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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.796, DE 24 DE JANEIRO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 2.802, de 1998

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Justiça, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, oito DAS 101.4, trinta DAS 101.3, dois DAS 101.2, quatro DAS 102.3 e 31 FG-1.

b) do Ministério da Justiça para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.5, treze DAS 101.1, um DAS 102.4, seis DAS 102.2, sete DAS 102.1, quatorze FG-2 e sete FG-3.

Art. 2° Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3° Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Justiça serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Ficam revogados o Decreto n° 761, de 19 de fevereiro de 1993, e o Anexo XXVII ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 24 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1996

ANEXO I

    ESTRUTURA REGIMENTAL

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1° O Ministério da Justiça, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

IV - entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

V - defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VII - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

VIII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

IX - documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

X - ouvidoria-geral;

XI - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2° O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3.Departamento Nacional de Trânsito; (Incluído pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

III - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional dos Direitos Humanos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.193, de 1997)

1. Departamento dos Direitos Humanos;

2. Departamento da Criança e do Adolescente;

3. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

b) Secretaria de Justiça:

1. Departamento Penitenciário Nacional;

2. Departamento de Classificação Indicativa;

3. Departamento de Estrangeiros;

c) Secretaria Nacional de Segurança Púbica: (Redação dada pelo Decreto nº 2.315, de 197

1. Departamento de Assuntos de Segurança Pública;

2. Departamento de Entorpecentes;

3. Departamento Nacional de Trânsito;

4. Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

5. Departamento de Polícia Ferroviária Federal;

d) Secretaria de Direito Econômico:

1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica;

2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

e) Secretaria de Assuntos Legislativos:

1. Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa;

2. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;

f) Departamento de Polícia Federal;

g) Arquivo Nacional;

h) Imprensa Nacional;

i) Ouvidoria Geral da República;

j) Defensoria Pública da União;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

c) Conselho Nacional de Trânsito;

d) Conselho Federal de Entorpecentes;

e) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

f) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

g) Conselho Nacional de Segurança Pública;

h) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

V - entidades vinculadas:

a) Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

b) Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3° Ao Gabinete do Ministro compete:

I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes a relação do Ministério da Justiça com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério, em articulação com a Secretaria de Assuntos Legislativos e no atendimento às consultas e requerimentos formulados;

II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública;

IV - planejar, coordenar e desenvolver as atividades da Ouvidoria Geral da República;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

Art. 6° À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;

IV - promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de projetos e atividades.

SEÇÃO II

Do Órgão Setorial

Art. 7º As competências do Departamento Nacional de Trânsito são as definidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. (Incluído pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:  (Renumerado do Art.7 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação;

SEÇÃO III

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 9º À Secretaria Nacional dos Direitos Humanos compete:  (Redação dada pelo Decreto nº 2.193, de 1997)   (Renumerado do Art.8 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

I - promover e defender os direitos da cidadania, da criança, do adolescente, da mulher e das minorias;

II - promover e defender os direitos humanos e encaminhar providências em casos de violações;

III - desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às liberdades públicas;

IV - atuar junto às Instituições que representam os direitos da cidadania, na comunidade;

V - adotar medidas de defesa dos interesses difusos em articulação com o Ministério Público;

VI - formular, normatizar e coordenar, em todo o território nacional, a política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como prestar assistência técnica a órgãos e entidades que executem esta política;

VII - defender os direitos das pessoas portadoras de deficiência e promover sua integração à vida comunitária;

VIII - fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;

IX - prestar os serviços de secretaria-executiva dos Conselhos não providos destes serviços por outras unidades do Ministério da Justiça.

X - coordenar, gerenciar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos-PNDH dando coerência às políticas setoriais das diversas áreas governamentais em matéria de direitos humanos e cidadania, em articulação com a sociedade civil;   (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)

XI - promover interface e cooperação com os Organismos Internacionais, em matéria de direitos humanos;   (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)

XlI - coordenar os Conselhos de Defesa de Direito da Pessoa, Nacional dos Direitos da Mulher, e o Núcleo de Acompanhamento do Programa Nacional de Direitos Humanos;  (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)

XIII - auxiliar o Ministro de Estado da Justiça nos assuntos relacionados às atividades de apoio à Comissão Especial Criada pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro 1995;   (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)

XIV - coordenar as atividades necessárias à concessão do Prêmio Direitos Humanos.  (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)

Art. 10 Ao Departamento dos Direitos Humanos compete:  (Renumerado do Art.9 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

I - assistir ao Secretário dos Direitos da Cidadania no trato de assuntos que envolvam a defesa dos direitos da cidadania;

I - assistir ao Secretário Nacional dos Direitos Humanos no trato de assuntos que envolvam a defesa dos direitos da cidadania;  (Redação dada pelo Decreto nº 2.193, de 1997)

II - desenvolver estudos e promover diligências com a finalidade de instruir processos relativos as pendências referentes a defesa das liberdades públicas;

III - apoiar tecnicamente as instituições representativas da comunidade nas questões referentes aos direitos da cidadania;

IV - estudar e desenvolver projetos relativos aos direitos da cidadania;

V - incentivar as instituições representativas da comunidade, na realização e promoção de, seminários e reuniões.

VI - gerenciar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH;  (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)

VII - administrar, supervisionar e gerenciar os acordos, protocolos e convênios já assinados para implementação do PNDH e para o desenvolvimentos da cidadania;  (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)

VIII - elaborar os relatórios sobre a implementação do PNDH face à situação dos Direitos Humanos no Brasil;   (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)

IX - promover e incentivar campanhas de conscientização da opinião pública para criação de uma cultura de direitos humanos e cidadania.  (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)

Art. 11. Ao Departamento da Criança e do Adolescente compete:  (Renumerado do Art.10 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

I - acompanhar e avaliar a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - promover o processo de descentralização do atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco, conforme o preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - promover a produção, a sistematização e a difusão de conhecimentos, dados e informações relativos às questões da criança e do adolescente;

IV - assistir, sempre que solicitados aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, nas questões afetas aos direitos da criança e do adolescente;

V - propor ao órgão competente a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários a execução da política de atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 12. À Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989(Renumerado do Art.11 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Art. 13. À Secretaria de Justiça compete:  (Renumerado do Art.12 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

I - propor e encaminhar as resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

II - tratar dos assuntos relacionados a classificação indicativa das diversões públicas e dos programas de rádio e televisão;

III - tratar dos assuntos relacionados a nacionalidade e naturalização e ao regime jurídico dos estrangeiros;

IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;

V - instruir cartas rogatórias;

VI - opinar sobre a solicitação e concessão de títulos de utilidade pública, medalhas, e sobre a instalação de sociedades civis estrangeiras no território nacional, na área de sua competência;

VII - registrar e fiscalizar as entidades que executem serviços de microfilmagem;

VIII - dirigir e coordenar os estudos relativos ao direito da integração e as atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos internacionais em que o brasil seja parte.

Art. 14. Ao Departamento Penitenciário Nacional compete:  (Renumerado do Art.13 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;

II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

III - assistir tecnicamente as unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;

IV - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios na implantação de estabelecimentos e serviços penais;

V - colaborar com as unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;

VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;

VII - processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;

VIII - desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário e a Defensoria Pública;

IX - manter articulação com o Ministério Público visando a adoção de medidas de defesa dos interesses difusos e de controle da atividade policial;

X - gerir os recursos do FUNPEN, criado pela Lei Complementar n° 79, de 7 de janeiro de 1994.

Art. 15. Ao Departamento de Classificação Indicativa compete analisar as diversões públicas e transmissões de rádio e televisão e recomendar as faixas etárias e os horários das mesmas.  (Renumerado do Art.14 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Art. 16. Ao Departamento de Estrangeiros compete processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com a nacionalidade, a naturalização e o regime jurídico dos estrangeiros, além das medidas compulsórias a eles aplicáveis.  (Renumerado do Art.15 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Art. 17. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete assessorar o Ministro de Estado da Justiça na definição e implementação da política nacional de segurança pública, e, em todo o território nacional, acompanhar as atividades dos órgãos responsáveis pela segurança pública, por meio das seguintes ações: (Redação dada pelo Decreto nº 2.315, de 1997)  (Renumerado do Art.16 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

I - apoiar a modernização do aparelho policial do País; (Redação dada pelo Decreto nº 2.315, de 1997)

II - ampliar o sistema nacional de informações de justiça e segurança pública (INFOSEG); (Redação dada pelo Decreto nº 2.315, de 1997)

III - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os serviços policiais federais e estaduais; (Redação dada pelo Decreto nº 2.315, de 1997)

IV - implementar o registro do identidade civil; (Redação dada pelo Decreto nº 2.315, de 1997)

V - estimular a capacitação dos profissionais da área de segurança pública;   (Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)

VI - gerir os fundos federais dos órgãos a ela subordinados;   (Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)

VII - incentivar a atuação dos conselhos regionais de segurança pública;   (Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)

VIII - realizar estudos e pesquisas e consolidar estatísticas nacionais de:   (Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)

a) crimes;  (Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)

b) trânsito;   (Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)

c) entorpecentes.   (Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)

Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria Nacional de Segurança Pública, assistir ao Ministro de Estado da Justiça nos assuntos referentes a: (Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)

a) segurança;   (Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)

b) entorpecentes;   (Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)

c) trânsito;  (Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)

d) órgãos de segurança pública da União, exceto o Departamento de Polícia Federal;   (Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)

e) órgãos de segurança pública do Distrito Federal.  (Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)

Art. 18. Ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública compete:  (Redação dada pelo Decreto nº 2.315, de 1997)   (Renumerado do Art.17 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

I - gerenciar as atividades relacionadas à área de segurança pública da Secretaria;   (Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)

II - dar apoio técnico, administrativo, orçamentário e financeiro ao Gabinete da Secretaria;   (Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)

III - prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Segurança Pública.   (Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)

Art. 19. Ao Departamento de Entorpecentes compete executar a política brasileira de controle e fiscalização de drogas e substâncias afins, fixada pelo Conselho Federal de Entorpecentes, bem como promover a sua integração com órgãos congêneres dos Estados e Municípios e o intercâmbio com organismos internacionais sobre entorpecentes e drogas afins, gerir os recursos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB e prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Federal de Entorpecentes.  (Renumerado do Art.18 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Art. 21. Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995.   (Renumerado do Art.20 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Art. 22. Ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal compete propor a política de segurança ferroviária e supervisionar o policiamento e a fiscalização das ferrovias federais, de acordo com a legislação específica.  (Renumerado do Art.21 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Art. 23. À Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.   (Renumerado do Art.22 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Art. 24. Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica compete:  (Renumerado do Art.23 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

I - planejar, coordenar e supervisionar a adoção de medidas que possam coibir atos e práticas contrárias à livre iniciativa e à concorrência;

II - planejar, coordenar, supervisionar, organizar e promover a formação de consciência dos mecanismos de mercado;

III - propor o constante aperfeiçoamento e adequação da legislação pertinente ao abuso do poder econômico e da defesa da concorrência;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a adoção de medidas com o objetivo de evitar a elevação dos preços, no caso de condições monopolísticas ou especulações abusivas

V - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a instrução das representações dos processos administrativos e das consultas;

VI - instaurar processos administrativos relativos ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;

VII - representar o Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas competências;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos.

Art. 25. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.   (Renumerado do Art.24 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Art. 26. À Secretaria de Assuntos Legislativos compete:   (Renumerado do Art.25 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

I - supervisionar e auxiliar as comissões e grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas legais;

II - coordenar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;

III - acompanhar a tramitação e as votações no Congresso Nacional e compilar os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes das duas Casas;

IV - coordenar o encaminhamento dos pareceres enviados à Subchefia para Assuntos Parlamentares da Presidência da República.

Art. 27. Ao Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa compete:  (Renumerado do Art.26 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

I - elaborar e sistematizar os anteprojetos de lei e respectivas exposições de motivos de interesse das demais áreas do Ministério da Justiça;

II - elaborar e examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa de decretos e de outros atos legais;

III - apoiar as comissões e os grupos especiais de trabalho que têm por finalidade a elaboração de proposições legislativas.

Art. 28. Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo compete:  (Renumerado do Art.27 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

I - examinar os projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;

II - elaborar pareceres, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a respeito da constitucionalidade e da juridicidade dos projetos de lei em fase de sanção;

III - manter documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.

Art. 29. Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1° do art. 144 da Constituição.   (Renumerado do Art.28 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Art. 30. Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, compete implementar a política nacional de arquivos por meio da gestão, do recolhimento, da preservação e da divulgação do patrimônio documental do País, garantindo pleno acesso a informação com a finalidade de apoiar as decisões governamentais de caráter político-administrativas, o cidadão na defesa de seus direitos e de incentivar a produção de conhecimento científico e cultural.   (Renumerado do Art.29 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Art. 31. À Imprensa Nacional compete publicar e divulgar os atos oficiais e executar trabalhos gráficos para a Administração Pública Federal.  (Renumerado do Art.30 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Art. 32. À Ouvidoria-Geral da República cabe exercer as competências definidas em lei.   (Renumerado do Art.31 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Art. 33. À Defensoria Pública da União cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994.   (Renumerado do Art.32 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Colegiados

Art. 34. Ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH cabe exercer as competências estabelecidas na Lei n° 4.319, de 16 de março de 1964 (Renumerado do Art.33 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Art. 35. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:   (Renumerado do Art.34 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IX - representar ao Juiz da Execução ou a autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Art. 36. Ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN cabe exercer as competências estabelecidas na Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966.   (Renumerado do Art.35 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Art. 37. Ao Conselho Federal de Entorpecentes - CONFEN cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n° 85.110, de 2 de setembro de 1980.   (Renumerado do Art.36 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Art. 38. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM cabe exercer as competências estabelecidas na Lei n° 7.353, de 29 de agosto de 1985 (Renumerado do Art.37 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Art. 39. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991.   (Renumerado do Art.38 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Art. 40. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP compete:  (Renumerado do Art.39 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;

II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;

III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;

IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências;

V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.

VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais. (Incluído pelo Decreto nº 2.169, de 1997)

Art. 41. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD cabe exercer as competências estabelecidas na Lei n° 9.008, de 21 de março de 1995 (Renumerado do Art.40 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Secretário-Executivo

Art. 42. Ao Secretário-Executivo incumbe:  (Renumerado do Art.41 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO II

Do Defensor Público-Geral

Art. 43. Ao Defensor Público-Geral incumbe:   (Renumerado do Art.42 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente

III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;

VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;

VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;

VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;

IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;

XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;

XII - determinar correições extraordinárias;

XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal

XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgãos de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

XVII - aplicar a pena da remuneração compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;

XVIII - delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

SEÇÃO III

Dos Secretários

Art. 44. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.  (Renumerado do Art.43 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.

SEÇÃO IV

Dos Demais Dirigentes

Art. 45. Ao Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores de Departamento, aos Diretores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, ao Coordenador Nacional, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.  (Renumerado do Art.44 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.  (Renumerado do Art.45 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Download para anexo II

(Vide Decreto nº 2.193, de 1997)

(Vide Decreto nº 2.315, de 1997)

(Vide Decreto nº 2.686, de 1998)