Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.710, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995.
Promulga o Acordo, por troca de Notas, sobre o Exercício de Atividadess Remuneradas por Parte de Dependente do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, de 22 de agosto de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália assinaram, em 22 de agosto de 1994, o Acordo, por troca de Notas, sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 124, de 2 de outubro de 1995;
Considerando que o Acordo entrará em vigor em 1° de dezembro de 1995, nos termos de seu parágrafo 9°.
DECRETA:
Art. 1° O Acordo, por troca de Notas, sobre o exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, em Camberra, em 22 de agosto de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.11.1995
Camberra, 22 de agosto de 1994.
A Sua Excelência o Senhor
Senador Gareth Evans,
Ministro das Relações Exteriores
da Austrália
Senhor Ministro,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência desta data, cujo teor em português é o seguinte:
Senhor Ministro,
Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da Austrália, o seguinte Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, sobre o exercício de atividades remuneradas por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes, designado para exercer missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática ou Repartição consular com sede em qualquer um dos dois países.
1 O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália acordam que membros da família que vivam em companhia de um membro de uma Missão diplomática ou Repartição consular do Estado acreditante serão, numa base de reciprocidade, autorizados a exercer atividade remunerada no Estado acreditado, em conformidade com as disposições legais deste último e segundo às cláusulas deste Acordo. A autorização e apreço pode ser denegada nos casos:
a) em que o empregador for o Estado acreditado, diretamente ou por intermédio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; ou
b) em que a segurança nacional possa ser afetada.
2 Para fins deste Acordo:
(i)membro de Missão diplomática ou de Repartição
consular é qualquer funcionário do
Estado acreditante (que não seja nacional ou residente permanente do Estado acreditado)
em uma Missão diplomática, Repartição consular ou Representação junto a Organismo
Internacional;
(ii) membro da família é a pessoa que o Estado acreditado credenciou como tal e que viva oficialmente em companhia de um membro de uma Missão diplomática ou Repartição consular.
3 A autorização para exercer atividade remunerada não será dada normalmente se o membro da família, ao iniciar essa atividade, deixar de se enquadrar nessa situação.
4 A autorização concedida para o exercício de atividade remunerada perdurará até o momento da partida do membro da Missão diplomática ou Repartição consular.
5 O pedido de autorização para o exercício de atividade remunerada será transmitido por Nota verbal da Missão diplomática do Estado acreditante ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado. O processamento deste pedido, no que respeita a quaisquer exigências relativas ao exercício da atividade ou formalidades semelhantes, será feito de forma que permita ao membro da família exercer a atividade pretendida o quanto antes possível. Este Acordo, contudo, não exime o membro da família da necessidade de possuir as qualificações necessárias para a citada atividade ou emprego e não obriga o Estado acreditante a reconhecer quaisquer títulos que possua o membro da família como suficientes para dar ao interessado o direito de começar a exercer qualquer atividade.
6 No caso de membro da família que goza de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditado em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou qualquer outro instrumento internacional aplicável, tal imunidade será suspensa pelo Estado acreditante no que diz respeito a todas as questões suscitadas pela atividade remunerada e que sejam da competência da legislação civil e administrativa do Estado acreditado. Em tais casos, o Estado acreditante também suspenderá a imunidade de execução de qualquer sentença contra o membro da família.
7 Na hipótese de que um membro da família a quem este Acordo se aplica tenha imunidade de jurisdição penal conforme a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou qualquer outro instrumento internacional aplicável e seja acusado de infração penal relacionada com sua atividade remunerada, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia àquela imunidade.
8 De conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou qualquer outro instrumento internacional aplicável, os membros da família estarão sujeitos à legislação fiscal e previdenciária do Estado acreditado em todos os assuntos ligados a sua atividade remunerada nesse Estado.
9 Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias depois que ambas as Partes se notifiquem mutuamente o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários.
10 O presente Acordo continuará em vigor por tempo indeterminado. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo a qualquer tempo, mediante notificação escrita que surtirá efeito 6 (seis) meses depois de recebida.
Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as disposições acima, tenho a honra de propor que a presente Nota e a de resposta de Vossa Excelência, no mesmo sentido, constituam um Acordo entre nossos dois Governos.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
GARETH EVANS
Ministro das Relações Exteriores
E do Comércio da Austrália
2 Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passará a constituir um Acordo entre o Governo da Austrália e o Governo da República Federativa do Brasil.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
CELSO L. N. AMORIM