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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.037, DE 15 DE OUTUBRO DE 1996.

Consolida as normas sobre aplicação de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988,

        DECRETA:

        Art. 1° A gestão dos recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 1990, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, rege-se pelo disposto neste Decreto.

        Art. 2° Cabe à Secretaria da Receita Federal elaborar:

        I - a proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;

        II - a programação financeira de desembolso;

        III - o relatório de gestão integrante da tomada de contas.

        Parágrafo único. Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão de competência do Secretário da Receita Federal e, quando descentralizados os créditos orçamentários e os recursos financeiros, dos dirigentes das Unidades Gestoras contempladas.

        Art. 3° Constituem receitas do FUNDAF, destinadas às atividades de competência da Secretaria da Receita Federal:

        I - os recursos provenientes do fornecimento de selos de controle a que se refere o art. 3º do Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975;

        II - as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

        III - as receitas diversas decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal;

        IV - o produto da arrecadação dos ressarcimentos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976;

        V - o produto das alienações a que se refere o § 1° do art. 29 do Decreto-lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° do Decreto-lei n° 2.411, de 21 de janeiro de 1988;

        VI - o produto da arrecadação de multas a que se referem o art. 4° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 69 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

        VII - o produto da arrecadação de juros de mora a que se refere o art. 85 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

        VIII - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.

        Art 4° Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear as despesas que objetivem as atuações típicas da Secretaria da Receita Federal, em especial:

        I - aquisição e manutenção de materiais permanentes;

        II - manutenção, adaptação, reforma, ampliação, construção e aquisição de imóveis;

        III - aquisição de materiais de consumo;

        IV - movimentação temporária ou definitiva de servidores;

        V - capacitação e aperfeiçoamento de servidores;

        VI - retribuição adicional variável instituída pela Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e regulamentada pelo Decreto n° 97.667, de 19 de abril de 1989;

        VII - modernização tecnológica; e

        VIII - outras despesas que tenham as características discriminadas no caput deste artigo.

        Art. 5° Na execução orçamentária, financeira e patrimonial e na tomada de contas dos gestores, observar-se-ão as normas pertinentes fixadas para os órgãos da Administração Federal direta.

        Art. 6° O Secretário da Receita Federal baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.

        Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de outubro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Mala

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1996