996.

Altera a alíquota do imposto de importação dos produtos que especifica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e observado o disposto no art. 3º da Lei 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº      2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do imposto de importação referente a "Blocos e/ou tijolos refratários de carbono microporoso, para alto forno", incluído no código 6903.10.90, da Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.

        Art. 2º Fica igualmente alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do imposto de importação referente a "De menta japonesa (Mentha arvensis), com conteúdo de Mentol superior a 60% de peso", compreendido no código 3301.25.10 da Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.

        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 28 de abril de 1997.

        Brasília, 10 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1996