Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.861, DE 12 DE ABRIL DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 12.431, de 2025 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº
9.112, de 10 de outubro de 1995, e
Considerando a necessidade de regulamentar a legislação brasileira sobre a
exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, particularmente
sobre as transferências de Equipamentos, Material e Tecnologia Nuclear e de
Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a eles relacionadas, de
aplicação na área nuclear,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam instituídas as Diretrizes para a Exportação de Bens de Uso na Área Nuclear
e Serviços Diretamente Vinculados, anexas a este Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Luiz Felipe Lampreia
Lelio Viana Lobo
Dorothea Werneck
José Israel Vargas
Clóvis de Barros Carvalho
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.4.1996
ANEXO
DIRETRIZES PARA A EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS E SERVIÇOS
DIRETAMENTE VINCULADOS
CAPÍTULO I
DA
FINALIDADE
Art. 1º
Estas Diretrizes estabelecem normas de controle das operações de exportação de
bens de uso área nuclear e serviços diretamente vinculados, com o objetivo de
prevenir a proliferação de armamentos nucleares.
CAPÍTULO II
DOS
CONCEITOS
Seção I
Das
Operações de Exportação
Art. 2º
São consideradas operações de exportação as transferências, a partir do
território brasileiro, para qualquer destino fora da jurisdição ou controle
nacional, de qualquer equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, e na Lista de
Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de
Aplicação na Área Nuclear.
Parágrafo único. As listas de que trata o "caput" deste artigo serão,
elaboradas, atualizadas periodicamente, e publicadas no Diário Oficial da União
mediante portaria do Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República.
Seção
II
Dos
Tipos de Operações de Exportação
Art. 3º
Consideram-se tipos de operações de exportação:
I -
negociação Preliminar, entendida como toda e qualquer ação do exportador que
anteceda o pedido formal de exportação;
II -
participação em Licitações;
III -
envio de Amostras;
IV -
participação em Feiras e Exposições;
V -
exportação propriamente dita dos bens e serviços que são objeto destas
Diretrizes; e
VI -
outras operações ou ações que guardem afinidade com a exportação de bens de uso
na área nuclear e serviços diretamente vinculados.
Seção
III
Dos
Bens de Uso da Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados
Art. 4º
São considerados bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados
os constantes da Lista de Equipamento Material e Tecnologia Nuclear, e da Lista
de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de
Aplicação na Área Nuclear.
Capítulo III
DOS
ÓRGÃOS PARTICIPANTES
Art. 5º
Participam da execução destas Diretrizes os seguintes órgãos:
I -
Ministério das Relações Exteriores;
II -
Ministério da Marinha;
III -
Ministério do Exército;
IV -
Ministério da Aeronáutica;
V -
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VI -
Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII -
Estado-Maior das Forças Armadas;
VIII -
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo único. A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República coordenará as ações relativas às operações de exportação atribuídas
aos participantes destas Diretrizes.
Capítulo IV
DA
COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
Art. 6º
A autorização das operações de bens de uso na área nuclear e serviços
diretamente vinculados, constantes da Lista de Equipamento Material e Tecnologia
Nuclear, e da Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles
Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear da Secretaria de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República.
§ 1º A
decisão final será tomada pelo Presidente da República sempre que o Secretário
de Assuntos Estratégicos julgar que implicações políticas, estratégicas ou
tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração presidencial, bem
como quando os órgãos participantes não chegarem a consenso.
§ 2º A
Autorização de Exportação de que trata o caput deste artigo possibilita aos
órgãos federais tomarem as providências necessárias para que o exportador
concretize a operação de exportação.
Capítulo V
DAS
CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO, MATERIAL E TECNOLOGIA NUCLEAR
Art. 7º
Para controles de exportação serão aplicados às transferências nucleares para
fins pacíficos para um Estado, doravante denominado Estado receptor, e no caso
de controle sobre retransferências, isto é, a um terceiro Estado, a partir do
estado receptor.
Art. 8º
Poderá ser autorizada a transferência de itens ou tecnologia relacionada,
constantes na Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, mediante
garantias governamentais formais dos Estados receptores, explicitamente
excluindo usos que resultariam em algum artefato explosivo nuclear. Tal
transferência somente se efetivará quando houver convencimento de que esta não
contribuirá para a proliferação de armamentos nucleares os outros artefatos
explosivos nucleares.
Art. 9º
Poderão ser transferidos itens na Lista de Equipamento, Material e Tecnologia
Nuclear ou tecnologia relacionada, quando o Estado receptor mantiver acordo em
vigor com a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) de aplicação de
salvaguardas sobre todos os materiais fonte e físseis especiais, nas suas
atividades pacíficas correntes e futuras.
Art.
10. As transferências para Estados nos quais não esteja em vigor acordo de
salvaguardas, poderão ser autorizadas, apenas em casos excepcionais, quando
julgadas essenciais para a operação com segurança das instalações existentes e
se salvaguardas forem aplicadas àquelas instalações.
Art.
11. O disposto nos arts. 8º, 9º e 10 aplicam-se também às instalações para
reprocessamento, enriquecimento, ou produção de água pesada, que utilizam
tecnologia diretamente transferida pelo Brasil ou derivada de instalações
transferidas, ou seus componentes críticos principais.
Art.
12. Para a transferência das instalações referidas no artigo anterior, ou seus
componentes críticos principais, ou tecnologia relacionada, será requerido um
comprometimento do Estado receptor de:
I -
aplicar salvaguardas da AIEA a todos as instalações do mesmo tipo construídas no
Estado receptor, durante um período acordado; e
II -
ter em vigor um acordo permitido à AIEA aplicar salvaguardas às instalações
identificadas pelo receptor, ou pelo supridor em consulta com o receptor, ou
pelo supridor em consulta com o receptor, ou pelo supridor em consulta com o
receptor, como utilizando tecnologia transferida.
Art.
13. Para a transferência de uma instalação de enriquecimento, ou tecnologia para
esse fim, o Estado receptor deverá declarar formalmente que nem a instalação
transferida nem alguma instalação baseada em tal tecnologia, será projetada ou
operada para produção de urânio enriquecido acima de 20%, sem o consentimento do
Governo brasileiro.
Art.
14. Poderão ser transferidos itens da Lista de Equipamento Material e Tecnologia
Nuclear ou tecnologia relacionada, incluindo tecnologia definida no art. 11,
apenas mediante garantia formal do estado receptor de que proverá as mesmas
garantias requeridas pelo Governo brasileiro para a transferência original, em
caso de:
I -
retransferências de tais itens ou tecnologia relacionada; ou
II -
transferência de itens da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear,
derivados de instalações originalmente transferidas pelas entidades sob o
controle e jurisdição nacionais, ou obtidos com a ajuda de equipamento ou
tecnologia originalmente transferidos.
Art.
15. O consentimento do Governo brasileiro deverá ser requerido, adicionalmente,
para:
I -
retransferências de itens da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear
ou tecnologia relacionada e transferência referida no art. 14 de algum Estado
que não exija salvaguardas abrangentes, de acordo com o art. 9º destas
Diretrizes, como condição de fornecimento.
II -
retransferência de instalações, componentes críticos principais ou tecnologia
descrita no art. 11;
III -
transferência de instalações ou componentes críticos principais derivados do
inciso anterior; e
IV -
restransferência de água pesada ou material utilizável em armamento nuclear.
Art.
16. Em cada caso de transferência deverão ser feitos acordos para definição de
responsabilidade pelo transporte dos itens da Lista de Equipamento, Material e
Tecnologia Nuclear.
Capítulo VI
DAS
CONDIÇÕES PARA A TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO E MATERIAL DE USO DUPLO E
TECNOLOGIA A ELES RELACIONADA, DE APLICAÇÃO NA ÁREA NUCLEAR
Art.
17. A transferência de equipamento e material ou tecnologia relacionada,
identificados na Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e tecnologia a
Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, não será autorizada:
I
- para uso em uma atividade explosiva de natureza nuclear ou em atividade não
salvaguarda do ciclo de combustível nuclear, ou
II -
quando houver risco inaceitável de desvio para tal atividade, ou quando as
transferências forem contrárias ao objetivo de impedir a proliferação de
armamentos nucleares.
Art.
18. Para autorizar as transferências relativas a Lista de Equipamento e Material
de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, será
levado em consideração.
I - se
o Estado receptor faz parte de um instrumento internacional mandatório sobre não
proliferação de armamento nucleares e se tem em vigor acordo de salvaguardas com
a AIEA, aplicável a todas as suas atividades nucleares pacíficas.
II - se
o Estado receptor, que não for parte de acordo internacional mandatório sobre a
não-proliferação de armamentos nucleares, possui quaisquer instalações em que se
pratiquem atividades não salvaguardas do ciclo de combustível nuclear, as quais
estejam em operação, em fase de projeto ou em construção e não estejam, ou não
venham a estar, sujeitas a salvaguardas da AIEA;
III -
se o equipamento, material ou tecnologia relacionada a ser transferido for
apropriado para uso final declarado e se o uso final declarado for apropriado
para o usuário final.
IV - se
o equipamento, material ou tecnologia relacionada a ser transferido se destinar
a uso em pesquisa ou desenvolvimento, projeto, manufatura, construção, operação
ou manutenção de qualquer instalação de reprocessamento ou enriquecimento; e
V - se
uma transferência deixou de ser autorizada ao usuário final, ou se o usuário
final desviou, com objetivos incompatíveis com estas Diretrizes, qualquer
transferência previamente autorizada.
Art.
19. Para determinar se a transferência não criará qualquer risco, inaceitável de
desvio de conformidade com o art. 17 e de forma a atender os objetivos destas
Diretrizes, o Governo brasileiro deverá exigir do Estado receptor, antes de
autorizar a transferência, o seguinte:
I -
declaração especificando os usos e as localizações do uso final de tal
transferência; e
II -
garantia explícita de que tal transferência ou qualquer réplica não será usada
em atividade explosiva de natureza nuclear ou instalação nuclear não salvaguarda
do ciclo de combustível nuclear.
Art.
20. Antes de autorizar a transferência de equipamento, material ou tecnologia
relacionada identificados na Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e
Tecnologia a Eles Relacionada, de aplicação na Área Nuclear para um Estado que
não adote Diretrizes equivalentes a estas, o Governo brasileiro obterá
garantias, do Estado receptor, de que o seu consentimento será assegurado, antes
da retransferência a um terceiro Estado de Equipamento, material ou tecnologia
relacionada, ou de sua réplica.
CapítuloVII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
21. Os titulares dos órgãos participantes poderão delegar competência para a
assinatura de documentos relativos a estas Diretrizes em suas áreas de
arbitrações.
Art.
22. Os órgãos participantes deverão agilizar o processamento administrativo de
documentos relacionados às operações de exportação.
Art.
23. A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República poderá
exigir cópias dos contratos de exportação e outros documentos pertinentes, para
atender à consulta de qualquer órgão participante destas Diretrizes.
Art.
24. Os pedidos de autorização para realização das operações de exportação, bem
como toda documentação relacionada, terão classificação sigilosa desde a sua
origem, de conformidade com o Regulamento para a Salvaguarda de assuntos
Sigilosos - RSAS (Decreto nº 79.099, de 6 de janeiro de 1977).
Art.
25. Fica delegada ao Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República a competência para atualizar os procedimentos previstos no documento
"Instruções Para a Realização de Operações de Exportação de Bens de Uso na Área
Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados", anexo a estas Diretrizes, com a
aquiescência dos órgãos participantes.
Art.
26. Os casos não previstos nestas Diretrizes, bem como as questões decorrentes
de sua aplicação, serão submetidos à Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República.
(ANEXO
ÀS DIRETRIZES PARA EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS E SERVIÇOS DIRETAMENTE
VINCULADOS)
INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE BENS DE USO NA ÁREA
NUCLEAR E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS
Capítulo I
DA
VALIDADE DAS AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DAS CONDIÇÕES CREDITÍCIAS
Art. 1º
As autorizações de operações de exportação de bens de uso na área nuclear e
serviços diretamente vinculados são válidas por dois anos, contados da data de
sua emissão, podendo ser canceladas a qualquer momento, caso se modifiquem as
condições que as determinaram.
Parágrafo único. Em casos especiais, serão concedidos prazos mais longos,
analisada a argumentação oferecida pelo exportador.
Art. 2º
Sem prejuízo do prazo de validade das autorizações para exportação, as condições
creditícias aprovadas pelos Ministérios da Indústria do Comércio e do Turismo
para apoiar uma exportação serão determinadas pelo sistema brasileiro de
financiamento à exportação.
Art. 3º
Quaisquer modificações quanto a itens, quantidades e valores autorizados
exigirão a abertura de novo processo, ressalvada a delegação atribuída ao
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, constante do parágrafo único
do art. 15, destas Instruções.
Capítulo II
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES
Art. 4º
Ao Ministério das Relações Exteriores compete pronunciar-se quanto à
conveniência de cada operação de exportação de bens de uso na área nuclear e
serviços diretamente vinculados, do ponto de vista das relações exteriores do
Brasil;
Parágrafo único. São, ainda, atribuições do Ministério das Relações Exteriores:
a)
orientar o exportador quanto aos requisitos gerais a atender, no âmbito destas
Instruções;
b)
receber do exportador toda a documentação necessária à operação pretendida,
atribuindo-lhe a classificação sigilosa "CONFIDENCIAL",
c)
divulgar, aos órgãos participantes das Diretrizes, informações de interesse
sobre política externa do Brasil e o comércio internacional de bens de uso na
área nuclear e serviços diretamente vinculados;
d)
informar à Secretaria de Assuntos estratégicos da Presidência da República sobre
qualquer impedimento, do ponto de vista das relações exteriores, que justifique
suspensão de negociação ou exportação já autorizada; e
e)
cadastrar as empresas exportadoras de bens de uso na área nuclear e serviços
diretamente vinculados, no ato da primeira operação de exportação.
Art. 5º
Aos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica compete pronunciar-se a
respeito de fatores de natureza técnica ou estratégica da operação de exportação
pretendida, observados, dentre outros aspectos julgados cabíveis, os seguintes:
I - a
necessidade de proteger conhecimentos tecnológicos estrategicamente valiosos,
desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil;
II - as
possibilidades de utilização dos bens e serviços cuja exportação é pretendida,
tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço tecnológico, e
III - o
interesse de intercâmbio cientifico e tecnológico entre instituições e empresas
brasileiras e estrangeiras.
Parágrafo único. São, também, atribuições dos Ministérios da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica:
a)
orientar, quando solicitados pelo exportador, quanto às exigências a cumprir
para se habilitar a realizar as operações previstas nas Diretrizes;
b)
controlar, quando solicitados pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, o trânsito em território nacional e o embarque do
material a ser exportado;
c)
emitir parecer quanto à conveniência da operação de exportação, quando
consultados pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República.
d)
informar a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República sobre
qualquer impedimento, do ponto de vista técnico ou estratégico, que justifique
suspensão de negociação ou exportação de bens de uso na área nuclear e serviços
diretamente vinculados já autorizado; e
e)
cadastrar as empresas exportadoras de bens de uso na área nuclear e serviços
diretamente vinculados, no ato da primeira operação de exportação.
Art. 6º
Ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo compete pronunciar-se a
respeito de fatores de natureza comercial que se relacionem às operações de
exportação, notadamente nas situações em que se configurar existência de
financiamento à exportação, inexistência de cobertura cambial ou existência de
pagamento de comissão de agente.
Parágrafo único. São ainda, atribuições do Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo:
a)
orientar o exportador quanto às exigências legais, administrativas e outras a
cumprir, no concernente a sua área de atribuição;
b)
assegurar que o Registro de exportação - RE ou documento equivalente se ajuste
aos termos da autorização concedida, observado o disposto no parágrafo único do
art. 15, destas Instruções e
c)
assegurar que sejam realizados, quando pertinentes, os serviços de aferição e
certificarão necessários aos produtos e serviços envolvidos nas operações de
exportação, em particular aqueles relativos às grandezas físicas que constem
como parâmetro de exportação.
Art. 7º
Ao Ministério da Ciência e Tecnologia compete pronunciar-se a respeito de
fatores de natureza científica e tecnologia da operação da operação de
exportação pretendida, observados, dentre outros aspectos julgados cabíveis, os
seguintes:
I - a
necessidade de proteger conhecimentos tecnológicos, estrategicamente valiosos,
desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil;
II - as
possibilidades de utilização dos bens e serviços cuja exportação é pretendida,
tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço tecnológico; e
III - o
interesse de intercâmbio cientifico e tecnológico entre instituições e empresas
brasileiras e estrangeiras.
Parágrafo único. São, ainda, atribuições do Ministério da Ciência e Tecnologia:
a)
orientar o exportador quanto às exigências legais, administrativas e outras a
cumprir, referentes a sua área de atribuição;
b)
pronunciar-se sobre o mérito, no que se refere aos fatores de natureza
cientifica e tecnológica de eventuais objeções apresentadas ao Ministério das
Relações Exteriores por entidades ou governos estrangeiros com referência à
exportação de bens e serviços pelo Brasil;
c)
emitir parecer quanto à conveniência da operação, quando consultado pela
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
d)
informar à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República sobre
qualquer impedimento decorrente de fatores científicos, tecnológicos ou
estratégicos que justifique suspensão de negociação ou exportação de bens de uso
na área nuclear e serviços diretamente vinculados já autorizado.
Art. 8º
Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete pronunciar-se, quando consultado, a
respeito de fatores de natureza técnica ou estratégica da operação de exportação
pretendida, observados, dentre outros aspectos julgados cabíveis, os seguintes:
I - a
necessidade de proteger conhecimentos tecnológicos, estrategicamente valiosos,
desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil;
II - as
possibilidades de utilização dos bens e serviços cuja exportação é pretendida,
tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço tecnológico; e
III - o
interesse de intercâmbio cientifico e tecnológico com instituições e empresas,
brasileiras ou estrangeiras.
Art. 9º
À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, além do
previsto no parágrafo único do art. 5º das Diretrizes, compete coordenar as
ações previstas nestas Instruções, assim como avaliar as operações de exportação
sob o enfoque da Defesa Nacional;
Parágrafo único. São, ainda, atribuições da Secretaria de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.189, de 16 de
dezembro de 1974, e suas alterações:
a)
coordenar eventuais contratos junto a outros órgãos não participantes das
Diretrizes, quando determinada operação de exportação o exigir.
b)
decidir sobre os pedidos relacionados às operações de exportação pretendidas ou
encaminhá-las à apreciação do Presidente da República nos casos de quer trata o
§ 1º do art. 6º das Diretrizes; e
c)
encaminhar aos órgãos relacionados no art. 5º das Diretrizes e à empresa
exportadora a decisão advinda do prescrito na alínea anterior, para as
providências necessárias; e
d)
informar aos demais órgãos participantes e ao exportador sobre suspensão das
operações de exportação já autorizadas, quando for o caso.
Art.
10. À Comissão Nacional de Energia Nuclear compete pronunciar-se a respeito de
fatores de natureza científica e tecnológica da operação de exportação
pretendida, observados, dentre outros aspectos julgados cabíveis, os seguintes:
I - a
necessidade de proteger conhecimentos tecnológicos, estrategicamente valiosos,
desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil;
II - as
possibilidades de utilização dos bens e serviços cuja exportação é pretendida,
tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço tecnológicos; e
III - o
interesse de intercâmbio cientifico entre instituições e empresas, brasileiras e
estrangeiras.
Parágrafo único. São, ainda, atribuições da Comissão Nacional de Energia
Nuclear.
a)
pronunciar-se a conveniência de cada operação de exportação de itens constantes
da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, à luz dos objetivos,
princípios e linhas de ação definidos na Política Nacional de Energia Nuclear.
b)
adotar as medidas pertinentes com vistas à plena implementação das Diretrizes
Para Exportação de Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente
Vinculados, no que se refere à transferência de tecnologias constantes das
Listas de Equipamento, Material e Tecnologia, Nuclear, e de Equipamento e
Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de aplicação na Área
Nuclear;
c)
emitir parecer sobre a determinada operação de exportação deve ser caracterizada
como de bem ou de serviço incluído nas Listas de Equipamento, Material e
Tecnologia Nuclear, e de Equipamento e Material de Uso Duplo e tecnologia a Eles
Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, sempre que houver dúvidas de natureza
técnica a respeito; e
d)
informar à Secretaria de Assuntos Estratégicos da ou cientifico, que justifique
suspensão de negociação ou exportação de bens de uso na área nuclear e serviços
diretamente vinculados já autorizada.
Capítulo III
DO
PROCESAMENTO DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Dos
Requisitos Gerais a atender por parte do exportado
Art.
11. O exportador de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente
vinculados, além do cumprimento do previsto em legislação atinente ao comércio
exterior, deve atender aos seguintes requisitos gerais relacionados às operações
abrangidas por estas Instruções ou cujas condições de execução indiquem que
neles devam ser incluídas:
I -
quando o fabricante, somente exportar material de fabricação própria podendo, no
entanto, servir de agente a outras empresas do setor, desde que por elas
devidamente credenciado;
II -
quando a empresa comercial exportadora "trading company" de que trata o
Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, estar devidamente autorizada
pelo fabricante para realização da operação;
III -
estar cadastrado, conforme o caso, nos Ministérios da Marinha, do Exército, da
Aeronáutica, das Relações Exteriores, da Ciência e Tecnologia e na Comissão
Nacional de Energia Nuclear, de acordo com as normas específicas; e
IV -
fazer contato com órgão controlador do item das Listas de Equipamento, Material
e Tecnologia Nuclear, e de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a
Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, após o recebimento da
autorização de exportação, para detalhar a execução da operação.
Art.
12. São requisitos específicos a atender por parte do exportador:
I -
Negociação Preliminar.
a) para
o estabelecimento de negociação preliminar, o exportador, além de atender ao
prescrito no artigo anterior destas Instruções, deverá apresentar solicitação ao
Ministério das Relações Exteriores, em formulário padronizado fornecido por
aquele Ministério;
II -
Participação em Licitações:
a) para
participar de licitações, o exportador, além de atender ao prescrito no artigo
anterior destas Instruções, deverá:
1.
estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com país promotor da
licitação;
2.
apresentar solicitação ao Ministério das Relações Exteriores em formulário
padronizado fornecido por aquele Ministério;
3.
estabelecer, previamente ou em paralelo com a apresentação da solicitação ao
Ministério das Relações Exteriores, contatos com o Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo, com vistas à viabilidade de atendimento das condições da
operação pretendida; e
4.
apresentar documento comprobatório, edital ou convite, do país sede da
licitação;
III -
Envio de Amostras e Participação em Feiras ou Exposições:
a) para
envio de Amostras e participação em feiras ou exposições o exportador deverá,
além de atender ao prescrito no artigo anterior destas Instruções:
b)
estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com o país para o qual
serão exportados os bens de uso na área nuclear e serviços diretamente
vinculados;
2.
apresentar solicitação ao Ministério das Relações Exteriores em formulário
padronizado fornecido por aquele Ministério;
3.
fazer retornar ao País as amostras que não venha a ser consumidas, informando ao
órgão controlador e à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República, para fins de controle, quando o material tiver retornado;
4.
apresentar documento comprobatório, edital ou convite, da realização da feira ou
exposição; e
5.
apresentar, quando solicitado, documento que garanta o retorno do material;
IV -
Exportação de Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados:
a) para
exportar qualquer item das Listas de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear,
e de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de
Aplicação na Área Nuclear, o exportador deverá, além de atender ao prescrito no
artigo anterior destas Instruções:
1.
estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com o país para o qual
serão exportados os bens de uso na área nuclear e serviços diretamente
vinculado;
2.
apresentar solicitação ao Ministério das Relações Exteriores em formulário
padronizado fornecido por aquele Ministério;
3.
estabelecer, previamente ou em paralelo com a apresentação da solicitação ao
Ministério das Relações Exteriores, contatos com o Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo, com vistas à viabilidade de atendimento das condições da
operação pretendida, quando houver financiamento; e
4.
anexar aos pedidos de exportação o Certificado de Usuário Final "End User
Certificate", ou documento similar, julgado conveniente pelo Ministério das
Relações Exteriores, dentro dos parâmetros citados nos Capítulos V e VI das
Diretrizes.
Seção
II
Da
Análise de Pedidos das Operações de Exportações pelos Órgãos Participantes
Art.
13. Ao Ministério das Relações Exteriores, para cumprimento das atribuições
previstas no art. 4º destas Instruções, compete executar as ações relacionadas
às operações de exportação a seguir discriminadas:
I
-Negociação Preliminar:
a)
analisar e emitir parecer, do ponto de vista das relações exteriores, quanto à
conveniência da negociação pretendida pelo exportador.
b)
Encaminhar o parecer à Secretaria de Assuntos estratégicos da Presidência da
República acompanhado da documentação recebida do exportador;
II -
Nas demais operações de exportação verificar o atendimento, por parte do
exportador, das exigências constantes dos arts. 11 e 12 destas Instruções; e:
a) em
caso de atendimento, encaminhar a solicitação, acompanhada de parecer, à
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
b) em
caso de não-atendimento, orientar a empresa no sentido de satisfazer os
requisitos estabelecidos nos arts. 11 e 12 destas Instruções.
Art.
14. Aos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para cumprimento
das atribuições previstas no art. 5º destas Instruções, compete executar as
seguintes ações relacionadas às operações de exportação:
I -
analisar, emitir parecer e restituir à Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República os formulários contendo consultas encaminhadas por esse
órgão coordenador; e
II -
estabelecer, sob a coordenação da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, canais de comunicação diretos visando otimizar as
ações ligadas ao trânsito e embarque de material aprovado para exportação, assim
como de retorno de amostras não consumidas, evitando a duplicidade de ações.
Art.
15. Ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, para cumprimento das
atribuições previstas no art. 6 destas Instruções, compete executar as ações
relacionadas às operações de exportação a seguir discriminadas:
I -
Participação em Licitações:
a)
analisar as condições de financiamento, preço e comissão de agente;
b)
encaminhar à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República,
quando por ela consultado, parecer a respeito de financiamento e preço
pretendidos pelo exportador interessado em participar de licitação;
II -
Nas demais operações de exportação analisar, emitir parecer e restituir à
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República os formulários
recebidos contendo consultas relacionadas a estas Instruções.
Parágrafo único. O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá
autorizar modificações no que diz a respeito a valores ou a condições de
financiamento constantes de autorizações de operações de exportação já emitidas,
caso solicitadas pelo exportador e desde que não incluam alterações de
características ou de quantidades, dando ciência deste fato à Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art.
16. Ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para cumprimento das atribuições
previstas no art. 7º destas Instruções, compete analisar, emitir parecer e
restituir à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República os
formulários recebidos contendo consultas encaminhadas por esse órgão coordenador
das ações relacionadas nestas Instruções.
Art.
17. À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, para
cumprimento das atribuições previstas no art. 9º destas Instruções, compete
executar as ações a seguir discriminadas:
I -
autorizar as negociações preliminares pretendidas pelo exportador, caso não haja
restrições do ponto de vista das relações exteriores, conforme parecer do
Ministério das Relações Exteriores esclarecendo ao exportador que não significa
autorização prévia para exportação;
II -
solicitar ao órgão controlador parecer sobre a participação na licitação
pretendida;
III -
solicitar ao órgão controlador pertinente parecer a respeito de envio de
amostras e participarão em feiras ou exposições;
IV -
solicitar ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo parecer a
respeito do envio de amostras que venham a ser consumidas, realizado sem
cobertura cambial, desde que o valor dessas amostras possa caracterizar a
execução de exportação de material;
V - nas
exportação de Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados:
a)
solicitar ao órgão controlador pertinente parecer a respeito da exportação
pretendida; e
b)
solicitar ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo parecer a
respeito da condição de financiamento pretendida pelo exportador, se existente,
e dos casos de exportações sem cobertura cambial;
Parágrafo único. Compete ainda à Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República:
a)
analisar parecer contrário à realização de qualquer das operações de exportação
previstas no art. 3º das Diretrizes, após consulta dos órgãos participantes
envolvidos na operação;
b)
encaminhar Exposição de Motivos ao Presidente da República, manifestando-se
sobre a conveniência do prosseguimento da operação, nos casos em que ocorrerem
pareceres divergentes de órgãos participantes da operação;
c)
divulgar a decisão final aos órgãos participantes e ao exportador; e
d)
solicitar a um dos Ministérios Militares, quando necessário, o controle do
trânsito em território nacional e do embarque do material a ser exportado.
Art.
18. Não se enquadram nas ações previstas no parágrafo único do artigo anterior
os pareceres contrários a qualquer operação de exportação emanados do Ministério
das Relações Exteriores, quando decorrerem de decisão unilateral determinada
pelo Brasil ou por embargo recomendado por Organismo Internacional e aceito pelo
Governo brasileiro;
Art.
19. À Comissão Nacional de Energia Nuclear, para cumprimento das atribuições
previstas no art. 10 destas Instruções, compete analisar, emitir parecer à
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República os formulários
recebidos contendo consultas encaminhadas por este órgão coordenador das ações
relacionadas nestas Instruções.